Évora · Reguengos de Monsaraz

PDM de Reguengos de Monsaraz: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Reguengos de Monsaraz e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Reguengos de Monsaraz: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Reguengos de Monsaraz?

Cerca de 90% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Reguengos de Monsaraz estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Reguengos de Monsaraz?

Nos dados do Yonder para Reguengos de Monsaraz, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (2851 parcelas), Domínio hídrico e margens (1322 parcelas) e Rede Natura 2000 (824 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Reguengos de Monsaraz já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)5842 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)5843 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)2851 parcelas identificadas · cobertura média 72%
  • Rede Natura 2000824 parcelas identificadas · cobertura média 94%
  • Montado de sobro e azinho821 parcelas identificadas · cobertura média 32%
  • Domínio hídrico e margens1322 parcelas identificadas · cobertura média 8%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 5842 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 90% (5265 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 6% (340 parcelas)
  • Solo Urbano 4% (237 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

Zonas do PDM em Reguengos de Monsaraz

Classes, categorias e designações de solo com expressão em Reguengos de Monsaraz, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.

Solo Urbano

  • Não Atribuída
    • Espaço Urbano

Solo Urbano (urbanizável – transitório)

  • Não Atribuída
    • Espaço Urbanizável

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Aqui está um resumo estruturado, organizado por tópicos, a partir dos dados extraídos do regulamento (PDM Reguengos de Monsaraz):

1) Usos Permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Regime de usos permitidos em áreas vocacionadas ao turismo e ao lazer: inclui caça, turismo ecológico, turismo de aventura e artesanato, além de empreendimentos turísticos, instalações desportivas e equipamentos de recreio. [Artigo 21.º, Título I > Capítulo XI do PDM]

- Espaços urbanos (usos permitidos): destina-se à localização de atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, e admite ainda atividades compatíveis conforme a natureza/isolamento (ex.: oficinas industriais). [Secção 23, p.?]

- Regime de admissibilidade de empreendimentos turísticos isolados (inclui hotéis temáticos, turismo rural, turismo de habitação, parques de campismo, caravanismo, auto-caravanismo e turismo da natureza), com condições específicas para cada tipo. [Artigo 39.º, Secção 23, Secção 23, p.?]

- Áreas com aptidão turística definida no Artigo 21.º (localizações de elevado potencial turístico) correspondem a áreas para implantação de empreendimentos turísticos estruturantes, em linha com planos regionais de ordenamento. [Artigo 17.º / Artigo 21.º, Capítulo XI, Título I]

- Em áreas específicas, é admitida a locação de empreendimentos turísticos, instalações desportivas e equipamentos de recreio, incluindo turismo, conforme normativa aplicável. [Artigo 21.º, Capítulo XI, Título I; Secção 23, p.?]

- O espaço urbano destina-se à localização de atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de atividades compatíveis (oficinais/industriais). [Secção 23, p.?]

2) Dimensional Standards (dimensões: altura, recuos, FAR, ocupação)

- Edificabilidade máxima: densidade de seis fogos por hectare (6 fogos/ha). [Quadro I, Secção 23, p.?]

- Índice de ocupação (bruto): 60%. Área verde: 30%. Índice de pavimentação (pavement): 7%. Total reference: 97%. [Quadro I, Secção 23, p.?]

- Faixas de desocupação/“faixa non aedificandi”: larguras indicadas por tipo de estrada, por lado, aproximadamente 50 m, 15 m, 12 m, 10 m e 8 m. [Secção 23, p.?]

- Cércea: 50 metros; número de pisos: 0,5 a 9 pisos (valor indicado no Quadro I). [Secção 23, p.?]

- Parques de campismo: área dedicada de 7,50 ha. [Secção 23, p.?]

- Loteamentos industriais (min/max por porte): Pequena (< 10 ha) = intervalos 250/1 500; 1 500/3 000; Médias = 2 000/3 000; 8 000/12 000; Grande (> 50 ha) = 4 000/5 000; 20 000/30 000. [Secção 23, p.?]

- Área mínima para construção isolada em habitação/comércio e indústria: 7,50 ha. [Secção 23, p.?]

- Habitações de agricultores em edifício único com no máximo 2 fogos. [Secção 23, p.?]

- Área mínima do prédio para habitação em exploração agrícola: 4 ha; habitação de 250 m² e anexos de 300 m²; até 10 anos de inalienabilidade (com exceções). [Secção 23, p.?]

- Dimensões de arborização, drenagem natural e soluções ecologicamente sustentáveis para parques de campismo e áreas turísticas (adaptadas ao relevo) para promover integração paisagística. [Secção 23, p.?]

- O tamanho mínimo para áreas de aptidão turística (nº 3, alínea b) e demais áreas): 10 ha (mínimo para a área prevista na alínea b); 50 ha para as restantes. [Numerical threshold] [Secção 23, p.?]

- L. de alta tensão: faixas de proteção 15 m (2.ª classe), 25 m (3.ª classe até 160 kV) e 45 m (3.ª classe <60 kV). [Secção 23, p.?]

- Margens de domínio público hídrico: mar 50 m; águas navegáveis e flutuáveis 30 m; margens de linhas de água 10 m. [Secção 23, p.?]

- Índice de construção IC: 0,006; até 500 m² (referente a algumas modalidades de construção). [Secção 23, p.?]

Observação: várias regras dimensionais referem-se a regimes específicos (turismo isolado, áreas com aptidão turística, parques de campismo, áreas industriais, etc.) e podem depender do tipo de espaço (urbano, urbanizável, agrossilvopastoril) e do perímetro de intervenção.

3) Density Limits (limites de densidade)

- Densidade de ocupação: 60% de ocupação bruta (com 30% de área verde e 7% de pavimentação; total 97%). [Quadro I, Secção 23, p.?]

- Densidade populacional máxima: 9 hab/ha. [Section None, p.?]

- Indice de construção IC: 0,006 (com referência de uso/setor). [Secção 23, p.?]

- Edificabilidade/densidade turística: 6 fogos/ha. [Secção 23, p.?]

- Parâmetros adicionais de densidade para áreas específicas de turismo/industrial incluindo limites de ocupação, pavimentação e área verde. [Secção 23, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Não há regulamento específico de estacionamento expresso nos trechos fornecidos. Existem referências a faixas non aedificandi para interfaces viárias (larguras por lado das estradas) e a obrigações de acordos/arranjos para arruamentos, passeios e ajardinamento. Não há uma sugestão de índice de estacionamento por uso. [Secção 23, p.?]

- Observação adicional: a regulamentação de acessos e arruamentos envolve cedência de áreas para retificação/alargamento de arruamentos, construção de passeios e ajardinamento, o que impacta acessibilidade viária. [Secção 23, p.?]

5) Environmental Constraints (Restrições ambientais)

- Reserva Ecológica Nacional (REN): áreas abrangidas pelo regulamento estão integradas na REN; o conjunto de espaços urbanos/agrícolas/vegetação está enquadrado pela REN. [Artigo 18.º / Secção 23, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN): zonas com proteção, incluindo raio mínimo de proteção de 15 m; áreas de maior aptidão agrícola. [Decreto-Lei n.º 143/82; Secção 23, p.?]

- Áreas de maior aptidão agrícola: base legal Decreto-Lei n.º 196/89. [Secção 23, p.?]

- Reserva de Conservação da Natureza (Unidade Mourão/Barrancos, sítio C22400285): delimitação da unidade para conservação de espécies/habitats; regime aplicável conforme legislação. [Artigo 21.º Unidade territorial de conservação da natureza; Secção 23, p.?]

- Ecossistemas sensíveis: classificado como área de proteção ambiental; diretrizes de conservação de ecossistemas sensíveis. [Secção 23, p.?]

- Recursos hídricos: zonas de proteção de lagoas/albufeiras, cabeceiras de linhas de água, infiltração máxima e áreas de risco de erosão; proibições de certas ações que afetem a água, vegetação de proteção e infiltração. [Artigo 40.º, Título I; Secção 23, p.?]

- Massas minerais e domínio público hídrico: regimes para aproveitamento de massas minerais; margens de domínio público hídrico (mar 50 m; águas navegáveis 30 m; margens de água 10 m). [Massas minerais; Secção 23, p.?]

- Linhas elétricas de alta tensão: faixas de proteção (15 m, 25 m, 45 m) e faixa de desobstrução de 100 m para feixes hertzianos Sesimbra/Val. Mombuey (Espanha). [Secção 23, p.?]

- Proteção de recursos hídricos em lagoas/albufeiras: proibições a atividades industriais/urbanas/agrícolas que degradam a água; proibição de construção de edifícios/infrastructuras nessas zonas e proibição de destruição de vegetação de proteção. [Secção 23, p.?]

- Distâncias mínimas a edifícios escolares e zonas de proteção dos mesmos; zonas de infiltração; restrições para infiltração de águas pluviais. [Secção 23, p.?]

- Aeródromos com servidão aeronáutica: servidão aérea aplicável a terrenos confinantes; faixa de desobstrução de 100 m. [Secção 23, p.?]

- Servidões administrativas: áreas sujeitas ao saneamento básico e outras servidões legais (Portaria 11 388/1946; Decreto-Lei 100/84; limitações de construção sobre coletores de esgotos; marcos geodésicos). [Artigo 29.º Secção 23, p.?]

- Património cultural: áreas de interesse cultural (parque cultural) enquadradas pela paisagem natural, com perímetro de proteção e valorização; enquadramento regulatório para proteção de património. [Área de interesse cultural — Parque cultural; Secção 23, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedimentos)

- Alteração do PDM: procedimento adequado é o da alteração, conforme os artigos 115.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 80/2015. [Artigo 1.º, Título I]

- Publicação no Diário da República para entrada em vigor; ratificação e revisão do Plano a cada 10 anos; entrada em vigor na data de publicação; publicação das deliberações. [Artigo 5.º / Artigo 8.º; Secção 23, p.?]

- Pareceres obrigatórios de entidades com jurisdição sobre o empreendimento na apreciação de ocupação/alteração de uso do solo. [Secção 23, p.?]

- Consulta prevista nos termos do Artigo 22.º do Regulamento; ouvir os cidadãos antes das decisões; permitir sugestões/informações. [Secção 23, p.?]

- Publicidade das deliberações que determinam a elaboração dos planos, por avisos durante o prazo; garantias de equidade na aplicação das regras (publicitar deliberações). [Secção 23, p.?]

- Plano de recuperação paisagística obrigatório para áreas afetadas por explorações (indústria extrativa). [Secção 23, p.?]

- Prévia associação de proprietários confinantes para viabilizar operações de transformação do uso do solo; pareceres obrigatórios das entidades previstas na legislação (Decreto-Lei n.º 89/90; Decreto-Lei 445/91/448/91). [Secção 23, p.?]

- Obrigações de informar/ouvir/apoiar iniciativas dos munícipes; concurso literário regulamentado (Artigo 41.º, Secção XXII, Título I) com entrega de trabalhos e prémios; normas sancionatórias aplicáveis. [Secção 23, p.?]

- Licenciamentos específicos para atividades perigosas/insalubres (REAI: Decreto Regulamentar n.º 25/93; Portaria 744-B/93); licenças para parques de sucata (Decreto‑Lei n.º 117/94); depósitos de explosivos (Ministério da Defesa Nacional); depósitos de inflamáveis (Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo). [Secção 23, p.?]

- Autorização para ligações/infraestruturas (rede de água, esgotos, energia) conforme legislação em vigor; consulta prevista no art. 22.º; cumprimento de condicionantes de servidões. [Secção 23, p.?]

- Concessões/condicionantes para ocupação ou alteração de uso do solo; cessão de áreas para arruamentos; indemnizações/remunerações em casos de aquisição de solo. [Secção 23, p.?]

7) Definições (Definições importantes)

- Espaços -canais: classe de espaços que integram infraestruturas de transportes (vias rodoviárias e linhas de caminho-de-ferro). [Section None, p.?]

- Espaços urbanos: áreas com elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinadas ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas. [Section None, p.?]

- Espaço urbanizável: áreas onde se admite edificação de novas áreas urbanas; destinam-se à expansão dos espaços urbanos existentes; inclui potencial para empreendimentos turísticos. [Section None, p.?]

- Espaço industrial: classificação prevista no regulamento do PDM. [Section None, p.?]

- Espaço agrossilvopastoril: zonas exteriores aos perímetros urbanos com usos agrícolas, silvícolas e pastoris; não abrangidas pelas zonas do art. 8.º. [Section None, p.?]

- Espaço de proteção e valorização ambiental: espaços identificados para proteção/valorização de recursos naturais. [Section None, p.?]

- Espaço agrícola: inclui Espaços agrícolas preferenciais (solos integrados na Reserva Agrícola Nacional) e Outros espaços agrícolas (vinha, olival, pomar e associação de vinha/olival). [Section None, p.?]

- Espaço -canal: classe de espaços que incluem infraestruturas de transportes e canais (vias rodoviárias e linhas de caminho-de-ferro). [Section None, p.?]

- Localizações de elevado potencial turístico: áreas aptas para implantação de empreendimentos turísticos estruturantes, conforme planos regionais de ordenamento. [Section None, p.?]

- Unidade territorial de conservação da natureza: Mourão/Barrancos — sítio C22400285; objetivo dominante de conservação de espécies selvagens e habitats; enquadramento segundo legislação aplicável. [Artigo 21.º Unidade territorial de conservação da natureza]

- Área de interesse cultural — Parque cultural: unidade territorial de vocação cultural destinada à conservação do património arquitetónico, arqueológico e cultural, integrada na paisagem natural, delimitada por perímetro de proteção e valorização. [Artigo 29.º, Secção 23, Capítulo XXII, Título I; [PDM Reguengos de Monsaraz]]

- Área de vocação cultural — Parque cultural: área demarcada com perímetro de proteção e valorização. [Artigo 29.º, Secção 23, Capítulo XXII, Título I; [PDM Reguengos de Monsaraz]]

- Unidade territorial de conservação da natureza (PSVM), etc. [Vários pontos no texto, citando o PSVM e Mourão/Barrancos]

Notas sobre citações:

- Os itens são citados conforme aparecem nos dados: por exemplo, referências a Artigo 21.º, Artigo 39.º, Artigo 40.º, Artigo 17.º, Secção 23, Capítulo XXII, Título I, etc., conforme listados nas respectivas entradas do extrato. Onde há menção explícita de “Secção 23, p.?” ou “PDM Reguengos de Monsaraz, Artigo …” utilizei essa tipologia de referência conforme disponível.

- Em alguns tópicos, há informações dispersas em várias entradas (por ex., faixas non aedificandi, densidade, áreas de camping, regras para áreas turísticas). Mantive a segmentação por tema, somando os itens relevantes.

Se quiser, posso reestruturar em formato de quadro com colunas (Uso, Norma/regra, Escala/Seção, Observações) ou extrair apenas os itens mais críticos para um resumo executivo.

Regulamento atualizado a 3 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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