Land for sale in Maia, Portugal — €210,000
14,800 m² plot · €14/m²

- Location
- Maia, Portugal
- Plot size
- 14,800 m²
- Price
- €210,000
- Price per m²
- €14/m²
- Listing type
- Rural plot
About this land
Terreno de pinhal com 14.800 m2, situado no Castêlo da Maia (Gemunde), localizado próximo de zona habitacional. Plano Diretor Municipal do Concelho da Maia (PDM), publicado na 2.ª Série do Diário da República através do Aviso n.º 2383/2009, alterado pelo Aviso n.º 9751/2013 e pelo Aviso (extrato) n.º 11290/2019, informa-se o seguinte: 1. Nos casos em que não existe qualquer suporte técnico apresentado pelo proprietário, processo de construção, de loteamento, ou pedido de informação prévia, o teor da presente informação incide sobre as regras aplicáveis em abstrato aos terrenos; 2. O prédio objeto do presente pedido, conforme informação prestada por V. Ex.cia e sendo esta da sua responsabilidade, localiza-se no lugar de Vilarinho de Cima, S. Pedro de Avioso, freguesia do Castêlo da Maia, de acordo com a peça gráfica enviada e colocada em anexo ao presente e-mail. 3. De acordo com o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Concelho da Maia (PDM), a parcela atrás identificada, enquadra-se na classificação de “Solo Rural”, sendo abrangida pela qualificação de “Áreas Florestais de Produção”. 4. Relativamente à classificação de Solo rural, aplicam-se as seguintes disposições gerais, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM: TÍTULO V - Solo rural CAPÍTULO I - Disposições gerais Artigo 30.º – Princípios 1 — O solo rural destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao sector primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica rural e sustentam a integridade biofísica fundamental do território. 2 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural visam a preservação das suas características ou potencialidades naturais, importantes para o equilíbrio ecológico e paisagístico. 3 — As práticas agrícolas e florestais devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar, manter e, se possível, qualificar, devendo optar-se pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis, minimizando o recurso a biocidas e fertilizantes e a mobilização de solos e incrementando as práticas agrícolas biológicas. Artigo 31.º - Utilizações e intervenções proibidas São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, designadamente e exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela: a) As operações de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável; b) O vazamento de efluentes sem tratamento, nos termos da lei em vigor; c) O corte de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, como salgueiros, amieiros, freixos e choupos, de exemplares espontâneos de carvalho negral, carvalho roble, lodão bastardo e teixo e ainda das espécies protegidas pela legislação específica. Artigo 32.º - Medidas de defesa da floresta contra incêndios 1 — Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, é dado cumprimento às disposições definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI). 2 — Nas situações em que a lei determina como tal, as novas edificações têm de garantir uma faixa de proteção envolvente a definir no PMDFCI e concretizada na respetiva propriedade e adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos. 3. No que diz respeito à qualificação de solo “Área florestal de produção”, aplicam-se as seguintes regras, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM: Espaços florestais. *Custo da chamada para rede móvel nacional.





