Land for sale in Gondomar, Portugal — €39,000
1,490 m² plot · €26/m²

- Location
- Gondomar, Porto, Portugal
- Plot size
- 1,490 m²
- Price
- €39,000
- Price per m²
- €26/m²
- Listing type
- Rural plot
About this land
Identificação do imóvel: ZMPT553317 Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE: Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro. ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: - Área total do terreno: 1490,00m2 - Descrição: “Terreno – Cultura e Vinha”. (descrever como está na caderneta predial) - Terreno Rústico SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM): Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como “Solo Rural – Espaço Agricolas” e “RAN” Artigo 10.º Zonas inundáveis 1 — Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes. 2 — Nas zonas inundáveis, não é admitido: a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação; b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas; c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais; d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural; e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata. 3 — Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável: a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida; b) Obras hidráulicas; c) Realização de infraestruturas públicas; d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem. Estrutura ecológica municipal Artigo 70.º Identificação e regime 1 — A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento — Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em: a) Estrutura ecológica municipal fundamental; b) Estrutura ecológica municipal complementar. Solo Rural SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 25.º Princípios 1 — O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável. 2 — Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural. 3 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes. 4 — A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas. 2 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções: a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais; b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas; c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola; d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente; e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas; f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público. 3 — Nas áreas abrangidas p





