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PDM de Portimão: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Portimão define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Portimão e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Portimão: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Portimão?

Cerca de 84% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Portimão estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Portimão?

Nos dados do Yonder para Portimão, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (1642 parcelas), Domínio hídrico e margens (1030 parcelas) e Montado de sobro e azinho (316 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Portimão já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)3784 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)3784 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)1642 parcelas identificadas · cobertura média 63%
  • Rede Natura 2000260 parcelas identificadas · cobertura média 93%
  • Montado de sobro e azinho316 parcelas identificadas · cobertura média 24%
  • Domínio hídrico e margens1030 parcelas identificadas · cobertura média 9%
  • Corredores de linhas elétricas7 parcelas identificadas · cobertura média 9%
  • Zonas inundáveis30 parcelas identificadas · cobertura média 52%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 3784 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 84% (3179 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 8% (314 parcelas)
  • Solo Urbano 8% (291 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

Zonas do PDM em Portimão

Classes, categorias e designações de solo com expressão em Portimão, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.

Solo Rústico

Solo Urbano (urbanizável – transitório)

  • Espaço de Atividades Económicasedificável (regra geral)
    • Zona de ocupação urbanística - Espaço industrial proposto
  • Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturasedificável (regra geral)
    • Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Reserva de terrenos para a ampliação de reservatórios
    • Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbana
    • Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbana
    • Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbana
    • Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas)
    • Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbana
  • Não Atribuída
    • Zona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbana
    • Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturar

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Resumo estruturado por tópicos

1) Usos permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Indústrias não poluentes instaláveis em áreas urbanas e urbanizáveis, respeitando volumetria (< 7,0 m3/m2) e afastamentos (bermas das vias: 10 m; limites laterais: 6 m) conforme Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 25/93. [Secção IV, p.?]

- Unidades hoteleiras isoladas nas áreas urbanas e urbanizáveis, desde que obedeçam aos limites aplicáveis, incluindo PDMP/REGRAS específicas (hotéis isolados na área PDMP: até 150 camas; área mínima de 5 ha; densidade até 12 camas/ha; edificação concentrada; máximo 2 pisos). [Secção IV, p.?] [Secção V, p.?]

- Reconstituição, alteração e ampliação de construções existentes com usos habitacionais e turismo rural, mediante integração paisagística, sem aumento de pisos; limites de construção (300 m2 habitacionais; 500 m2 para outros fins; 2000 m2 turismo rural). [Secção V, p.?]

- Empreendimentos turísticos fora de perímetros urbanos (NDT) regidos pelo Artigo 66.º-A, com regime específico de concurso público e estruturas de avaliação/execução (descritos no Artigo 66.º-C a 66.º-L). [Secção V, p.?]

- Explorações de indústrias extractivas sob licenciamento e condições (implantação fora de aglomerados urbanos; planos de recuperação paisagística; caução). [Secção VI, p.?]

- Regime de uso para operações de loteamento em áreas urbanas/urbanizáveis/industriais conforme Decreto-Lei n.º 448/91 (critérios de cessões ao município). [Secção V, p.?]

- Ações compatíveis com o estatuto legal da REN (defesa nacional reconhecida por despacho conjunto dos Min Def e Ambiente e Recursos Naturais). [Section None, p.?]

- Espaços para indústrias não poluentes integráveis em áreas urbanas e urbanizáveis (regime de indústria e serviços) — permitido desde que respeite parâmetros legais aplicáveis (Artigo 46.º, etc.). [Secção IV, p.?]

- Espaços culturais definidos, incluindo áreas onde se situam património arqueológico (ex.: Estações arqueológicas Alcalar e Abicada) — enquadramento de espaços culturais conforme o regime aplicável. [Secção III, p.?]

- Perímetros de rega, áreas agrícolas e condicionantes associadas, sujeitas aos regimes legais relevantes (RAN/REN) e às transformações permitidas nos espaços agrícolas. [Secção I, p.?] [Secção IV, p.?]

Fontes: PDMP, Artigos e secções relevantes citados.

2) Dimensões/montantes dimensionais (Dimensional Standards)

- Altura máxima de fachadas: quatro pisos (COS/CIS/CAS). [Secção II, p.?]

- Em zonas Z3 e Z4: cércea máxima dos edifícios de cinco pisos. [Secção III, p.?]

- Regra de volumetria para edificações no regime específico (Volumetria < 7,0 m3/m2); afastamento mínimo às bermas das vias: 10 m; afastamento mínimo em relação ao limite lateral do prédio: 6 m. [Secção IV, p.?]

- Área impermeabilizada permitida: não ultrapassar 5% da superfície da intervenção. [Secção II, p.?]

- Escala da planta de ordenamento para intervenção PDMP: 1:25 000. [Secção None, p.?]

- Extensão da faixa costeira e zonas associadas (ex.: margens, zona terrestre de proteção 50 m; margens 50 m; 50-500 m; 500-2000 m). [Section None, p.?]

- Zona de proteção ao redor de imóveis sem zonas fixadas legalmente: 50 m. [Section None, p.?]

- Raio mínimo da zona de proteção dos marcos de triangulação cadastral: 15 m. [Section None, p.?]

- Limites para áreas de intervenção sob PDMP: escala 1:25 000 para limites de intervenção. [Section None, p.?]

- Extremo leste/oeste (referência de limites): extremos citados como 1 m. [Section V, p.?]

Fontes: itens de dimensões nos textos de articulações PDMP, artigos de setor e numerações específicas.

3) Limites de densidade (Índices de ocupação)

- Densidade populacional admissível: < 100 hab./ha. [Secção II, p.?]

- Parâmetros de ocupação (COS/CIS/CAS) para áreas urbanas: COS < 0,50; CIS < 0,45; CAS < 0,40; (com referência adicional a CAS < 0,15 para determinados contextos). [Secção II, p.?]

- Em zonas Z3 e Z4: densidade < 200 hab./ha; CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; com cércea até cinco pisos. [Secção III, p.?]

- Densidade de ocupação específica para hotéis isolados: 12 camas por hectare (limite máximo); 150 camas como dotação máxima (area PDMP). [Secção V, p.?]

- Densidades/limites para NDT/NDE conforme Tipos I/II/III (descritos no Artigo 66.º-M e seguintes). [Secção V, p.?]

Fontes: definições de densidade e limites em Secções II, III e V; itens de hotéis isolados.

4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access Requirements)

- Regras de estacionamento para usos existentes em áreas urbanas/industriais sujeitas a renovação (art. 48.º, n.º 1): estacionamento na proporção das necessidades criadas pelo novo uso autorizado. [Secção II, p.?]

- Requisitos de estacionamento para usos comerciais em edifícios preexistentes: atender à proporção das necessidades criadas pelo novo uso; referência ao art. 48.º. [Secção II, p.?]

- Requisitos de estacionamento para edificações comerciais em termos de ocupação: 3 lugares por 100 m2 para 500 m2 < área útil < 1000 m2; 4 lugares por 100 m2 para 1000 m2 ≤ área útil < 2500 m2; 7 lugares por 100 m2 para área útil ≥ 2500 m2. [Secção V, p.?]

- Área de estacionamento para indústria e armazéns: 1 lugar por 150 m2 de área coberta total de pavimentos. [Secção V, p.?]

- Interdição de construção ao longo de faixas de 10 m e 3 m para proteção da rede de distribuição de água; avaliação caso a caso para áreas urbanas quanto à largura da faixa de 10 m. [Secção II, p.?]

- Disposição para estacionamento adequado em áreas PDMP onde aplica o regime de urbanização/planeamento, com ênfase na integração de logradouros e acessos. [Secção V, p.?]

Fontes: itens de parking/vias nas Secções II e V.

5) Restrições ambientais (Environmental Constraints)

- Reserva Agrícola Nacional (RAN): regime de proteção de coberto vegetal, solo arável, árvores, deposição de resíduos; restrições administrativas/proibitivas. [Section Secção II, p.?]

- REN (Reserva Ecológica Nacional): áreas integradas na REN incluem dunas, praias, arribas, falésias, faixas de proteção, leitos de cursos de água, zonas de máxima infiltração, áreas de erosão, sapais, albufeiras e faixa costeira até batimétrica dos 30 m. [Section None, p.?]

- Espaços naturais/zonas non aedificandi (incluindo áreas de sapais, praias, dunas, arribas e falésias; proteção ambiental). [Secção II, p.?]

- Espaços naturais prioritários para proteção de recursos naturais e valores paisagísticos (Sapais da ria de Alvor e colinas de Arge, albufeiras, praias/dunas litorais etc.). [Secção II, p.?]

- Zonas verdes de equilíbrio ambiental não urbanizáveis constituintes de espaços verdes para recreio, proteção ambiental e integração paisagística; aplicável sem prejuízo da REN e RAN quando aplicáveis. [Secção II, p.?]

- Proteção de marcos geodésicos: proibição de plantações/construções que impeçam visibilidade; autorização prévia do Instituto Português de Cadastro e Cartografia para obras próximas a marcos. [Section None, p.?]

Fontes: RAN/REN/espacos naturais e zonas de proteção, definidos nas Secções II e relacionadas.

6) Procedimentos / Aprovações (Procedimentos)

- Licenciamento de obras na zona de proteção de imóveis classificados depende de parecer favorável do IPPAR. [Section None, p.?]

- Ações de defesa nacional compatíveis com REN exigem despacho conjunto dos Min Def e Ambiente e Recursos Naturais. [Section None, p.?]

- Licenciamento de explorações de inertes requer aprovação de planos de recuperação paisagística e apresentação de caução; licenciamento pela entidade competente. [Section None, p.?]

- Apresentação e aprovação de planos de recuperação paisagística com pedido de licenciamento para explorações de inertes. [Section None, p.?]

- Parecer obrigatório da entidade tutelar para ações em áreas de proteção inerentes aos espaços-canais (normas de tutela). [Secção IV, p.?]

- Arquiteturas relativas a obras em imóveis/conjuntos urbanos integrados na classe de espaços culturais devem ser elaboradas por arquitetos (constrangimentos profissionais). [Secção III, p.?]

- Concursos públicos para criação de NDT: parecer do Observatório do PROT Algarve e documentos-base (Programa de concurso e Caderno de encargos). [Artigo 66.º-C, Secção V, p.?]

- Julgamento/execução do NDT: júri designado pela Câmara Municipal com CCDR Algarve e Turismo de Portugal; atuação como autoridade instrutora; definição de fatores/pesos de avaliação. [Artigo 66.º-D, Secção V, p.?]

- Avaliação de propostas admitidas: critérios urbanísticos, económicos e sociais; alinhamento com PROT Algarve; densificação/quantificação. [Artigo 66.º-H, Secção V, p.?]

- Concretização do NDE: contratualização entre promotor e autarquia; decisão de Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização; avaliação de interesse regional para NDE (Tipo II/III). [Artigo 66.º-L, Secção V, p.?]

- Regime de admissão das propostas de NDT: critérios (urbanístico, económico-social, ambiental) e requisitos mínimos segundo PROT Algarve; referências a densificação/quantificação. [Artigo 66.º-F, Secção V, p.?]

- Regime para NDE fora dos aglomerados urbanos (NDE) - modelo de núcleos de desenvolvimento económico (NDE). [Artigo 66.º-J, Secção V, p.?]

- Regime de achados arqueológicos durante obras: comunicação à Câmara Municipal; embargos por incumprimento (Portaria 269/78; Lei 13/85). [Artigo 70.º, Secção V, p.?]

- Documentos legais de referência (Lei 83/95; Portaria 269/78; Decretos-Leis mencionados; PROT Algarve contextuais). [Secção V, p.?]

Fontes: vários itens de procedimentos nas Secções V, IV, II, III; Artigo 66.º; Portarias/Decretos citados.

7) Definições importantes (Definitions)

- Área urbanizável (AUR): área edificável incluindo áreas de implantação das construções, logradouros, infraestruturas; excludes RAN/REN. [Definitions]

- Área total de implantação (ATI): soma das áreas projetadas na horizontal de todos os edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes; excluding varandas/platibandas. [Definitions]

- Área de impermeabilização (AI): área total de implantação mais áreas pavimentadas impermeáveis; inclui logradouros, estacionamentos, etc. [Definitions]

- Área total de construção (ATC): soma bruta das áreas de todos os pisos dos edifícios. [Definitions]

- Classes de espaços: Espaços urbanos; Espaços urbanizáveis; Espaços industriais; Espaços de indústrias extractivas; Espaços agrícolas; Espaços florestais. [Definitions]

- REN (Reserva Ecológica Nacional): regime de usos compatíveis com REN; remodelações agrícolas/turismo rural; infraestruturas de água/esgotos/viárias locais. [Definitions]

- RAN (Reserva Agrícola Nacional): regime de proteção de coberto vegetal, solo arável, etc.; restrições administrativas. [Definitions]

- Espaços naturais/non aedificandi: zonas não edificáveis que privilegiam proteção de recursos naturais e paisagem. [Definitions]

- Espaços culturais: proteção de recursos culturais/arqueológicos/urbanísticos; includes estações arqueológicas Alcalar e Abicada. [Definitions]

- UOPG (Unidades de Organização de Planos de Gestão) e NDT/NDE: regimes de planeamento e desenvolvimento turístico/industrial, com vias de concurso público, empregos, etc. [Definitions]

Notas finais

- O conjunto acima sintetiza as referências relevantes presentes no material extractado, preservando termos jurídicos em português para fidelidade regulatória (ex.: REN, RAN, PDMP, NDT, NDE, UOPG, ARTigos citados).

- Para aplicação prática, recomenda-se consultar as seções específicas (Secção II, III, IV, V, VI) e os artigos legais citados nos textos originais, pois algumas regras aparecem com variações de redação ao longo das fontes.

Regulamento atualizado a 24 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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