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PDM de Vila do Conde: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Vila do Conde define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Vila do Conde e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Vila do Conde: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Vila do Conde?

Cerca de 71% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Vila do Conde estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Vila do Conde?

Nos dados do Yonder para Vila do Conde, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (9015 parcelas), Domínio hídrico e margens (1917 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (50 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Vila do Conde já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)15 214 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)15 228 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)9015 parcelas identificadas · cobertura média 80%
  • Montado de sobro e azinho2 parcelas identificadas · cobertura média 0%
  • Domínio hídrico e margens1917 parcelas identificadas · cobertura média 15%
  • Corredores de linhas elétricas50 parcelas identificadas · cobertura média 17%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 15 214 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 71% (10 730 parcelas)
  • Solo Urbano 29% (4410 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (74 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

Zonas do PDM em Vila do Conde

Classes, categorias e designações de solo com expressão em Vila do Conde, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.

Discrepância

  • Discrepância
    • Espaço Urbano e Urbanizável - Zona de Construção Tipo II e Espaço não Urbanizável - Área de Ocupação Condicionada

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Abaixo está um resumo estruturado, agrupado pelos tópicos solicitados, com fontes indicadas ao final de cada item.

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Regime de atividades na faixa costeira (Artigo 4.º): permite, designadamente, instalação de estruturas para energia renovável, ações de ripagem de areias com reposição sedimentar e aquicultura offshore, conforme ordenamento do espaço marítimo. [Artigo 4.º Regime de atividades na faixa costeira] [Section None, p.?]

- Zona Marítima de Proteção (ZMP) – regime de infraestrutura e atividades (Artigo 60.º): na ZMP são permitidas, mediante autorização, ações como instalação de estruturas para energia renovável; ações de ripagem de areias com reposição sedimentar; produção de aquicultura offshore. [Artigo 60.º, seção 2] [Section None, p.?]

- Instalações balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias (PIP) com Normas de Gestão (NG): permitidas mediante autorização das entidades competentes, quando previstas em PIP e NG. [Artigo 60.º, Alínea 3; Regime de autorização] [Section None, p.?]

- Instalações balneares e marítimas em Planos de Intervenção nas Praias (PIP) que cumpram as Normas de Gestão (NG) das Praias Marítimas: autorizadas mediante as normas de gestão. [Regime de intervenções nas Praias] [Section None, p.?]

- Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional: enquadradas pelo Artigo 60.º (regime de infraestruturas). [Artigo 60.º] [Section None, p.?]

- Infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, exutores submarinos (embaixo de águas residuais tratadas, abastecimento de combustível, comunicações), captação/addução de água para fins medicinais e bem-estar, e outras infraestruturas associadas: previstas no regime de infraestruturas do espaço marítimo. [Artigo 60.º, itens 1–1; 60.º b–f] [Section None, p.?]

2) Dimensional standards (Dimensional Standards)

- Profundidade máxima para construções geminadas/banda contínua: 15 m (habitação ou escritórios). [Artigo/Seção sobre profundidade máxima] [Section Secção, p.?]

- Afastamentos posteriores: para edifícios com 1–2 pisos acima do solo, mínimo 5 m; para edifícios com mais de 2 pisos, mínimo 6 m, devendo ser superior a metade da altura da fachada. [Artigo 27.º (Afastamentos) / Secção] [Section Secção, p.?]

- Altura das vedações: regime de altura aplicável a novas construções; limite de 3 m (com exceções previstas para edificações geminadas/banda contínua, conforme Artigo 34.º). [Artigo 32.º / Artigo 34.º (Regime de altura das vedações)] [Section Secção, p.?]

- Frente confinante com a via pública: a construção só é autorizada se a frente confinante com a via pública for igual ou superior ao desenvolvimento horizontal da fachada principal (evita interioridade). [Frentes de lote/nºs do PDM] [Section None, p.?]

- Demarcação/berma em faixas marginantes: demarcação de 35 m da berma para faixas marginantes da rede viária paralelas aos arruamentos; exceções aplicáveis se construções autorizadas excederem a faixa. [Artigo 23.º, alínea 2; Regime de demarcação] [Section None, p.?]

- Margem/Proteção costeira: faixa de proteção costeira com distância de 50 m a partir da alvenaria externa (quando aplicável, regime de salvaguarda) e zona batimétrica de referência até 30 m na ZMP. [ZMP regime; Artigo 60.º; Artigo 4.º] [Section None, p.?]

- Faixa de proteção costeira da ZMP – delimitação: linha limite do leito até batimétrica de 30 m (batimétrica reference to zero hidrográfico). [ZMP delimitação] [Section None, p.?]

- Demarcação de faixas marginantes da rede viária: distâncias de 35 m da berma (quando aplicável). [Artigo 23.º] [Section None, p.?]

- Loteamentos na Zona das Avenidas da Expansão Balnear do Século XVIII: ficam sujeitos a regras específicas do Regulamento para Intervenções no Núcleo Antigo de Vila do Conde e Azurara (até plano de pormenor para a zona). [Artigo 40.º] [Section None, p.?]

- Espaços Florestais: definição de Espaços Florestais como área ≥ 0,5 ha; largura ≥ 20 m; árvores ≥ 5 m; coberto ≥ 10%. [Artigo 22.º / Definições] [Section None, p.?]

- Vedações/permeabilidade: 80% de permeabilidade mínima exigida nas ampliações excecionadas (permeabilidade do solo do logradouro). [Nível de permeabilidade] [Section None, p.?]

- Fossas sépticas: distâncias mínimas entre fossas e pontos de captação de água de 20 m. [Seção de infraestruturas hídricas] [Section None, p.?]

- Frentes de edificações: habitações com cércea máxima de dois pisos acima do solo (quando aplicável). [Habitação – cércea] [Section None, p.?]

- Limites para o regime de construção de vias de circulação de veículos agrícolas e infraestruturas pedonais/bicicletas; integrações permitidas em percursos existentes. [Artigo 62.º g) / Secção] [Section None, p.?]

- 80% permeabilidade mínima do logradouro em ampliações excecionadas. [Ver acima] [Section None, p.?]

- Outras referências numéricas retidas: 35 m de demarcação, 30 m batimétrica, 50 m faixa de proteção, 0,5 ha, 0,8 m balanço (varandas), 15 m profundidade, 5/6 m afastamentos, 3 m vedações, 20 m fossas. [Conjunto de itens citados] [Section None, p.?]

Observação: muitas leituras apresentam combinações de regras (Artigos específicos, Secções, p.?) para as diferentes zonas (ZMP, ZTP, faixas de proteção, etc.). Onde o texto apresenta números, tendem a se repetir (ex.: 15 m profundidade; 5 m/6 m afastamento; 3 m vedações; 35 m demarcação; 50 m faixa costeira; 30 m batimétrica; 0,5 ha; 20 m fossas; 80% permeabilidade; etc.).

3) Limites de densidade (Density limits)

- Não foram apresentados índices explícitos de densidade (FAR, ocupação, etc.) no conjunto de dados fornecido. Observam-se, sim, diversos requisitos de afastamentos, alturas, recuos, cérceas, dimensões de lotes e tipos de zones (I, II, III) que regulam a ocupação, mas sem indicar um FAR específico. [Observação geral sobre ausência de FAR] [Section None, p.?]

4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access Requirements)

- Estacionamento privativo mínimo por lote: um lugar de estacionamento coberto por cada fogo. [Artigo 35.º – regime de estacionamento privativo] [Section Secção, p.?]

- Estacionamento privativo por área de construção destinada a comércio/serviços: um lugar por 100 m2; pode ser exigido um lugar por fração em carência. [Artigo 35.º] [Section Secção, p.?]

- Estacionamento privativo por área de construção destinada a indústria/armazenagem: um lugar por 200 m2; pode ser exigido um lugar por fração em carência. [Artigo 35.º] [Section Secção, p.?]

- Estacionamento público mínimo: um lugar por 100 m2 de área de construção destinada a comércio/serviços; um lugar por 100 m2 para indústria ou armazenagem; majoração até 20% pela Câmara Municipal conforme localização/dimensão/tipo. [Artigo 35.º] [Section Secção, p.?]

- Dispensas de estacionamento no interior de malhas urbanas consolidadas quando inconveniente/impossível por razões cadastrais, topográficas, inadequabilidade de acesso ou preservação do patrimônio; acordo com proprietários. [Artigo 35.º / Secção] [Section Secção, p.?]

- Estacionamento privado mínimo por restaurante/instalação: um lugar por cada fogo; um por 100 m2 para comércio/serviços; um por 50 m2 para hotelaria (quando aplicável) e majorações de até 20%; dispensa em malhas urbanas consolidadas mediante justificativa. [Artigos 35.º e hotelaria] [Section None, p.?]

- Regime específico para hotéis: um lugar de estacionamento por dois quartos; um lugar por 50 m2 de área destinada a hotelaria; majoração até 20% pela Câmara Municipal; dispensa em malhas urbanas consolidadas. [Artigo 35.º / Hotelaria] [Section None, p.?]

- Em áreas urbanas consolidadas pode dispensar-se a criação de estacionamento no interior do lote/parece se inviável; acordo com proprietários. [Secção/Artigo 35.º] [Section None, p.?]

- Conteúdos adicionais sobre anexos e logradouros condicionam ocupação e acessibilidade, com referências a logradouros e permeabilidade do solo. [Artigo 37.º; Artigo 32.º] [Section None, p.?]

5) Condicionantes ambientais (Environmental constraints)

- Zonas de Proteção (ZMP) e ZTP: regimes de proteção com componentes (Margem; Faixas de Salvaguarda; Áreas Críticas; Praias Marítimas; Zona Terrestre de Proteção 1). [Artigo 60.º; Artigo 61.º] [Section None, p.?]

- Zonas de Salvaguarda – Nível I e Nível II (Faixas de Erosão Costeira e Galgamento/Inundação Costeira): interdições e condicionantes, com exceções previstas para reconstrução/alteração que visem segurança/salubridade ou acessibilidade. [Faixas de Salvaguarda; Nível I e II] [Section None, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN): áreas incluídas/ delimitadas no PMDFCI, com regras específicas de ocupação e autorização de ações sujeito à legislação aplicável; REN/RAN delimitadas nas plantas de ordenamento/condicionantes. [Artigo 55.º (RAN); Artigo 56.º (autorização pela Câmara); REN (delimitação)] [Section None, p.?]

- Espaços Florestais, Espaços Agrícolas e Espaços Rurais: definições técnicas conforme o PMDFCI e DL n.º 124/2006 (republicado); regras de ocupação específicas para solos rurais e ocupação florestal/agrícola fora da RAN/REN. [Artigo 22.º; Definições] [Section None, p.?]

- Áreas agroflorestais e de enquadramento: solos de ocupação florestal e agrícola fora da RAN/REN, sujeitos à legislação aplicável e ao Artigo 53.º do regulamento. [Artigo 53.º] [Section None, p.?]

- Logradouros: ocupação/uso de logradouros deve manter espaços abertos e públicos; regras para ocupação de logradouro (permeabilidade de solo, acessibilidade). [Artigo 54.º; seção logística] [Section None, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações (Procedures / Approvals Required)

- Autorização para ações na ZMP/ZTP: competências das entidades legais para autorizar ações/ocupações descritas sob faixas de proteção costeira (POC-CE etc.). [Artigo 60.º; Artigo 58.º] [Section None, p.?]

- Regime transitório de licenciamento: pedidos de licenciamento em data de entrada em vigor do PDM são apreciados de acordo com a legislação vigente à data; acordo pode permitir adoção das normas do PDM. [Regime transitório (Artigo 8.º)] [Section None, p.?]

- Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014): operações urbanísticas com decisão favorável podem ficar dispensadas do cumprimento total das prescrições do PDM, conforme atas decisórias. [Artigo 77.º] [Section None, p.?]

- Revisão do PDM: as disposições do regulamento e das plantas de ordenamento são válidas até a revisão do PDM, a ocorrer dentro de 10 anos após vigência. [Artigo 78.º] [Section None, p.?]

- Licenciamento de intervenções em edifícios no Núcleo Antigo e Azurara: ficam sujeitos às normas de licenciamento do PDM (Artigo 12.º). [Artigo 12.º] [Section None, p.?]

- Integração do Modelo Territorial POC-CE: modelo territorial integrado como anexo à Planta de Ordenamento do PDM. [Model Territorial do POC-CE] [Section None, p.?]

- Normas específicas do POC-CE integradas no Capítulo VI do regulamento: ocupação, uso e transformação do solo condicionados pelo POC-CE; vínculo com o conjunto normativo. [Capítulo VI] [Section None, p.?]

- Regime de intervenções na Zona (PIP) e Normas de Gestão (NGe): regulamentação para instalações balneares e marítimas; pareceres da tutela necessários; autorizações dependentes da avaliação ambiental e urbanística. [PIP; NGe; Artigo 58.º] [Section None, p.?]

- Parecer de arqueologia obrigatório para obras em locais com vestígios arqueológicos; autorizações/licenciamentos devem incluir parecer de arqueologia municipal ou entidade competente. [Parecer arqueologia] [Section None, p.?]

- Regime complementar de regulamentação (Artigo 73.º): Câmara Municipal pode propor regulamentação complementar do PDM para ações específicas. [Artigo 73.º] [Section None, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Zona Marítima de Proteção (ZMP): regime de proteção das áreas marítimas e da gestão sedimentar; faixa entre linha limite do leito e batimétrica de 30 m. [Definição ZMP] [Section None, p.?]

- Zona Terrestre de Proteção (ZTP): regime de proteção do espaço terrestre para salvaguarda de recursos naturais e segurança; componentes incluem Margem, Faixas de Salvaguarda (Erosão Costeira; Galgamento/Inundação Costeira), Áreas Críticas, Praias Marítimas e Zona Terrestre de Proteção 1. [Definição ZTP] [Section None, p.?]

- POC-CE: Modelo Territorial do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho; gestão da zona costeira. [Definição POC-CE] [Section None, p.?]

- PIP: Planos de Intervenção nas Praias; intervenções balneares/marítimas sujeitas a autorização. [Definição PIP] [Section None, p.?]

- Núcleo Antigo e Azurara: perímetros de intervenção/licenciamento; regras específicas do PDM. [Definição Núcleo Antigo/Azurara] [Section None, p.?]

- RERAE: Regime Especial de Regularização de atividades económicas (DL 165/2014) aplicado no âmbito do art. 9.º. [Definição RERAE] [Section None, p.?]

- Espaços Florestais, Espaços Agrícolas, Espaços Rurais: categorias de ocupação do solo conforme Inventário Florestal Nacional e DL 124/2006. [Definições Espaços Florestais/Agrícolas/Rurais] [Section None, p.?]

- Espaços-canais: corredores para passagem de infraestruturas (rede viária, ferroviária, elétrica etc.). [Definição Espaços-canais] [Section None, p.?]

- UOPG: Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (espaços de intervenção com tratamento mais detalhado). [Definição UOPG] [Section None, p.?]

- Zonas de construção do tipo I/II/III: áreas delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM, com características específicas de construção. [Definições Tipo I/II/III] [Section None, p.?]

Observações finais

- O material apresentado contém numerosas redundâncias e duplicatas entre artigos, alíneas e itens normativos (ZMP/ZTP; POC-CE; PIP; NGe; etc.). Sempre que houver dúvida quanto ao uso permitido ou à aplicação de uma regra específica, consulte o texto regulamentar correspondente (Artigos 4.º, 60.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 68.º, 73.º, 78.º, etc.) e as plantas de ordenamento do PDM de Vila do Conde para o enquadramento atual. [Conjunto regulatório] [Section None, p.?]

Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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