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PDM de Mértola: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Mértola define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Mértola e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Mértola: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Mértola?

Cerca de 95% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Mértola estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Mértola?

Nos dados do Yonder para Mértola, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (5410 parcelas), Montado de sobro e azinho (3713 parcelas) e Domínio hídrico e margens (3302 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Mértola já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)10 303 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)10 303 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)102 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Rede Natura 20005410 parcelas identificadas · cobertura média 96%
  • Montado de sobro e azinho3713 parcelas identificadas · cobertura média 39%
  • Domínio hídrico e margens3302 parcelas identificadas · cobertura média 9%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 10 303 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 95% (9798 parcelas)
  • Solo Urbano 4% (463 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (42 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

Zonas do PDM em Mértola

Classes, categorias e designações de solo com expressão em Mértola, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.

Solo Urbano

  • Não Atribuída
    • Espaço Urbano

Solo Urbano (urbanizável – transitório)

  • Espaço de Atividades Económicasedificável (regra geral)
    • Espaço Industrial Previsto
  • Não Atribuída
    • Espaço Urbanizável

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Resumo estruturado por tópicos

1) Usos permitidos / Atividades (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em planos de nível inferior em vigor. [Secção V, p.?]

- Os equipamentos desportivos, os cemitérios, os parques de campismo, os campos de feira e as grandes unidades de ensino poderão integrar as áreas verdes. [Secção V, p.?]

- Nas áreas destinadas à implantação de equipamentos de usos colectivos, e manutenção dos existentes, não são autorizadas ações como construção além das necessárias ao equipamento, destruição de solo vivo e do coberto vegetal, alteração da topografia e descarga de entulhos. [Secção V, p.?]

- A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico, sendo autorizada sob condições: prevista em edifícios existentes a recuperar. [Secção III, p.?]

- As áreas agro-silvo-pastoris são espaços onde predominantemente se pretende reconverter o uso para agro-silvo-pastoril, visando regeneração do coberto vegetal e uso múltiplo da floresta autóctone, com prioridades definidas. [Secção II, p.?]

- A área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Mina de São Domingos e Pomarão e do Plano de Urbanização da Herdade do Cerro Alto seguem as regras definidas por esses Planos. [Secção V, p.?]

- Constituem UOPG as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como os planos de nível inferior. [Secção V, p.?]

- As regras definidas para as UOPG, juntamente com as recomendações para definição das UP (anexo II), enquadram as ações de transformação do solo no interior dos perímetros urbanos. [Secção V, p.?]

2) Dimensional Standards (Alturas, recuos, FAR, reconversões, etc.)

- Número máximo de pisos (NpM): 2. [Artigo 38.º - ANE; Secção VI, p.?]

- Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,3. [Artigo 38.º - ANE; Secção VI, p.?]

- Área mínima para lote (Alm): 250 m2. [Artigo 38.º - ANE; Secção VI, p.?]

- Frente mínima de lote para via pública já existente (Flm): 15 m. [Artigo 38.º - ANE; Secção VI, p.?]

- Profundidade máxima das edificações na Área Consolidada (AC): 14 m (quando não existirem limites diferentes nos elementos confinantes). [Artigo 37.º - Áreas consolidadas; Secção VI, p.?]

- Zona de proteção de edifícios classificados fora dos perímetros urbanos: 50 m. [Artigo 23.º - Secções III; Secção III, p.?]

- Planos de ordenamento à escala 1:25.000 (Planta de ordenamento do concelho) e à escala 1:5.000 (Planta de ordenamento dos aglomerados urbanos) e planta atualizada de condicionantes (1:25.000); bem como a Pros e anexos (enquadramento, REN/RAN). [Artigo 4.º; Secção X, p.?]

- Planos e condicionantes: Proposta de enquadramento (Planta) a 1:250.000; Proposta REN a 1:25.000; Proposta RAN a 1:25.000 (Relatório e áreas a desafetar); Planta de condicionantes a 1:25.000. [Artigo 4.º; Secção X, p.?]

- Faixas de proteção para albufeiras/lagoas e zonas húmidas: 100 m. (inclui albufeiras e zonas húmidas adjacentes). [Artigos 50.º, 51.º; Secção II, p.?]

- Corredores de infraestruturas ( Espaços-canais ): 10 m (corredor para condutas adutoras). [Artigo 42.º; Secção X, p.?]

- Proteção de redes de abastecimento de água e captações: corredor de 10 m para condutas; perímetros de proteção de 100 m (focos de captação) e 1000 m para parecer da Câmara Municipal. [Artigo 66.º; Secção VIII, p.?]

- Proteção de grandes colectores e estações: 5 m de corredor para grandes colectores; 10 m ao redor de estações elevatórias; 300 m ao redor de estações de tratamento de efluentes ou resíduos; 50 m para instalações existentes ou justificadas. [Artigo 67.º; Secção VIII, p.?]

- Desmonte/renovação em áreas de proteção: Demolição permitida apenas em ruína iminente; regras específicas para demolição em áreas de preservação. [Secção III, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação)

- Baixa densidade populacional: até 40 habitantes por hectare. [Secção V, p.?]

- Média densidade populacional: de 40 a 80 habitantes por hectare. [Secção V, p.?]

- Dpb máxima aconselhada para cada UP: conforme Anexo II (conformidade com o Anexo II das UP). [Secção V, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor. [Artigo 31.º; Secção V, p.?]

- Planos de pormenor a elaborar para efeitos de compatibilização de áreas turísticas preferenciais com usos turísticos, recreativos e desportivos. [Secção III, p.?]

5) Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)

- Reserva Agrícola Nacional (RAN): áreas sujeitas a regime de uso exclusivamente agrícola; delimitação na planta de condicionantes, com cartas aprovadas por Portarias (971/90 e 1111/90). [Artigo 44.º; Secção I, p.?]

- Proposta de Reserva Ecológica Nacional (REN): composta pela Proposta de enquadramento, Relatórios, e plantas a várias escalas (1:25.000/1:250.000 etc.). [Artigo 4.º; Secção X, p.?]

- Áreas de infiltração máxima integradas na REN: áreas de infiltração máxima são abrangidas pela REN; medidas restritivas adicionais aplicam-se nestas áreas. [Artigo 53.º; Secção II, p.?]

- Lagoas e zonas húmidas adjacentes: lagoas existentes com faixa de proteção envolvente de 100 m; restrições adicionais aplicáveis. [Artigo 51.º; Secção II, p.?; Artigo 50.º]

- Áreas com riscos de erosão: restrições adicionais para acelerar a erosão do solo; delimitação nas plantas da REN. [Artigo 54.º; Secção II, p.?]

- Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana (APP): parecer vinculativo da comissão diretiva após criação legal; exceções para áreas abrangidas por planos eficazes. [Artigos 57.º; Secção III, p.?]

- Áreas de conservação da natureza (biofísicas e biótopos): zones de proteção de biótopos e áreas de agricultura/preservação; regras de edificação limitadas até classificação. [Artigo 55.º; Secção III, p.?; Artigo 56.º; Secção III, p.?]

- Patrimônio e proteção arqueológica: áreas sensíveis requerem parecer de peritos e eventual arqueologia para diagnóstico; proteção de imóveis classificados. [Artigo 62.º; Secção VII, p.?; Artigo 61.º; Secção X, p.?]

- Redes viárias e proteção de infraestruturas: regras de proteção para estradas nacionais/municipais e servidões. [Artigo 63.º; Secção X, p.?; Artigo 65.º; Secção X, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Licenciamento municipal depende da legislação aplicável, audição da Junta de Freguesia, delegação de Saúde e outras entidades envolvidas, para estabelecer condições de instalação. [Secção IV, p.?]

- Audição da Junta de Freguesia, da delegação de Saúde e de outras entidades para licenciamento de ocupações perigosas ou insalubres. [Secção IV, p.?]

- Planos de pormenor para compatibilizar áreas turísticas preferenciais com usos turísticos, recreativos e desportivos. [Secção III, p.?]

- Parecer da Câmara Municipal obrigatório para áreas de atividade cinegética, pesca, aquicultura, desportivas e recreativas (Artigo 7.º). [Secção X, p.?]

- Processos de pesca e aquicultura devem ser instruídos com estudo de identificação e medidas corretas de impactos negativos. [Secção X, p.?]

- Processos de atividades desportivas e recreativas devem ser instruídos com indicação em cartografia à escala de 1:2 (ou similar). [Secção X, p.?]

- As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários. [Artigo 37.º; Secção VI, p.?]

- Regime de vigência do PDMME exige revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da entrada em vigor da última revisão. [Artigo 2.º; Secção X, p.?]

- Parecer vinculativo da comissão diretiva da Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana (Artigo 57.º, §1). [Secção III, p.?]

- Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Câmara Municipal (Artigo 56.º, §2). [Secção III, p.?]

- Parecer favorável da Câmara Municipal (Artigo 66.º, §2). [Secção VIII, p.?]

- Parecer de peritos e intervenções arqueológicas para diagnóstico (Artigo 62.º). [Secção VII, p.?]

- Inquérito público e parecer técnico no regime de aprovação do PDMME (Artigo Preâmbulo). [Section None, p.?]

7) Definitions (Definições — termos importantes)

- UP – unidades de planeamento (conforme Artigo 28.º). [Secção V, p.?]

- UOPG – Unidades operativas de planeamento e gestão (conforme Artigo 27.º). [Secção V, p.?]

- Anexo II – conjunto de ações urbanísticas e Dpb recomendada para cada UP. [Secção V, p.?]

- Dpb – densidade populacional bruta (referida em Anexo II de UP). [Secção V, p.?]

- Estrutura biofísica fundamental – delimita espaços culturais e naturais fora dos perímetros urbanos; proteção ecossinética. [Secção III, p.?]

- Áreas culturais – espaços destinados à salvaguarda de património paisagístico, arqueológico, arquitetónico e urbanístico fora dos perímetros urbanos. [Secção III, p.?]

- Áreas turísticas preferenciais – áreas com grande acessibilidade a valores naturais e culturais, compatibilizadas em planos de pormenor. [Secção III, p.?]

- Áreas mistas (área de transição) – área aberta em agricultura extensiva, até 50% com possibilidade de florestação; densidade baixa a média; espécies autóctones. [Secção III, p.?]

- Estrutura biofísica fundamental – conjunto de áreas culturais e naturais delimitadas para salvaguarda de valores ecológicos e culturais. [Secção III, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN) – áreas sujeitas a regime de uso exclusivamente agrícola, delimitação na planta de condicionantes com cartas aprovadas por Portarias 971/90 e 1111/90. [Secção I, p.?]

- Áreas não estruturadas (ANE) – espaços urbanos insuficientemente definidos que devem ser sujeitos a plano de nível inferior, com prescrições de NpM, COSI, Alm e Flm (Artigo 38.º). [Secção VI, p.?]

- Espaços-canais – corredores de infra-estruturas, cartografiados na planta de ordenamento do concelho. [Secção X, p.?]

- PDMME – Plano Diretor Municipal de Mértola, regulamento administrativo que rege ocupação, uso ou transformação do solo; prevalece sobre atos normativos da autarquia. [Secção X, p.?]

- Áreas agro-pastoris – zonas de fraca potencialidade para uso agrícola, propícias ao uso extensivo com rotação/ pastagens; autorização para medidas florestais com espécies autóctones. [Secção X, p.?]

- Áreas de infiltração máxima – áreas abrangidas na REN; regras adicionais aplicáveis. [Secção II, p.?]

- Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana – área de proteção legal; parecer vinculativo da comissão diretiva. [Secção III, p.?]

- Lagoas, zonas húmidas adjacentes – lagoas existentes com faixa de proteção envolvente de 100 m. [Secção II, p.?]

- Faixa envolvente – faixa de proteção ao redor de albufeiras/lagoas, tipicamente 100 m. [Secção II, p.?]

Observação sobre dados disponíveis

- Os dados fornecidos nebulam várias secções e artigos com marcação “Secção X, p.?” ou “Secção VI, p.?” e não especificam números de página exatos em muitos itens. Onde houver referência direta a artigos, secções ou temas, utilizei esse rótulo para o respectivo item. Se houver necessidade de um refinamento com números de página exatos, posso ajustar desde que você disponibilize as páginas correspondentes.

Regulamento atualizado a 26 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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