Land for sale in Gondomar, Portugal — €39,000
1,490 m² plot · €26/m²

- Location
- Gondomar, Porto, Portugal
- Plot size
- 1,490 m²
- Price
- €39,000
- Price per m²
- €26/m²
- Listing type
- Rural plot
- Time on market
- 1418 days
Land overview
Land classification in this area is rural. Restrictions associated with the REN ecological reserve and RAN agricultural reserve have been identified in this area. Review the details and confirm all relevant conditions before making a decision.
About this land
Original listing description, in Portuguese.
Identificação do imóvel: ZMPT553317 Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE: Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro. ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: - Área total do terreno: 1490,00m2 - Descrição: “Terreno – Cultura e Vinha”. (descrever como está na caderneta predial) - Terreno Rústico SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM): Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como “Solo Rural – Espaço Agricolas” e “RAN” Artigo 10.º Zonas inundáveis 1 — Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes. 2 — Nas zonas inundáveis, não é admitido: a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação; b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas; c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais; d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural; e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata. 3 — Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável: a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida; b) Obras hidráulicas; c) Realização de infraestruturas públicas; d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem. Estrutura ecológica municipal Artigo 70.º Identificação e regime 1 — A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento — Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em: a) Estrutura ecológica municipal fundamental; b) Estrutura ecológica municipal complementar. Solo Rural SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 25.º Princípios 1 — O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável. 2 — Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural. 3 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes. 4 — A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas. 2 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções: a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais; b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas; c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola; d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente; e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas; f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público. 3 — Nas áreas abrangidas p
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- Restrictions (REN, RAN, Natura 2000)
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- Land use
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- Elevation
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