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PDM de Aljezur: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Aljezur define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Aljezur e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Aljezur: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Aljezur?
Cerca de 95% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Aljezur estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Aljezur?
Nos dados do Yonder para Aljezur, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (4593 parcelas), Rede Natura 2000 (3616 parcelas) e Domínio hídrico e margens (2445 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Aljezur já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)5673 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)5673 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)4593 parcelas identificadas · cobertura média 76%
- Rede Natura 20003616 parcelas identificadas · cobertura média 96%
- Montado de sobro e azinho1405 parcelas identificadas · cobertura média 29%
- Domínio hídrico e margens2445 parcelas identificadas · cobertura média 9%
- Zonas inundáveis446 parcelas identificadas · cobertura média 76%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 5673 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 95% (5398 parcelas)
- Solo Urbano 3% (149 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 2% (126 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
Zonas do PDM em Aljezur
Classes, categorias e designações de solo com expressão em Aljezur, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.
Solo Rústico
- Discrepância
- Espaço agrícola - Área agro-florestal; Área turística - Área de aptidão turística
- Espaço agrícola - Área agrícola especial; Área turística - Área de aptidão turística
- Espaço florestal - Área florestal; Área turística - Área de aptidão turística
- Espaço natural - Área floresta de protecção; Área turística - Área de aptidão turística
- Espaço natural - Área preferencial de especial interesse ecológico; Área turístco - Área de aptidão turística
- Espaço Agrícolanão edificável (regra geral)
- Espaço Florestalnão edificável (regra geral)
- Espaço agrícola - Área agro-florestal
- Espaço agrícola - Área agro-florestal; Grande infraestrutura - Parque ambiental e de lazer
- Espaço agrícola - Área agro-florestal; Área de aptidão turística - Zona desportiva
- Espaço agrícola - Área agro-florestal; Área turística - Área de aptidão turística
- Espaço florestal - Área florestal
- Espaço Natural e Paisagísticonão edificável (regra geral)
Solo Urbano
- Espaço de Atividades Económicasedificável (regra geral)
- Espaço de Uso Especial - Turísticoedificável (regra geral)
- Não Atribuída
- Espaço urbano - Aglomerado urbano - nível 1
- Espaço urbano - Aglomerado urbano - nível 2
- Espaço urbano - Aglomerado urbano - nível 3
Solo Urbano (urbanizável – transitório)
- Espaço Urbano de Baixa Densidadeedificável (regra geral)
- Espaço urbanizável - Área de povoamento disperso
- Não Atribuída
- Espaço urbanizável - Área de expansão do aglomerado urbano
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Resumo estruturado por tópicos
1) Usos Permitidos (Permitted Uses / Atividades)
Mostrar o resto do resumo
- Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos ficam sujeitos ao regime específico dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), com requisitos de tipologia (hotéis 4–5 estrelas, aldeamentos turísticos, pousadas) e condições de desenvolvimento previstas no PROT Algarve; mínimo 70 ha de área contínua para o NDT, área urbanizável não superior a 30% da área total do NDT, densidade bruta máxima de 60 camas por hectare; pelo menos 70% da capacidade do NDT deve corresponder a tipologias turísticas; a área urbanizável não pode exceder 30%; incluindo regras de infraestruturas e salvaguardas ambientais. [Artigo 41.º-F iii) a v); Artigo 30.º F, 2(1); 70 ha; Section None p.?] [Section None, p.?]
- Parques de campismo e caravanismo fora dos aglomerados urbanos: permitidos mediante regime específico; classificação de 3–5 estrelas; proibidas instalações de alojamento complementar; implantação preferencialmente concentrada; volumetria até 1 piso, pontualmente 2, com área de construção máxima definida por portaria; parques devem poder associar-se a temáticas específicas; regras aplicáveis em Portaria de requisitos (Artigo 60.º; Secção 125). [Artigo 60.º; Secção 125; Section None, p.?]
- Incremento permitido de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos está sujeito ao modelo de NDT, com contratualização/previsões de urbanização e infraestruturas; regime de proteção e salvaguarda aplicável (PROT Algarve). [Artigo 60.º; Secção 125; Section None, p.?]
- Proibição de novas edificações da tipologia “edifícios sensíveis” (ex.: hospitais, escolas, infantários, serviços de emergência) nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2010, aplicável a todas as classes de perigosidade; exceções previstas em regulamentos específicos apenas conforme as exceções apontadas. [Decreto-Lei n.º 115/2010; Section None, p.?]
- Projetos de Interesse Estratégico (Q7) devem obedecer às orientações para todas as classes de perigosidade; em especial, quando presentes, devem demonstrar estanquicidade e atender aos requisitos de redução de risco (inclui estudos hidráulicos quando requeridos). [Q7-2 a Q7-5; Artigo 21.º; Section None, p.?]
- Empreendimentos hoteleiros isolados exigem contrato com o município (condição de implantação); dotação de camas turísticas definida (ex.: 500 camas; área mínima de 5 ha; densidade máxima 12 camas/ha; edificação até 2 pisos; cércea ≤ 8 m). [Artigo 60.º; Artigo 117.º; Section None, p.?]
- Integração de áreas de proteção/arcos ARPSI e REN no regime de planeamento, com regras transitórias que podem prevalecer sobre outras normas do regulamento/planta de ordenamento conforme o mais restritivo. [ARPSI; REN; Secção 39; Section None, p.?]
- Atos válidos praticados (alvarás de loteamento) fora das Zonas de Ocupação Turística mantêm prioridade sobre as disposições do PDM para as diferentes categorias de espaço. [Artigo 69.º; Secção 39; Section None, p.?]
- Reabilitação de zonas de perigosidade Muito Alta/Alta tende a privilegiar relocação da edificação para fora da zona de inundação; alterações/ reconstruções sujeitas a parecer da Agência Nacional de Água (ANA). [Artigo 6.º; Artigo 20.º; Section None, p.?]
- Integração no PDM de normas do PGRI para RH8 ARPSI, com vigência cumulativa às normas do PDM; previsões para áreas ARPSI e ZOT. [Artigo 15.º; Section None, p.?]
- Planos de pormenor (PPR) e UOPG obrigatórios para áreas específicas (APD) com limites de uso, edificabilidade e condicionantes inseridos no regulamento. [Artigo 66.º; Artigo 67.º; Secção 125; Section None, p.?]
2) Dimensionais (Dimensional Standards)
- Cércea máxima para edificações: 3,5 m, medida no ponto de cota média do terreno e no alinhamento da fachada principal; exceção de até 1,0 m adicional mediante fundamentação técnica adequada. [Artigo 5.º, Secção 39; Section None, p.?]
- Em casos excepcionais, cércea pode aumentar até 1,0 m adicional (quando tecnicamente fundamentado). [Secção 39, p.?]
- Edificabilidade em áreas rurais/inundáveis: diretrizes para manter ou reduzir perigosidade; caves proibidas; quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia proibidos para várias classes. [Q4-1 a 4; Secção 39; PDM Aljezur; p.?]
- Limites de áreas de construção (ATI/ATC) e áreas de referência: Área Média dos Lotes (ATI) = 300 m²; Área Total de Construção (ATC) determinada pela soma das áreas brutas; Área de referência para edificações de apoio: 30 m² por unidade de cultura; Área de proteção de imóveis classificados (radio 50 m). [ATI; ATC; NP; 30 m²; Zona de proteção 50 m; Secção 125/Secção 39; p.?]
- Densidade e ocupação: IU = ATC/AU; IIL = ATI/AU; IU máximo de 0,80 para parcelas com frente para via pública em faixa de 30 m de profundidade; 0,25 nos restantes; profundidade de aplicação do IU em 30,0 m; cércea máxima de 3,5 m. [Secção 39; Artigo 7.º; p.?]
- Parques de campismo/caravanismo: volumetria até 1 piso (pontualmente 2 pisos); área máxima de construção admissível definida por portaria; edificações de utilização comum/espaços sanitários tendem a concentração; natureza de ocupação típica com limites de área (aplicável em Portaria). [Artigo 60.º; Secção 39; p.?]
- Área máxima de construção para habitação/turismo: 300 m² (habitação); 500 m² (outros fins); TER até 2000 m²; se pré-existente maior, esse valor serve como limite. [Secção 39, p.?]
- Dimensão de áreas para apoio/edificações de serviço: 30 m² por unidade de cultura; raio de proteção de marcos geodésicos 15 m. [Secção 125; Artigo 29.º; p.?]
3) Densidade (Índices de ocupação)
- IIL (Índice de Implantação Líquido) = ATI/AU. [Secção 39; p.?]
- IU (Índice de Utilização) máximo: 0,80 para parcelas com frente para via pública em faixa de 30,0 m de profundidade; 0,25 nos restantes; não cumulável com a outra alínea. [Secção 39; p.?]
- ISA/ICB/DPB/DPL são as relações definidas: ICB = ATC/AB; DPB = hab/AB; DPL = hab/AU; NP = Nº de Pisos; C = cércea. [Secção 39; p.?]
- Área Urbana (AU) e Área Bruta (AB) definem parâmetros de urbanização; IU e IIL dependem dessas áreas. [Secção 39; p.?]
4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access)
- Regime de estacionamento para aglomerados urbanos de nível I: número de lugares por uso; residenciais: 1 lugar/150 m²; retalhistas: 1 lugar/40 m²; obrigatoriedade de estacionamento de veículos pesados no interior do lote; 1 lugar/2 quartos; áreas para veículos pesados (quando aplicável). [Artigo 14.º, Capítulo V, Secção; p.?]
- Via de evacuação deve permanecer transitável à medida que as águas sobem; reforça a necessidade de acessos/evacuação e drenagem. [PDM Aljezur, Artigo 20.º, p.?]
- Em empreendimentos turísticos, pode exigir-se pavimentos permeáveis e soluções de drenagem/pluviais para facilitar evacuação e mobilidade. [Artigo 21.º; p.?]
5) Restrições Ambientais (Environmental Constraints)
- REN (Reserva Ecológica Nacional) integrada no regime jurídico da REN; áreas de delimitação municipal sujeitas a REN; delimitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/96; alterações previstas. [Artigo 13.º; Secção 39; p.?]
- ARPSI (Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações) integradas no regime de ARPSI; plantas de ordenamento com regime de proteção e salvaguarda. [Anexo III; Secção 39; p.?]
- PNSACV (Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): regime aplicável às áreas integradas; normas mais restritivas prevalecem sobre as demais. [Artigo 40.º; Secção 39; p.?]
- RAN (Reserva Agrícola Nacional): delimitação de áreas sujeitas a RAN; alterações de uso agrícola sujeitas a exclusão da RAN; proteção de infraestruturas de rega/drenagem. [Artigo 46.º; Secção 39; p.?]
- MARCOS GEODÉSICOS: proteção com raio de 15 m; extensão conforme visibilidade entre sinais. [Artigo 29.º; Secção 39; p.?]
- Áreas de proteção de património cultural/arqueológico (zonas de salvaguarda; 50 m de raio; planos de salvaguarda; prospecção/escavação obrigatória se vestígios surgirem). [Artigo 55.º; Secção 125; p.?]
- Áreas costeiras sujeitas a regime de proteção ambiental (Arribas da Arrifana; recifes da Carrapateira; etc.). [Secção 110; p.?]
- Zonas de proteção de edifícios classificados (radio de 50 m; regime de uso/alteração conforme zonas de proteção aos imóveis de interesse público). [Secção 125; p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedures / Approvals Required)
- Análise prévia de seleção para propostas de NDT (Q7-1) para admissão; apenas propostas com requisitos mínimos admitidas. [Section None, p.?]
- Republicação do Regulamento do PDM de Aljezur incorporando redação após a alteração; regulamentação adicional conforme RJIGT. [Section None, p.?]
- Entrada em vigor: alteração ao PDM entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República. [Section None, p.?]
- Certidão da ata da deliberação aprovada por unanimidade, com assinatura digital (RJIGT). [Secção 39, p.?]
- Parecer da ANA para obras sujeitas a autorização; obras de adaptação ao risco devem ter parecer. [ANA; p.?]
- Estudo hidráulico de pormenor para projetos estratégicos, demonstrando não agravamento de perigo; integração de risco no registo de propriedade (referência ao risco existente). [Artigo 21.º; Section None, p.?]
- Análise custo/benefício e demonstração de inviabilidade fora da área inundada para projetos de interesse estratégico (Q7-6/7; Artigo 21.º). [Section None, p.?]
- Planos de pormenor na modalidade PIER para parques de campismo/caravanismo, com contratualização prévia; estudos de tráfego para áreas comerciais com construção superior a 2000 m² (PDM Aljezur). [PIER; Secção 39; p.?]
- Procedimento de exclusão previsto no art. 12.º para Odeceixe (edificabilidade). [PDM Aljezur; p.?]
- Elaboração de Plano de Emergência Interno/Autoproteção para empreendimentos turísticos; promulgação de estudos de vulnerabilidade (ART. 20, 21). [Artigo 20.º; Section None, p.?]
- Planos complementares obrigatórios (UOPG) ao PDM-Aljezur; Anexo II; instruções para Título I Capítulo 121 Secção 125. [Secção 125, p.?]
- Instrução de pedido para título de controlo prévio (Artigo 70.º) regulada por regulamento municipal. [Artigo 70.º; Secção 125, p.?]
- Transição/regime transitório para alinhamento com parâmetros dos Aglomerados Urbanos até eficácia plena dos planos (Artigo 33.º 3). [Secção 39; p.?]
- Planos de urbanização para perímetros urbanos (Artigo 128.º); eventual promoção de planos de urbanização para aglomerados urbanos. [Artigo 128.º; Secção 125; p.?]
7) Definições (Definitions)
- ZOT: Zonas de Ocupação Turística. [Definitions]
- ARPSI: Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações. [Definitions]
- PGRI: Plano de Gestão dos Riscos de Inundações. [Definitions]
- RH8: Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve. [Definitions]
- NDT: Núcleos de Desenvolvimento Turístico. [Definitions]
- PROT Algarve: regime/regime de proteção regional. [Definitions]
- ISO 14001: norma de certificação ambiental. [Definitions]
- PIE: Projetos de Interesse Estratégico. [Definitions]
- PIN: Projeto de Investimento Nacional. [Definitions]
- PII: Projeto de Investimento para Interior. [Definitions]
- UOPG: Unidades de Ordenamento de Planeamento Geral. [Definitions]
- ATI: Área Total de Implantação. [Definitions]
- AB: Área Bruta (Área de Terreno sujeita a operação). [Definitions]
- AU: Área Urbanizável. [Definitions]
- ATC: Área Total de Construção. [Definitions]
- IU: Índice de Utilização. [Definitions]
- IIL: Índice de Implantação Líquido. [Definitions]
- REN: Reserva Ecológica Nacional. [Definitions]
- PROT (justificado acima) e PNSACV: Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. [Definitions]
Observação sobre formatação:
- Cada item acima encerra com uma referência de citação correspondente. Onde o texto original especifica artigos, secções ou p.?, utilizei o formato entre colchetes com o tipo de referência observado (ex.: [Artigo 21.º; Section None, p.?], [Secção 39, p.?], [PDM Aljezur, Artigo 20.º, p.?], etc.). Caso algum item não tenha correspondência direta com uma seção de página específica no extrato, utilizei a forma genérica de citação entre colchetes indicada no material fornecido.
Regulamento atualizado a 4 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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