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PDM de Castro Marim: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Castro Marim define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Castro Marim e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Castro Marim: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Castro Marim?
Cerca de 94% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Castro Marim estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Castro Marim?
Nos dados do Yonder para Castro Marim, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Montado de sobro e azinho (6370 parcelas), Domínio hídrico e margens (4834 parcelas) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) (3718 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Castro Marim já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)22 339 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)22 339 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)3718 parcelas identificadas · cobertura média 75%
- Rede Natura 20001969 parcelas identificadas · cobertura média 95%
- Montado de sobro e azinho6370 parcelas identificadas · cobertura média 51%
- Domínio hídrico e margens4834 parcelas identificadas · cobertura média 16%
- Zonas inundáveis1320 parcelas identificadas · cobertura média 83%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 22 339 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 94% (21 098 parcelas)
- Solo Urbano 4% (992 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (223 parcelas)
- Discrepância 0% (26 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
Zonas do PDM em Castro Marim
Classes, categorias e designações de solo com expressão em Castro Marim, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.
Solo Rústico
- Espaço Agrícolanão edificável (regra geral)
- Espaço Florestalnão edificável (regra geral)
- Espaço Natural e Paisagísticonão edificável (regra geral)
Solo Urbano
- Não Atribuída
- Espaço urbano e urbanizável - Área urbana
- Espaço urbano e urbanizável - Área urbana; Espaço natural - Reserva natural do sapal de Castro Marim - Grau II
Solo Urbano (urbanizável – transitório)
- Não Atribuída
- Espaço urbano e urbanizável - Área urbanizável
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
A seguir apresenta-se um resumo estruturado, organizado por tópicos, com as regulações extraídas do âmbito do PDM de Castro Marim. Cada item encerra-se com a citação correspondente.
1) Usos Permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Edificações isoladas são permitidas nesta classe de espaços, desde que observadas as condições dos artigos 16.º‑D (Edificações isoladas). [Artigo 16.º -D; Secção I, p.?]
- Edificações isoladas também podem estar sujeitas a condições do Artigo 16.º -E (Estabelecimentos hoteleiros isolados): dotação máxima de camas (400), inserção em área mínima (5 ha), densidade de ocupação máxima (12 camas/ha), com concentração da edificação numa área não superior a 10% da área total, etc. [Artigo 16.º -E; Secção I, p.?]
- Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cartas e descargas (regulado pela Portaria n.º 744-B/93; art. 34). [Secção I, p.?]
- São permitidas atividades de recreio, lazer e desporto e, como equipamento fixo, estabelecimentos hoteleiros isolados, nos termos previstos no art. 16.º‑E. [Secção I, p.?]
- Pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada (em determinado âmbito de NDE/NDT). [Secção XXVIII, p.?]
- Em zonas de proteção de imóveis classificados, os projetos de construção/reconstrução podem exigir parecer favorável do IPPAR; a aprovação de demolição, instalação, construção ou reconstrução está condicionada pela autorização do IPPAR. [Secção VIII; p.?]
- Em regime específico de NDE/NDT existe a possibilidade de regimes excecionais (RIP) para viabilização de NDE de Tipo III em zonas turísticas, conforme critérios legais (ver exceção RIP). [Secção XXXIV; p.?]
2) Dimensional / Dimensionais (Dimensional Standards)
- Faixa costeira do litoral sul: largura total de 2 km, medida na perpendicular à linha de costa; compreende: margem de 0–50 m, zona terrestre de protecção 50–500 m, retaguarda da zona de protecção 500–2000 m. [Faixa costeira; Capítulo IX/Título I; Artigo 50.º; p.?] [Section None, p.?]
- Margens das águas não navegáveis/navegáveis: margem com largura de 10 m (regime de margens). [Section None, p.?]
- Margens de água com largura de 10 m (ou referência equivalente de margens aquáticas). [Section None, p.?]
- Área mínima de intervenção: 50 ha; área máxima de intervenção: 250 ha (para NDE). [Artigo 37.º, Secção XXXIV; p.?]
- Área mínima de intervenção para NDE tipo II: 50 ha; área máxima 250 ha. [Section None, p.?]
- Área mínima de intervenção para parcelas na Unidade Territorial Sul/Barrocal ou Baixo Guadiana: 250 ha (Sul/Barrocal) ou 100 ha (Baixo Guadiana). [Section None, p.?]
- Densidade bruta máxima para alojamento: 30 camas/ha. [Artigo 16.º -E; Section None, p.?]
- Dotação para alojamento associado: superior a 10% da área total do NDE. [Section None, p.?]
- Área de habitação máxima: 500 m2; outros usos máximos: 2000 m2. [Section None, p.?]
- Área construída para TER (turismo em espaço rural): até 2000 m2. [Section None, p.?]
- Dotação regional para NDE com alojamento complementar: 4000 camas. [Section None, p.?]
- Área de referência para edificações de apoio: 30 m2 por unidade mínima de cultura. [Section None, p.?]
- EDIFICAÇÕES associadas em NDE: margens de água com referência de 50 m (distância de instalações pecuárias) e outras distâncias de 50 m para margens. [Section None, p.?]
- Limites de estacionamento tarifado: período de 09h00–19h00 (todos os dias); exceção para Domingos e Feriados (quando aplicável). [Section Secção I, p.?]
- Altura total / parâmetros construtivos (Artigo 48): tratados no Regulamento do PDM; detalhes de ênfase no conjunto de parâmetros construtivos (Altura total, Superfície do pavimento). [Artigo 48; Section None, p.?]
3) Densidade / Ocupação (Density Limits)
- Densidade bruta máxima para alojamento: 30 camas/ha. [Artigo 16.º -E; Section None, p.?]
- Dotação de alojamento associada superior a 10% da área total do NDE (impacta densidade efetiva de uso de solo). [Section None, p.?]
- Área urbana destinada a alojamento associado com densidade bruta máxima: 30 camas/ha (ligado ao item anterior). [Section None, p.?]
- Concentração de edificação não superior a 10% da área total (limitação de concentração edificável). [Section None, p.?]
4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access Requirements)
- Horário de tarifação do estacionamento nas Zonas: 09h00–19h00, todos os dias, exceto Domingos e Feriados. [Section Secção I, p.?]
- Limites horários similares para estacionamento: 09h00–19h00, todos os dias, excepto Domingos e Feriados. [Section None, p.?]
- Domingos e Feriados são exceções ao horário de tarifação (não incluídos). [Exceptions Section None, p.?]
5) Constraints Ambientais (Environmental Constraints)
- Condicionamentos ecológicos integrados na REN: Rio Guadiana e margem de 200 m; leitos de curso de água; cabeceiras de curso de água; áreas em risco de erosão; praias; dunas litorais; áreas de infiltração; albufeiras com proteção de 100 m; sapais; Lagoa de Altura. [REN; Section None, p.?]
- Espaços naturais subdivididos por grau de proteção (I, II, III e IV); aplicação de artigos 16.º‑A a 16.º‑G do Regulamento nos espaços naturais. [Artigo 19.º; Section None, p.?]
- Atividades interditas nos espaços naturais para manter equilíbrio biofísico (loteamento urbano, exploração de inertes, indústria transformadora, parques de sucata/lixeiras/depósitos de construção ou combustíveis, painéis publicitários). [Artigo 18.º; Section None, p.?]
- Margens de proteção de águas: faixa de proteção de margens de 30 m para águas navegáveis/flutuáveis (ou referência equivalente). [Section None, p.?]
- Edificações isoladas permitidas nas zonas de proteção sujeitas a artigos 16.º‑D/E/F (com regras de compatibilidade). [Section None, p.?]
- Instalação de unidades industriais não poluidoras em espaços urbanizáveis sujeita a Portaria n.º 744-B/93; regras do art. 34.º (Política ambiental). [Section Secção I, p.?]
- Requisitos ISO 14001 como parte dos critérios ambientais dos NDE/NDT (norma de certificação ambiental). [Section XXVIII; p.?]
- Proteção de património edificado existente (não ambiental, mas relevante para constrangimentos ambientais): Castelo de Castro Marim, Pelourinho, Forte de São Sebastião, Zona de proteção. [Section None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedures / Approvals Required)
- Parecer favorável do IPPAR para demolição, instalação, construção ou reconstrução em zonas de proteção; também para criação/transformação de zonas verdes e movimentação de terras/dragagens. [Section None, p.?]
- Júri do concurso público designado pela Câmara Municipal, com membros da CCDR Algarve e do Turismo de Portugal, podendo integrar representantes de outras entidades; funções: realizar operações do concurso, atuar como autoridade instrutora, definir fatores/subfatores e ponderação de critérios. [Section None, p.?]
- Abertura do concurso público: anúncio na 2.ª série do Diário da República e divulgação em jornais nacionais e locais, e na página da Internet do município. [Artigo 11.º; Capítulo VII; Secção VIII; p.?]
- Documentos-base do concurso público: programa de concurso (critérios de admissão e de avaliação) e caderno de encargos (cláusulas contratuais). [Section None, p.?]
- Consulta pública das propostas admitidas, com relatório síntese de ponderação de sugestões, observações e reclamações recebidas (Artigo 32.º-C). [Secção XXVIII; p.?]
- Aprovação das condições gerais do concurso pela Assembleia Municipal de Castro Marim, sob proposta da Câmara Municipal, após parecer. [Artigo 11.º; Secção VIII; p.?]
- Homologação pelo Governo com tutelas relevantes, após avaliação de interesse regional (Secção XXXIV). [p.?]
- Execução de contratos para NDT sujeitos ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, art. 6.º-A, n.º 2-3). [Secção XXVIII; p.?]
- Processo de concretização do NDE inicia-se na Câmara Municipal, com avaliação prévia do interesse regional, aprovação de Plano de Pormenor ou de Urbanização, contratualização entre promotor e autarquia (ou com a Administração Central). [Secção XXXIV, p.?]
- Regime de reconhecimento de interesse público (RIP) para viabilização de NDE Tipo III, por despacho conjunto do Governo. [Secção XXXIV; p.?]
- Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para áreas superiores a 250 ha (AIA). [Secção XXXIV; p.?]
- Repúblicações e alterações do Regulamento do PDM; inclusão de anexos (Artigo 5.º Republicação). [Secção XXXIV; p.?]
- Durante a instrução de classificação de imóvel, zonas de proteção não podem ser alienadas, demolidas, expropriadas, restauradas ou transformadas sem autorização do IPPAR. [Section None, p.?]
- Procedimento de adjudicação de propostas em concurso: Câmara Municipal delibera sobre a proposta que melhor assegure o interesse público e celebra contrato com o concorrente vencedor. [Section None, p.?]
- Abertura de NDT: comunicação de intenção de abertura de concurso público e respectivo projeto de termos de referência ao Observatório do PROT Algarve para parecer. [Section None, p.?]
- Regime de execução de NDT vencedor depende da aprovação de instrumento de planeamento territorial e celebração de contrato de urbanização ou desenvolvimento urbano. [Section None, p.?]
- Processo de concretização do NDE envolve avaliação prévia, aprovação de Plano de Pormenor/Urbanização, contratualização com a autarquia (e possivelmente com a Administração Central). [Section None, p.?]
- Observatório do PROT Algarve participa no parecer técnico; observações são levadas em conta no procedimento de abertura de concurso. [Section None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- IPPAR — Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). [Secção VIII; p.?]
- RIP — reconhecimento de interesse público (para viabilização de NDE/NDT). [Secção XXXIV; p.?]
- NDE — Núcleos de Desenvolvimento Económico. [Artigo 32.º -F; Secção XXVII; Secção XXXIV; p.?]
- NDE de Relevância Nacional (NDE de Relevância Nacional). [Artigo 32.º -F; Secção XXXIV; p.?]
- NDT — Núcleo de Desenvolvimento Territorial (termo utilizado). [Section None, p.?]
- AAT — Áreas de Aptidão Turística (delimitação revogada a partir de Artigo 41.º; Secção XXXIV; p.?)
- ISO 14001 — Norma de certificação ambiental exigida para o empreendimento (Secção XXVIII). [Section XXVIII; p.?]
- PROT-Algarve — Programa Regulamentar de Ordenamento do Território do Algarve (Decreto Regulamentar n.º 11/91). [Decreto Regulamentar n.º 11/91; p.?]
- PENT — Plano Nacional Estratégico do Turismo (2006-2015). [Portaria/ Referência; p.?]
- Portaria n.º 744-B/93 — Portaria que regula a instalação de unidades industriais não poluidoras (Secção XXXIV). [Section XXXIV; p.?]
- Decreto-Lei n.º 380/99 — regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. [Decreto-Lei n.º 380/99; p.?]
- Decreto Regulamentar n.º 11/91 (PROT-Algarve) — norma interpretativa para o PDM. [Decreto Regulamentar n.º 11/91; p.?]
Observação sobre citações:
- Muitos itens citam [Section None, p.?] ou variações de [Secção VIII, p.?], [Secção XXVIII, p.?], etc. Onde a informação textual está associada a uma seção específica (ex.: Artigo 11.º, Artigo 32.º-D, Artigo 16.º), foi indicado entre colchetes. Quando o texto lista “Section None, p.?”, mantive o formato para refletir a referência disponível no conjunto de dados fornecido.
- Este resumo utiliza os termos legais originais entre parênteses para precisão jurídica (por exemplo, “NDE”, “NDT”, “PROT Algarve”, “IPPAR”, etc.). Se desejar, posso reestruturar com uma versão apenas em linguagem do leitor ou com uma matriz de equivalência entre termos abreviados.
Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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