Bragança · Mogadouro
PDM de Mogadouro: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Mogadouro define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Mogadouro e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Mogadouro: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Mogadouro?
Cerca de 96% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Mogadouro estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Mogadouro?
Nos dados do Yonder para Mogadouro, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (50 777 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (27 018 parcelas) e Montado de sobro e azinho (15 471 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Mogadouro já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)105 248 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)105 352 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)27 018 parcelas identificadas · cobertura média 66%
- Rede Natura 200050 777 parcelas identificadas · cobertura média 98%
- Montado de sobro e azinho15 471 parcelas identificadas · cobertura média 48%
- Domínio hídrico e margens15 098 parcelas identificadas · cobertura média 19%
- Corredores de linhas elétricas3295 parcelas identificadas · cobertura média 36%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 105 248 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 96% (100 910 parcelas)
- Solo Urbano 3% (3227 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (1111 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
Zonas do PDM em Mogadouro
Classes, categorias e designações de solo com expressão em Mogadouro, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.
Solo Rústico
- Espaço Agrícolanão edificável (regra geral)
- Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosnão edificável (regra geral)
- Espaço Florestalnão edificável (regra geral)
- Espaço Natural e Paisagísticonão edificável (regra geral)
- Não Atribuída
- Indefinida
Solo Urbano
- Espaço de Atividades Económicasedificável (regra geral)
- Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturasedificável (regra geral)
- Espaço Verdenão edificável (regra geral)
- Não Atribuída
- Espaço Urbano
Solo Urbano (urbanizável – transitório)
- Não Atribuída
- Espaço Urbanizável
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)
- Edificação em espaços não urbanos autorizado pela Câmara Municipal mediante sistema autónomo para acesso pavimentado, água, esgotos e energia; altura máxima 6,5 m / 2 pisos e índice de utilização do solo < 0,10. [Secção I, p.?]
Mostrar o resto do resumo
- Acesso pavimentado, fornecimento de água, drenagem de esgotos e abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que os interessados suportem o custo da extensão das redes públicas. [Secção I, p.?]
- Às edificações em espaços não urbanos aplica-se regra de altura máxima de 6,5 m e dois pisos (com exceções para silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas). [Secção I, p.?]
- Regime de licenciamento para instalações agro-pecuárias em espaços não urbanos: área bruta de construção máxima de 3000 m²; altura máxima 4,5 m; 1 piso; índice de utilização do solo máximo 0,10; afastamento mínimo de 200 m aos aglomerados urbanos. [Secção I, p.?]
- Câmara Municipal pode autorizar edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos condicionamentos: (a) área bruta de construção máx. 3000 m²; (b) altura máx. 4,5 m, medidos à platibanda/beirado; (c) 1 piso; (d) índice de utilização do solo máx. 0,10; (e) efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser tratados; (f) afastamento mínimo de 200 m. [Secção I, p.?]
- Espaços urbanos destinam-se à habitação, comércio e serviços, incluindo equipamentos públicos/privados, edificados ou não, com infraestruturas urbanísticas adequadas; podem ter outras utilizações desde que compatíveis com a função dominante, designadamente a habitação. [Secção I, p.?]
- Espaços não urbanos distinguem-se em Espaços agrícolas, Espaços florestais, Espaços naturais e Espaços destinados à indústria extractiva. [Secção Secção I, p.?]
- Espaços de reserva para equipamentos (com tipologia de ocupação, infraestruturas e edificabilidade para usos colectivos) inserem-se no regime pertinente. [Secção I, p.?]
- Definição de património cultural concelhio e classificação de imóveis/monumentos nacionais, de interesse público, núcleos históricos e locais de interesse arqueológico, que condicionam o planeamento e as utilizações urbanas. [Secção None, p.?]
Dimensional Standards (dimensionais)
- Altura máxima em espaços não urbanos: 6,5 m; dois pisos. [Secção I, p.?]
- Altura máxima de construções em espaços não especificados: 3,5 m (non aedificandi) com exceções para silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, mantendo um piso. [Secção IV, p.?] (excetuado conforme exceções)
- Altura máxima para instalações agro-pecuárias: 4,5 m; 1 piso; medidos à platibanda/beirado. [Secção I, p.?]
- Altura máxima em outros regimes (conformes ao nível de aglomerados): 9 m com até 3 pisos nos aglomerados de nível I; 6,5 m com 2 pisos nos de nível IV. [Secção I, p.?]
- Índice de utilização do solo (FAR) máximo: 0,10. [Secção I, p.?]
- Área bruta de construção (a.b.c.) e área bruta de implantação: definidas nos artigos (somatório de áreas brutas de pavimento acima/abaixo da cota de soleira; a área abaixo da cota de soleira usada exclusivamente para estacionamento não é contabilizada). [Artigo 7.º, Secção I] [Secção None, p.?]
- Parcelas mínimas para Habitação: 5.000 m² (parcela mínima). [Secção V, p.?]
- Parcelas mínimas para Instalações agro-pecuárias: 3.000 m². [Secção I, p.?]
- Faixa de rodagem/estradas: faixa de rodagem 7 m; passeio 1,5 m (com restrições de estacionamento/margens). [Secção I, p.?]
- Profundidade das edificações habitacionais não exceder 18 m (medidos a partir do plano marginal da via pública). [Secção I, p.?]
- Altura máxima para Habitação: 6,5 m; 2 pisos; construção prevista de 400 m²; parcela mínima 5.000 m². [Secção V, p.?]
- Turismo: altura máx. 6,5 m; 2 pisos. [Secção I, p.?]
- Outros usos: altura máx. 4,5 m. [Secção I, p.?]
Density Limits (Índices de ocupação)
- Índice de utilização do solo (FAR) máximo de 0,10 para espaços não urbanos/agro-pecuárias. [Secção I, p.?]
- Aglomerados urbanos – nível V: mínimo de 10 fogos licenciados e servidos por arruamentos de utilização pública. [Secção I, p.?]
- Parcelas mínimas associadas a usos (Habitação: 5.000 m²; Agro-pecuárias: 3.000 m²) configuram limites de densidade de ocupação por parcela. [Secção V, p.?] [Secção I, p.?]
Parking / Access Requirements (Estacionamento / Acesso)
- Autorização pela Câmara Municipal para acesso pavimentado, água, esgotos e energia (sistema autónomo). [Secção I, p.?]
- Faixa de rodagem de 7 m e passeio de 1,5 m (com restrições de estacionamento/margens). [Secção I, p.?]
- Compensação monetária ou em espécie ao Município quando não há cedências, conforme quadro de parâmetros e art. 8.º (se aplicável). [Secção I, p.?]
Environmental Constraints (Restrições ambientais)
- Espaços naturais são non aedificandi, com exceções apenas para construções de inquestionável interesse público definidas pela Câmara Municipal. [Secção IV, p.?]
- Regime de edificabilidade não se aplica às áreas dos Espaços não urbanos que coincidam com a Reserva Ecológica Nacional (REN). [Section None, p.?]
- Espaços da Reserva Agricola Nacional (RAN): edificação rege-se pela legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agricola Nacional. [Secção II, p.?]
- Proteção de património: áreas com proteção (ex.: monumentos/núcleos históricos) podem impor restrições de 50 m de proteção adicional. [Artigo 10.º, 11.º; Secção I, p.?]
Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- Autorização pela Câmara Municipal mediante sistema autónomo para acesso pavimentado, água, esgotos e energia. [Secção I, p.?]
- Comunicação de achados arqueológicos à Câmara Municipal, que atuará conforme a legislação aplicável (Artigo 14.º). [Secção I, p.?]
- Projeto com mapa de acabamentos obrigatório para obras nos núcleos históricos até à entrada em vigor dos planos de pormenor (Artigo 13.º). [Secção I, p.?]
- Mapa de acabamentos com especificação de materiais para obras nos núcleos históricos (Artigo 13.º). [Secção I, p.?]
- Obras existentes nos núcleos históricos condicionadas, com exceções para conservação/restauro (Artigo 13.º). [Secção I, p.?]
- Na ausência de plano referido, índices aplicados direta ou diretamente. [Secção I, p.?]
- Compensação monetária ou em espécie ao Município, quando não há cedências ou quando se justifica a localização de equipamento público (artigo 8.º). [Secção I, p.?]
- Regime de desactivação de instalações interditas (Artigo 54.º) com prazos diferenciados por localização (espaços urbanos vs. espaços não urbanos e urbanizáveis). [Section None, p.?]
- O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República. [Section None, p.?]
- Observância das servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, ainda que não publicada. [Section None, p.?]
Definitions (Definições relevantes)
- Plano Director Municipal (PDM): instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal. [Secção None, p.?]
- Plano: conjunto de elementos fundamentais, complementares e anexos; regulamentos, plantas de ordenamento etc. [Secção none, p.?]
- Altura da edificação: medida vertical desde a rasante da via de acesso principal até à platibanda ou beirado; pode estar expressa em pisos. [Artigo 7.º, Secção I] [Secção None, p.?]
- Área bruta de construção (a.b.c.): soma das áreas brutas de pavimento edificadas acima/abaixo da cota de soleira; se abaixo da cota de soleira destinar-se exclusivamente a estacionamento, não é contabilizada. [Artigo 7.º, Secção I] [Secção None, p.?]
- Área bruta de implantação: área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação. [Artigo 7.º, Secção I] [Secção None, p.?]
- Espaços não urbanos: EspAços agrícolas; EspAços florestais; EspAços naturais; Espaços destinados à indústria extractiva. [Secção Secção I, p.?]
- Património cultural concelhio: conjunto de imóveis ou conjuntos de valor histórico/arqueológico/arte/ciência/técnico/social. [Artigo 9.º] [Secção None, p.?]
- Núcleos históricos: agrupamentos arquitectónicos urbanos relevantes para a paisagem/valor histórico/arquitectónico. [Artigo 10.º] [Secção None, p.?]
- Locais de interesse arqueológico: locais com interesse arqueológico conhecido ou potencial. [Artigo 10.º] [Secção None, p.?]
- Área de proteção de 50 m: zona de proteção adicional aos limites dos elementos do património descritos. [Artigo 10.º] [Secção None, p.?]
- Espaços naturais: definidos como espaços sensíveis do ponto de vista ecológico/paisagístico/ambiental, com prioridade para conservação. [Artigo 28.º] [Secção IV, p.?]
- Espaços com aptidão florestal/pastoril: definições para floresta de produção e silvo-pastorícia (Artigos 26.º e 27.º). [Secção I, p.?]
- Espaços urbanizáveis: definição e introdução da SUBSECÇÃO IV dedicada aos Espaços de reserva para equipamentos. [Artigo 41.º] [Secção I, p.?]
- Regime de Espaços de reserva para equipamentos: aplicável a equipamentos de interesse público (Artigo 42.º). [Secção I, p.?]
- Implementação do Plano: índices aplicáveis a planos de urbanização/pormenor; na ausência de plano, índices aplicados diretamente. [Artigo 36.º] [Secção I, p.?]
- Classes de espaços (Artigo 31.º), hierarquia dos aglomerados urbanos (Artigo 32.º) e definições de Espaços urbanos (Artigo 32.º, Artigo 31.º). [Secção I, p.?]
Observações
- Várias regras referem-se a planos, zonas, e fases de implementação com textos incompletos ou qualificações entre Secção I/II/IV; onde o texto está truncado ou é específico de planos de pormenor/urbanização, foram citados exatamente como aparecem no conjunto de dados, mantendo termos legais originais (p.ex., “Espaços não urbanos”, “REN”, “RAN”, “nó de urbanização”, etc.). [Secção I, Secção II, Secção IV, Secção None]
Se quiser, posso reformatar este resumo em um quadro simples com colunas para cada tópico, ou extrair apenas as regras com maior impacto regulatório para o seu regulamento resumo.
Regulamento atualizado a 26 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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