Beja · Cuba

PDM de Cuba: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Cuba define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Cuba e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Cuba: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Cuba?

Cerca de 98% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Cuba estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Cuba?

Nos dados do Yonder para Cuba, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Domínio hídrico e margens (581 parcelas), Montado de sobro e azinho (324 parcelas) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) (55 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Cuba já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)3866 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)3866 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)55 parcelas identificadas · cobertura média 1%
  • Rede Natura 200043 parcelas identificadas · cobertura média 52%
  • Montado de sobro e azinho324 parcelas identificadas · cobertura média 28%
  • Domínio hídrico e margens581 parcelas identificadas · cobertura média 11%
  • Corredores de linhas elétricas28 parcelas identificadas · cobertura média 9%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 3866 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 98% (3791 parcelas)
  • Solo Urbano 1% (53 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (22 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

Zonas do PDM em Cuba

Classes, categorias e designações de solo com expressão em Cuba, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.

Solo Urbano

Solo Urbano (urbanizável – transitório)

  • Não Atribuída
    • Espaço Urbanizável

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Abaixo está um resumo estruturado, organizado por tópicos, com referências específicas às partes relevantes do documento fornecido.

1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Na faixa de 400 m a partir do limite da vedação da área do depósito, apenas explorações florestais são permitidas; a abertura de poços, furos ou captações de água para rega ou consumo doméstico é interditada. [Secção I, p.?]

- Na zona reservada (largura 50 m a partir da linha do NPA), não são permitidas construções que não sejam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira. [Secção II, p.?]

- A área de explorações agrícolas pode acolher turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, bem como estabelecimentos hoteleiros, desde que, de preferência, se apoiem em construções já existentes. [Secção III, p.?]

- Em áreas RPVA (Regime de Proteção de Espaços Culturais e Naturais), novas construções são autorizadas apenas para atividades agrícola/florestal, habitação do proprietário/titulares de direitos de exploração, alojamento de trabalhadores permanentes e empreendimentos turísticos, com dois pisos. [Secção I, p.?] (Art. 60.º; Regime RPVA)

- Em zonas históricas/protegidas, obras que envolvam demolição, construção ou reconversão de edifícios apenas são permitidas com parecer favorável do IPPAR; autorização semelhante é requerida para criação ou alteração de zonas verdes ou movimentação de terras. [Secção IV, p.?]

- Planos de urbanização e planos de pormenor definem, via regulamentos, as zonas sujeitas a usos específicos; os planos de urbanização/pormenor devem também prever condicionamentos de demolição, reconstrução ou alteração de edifícios em áreas históricas. [Secção I, p.?]

- Em explorações industriais, o licenciamento e a definição de usos seguem regras específicas (ver instrumentos legais citados), com regras de ocupação do solo e de atividades industriais contidas nos artigos pertinentes. [Secção I, p.?]

2) Dimensional Standards (height, setbacks, FAR, lot coverage)

- Afastamentos mínimos para obras junto a linhas elétricas de alta tensão: 3 m para tensões até 60 kV e 4 m para tensões acima de 60 kV. [Artigo 11.º, Secção I, p.?]

- Trechos de condutores próximos a edifícios com nível igual ou superior ao ponto mais alto das paredes não podem aproximar-se de menos que a diferença de nível acrescida de 5 m. [Artigo 11.º, Secção I, p.?]

- Faixas de proteção de emissários/interceptores (rede de drenagem de águas residuais): fora das zonas urbanas, construção de edifícios e plantação de árvores é interdita ao longo de uma faixa de 10 m de cada lado do eixo; não é permitido construir sobre colectores; fora das zonas urbanas é interditada a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m; a largura da faixa é definida caso a caso nas zonas urbanas. [Artigo 13.º, Secção I, p.?]

- Índice de construção máximo (FAR) geral: 0,06. [Secção III, p.?]

- Índice de construção máximo para áreas industriais: 0,40; cércea máxima de 7 m, com exceções justificadas para instalações especiais. [Artigo 69.º, Secção I, p.?]

- Índice de construção (em geral) e normas de estacionamento devem ser definidos nos planos de urbanização e planos de pormenor, conforme Art. 52.º; os planos devem ainda estabelecer o índice de construção e prescrições de estacionamento. [Secção II, p.?]

- Número máximo de pisos acima do solo: na vila de Cuba, o limite será definido pelos planos de urbanização/pormenor, mas não pode exceder três pisos; nos aglomerados urbanos de Faro do Alentejo, Albergaria dos Fusos, Vila Alva e Vila Ruiva, o máximo é de dois pisos; em áreas RPVA o limite é de dois pisos. [Artigo 51.º, Secção II, p.?]

- Em áreas com vocação turística, o número máximo de pisos para construções no exterior dos aglomerados é de dois. [Artigo 61.º, Secção III, p.?]

- Áreas com aptidão agrícola/florestal, habitação do proprietário ou titulares de direitos de exploração, alojamento de trabalhadores permanentes e atividades/empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º, têm como regra o máximo de dois pisos. [Artigo 81.º, Secção I, p.?]

- Para áreas industriais, há exigência de planos de pormenor que considerem normas legais aplicáveis (DL 109/91, DL 186/90, etc.) e observem artigos 69.º e 70.º. [Secção I, p.?]

- Densidade máxima de construção em áreas turísticas dentro dos perímetros urbanos: 0,06; 0,4 para industriais; pisos máximos conforme áreas citadas. [Secção III, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação)

- Densidade populacional máxima permitida nas áreas turísticas incluídas nos perímetros urbanos: 75 habitantes por hectare. [Secção II, p.?]

- Nº máximo de pisos para algumas áreas: Cuba (até 3 pisos), aglomerados de Faro do Alentejo, Albergaria dos Fusos, Vila Alva e Vila Ruiva (até 2 pisos), zonas RPVA (até 2 pisos). [Secção II, p.?]

- Índice de construção máximo para áreas industriais: 0,40; para áreas não industriais pode haver 0,06 (conforme Artigos 62.º e 69.º). [Secção I, p.?; Secção III, p.?]

- Áreas com aptidão agrícola/florestal limitam-se a 2 pisos, conforme regras de densidade de construção naquelas zonas. [Artigo 81.º, Secção I, p.?]

- Em termos de ocupação de módulos, as definições de S (superfície do terreno), Sb (superfície bruta), Sl (superfície líquida) e S lote ajudam a calcular ocupação/uso em planos de urbanização. [Secção IV, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Em geral, quando a área do lote for superior a 1000 m², a área de estacionamento obrigatória é de um lugar por cada 100 m² de área coberta total de pavimentos. [Artigo 70.º, Secção I, p.?]

- Em qualquer caso, deve ser prevista, no interior de cada lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, dimensionada segundo o tipo de indústria a instalar. [Artigo 70.º, Secção I, p.?]

- Os planos de urbanização e planos de pormenor devem definir o índice de construção e as prescrições de estacionamento. [Secção II, p.?]

- Nos planos de urbanização/pormenor devem ainda prever projetos de arranjo de espaços exteriores. [Secção II, p.?]

5) Environmental Constraints (REN, RAN, RPVA, Sítios arqueológicos, etc.)

- RPVA (Regime de Proteção de Espaços Culturais e Naturais): define áreas como Montado de sobro/misto, Montado de azinho, outras áreas florestais/silvo-pastoris e Reserva Ecológica Nacional, para proteção ambiental e recuperação de recursos biofísicos. [Secção I, p.?]

- Espaços culturais e naturais constituem a rede de proteção ambiental do concelho (RPVA). [Artigo 73.º, Secção I, p.?]

- Os espaços florestais são áreas com aptidão silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento (montado de sobro existente; áreas para sistemas silvo-pastoris; áreas para sistemas florestais/pratenses; áreas para sistemas silvo-pastoris com pastagens). [Artigo 83.º, Secção I, p.?]

- Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) são regidas pela legislação aplicável (DL n.º 196/89); conversões de montados existentes só após parecer favorável da Câmara Municipal; não é permitido florestamento em solos nas classes de capacidade de uso A e B da RAN. [Artigo 85.º, Secção I; Artigo 84.º, Secção II; Artigo 88.º, Secção I, p.?]

- Sítios arqueológicos: intervenções nas imediações de sítios arqueológicos exigem parecer de arqueologia do IPPAR (raio de 50 m); achados arqueológicos devem ser comunicados imediatamente às autoridades locais e ao Ministério da Cultura. [Artigo 79.º, Secção III; Artigo 80.º, Secção III, p.?]

- Arborização está sujeita a parecer prévio da Câmara Municipal para áreas superiores a 50 ha. [Artigo 91.º, Secção II, p.?]

- Proibição de novas povoações florestais em áreas RPVA; delimitação de novas construções apenas para atividades agroflorestais, habitação, alojamento de trabalhadores e empreendimentos turísticos, com dois pisos. [Artigo 82.º, Secção II; Artigo 74.º, Secção I, p.?]

- Perímetros de proteção de captações subterrâneas: raio de proteção próxima de 20 m e raio de proteção à distância de 100 m; em perímetros próximos não devem ocorrer depósitos/estruturas potencialmente contaminantes; diversos impedimentos de edificação e de plantação de árvores dependem do perímetro. [Artigo 21.º, Secção II, p.?]

- Perímetros de proteção de albufeiras/regiões ambientais e zonas de proteção de captações subterrâneas devem respeitar as regras da rede RPVA/RAN. [Secção I/II/III, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Elaboração de um plano de ordenamento para a albufeira de Alvito e a respetiva zona de proteção, conforme a legislação vigente. [Secção II, p.?]

- Qualquer alteração de uso do solo na área de intervenção do Plano deve respeitar as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento. [Secção None, p.?]

- Vigência do Plano Diretor Municipal: 10 anos a contar da publicação da sua ratificação no Diário da República. [Secção None, p.?]

- Demolição, construção, criação de zonas verdes ou movimentação de terras requer parecer favorável do IPPAR; para zonas verdes ou movimentos de terra, também é necessária autorização. [Secção IV, p.?]

- Transformação de áreas urbanas existentes regulada por planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização. [Secção I, p.?]

- Definição de zonas a sujeitar a planos de pormenor, de salvaguarda e de valorização nos planos de urbanização. [Secção I, p.?]

- Planos de pormenor para espaços urbanizáveis/áreas de expansão: devem constar projetos de arranjo de espaços exteriores. [Secção I e Secção II, p.?]

- Cessão gratuita de parcelas de loteamento para espaços verdes públicos, utilização coletiva, infraestrutura e equipamentos públicos à Câmara Municipal. [Secção I, p.?]

- Planos de urbanização e planos de pormenor devem prever o índice de construção e as prescrições de estacionamento, conforme Art. 52.º. [Secção II, p.?]

- As áreas com vocação turística devem ser objeto de planos de pormenor que definam as suas características. [Secção III, p.?]

- Prever, no interior de cada lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, com dimensionamento conforme o tipo de indústria. [Secção I, p.?]

- Licenciamento de novas indústrias deve observar as classes permitidas (B, C e D não poluentes para Cuba; C e D não poluentes para Faro do Alentejo, Vila Alva e Vila Ruiva). [Secção I, p.?]

- Localização de novas indústrias nos espaços intersticiais deve considerar legislação vigente (DL 109/91, DR 10/91, DL 186/90) e as prescrições dos arts. 69.º e 70.º. [Secção I, p.?]

- Parecer de arqueologia do IPPAR condiciona intervenções nas imediações de sítios arqueológicos (raio de 50 m). [Artigo 79.º, Secção III, p.?]

- Comunicação imediata à autoridade local ao encontrar achados arqueológicos; autoridade local informa o Ministério da Cultura. [Artigo 80.º, Secção III, p.?]

- Plano de salvaguarda e delimitação para património edificado em zonas urbanas. [Artigo 80.º, Secção III, p.?]

7) Definitions (Definições)

- Espaços canais: corredores activados por infra-estruturas e que funcionam como barreira física entre os espaços marginais, definidos na alínea k) do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90. [Secção I, p.?]

- S – Superfície do terreno (S): área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica. [Secção IV, p.?]

- Sb – Superfície bruta (Sb): área total do terreno sujeita a intervenção, somando as áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso; Sb é a soma das áreas afectas às categorias de uso. [Secção IV, p.?]

- Sl – Superfície líquida (Sl): área bruta a que se subtraem as áreas de equipamento urbano. [Secção IV, p.?]

- S lote: Superfície do lote. [Secção IV, p.?]

- Perímetros de proteção a captações subterrâneas: proteção próxima (raio 20 m) e proteção à distância (raio 100 m). [Secção II, p.?]

- Espaços urbanizáveis: áreas de expansão que podem vir a adquirir características dos espaços urbanos. [Secção I, p.?]

- RPVA (Regime de Proteção de Espaços Culturais e Naturais): regime de salvaguarda ambiental e recuperação de recursos biofísicos; inclui montados, reservas ecológicas, etc. [Artigo 73.º, Secção I, p.?]

- Montado de sobro ou misto, Montado de azinho e outras áreas florestais/silvo-pastoris, bem como Reserva Ecológica Nacional – descrições associadas ao RPVA. [Artigo 73.º, Secção I, p.?]

- Espacos culturais e naturais: rede de proteção ambiental do concelho (RPVA). [Artigo 73.º, Secção I, p.?]

- Sítios arqueológicos: radii de proteção (ex.: raio de 50 m para intervenções nas imediações) condicionados a parecer de arqueologia do IPPAR. [Artigo 79.º, Secção III, p.?]

- A definição de áreas da RAN (Reserva Agrícola Nacional) e a aplicação de DL n.º 196/89. [Artigo 86.º, Secção I, p.?]

- Montados existentes e classificação de espaços florestais com aptidões específicas (sobro, azinho, silvo-pastoris, etc.). [Artigo 83.º, Secção I, p.?]

Observações sobre o formato:

- Os itens acima citam as seções apropriadas conforme o conteúdo fornecido (Secção I/II/III/IV, Artigos correspondentes, ou Regulamento). Onde o documento cita “p. ?” usei o marcador genérico indicado; em alguns itens houve referência a “Secção None” quando informações específicas de seção não estavam claras nos trechos fornecidos.

- Se desejar, posso reorganizar ou aprofundar cada item com base em uma revisão adicional de páginas exatas (p. X) ou consolidar itens que se repetem em diferentes zonas (ex.: Cuba vs. Faro do Alentejo vs. Vila Alva, etc.).

Regulamento atualizado a 26 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

Continuar a explorar Cuba

E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →