Land for sale in Penafiel, Portugal — €60,000
10,000 m² plot · €6/m²

- Location
- Penafiel, Portugal
- Plot size
- 10,000 m²
- Price
- €60,000
- Price per m²
- €6/m²
- Listing type
- Urban plot
About this land
Terreno com 10.283m² Trata-se de um imóvel quase plano, com arruamentos no seu acesso, com infraestruturas - água da rede pública e eletricidade O terreno tem uma boa visibilidade para o rio Tâmega e a sua posição geográfica estratégica, os seus acessos ( auto-estrada A4 ), a sua proximidade com outros concelhos. . Com a nova lei dos solos permite que as câmaras: permite-se a transformação solo rústico em urbano, para habitação ou projetos estratégicos: Turismo em espaço rural, Casa de campo, agroturismo. O terreno situado perto da zona de lazer - praia fluvial de boelhe Marque já a sua visita! Área agrícola complementar Artigo 38.º Caracterização 1 As áreas agrícolas complementares compreendem os terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes específicas. 2 Nestas áreas, é proibido o fracionamento em parcelas de área inferior à superfície correspondente à unidade mínima de cultura legalmente fixada. Artigo 39.º Condições de edificabilidade 1 Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, permitindo -se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes. 2 Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos e 7 m. 3 Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º b) Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas c) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25. N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 462 Diário da República, 2.ª série Parte H 4 Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que: a) A área mínima do prédio seja igual ou superior a 5000 m2 b) A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m², não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m c) O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção. 5 Excetuam -se do número anterior: a) Os casos de colmatação entre construções de habitação, urbanisticamente regularizadas, localizadas na mesma frente do arruamento existente que as serve e distantes entre si menos de 50 m, onde não é exigida área mínima do prédio, devendo no entanto ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior b) Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar, quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) b) e c) do número anterior. 6 Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do prédio seja de 10 000 m2 b) A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso c) O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10. 7 Admitem -se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja superior a dois pisos, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, e o índice máximo de impermeabilização seja de 0,25, designadamente as afetas a: a) Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infraestruturas b) Projetos empresariais, nomeadamente industriais que, sendo suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios: i) Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho, ao nível do concelho ii) Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros iii) Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio iv) Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias. 8 Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas para o efeito no Plano e desde que: a) O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 463 Diário da República, 2.ª série Parte H b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, devendo impedir -se o licenciamento de pedreiras em áreas proeminentes e de clara visualização a partir do território exterior c) As zonas de defesa à exploração de massas minerais, correspondentes às áreas vedadas por razões de segurança, tenham uma largura da bordadura de cada escavação: i) Nunca inferior a 50 m em relação a prédios rústicos vizinhos, caminhos públicos, linhas férreas, condutas de fluidos, linhas elétricas e de telecomunicações e postos elétricos de transformação ou de telecomunicação ii) Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariados, não incluído em perímetro urbano iii) Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanizados ou de urbanização programada. 9 As explorações de massas minerais existentes e licenciadas mantêm os direitos adquiridos, admitindo -se a sua ampliação desde que não exceda 20 % da área licenciada e não conflituem com interesses de terceiros. Ref:Ter 189 Ver mais





