Beja · Almodôvar
PDM de Almodôvar: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Almodôvar define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Almodôvar e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Almodôvar: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Almodôvar?
Cerca de 91% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Almodôvar estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Almodôvar?
Nos dados do Yonder para Almodôvar, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Montado de sobro e azinho (5907 parcelas), Domínio hídrico e margens (3235 parcelas) e Rede Natura 2000 (2282 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Almodôvar já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)9796 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)9796 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)724 parcelas identificadas · cobertura média 37%
- Rede Natura 20002282 parcelas identificadas · cobertura média 93%
- Montado de sobro e azinho5907 parcelas identificadas · cobertura média 53%
- Domínio hídrico e margens3235 parcelas identificadas · cobertura média 11%
- Corredores de linhas elétricas283 parcelas identificadas · cobertura média 10%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 9796 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 91% (8865 parcelas)
- Solo Urbano 9% (843 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (88 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
Zonas do PDM em Almodôvar
Classes, categorias e designações de solo com expressão em Almodôvar, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.
Solo Rústico
- Espaço Agrícolanão edificável (regra geral)
- Espaço Florestalnão edificável (regra geral)
- Espaço Natural e Paisagísticonão edificável (regra geral)
Solo Urbano
- Espaço de Atividades Económicasedificável (regra geral)
- Espaço Verdenão edificável (regra geral)
- Não Atribuída
- Espaço Urbano
- Espaço Cultural - Núcleo antigo
Solo Urbano (urbanizável – transitório)
- Espaço de Atividades Económicasedificável (regra geral)
- Espaço Industrial proposto
- Não Atribuída
- Espaço Urbanizável
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Resumo regulatório (Almodôvar)
1) Usos permitidos (Permitted Uses / Activities)
Mostrar o resto do resumo
- Instalação de unidades de grande superfície mediante autorização prévia, com parecer favorável da Câmara e desde que a localização não conflite com servidões e restrições de utilidade pública. [Section None, p.?]
- Instalação de indústrias das classes C e D nas áreas urbanas/urbanizáveis, mediante licenciamento pela entidade coordenadora (conforme diplomas legais indicados). [Section None, p.?]
- Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT): regime específico com UOPG1 e UOPG2 (e outras UOPG) para planos de pormenor de uso exclusivamente turístico; equipamentos de lazer dimensionados conforme camas/ocupação. [Section None, p.?]
- Espaços industriais propostos e espaços industriais existentes: áreas industriais existentes correspondem a: (1) Loteamento industrial da vila de Almodôvar; (2) outros espaços industriais existentes; licenciamento/planeamento conforme regras aplicáveis (Decreto-Leis citados). [Section None, p.?]
- Planos de pormenor/urbanização para núcleos turísticos, com arranjo de espaços exteriores, faseamento e condicionamentos urbanos. [Section None, p.?]
- Enquadramento de habitação isolada e alojamento turístico em áreas agrícolas não integradas na REN, com condições (habitação isolada permitida; alojamento turístico permitido quando área de prédio > 2 ha, entre outros termos). [Section None, p.?]
- Edifícios escolares: condicionamentos exigidos pela legislação vigente, com parecer prévio da Direção Regional. [Section None, p.?]
- Património classificado e imóveis de interesse público sujeitam-se às restrições aplicáveis à proteção do património (lista de imóveis de interesse público). [Section None, p.?]
Citações: [Section None, p.?] (datas/artigos específicos citados ao longo do texto base)
2) Dimensional (Dimensional Standards)
- Aglomerados urbanos: Densidade máxima 75 hab./ha; Índice de construção máximo 0,40; Índice de implantação máximo 0,33; Cércea máxima de dois pisos ou 6,5 m. [Section None, p.?]
- Aglomerados de nível II: Densidade máxima 100 hab./ha; Índice de construção máximo 0,60; Índice de implantação máximo 0,60; Cércea máxima de um piso ou 3,5 m. [Section None, p.?]
- Espaços urbanizáveis: Densidade máxima 120 hab./ha; Índice de construção 0,60; Índice de implantação 0,40; Cércea máxima de três pisos; existem dois patamares de densidade para espaços urbanizáveis (120 hab./ha e 75 hab./ha). [Section None, p.?]
- Áreas sociais de habitação integrada no urbano: Densidade máxima 280 hab./ha; Índice de construção 1; Índice de implantação 0,40; Cércea máxima até três pisos mais cave. [Section None, p.?]
- Áreas a Cedência / Loteamento: Cedência de imóveis ao município conforme Decreto-Lei n.º 448/91 e Portaria n.º 1182/92, com exceção de estacionamento nos loteamentos destinados a moradias unifamiliares. [Section None, p.?]
- Espaços industriais propostos (Plano de Pormenor do Espaço Industrial Proposto): Índice de implantação máx 0,50; Índice de construção máx 0,60; Altura máxima dos edifícios 10 m; Percentagem de solo impermeabilizado não exceder 60%. [Section None, p.?]
- Áreas silvo-pastoris: Índice de construção máximo para habitações e edificações agrícolas 0,04. [Section None, p.?]
- Habitação turística: Altura máxima 2 pisos; Índice de construção máximo 0,04; Infraestruturas autonómicas ou ligação à rede; áreas para alojamento turístico exigem área de edifício > 2 ha. [Section None, p.?]
- Hotéis / Moradias / Demais estabelecimentos: Limites de altura: hotéis até 4 pisos; moradias unifamiliares até 2 pisos; demais estabelecimentos até 3 pisos. [Section None, p.?]
- Altura máxima de edificações em áreas industriais existentes e restantes áreas: até 10 m (quando aplicável). [Section None, p.?]
Observações adicionais: escalas para ordenamento (planta 1:25 000; plantas 1:5 000) e limites de cércea/altura variam conforme o tipo de espaço (urbano, turístico, industrial). [Section None, p.?]
3) Densidade (Density Limits)
- Densidade máxima para aglomerados urbanos: 75 hab./ha; densidade máxima para espaços urbanizáveis: até 120 hab./ha (com dois patamares de densidade 120 hab./ha e 75 hab./ha conforme contexto); densidade de habitação social urbana: 280 hab./ha; aglomerados de nível II: 100 hab./ha. [Section None, p.?]
- Densidade para espaços agrícolas não integrada na REN com atividades agrícolas: não especificada como valor único, mas sujeita a parâmetros de zoneamento agrícola. [Section None, p.?]
Citações: [Section None, p.?]
4) Estacionamento / Requisitos de acesso (Parking / Access Requirements)
- Hotéis: 1 lugar por cada 3 camas; Moradias unifamiliares: 2 lugares por fogo; Espaços residenciais/diversos: 1 lugar por apartamento; transportes: 1 autocarro por fracção de 40 quartos. [Section None, p.?]
- Cedência de estacionamento público por fogo em loteamentos destinados a habitação, com exceção para loteamentos de moradias unifamiliares (quando aplicável). [Section None, p.?]
- A ocupação do espaço industrial proposto deverá cumprir planos de pormenor com restrições de impermeabilização e infraestrutura, o que pode implicar requisitos de estacionamento/infraestruturas associadas conforme normas urbanísticas descritas. [Section None, p.?]
Citações: [Section None, p.?]
5) Obrigações ambientais / Restrições ambientais (Environmental Constraints)
- Reserva Ecológica Nacional (REN) e Biótopo Castro Verde (habitat natural selecionado) com delimitação na planta de ordenamento; área envolvente à barragem da Ribeira de Oeiras e às albufeiras de Monte Clérigo e Boavista. [Section None, p.?]
- Perímetros de proteção de captações de água: Perímetro de proteção próxima (raio de 20 m) e Perímetro de proteção à distância (raio de 500 m). [Section None, p.?]
- Perímetros de proteção para vias não classificadas (faixa de proteção de vias não classificadas 5 m). [Section None, p.?]
- Interdição de faixa de 100 m a partir do nível de pleno armazenamento para ações públicas/privadas, com exceções para infraestruturas de apoio à albufeira. [Section None, p.?]
- Áreas verdes de uso coletivo com regime de proteção (interdição de loteamento urbano, edificações, destruição de solo vivo/vegetação, derrube de árvores, alteração da topografia, descarte de entulhos). [Section None, p.?]
- Património classificado e imóveis de interesse público sob restrições legais específicas (ex.: Capela de Santo António, Igreja de Santa Cruz, etc.). [Section None, p.?]
Citações: [Section None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedures / Approvals Required)
- Licenciamento das serventias de propriedades confinantes com vias municipais pela Câmara Municipal. [Section None, p.?]
- Parecer prévio da Direção Regional no âmbito de condicionamentos relativos a edifícios escolares. [Section None, p.?]
- Instalação de parques de sucata/vazadouros de entulho deve obedecer ao Decreto-Lei n.º 117/94; uso de cortinas vegetais para minimizar impacto visual. [Section None, p.?]
- As servidões de propriedades confinantes com vias principais devem ser executadas a título precário e licenciadas pela Câmara. [Section None, p.?]
- Normas de admissão à rede de drenagem pública com proveniência doméstica e industrial/serviços aplicáveis pela Câmara Municipal. [Section None, p.?]
- Ocupação do espaço industrial proposto sujeita-se a plano de pormenor; licenciamento industrial conforme Decreto-Lei n.º 109/91 (alterado pelo 282/93) e parecer da entidade coordenadora; com licenciamento específico. [Section None, p.?]
- Plano de pormenor a elaborar deve respeitar normas urbanísticas: índice de implantação máx 0,50; índice de construção máx 0,60; altura máx 10 m; impermeabilização máx 60%. [Section None, p.?]
- Operações de loteamento com áreas a ceder ao município enquadradas nos critérios do Decreto-Lei n.º 448/91 e Portaria n.º 1182/92 (exceto estacionamento em loteamentos para habitação unifamiliar). [Section None, p.?]
- Aprovação do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento; identificação de UOPG nas cartas de ordenamento. [Section None, p.?]
- Autorização prévia prevista no Artigo 35.º do PDM; localização não colide com servidões/restrições de utilidade pública; parecer da Câmara Municipal. [Section None, p.?]
- Planos de pormenor/urbanização para núcleos turísticos com arranjo de espaços exteriores e faseamento. [Section None, p.?]
Citações: [Section None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Perímetro de proteção próxima: raio de 20 m em torno da captação de água. [Section None, p.?]
- Perímetro de proteção à distância: raio de 500 m em torno da captação de água. [Section None, p.?]
- Faixa non aedificandi: 10 m para habitação; 20 m para outros fins a partir da plataforma. [Section None, p.?]
- Caminhos não classificados: ALM 01 e ALM 38. [Section None, p.?]
- Linhas elétricas: faixas de proteção conforme regras (15 m/2.ª classe; 25 m/3.ª classe até 60 kV; 45 m/3.ª classe acima de 60 kV). [Section None, p.?]
- Áreas de habitação social integradas em espaço urbano: regime com densidade máxima, índices de construção/implantação e cércea definidos (ex.: 280 hab./ha; índice construção 1; 0,40; até três pisos). [Section None, p.?]
- Aglomerados de nível II: regime com densidade máxima 100 hab./ha; índice construção 0,60; índice implantação 0,60; cércea máxima 1 piso ou 3,5 m. [Section None, p.?]
- Espaços urbanizáveis: densidade 120 hab./ha; construção 0,60; implantação 0,40; cércea 3 pisos. [Section None, p.?]
- Imóveis de interesse público: lista de imóveis protegidos (Capela de Santo António; etc.). [Section None, p.?]
- Património classificado: regime de restrições e servidões aplicável a bens classificados (Artigo 15). [Section None, p.?]
- Área verde de proteção: regime de áreas verdes com proteção para preservação de valores naturais. [Section None, p.?]
- Espaços-canais e Rede rodoviária: definição de rede rodoviária integrada (artigos 10 e 40) e espaços-canais. [Section None, p.?]
- UOPG (Unidades operativas de planeamento e gestão): UOPG1 a UOPG6 conforme descrições. [Section None, p.?]
Citações: [Section None, p.?]
Observações gerais
- A maioria das referências vem acompanhada de menções a artigos do PDM e a Decretos-Leis específicos, com pormenores detalhados em cada unidade de planejamento (UOPG) e planos de pormenor/urbanização para núcleos turísticos. As citações neste resumo seguem o formato solicitado: [Section None, p.?].
Regulamento atualizado a 4 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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