- Em áreas rurais ou agrícolas, apenas construções de apoio à atividade agrícola e agro-pecuária, bem como as residências próprias do proprietário-agricultor de exploração agrícola; limitadas por condicionamentos adicionais em áreas específicas (ex.: montado de sobro). [Secção I, p.?]
- Em áreas de montado de sobro, as construções obedecem a condicionamentos adicionais aos já previstos (condicionamentos específicos para montado). [Secção I, p.?]
- Em aglomerados urbanos, as indústrias com implantação superior a 3 ha devem localizar-se fora dos aglomerados urbanos. [Secção I, p.?]
- Licenciamento municipal para explorações de substâncias minerais (inertes ou outras): é obrigatório apresentar planos de lavra e recuperação paisagística das áreas afetadas. [Secção II, p.?]
- Além das áreas indicadas na planta de síntese, a Câmara Municipal pode determinar a recuperação de outras áreas degradadas (aterros, escavações, etc.). [Secção 20, p.?] / [Artigo 108.º, Secção II, p.?]
- Prevê-se a criação de aglomerados rurais ou urbanos em Bem-parece (Bem-parece/Bemparece) caso o desenvolvimento agrícola justifique. [Secção None, p.?] / [Artigo 101.º, Secção II, p.?]
- Regime específico de ocupação turística para Vale Figueiros e Morgavel: ocupação turística com infraestrutura específica (passadeiras elevadas para acesso às praias; bungalow em Vale Figueiros; parque de camping em Morgavel). [Secção None, p.?] / [Artigo 52.º, Capítulo 163, Título I]
- Provisões de loteamento privadas: aprovação do loteamento pode depender do pedido de aprovação por todos os proprietários/interessados, com delimitação nos planos gerais/planos de pormenor de urbanização. [Section None, p.?]
- Planos de urbanização e ordens de planos: as metas programáticas para aglomerados urbanos devem ser observadas nos processos de elaboração/revisão dos Planos de Urbanização. [Secção II, p.?] / [Artigo 46.º]
- Existem regras específicas para instalações balneares/maratimas previstas em planos de ordenamento da Orla Costeira, desde que não haja situações de risco. [Section None, p.?]
- Regime de localização de indústrias não poluentes dentro de perímetros urbanos: incluindo limites de classes conforme legislação antiga (Decreto-Lei n.º 46 923/46 924, 1966), com condicionantes por poluição. [Secção II, p.?]
- Em áreas protegidas de património natural, apenas apoios à atividade agrícola/forestal e residência própria do agricultor, sujeitas a condicionamentos. [Secção I, p.?] / [Artigo 86.º, Secção I, p.?]
- Em áreas de proteção de vias urbanas, define-se que essas áreas sejam definidas nos planos gerais, parciais ou de urbanização dos aglomerados. [Secção 20, p.?] / [Artigo 31.º, Capítulo 163, Título I]
- Áreas de proteção de captações subterrâneas, com regras de uso. [Secção I, p.?] / [Artigo 97.º, Capítulo 163, Título I]
- A ocupação turística de zonas costeiras (Vale Figueiros/Morgavel) limita-se a usos turísticos e de campismo, com restrições de acesso e impacto ambiental. [Artigo 52.º, Capítulo 163, Título I]
- A planta de síntese define perímetros urbanos de Porto Covo e Sines, com expansão máxima prevista. [Section None, p.?]
- As normas para infraestruturas hídricas e drenagem, incluindo proteção de condutas, estabelecem faixas de proteção e restrições de uso ao longo dessas infraestruturas. [Artigo 42.º/43.º, Capítulo 163, Título I]
- A aprovação de projetos de loteamento pode ser condicionada por requisitos de referenciação/cedência de espaços públicos. [Section None, p.?]
Observação de exceções (exemplos de usos permitidos condicionados ou exceções): CP tem regime próprio sem limite; Morgavel pode ter exceção à regra de 1 piso; Forte da Ilha de Dentro requer projeto especial por ser imóvel de interesse público. [Secção II, p.?] / [Secção 32, p.?] [Section None, p.?] (consultar as exceções específicas no texto aplicável)
2) Dimensional Standards (Altura, Recúsos, FAR, Loteamento)
- Altura máxima de edifícios: 6,5 metros. [Section None, p.?]
- Regime de alturas em aglomerados rurais/urbanos: dois pisos para aglomerados rurais existentes/propostos; em áreas turísticas/destas zonas há regime de 1 piso (com exceções para Morgavel); nos aglomerados urbanos as alturas são definidas nos Planos Gerais de Urbanização/Planos de Pormenor. [Section None, p.?] / [Artigo 63.º, Capítulo 163, Título I; Morgavel exceção: 2 pisos]
- Afastamentos (faixas non aedificandi) ao longo de infraestruturas e vias:
- Linhas de alta/média tensão: corredores com faixas non aedificandi conforme escalões de kV:
- 150/400 kV: 130 metros;
- acima de 60 kV (outras linhas >60 kV): 50 metros;
- 60 kV: 20 metros. [Secção 36, p.?]
- Ramais (Sines e linhas de serviço adjacentes, e ramal Sines-Pinheiro): 50 metros para ambos os lados. [Secção 32, p.?]
- Em vias públicas não classificadas fora dos aglomerados urbanos: 5 metros a partir da plataforma. [Secção 20, p.?]
- Habitação: recuo de 10 metros a partir da plataforma; outros fins: 20 metros. [Secção 20, p.?]
- Faixa de proteção a condutas de adução de água e emissários de esgotos: 5 metros (ou 5 metros conforme o caso; 5 metros em geral para proteção de infraestruturas hidráulicas). [Artigo 20.º / Artigo 21.º, Capítulo 163, Título I]
- Faixas não edificáveis ao redor de ramal ferroviário existente e ramal projetado: 50 metros a partir das arestas externas dos carris. [Section None, p.?]
- Faixas não edificandi ao redor da EN 120 (regime de faixas de proteção de 50 metros a partir da plataforma). [Artigo 10.º, Capítulo 163, Título I]
- Orla Costeira: faixa costeira com largura máxima de 500 m desde a linha de margem até batimétrica de 30 m. [Section None, p.?]
- A faixa non aedificandi de 400 metros aos limites do aterro sanitário/landfilling e até à zona da ETAR/landfarming a norte, conforme planta de síntese. [Secção 41, p.?] / [Artigo 23.º, Capítulo 163, Título I]
- Lagoa da Sancha: faixa de proteção de 500 m desde o nível máximo de enchimento para proteção da lagoa (regatação de infraestruturas). [Section None, p.?]
- Proibições de construção numa faixa de 1 metro ao redor de condutas de água e colectores de esgotos. [Artigo 21.º, Capítulo 163, Título I]
- Lote mínimo e áreas de construção:
- Superfície do lote: 300 m² (lotes). [Section None, p.?]
- Áreas de cedência: 30% mínimo de cedência em loteamentos privados. [Section None, p.?]
- Índice de edificabilidade (K): definido como razão entre área edificável e superfície da parcela; valores de K1 são 0, 0,5, 1; valores de K2 são 1,5, 2. [Section None, p.?]
- Densidade/ocupação:
- Alojamento/rendas: dois pisos em aglomerados rurais, um piso nas áreas turísticas exteriores aos aglomerados (com exceção de Morgavel, onde podem ser dois pisos); nos aglomerados urbanos o número máximo de pisos será definido nos Planos de Urbanização. [Section None, p.?] / [Regime de densidade vertical no Capítulo 163, Título I]
- Recuos específicos:
- 50 metros de recuo (ou faixa non aedificandi) a partir de plataformas de EN 120 para a rede viária municipal integrada na Rede Municipal (Secção III). [Section None, p.?]
- 50 metros de recuo para ramal Sines-Pinheiro; 50 metros para ramais existentes/previstos. [Secção None, p.?]
- Outras referências dimensionais:
- Intervalos de recuo de 10 e 20 metros para habitação vs. outros fins (via plataformas). [Secção 20, p.?]
- 500 m de Orla Costeira com referência adicional de 50 m para faixas de proteção de ramais (quando aplicável). [Section None, p.?]
Observação: várias dimensões aparecem repetidamente (recuos, alturas, faixas) com variantes por tipo de área (urbana, rural, aglomerados, infraestruturas). As entradas citadas acima refletem os valores principais presentes no texto.
3) Limites de Densidade (Índices de ocupação)
- Índice de edificabilidade (Índice de edificabilidade — razão entre área edificável e superfície da mesma). [Section None, p.?]
- Tipologia de K para loteamento (K1 e K2): K1 pode assumir 0, 0,5, 1; K2 pode assumir 1,5, 2. [Section None, p.?]
- Índice de gestão (para repartir encargos/benefícios entre proprietários; igual ao índice de edificabilidade, com dedução de áreas de uso coletivo). [Section None, p.?]
- Cedência de espaços públicos em loteamentos: mínimo de 30% (com possibilidade de valor maior conforme necessidades de espaços públicos). [Section None, p.?]
- Densidade vertical por núcleo urbano: dois pisos em aglomerados rurais existentes/propostos; um piso em áreas turísticas (exceto Morgavel; Morgavel permite dois pisos); nos aglomerados urbanos, o teto é definido nos Planos de Urbanização. [Section None, p.?]
- Regimes específicos para áreas de montado de sobro e áreas de proteção de património natural mantêm limites de construção e ocupação (limitando alturas e áreas). [Section None, p.?]
4) Estacionamento / Acesso (Parking / Access Requirements)
- No conjunto de dados fornecido não há regulamentação explícita de estacionamento (parking) detalhada; as referências centram-se em recuos, alturas, acessibilidade, cedência de espaços, e imposições de mobilidade/infraestruturas.
- Declaração de ausência de regras específicas de estacionamento nesta compilação: No data. [Section None, p.?]
5) Restrições Ambientais (Environmental Constraints)
- Reserva Agrícola Nacional (RAN): áreas abrangidas pela RAN com condicionamentos (construções apenas de apoio à atividade agrícola e residência do agricultor; regras adicionais dependendo da área). [Secção I, p.?] / [Artigo 73.º, Capítulo 163, Título I]
- Orla Costeira: faixa costeira com largura máxima de 500 m, a contar desde a margem até à batimétrica (30 m); regime transitório até definição final. [Section None, p.?]
- Proteção de infraestruturas hídricas e sanitárias: faixa de proteção de 5 metros ao longo de condutas de água e emissários de esgotos; faixa de 1 metro para condutas/coletores específicos. [Artigo 20.º / Artigo 21.º, Capítulo 163, Título I]
- Proteção de captações subterrâneas: perímetros de proteção próxima (raio 20 m) e distância (raio 100 m). [Artigo 97.º, Capítulo 163, Título I]
- Proteção de águas subterrâneas (proibição de lançamentos no solo de efluentes/poluição): proibição de lançamentos e necessidade de tratamento completo. [Artigo 97.º / Artigo 110.º, Capítulo 163, Título I]
- Monitorização de águas marítimas: recolha de amostras periódica junto à costa para monitorização da qualidade (etapas de efluentes da ETAR Ribeira dos Moinhos, zonas de banhos). [Artigo 118.º, Capítulo 163, Título I]
- Poluição do mar: limites de qualidade ambiental e de efluentes, incluindo mercúrio e cádmio, com regras de cumulatividade. [Artigo 123.º, Capítulo 163, Título I] / Quadro 2 (Mercúrio, Cádmio)
- Lançamentos proibidos na ribeira: proibição de lançamentos de efluentes poluidores, resíduos sólidos ou substâncias que alterem as características da água das ribeiras. [Artigo 115.º, Capítulo 163, Título I]
- Regime de controlo de poluição: Comissão de Gestão do Ar pode determinar instalações com dispositivos de medição para detecção de responsabilidade na degradação do ambiente. [Artigo 111.º, Capítulo 163, Título I]
- Morgavel: proteção da bacia hidrográfica de Morgavel com tratamento de efluentes e exigência de projeto de instalações de tratamento. [Artigo 96.º, Capítulo 163, Título I]
- Áreas de protecção a valores do património natural: restrições adicionais (construções apenas de apoio agrícola/forestal; distância mínima de 500 m de linha de preia-mar de águas vivas para determinadas áreas). [Artigos 92.º, 86.º, Secção I/II, p.?]
- Vigoções: zonas de proteção de vias urbanas definidas nos planos; proteção de infraestruturas de água e drenagem para evitar interferência. [Artigo 31.º, Capítulo 163, Título I]
- Limites de emissão de poluentes no concelho de Sines (padrões até legislação específica). [Artigo 109.º, Capítulo 163, Título I]
6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedures / Approvals Required)
- Licenciamento municipal para explorações de substâncias minerais (inertes ou outras): apresentação de planos de lavra e recuperação paisagística; tramitação via Secção II, p.? / Artigo 104.º. [Secção II, p.?]
- Estudos de impacte ambiental para planos e projectos que possam afetar o ambiente: acompanhar-se de estudos de impacte ambiental conforme Lei n.º 11/87; Artigo 112.º. [Secção I, p.?]
- Estudos de ordenamento simplificados (planos de estrutura) para aglomerados rurais com perspectivas de desenvolvimento; Artigo 102.º. [Secção II, p.?]
- Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) autorizada pela Assembleia Municipal; exemplos de Avisos/Portarias (p. ex., Aviso n.º 24325/2010). [Secção I, p.?] / [Secção II, p.?]
- Regime de licenciamento de unidades industriais fora de aglomerados: autorização da Comissão de Gestão do Ar e da Câmara Municipal; condicionantes de poluição. [Section None, p.?]
- Regime de homologação do auto de vistoria das obras de urbanização, condicionando licenciamento à liquidação das prestações autorizadas; atualização pela taxa de juro. [Section None, p.?]
- Representação em Comissões Regionais da Reserva Agrícola para assuntos exclusivamente do concelho; com representante do município. [Section None, p.?]
- Propostas de desafetação da Reserva Agrícola Nacional com base na planta de síntese (2.ª fase). [Section None, p.?]
- Licenciamento municipal para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em áreas até 50 ha, inclusive povoamentos pré-existentes. [Section None, p.?]
- Procedimentos de regime de licenciamento de bases para abrigos (balneares/ industriais) e condições de uso; incluindo autorização de infraestruturas balneares previstas em planos da Orla Costeira. [Section None, p.?]
- Linhas gerais de planejamento para planos de estrutura de aglomerados rurais com perspectivas de desenvolvimento; delimitação de perímetros. [Section None, p.?]
- Autorização de infra-estruturas balneares/ marítimas desde que não haja risco; [Section None, p.?]
- Apresentação de projetos de loteamento com aprovação de todos os proprietários (ou interessados) para delimitação nos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização. [Section None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Rede rodoviária municipal: regime de mobilidade local, englobando estradas e caminhos municipais, arruamentos urbanos e outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados. [Secção 20, p.?]
- Faixas non aedificandi: faixas de ocupação para evitar edificações em áreas específicas, definidas ao longo de plataformas (ex.: 10 m, 20 m, 5 m, 50 m, 130 m, 20 m, etc.). [Secção 20, p.?]
- Domínio público hídrico: servidões previstas para o uso de água pública, expressas na sub-seção VII do capítulo V (Artigo 26.º). [Secção 20, p.?]
- Área proposta de jurisdição terrestre do Porto de Sines: delimitada na planta de síntese; administrada pela APS; estatuto orgânico expresso no diploma regulador. [Artigo 29.º; Secção I, p.?]
- Orla Costeira: faixa costeira com largura máxima de 500 m, contados desde a linha de margens até à batimétrica de 30 m. [Section None, p.?]
- Aglomerado rural: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos que corresponde a uma designação. [Section None, p.?]
- Perímetros de protecção próxima e de proteção à distância: raio de 20 m (prox) e raio de 100 m (dist) em torno de captação. [Section None, p.?]
- Mata: plantação contígua de árvores com extensão superior a 1000 m². [Section None, p.?]
- Índice de edificabilidade (definido para Planos Gerais/Planos de Urbanização): razão entre área edificável e superfície da parcela. [Section None, p.?]
- K1 e K2: componentes de valoração da superfície de construção (K1 varia com o lote; K2 com usos); soma K = K1 + K2. [Section None, p.?]
Notas finais:
- O conjunto de dados é extenso e contém duplicações entre secções diferentes (Secção 20, Secção II, Secção I, Artigos diversos). Onde houver conflito entre valores para uma mesma matéria, mencionei as ocorrências relevantes associadas aos artigos/secções indicados no texto original.
- Em algumas partes, o texto cita “Secção None” ou referências a “Plano de Síntese” com escala 1:25 000; essas referências legais aparecem ao longo de várias entradas.
Se quiser, posso reorganizar este sumário em um formato de quadro, ou extrair apenas os itens críticos por área (ex.: urbanismo rural, orla costeira, ambiente) para facilitar a consulta rápida.