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Land for sale in Penafiel, Portugal — €60,000

10,000 m² plot · €6/m²

Land for sale in Penafiel, Portugal — €60,000
Location
Penafiel, Portugal
Plot size
10,000 m²
Price
€60,000
Price per m²
€6/m²
Listing type
Urban plot
Time on market
324 days

Land overview

Land classification in this area is mixed. Explore the details to better understand this land classification and confirm the relevant considerations before making a decision or planning your next steps.

About this land

Original listing description, in Portuguese.

Terreno com 10.283m² Trata-se de um imóvel quase plano, com arruamentos no seu acesso, com infraestruturas - água da rede pública e eletricidade O terreno tem uma boa visibilidade para o rio Tâmega e a sua posição geográfica estratégica, os seus acessos ( auto-estrada A4 ), a sua proximidade com outros concelhos. . Com a nova lei dos solos permite que as câmaras: permite-se a transformação solo rústico em urbano, para habitação ou projetos estratégicos: Turismo em espaço rural, Casa de campo, agroturismo. O terreno situado perto da zona de lazer - praia fluvial de boelhe Marque já a sua visita! Área agrícola complementar Artigo 38.º Caracterização 1 As áreas agrícolas complementares compreendem os terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes específicas. 2 Nestas áreas, é proibido o fracionamento em parcelas de área inferior à superfície correspondente à unidade mínima de cultura legalmente fixada. Artigo 39.º Condições de edificabilidade 1 Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, permitindo -se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes. 2 Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos e 7 m. 3 Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º b) Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas c) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25. N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 462 Diário da República, 2.ª série Parte H 4 Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que: a) A área mínima do prédio seja igual ou superior a 5000 m2 b) A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m², não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m c) O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção. 5 Excetuam -se do número anterior: a) Os casos de colmatação entre construções de habitação, urbanisticamente regularizadas, localizadas na mesma frente do arruamento existente que as serve e distantes entre si menos de 50 m, onde não é exigida área mínima do prédio, devendo no entanto ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior b) Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar, quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) b) e c) do número anterior. 6 Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do prédio seja de 10 000 m2 b) A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso c) O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10. 7 Admitem -se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja superior a dois pisos, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, e o índice máximo de impermeabilização seja de 0,25, designadamente as afetas a: a) Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infraestruturas b) Projetos empresariais, nomeadamente industriais que, sendo suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios: i) Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho, ao nível do concelho ii) Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros iii) Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio iv) Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias. 8 Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas para o efeito no Plano e desde que: a) O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 463 Diário da República, 2.ª série Parte H b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, devendo impedir -se o licenciamento de pedreiras em áreas proeminentes e de clara visualização a partir do território exterior c) As zonas de defesa à exploração de massas minerais, correspondentes às áreas vedadas por razões de segurança, tenham uma largura da bordadura de cada escavação: i) Nunca inferior a 50 m em relação a prédios rústicos vizinhos, caminhos públicos, linhas férreas, condutas de fluidos, linhas elétricas e de telecomunicações e postos elétricos de transformação ou de telecomunicação ii) Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariados, não incluído em perímetro urbano iii) Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanizados ou de urbanização programada. 9 As explorações de massas minerais existentes e licenciadas mantêm os direitos adquiridos, admitindo -se a sua ampliação desde que não exceda 20 % da área licenciada e não conflituem com interesses de terceiros. Ref:Ter 189 Ver mais

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Approximate distances based on area centroid

School450 m
Beach1.4 km
Restaurant1.4 km
Transport1.6 km
Supermarket2.3 km
Café2.5 km
Store2.8 km
Town3.0 km
Airport7.0 km
University8.3 km
Coast35 km

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Locked
Restrictions (REN, RAN, Natura 2000)
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Land use
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Elevation
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