Land for sale in Santa Maria da Feira, Portugal — €790,000
22,500 m² plot · €35/m²

- Location
- Santa Maria da Feira, Aveiro, Portugal
- Plot size
- 22,500 m²
- Price
- €790,000
- Price per m²
- €35/m²
- Listing type
- Rural plot
About this land
Identificação do imóvel: ZMPT563841 Terreno Rustico com 22500 m2 em Argoncilhe, Santa Maria da Feira LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE: Imóvel localizado no lugar de Casal em Argoncilhe Na envolvente existe oferta de serviços e bons acessos. ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: - Área total do terreno: 22500,00m2 - Descrição: “PINHAL E MATO”. - Terreno Rústico Segundo a Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, o terreno encontra-se sobre duas manchas: - a verde - solo Rural do Município de Santa Maria da Feira (espaço florestal de produção) SECÇÃO II Espaços florestais de produção Artigo 19.º Identificação Os Espaços Florestais de Produção correspondem na sua generalidade a terrenos ocupados por povoamentos florestais (incluindo áreas ardidas), matos, terrenos improdutivos e incultos de longa duração, correspondendo a áreas com vocação de uso florestal, nas vertentes ambiental, económica, social e cultural. Artigo 20.º Ações interditas Nos Espaços Florestais de Produção é interdita: a) A destruição de exemplares dispersos ou núcleos de floresta autóctone, sempre que estes se revelem essenciais para a preservação e consolidação da rede da estrutura Ecológica Municipal; b) Qualquer ação que, pela sua natureza, seja suscetível de agravar as condições de perigosidade e de risco de incêndio. Artigo 21.º Ações permitidas 1 — Nos Espaços Florestais são permitidas as seguintes ações: a) A produção lenhosa e não lenhosa; b) A reconversão de povoamentos puros ou mistos de eucalipto comum e de pinheiro bravo e a plantação de povoamentos com dominância de outras folhosas de folha caduca e resinosas de folha miúda; c) A compartimentação dos espaços e das áreas de monocultura, utilizando espécies menos vulneráveis ao fogo e espécies arbóreas e arbustivas autóctones; d) Todas as ações que contribuam para a proteção do solo e recursos hídricos, da flora e fauna que lhe estão associados, bem como para a conservação e proteção da biodiversidade; e) As atividades relacionadas com cultura, desporto, turismo, recreio e lazer. 2 — Nos Espaços Florestais de Produção admite -se ainda a construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, exceto no caso de instalação de estufas, casos em que esse índice poderá ser de 80 %; b) Os edifícios se desenvolvam num só piso; c) Se mostrem garantidas soluções de permeabilização do solo e seja evitada a sua poluição e a dos lençóis freáticos. 3 — Com caráter excecional, admite -se ainda a edificação ou ampliação de edifícios de habitação unifamiliar e/ou anexos, desde que: a) Seja respeitado o número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo ser acrescido de 1 piso abaixo da cota de soleira; b) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2; c) A nova edificação não diste mais de 20 metros em relação à habitação existente que lhe for mais próxima, distância essa medida em relação à estrema do terreno da habitação existente e ao longo do arruamento. 4 — São ainda admissíveis outras edificações, nomeadamente para fins de indústria, armazenagem, equipamentos, infraestruturas, designadamente de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou empreendimentos de interesse social, económico ou cultural, ou outros, desde que: a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %; b) A Câmara Municipal reconheça o relevante interesse das edificações em causa. - a rosa - Espaço de Atividades Económicas – Urbanizável SECÇÃO IV Espaços de atividades económicas Artigo 39.º Identificação e caraterização 1 — Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio e serviços, podendo, no entanto, ser admitidos outros usos, desde que não incompatíveis com o uso dominante e com deliberação expressa por parte da Câmara Municipal. 2 — Excluem -se destes espaços o uso habitacional, salvo se complementar de indústrias, armazéns, comércio e serviços. 3 — Admite -se nesta categoria de espaço a instalação de atividades ligadas à gestão de resíduos, devendo as mesmas respeitar as condições definidas na legislação específica aplicável. Artigo 40.º Regime de edificabilidade 1 — Às novas construções ou ampliações de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições. a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80 %, podendo ser superior em casos devidamente justificados; b) Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação. Excecionalmente, em casos de colmatação de espaços, poderá ser adotado o recuo dominante existente





