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Land for sale in Vila Nova de Gaia, Portugal — €169,000

6,500 m² plot · €26/m²

Land for sale in Vila Nova de Gaia, Portugal — €169,000
Location
Vila Nova de Gaia, Porto, Portugal
Plot size
6,500 m²
Price
€169,000
Price per m²
€26/m²
Listing type
Urban plot
Zoning
Residential Expansion Area

About this land

Identificação do imóvel: ZMPT577866 Terreno Urbano com 6500 m2 com capacidade para construção de moradias segundo PDM, em Grijó, Vila Nova de Gaia. (Apesar do descritivo ser longo, aconselho aos interessados a lerem o texto completo para terem a máxima informação possível) Localização e envolvente: • Imóvel sito no Lugar de Brantães, adjacente à Rua dos Arcos e à Rua dos Navegadores, Na freguesia de Sermonde, Vila Nova de Gaia. • Existência de infraestruturas nas ruas adjacentes (saneamento, abastecimento de água, gás, eletricidade e telecomunicações). • Localizado junto à A1. Elementos matriciais e legais: • Área total do terreno: 6500 m2 (existência de levantamento topográfico). • Terreno para construção. Segundo Plano Diretor Municipal (PDM): O terreno sito no Lugar de Brantães, da união de freguesias de Serzedo e Perosinho, do Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº119, inscrito na Matriz predial sob o artigo 2140, assinalado na planta topográfica de localização nºW33177, conta com uma área 6496,50m2 , segundo levantamento topográfico georreferenciado. Em termos de Instrumentos de Ordenamento do Território aplicáveis, o terreno segundo o Plano Diretor Municipal (PDM), publicado no Diário da República, 2ª série – Nº155 de 12 de Agosto de 2009, encontra-se classificado: Na Planta de Ordenamento: - Carta de Qualificação de Solo: - Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral em Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradias; - Categorias Comuns do Solo Rural e Urbano em Área Verde de Enquadramento Espaço canal; - Na Carta de Salvaguardas, zona limítrofe sul do terreno, aparece como parte da ARU Eixo Carvalhos Grijó. - Na Planta de Condicionantes: - O terreno encontra-se abrangido pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, em vigor a partir de 26 de Julho de 2015, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional. De acordo com o nº8 do artigo 32º “Zona de servidão non aedificandi”, o terreno encontra-se abrangido pela faixa de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20m da zona da estrada. Está ainda abrangido pela “Zona de respeito”, uma faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado da estrada e para além do limite externo da "Zona de servidão non aedificandi", na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter na segurança da circulação, na garantia da fluidez do tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente; - Concomitantemente à “Zona de servidão non aedificandi”, parte da faixa de terreno destina-se a “Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal”, que conforme estabelecido no Artigo 96.º, são destinadas a proteger visual, sonora e fisicamente os diversos usos adjacentes ao corredor viário. De acordo com o Artigo 97.º, na faixa de 10 metros contados a partir do limite da zona da estrada, é obrigatória a presença de vegetação arbórea e arbustiva, podendo ser instaladas estruturas de proteção sonora e física. Excetuam-se dessas exigências as intervenções destinadas à construção ou alargamento de vias, criação de espaços públicos ou postos de abastecimento de combustíveis, desde que seja mantida uma faixa verde de 10 metros para enquadramento. Além da faixa mencionada, é incentivada a manutenção ou criação de vegetação arbórea e arbustiva, podendo-se admitir outros usos desde que compatíveis com as servidões vigentes, excluindo-se atividades comerciais ou exposições de materiais, equipamentos ou produtos. - Constata-se ainda que parte sul do terreno, está sob alçada do alvará de loteamento 44/94 sob a denominação de “L2” constante no ficheiro em anexo a este documento. Áreas de expansão urbana de Tipologia de moradia: - As Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Moradia destinam -se à expansão das áreas urbanas de tipologia de moradia. Quanto ao uso, nos termos dos artigos 74º, 75º e 76º nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Moradia o uso dominante é o habitacional, contudo são permitidos usos e atividades complementares de equipamentos. Admitem -se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º do PDM exceto armazenagem e indústria. O Artigo 12.º estabelece critérios gerais para a viabilização dos usos do solo: Quando todas as exigências legais e regulamentares forem cumpridas, os usos complementares de cada categoria ou subcategoria de espaços só podem ser inviabilizados se houver uma fundamentação clara de que causariam prejuízos funcionais, ambientais ou paisagísticos que não possam ser evitados ou minimizados de forma eficaz. Além de cumprir todos os requisitos aplicáveis, a viabilização de qualquer atividade ou instalação relacionada com usos compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer se não houver riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos funcionais, ambientais ou paisagísticos. São considerados geralmente incompatíveis os usos que produzem ruído, fumo, resíduos ou que

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