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Land for sale in Trofa, Portugal — €95,000

3,592 m² plot · €26/m²

Land for sale in Trofa, Portugal — €95,000
Location
Trofa, Porto, Portugal
Plot size
3,592 m²
Price
€95,000
Price per m²
€26/m²
Listing type
Urban plot
Zoning
Urban Land - Residential - Houses

About this land

Terreno com 3.592m2 em área de moradias, S. Romão do Coronado, Trofa Principais características: - terreno com 3.592m2; - duas frente de rua; - parcialmente edificável; - espaço residencial (área de moradias). Pontos de interesse: - a 92m do Pingo Doce - a 220m de um café - a 500m de Creche / Jardim de Infância - a 650m de um restaurante - a 700m da farmácia - a 950m da Escola Secundária - a 1,0km do Centro de Saúde / Unidade Familiar - a 1,0km do Pavilhão de São Romão do Coronado Transportes e acessos: - a 1,1km do comboio (Estação São Romão) - a 5,0km do acesso à N14 - a 7,8km do acesso à A41 - a 10km do acesso à A3 - a 16,0km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro Áreas (conforme Caderneta Predial): - Área total do terreno: 3.592,0000 m² Outros valores: - valor de IMI: aprox. 165€ (anual) Plano Director Municipal: Este terreno está classificado no Plano Director Municipal da Trofa, parcialmente como Solo Urbanizado – Espaço Residencial – Área de Moradias; Infraestruturas – Rodovias – Auto-Estrada – IP1/A3; e Solo Rural – Espaço Agrícola – Património Natural – Reserva Agrícola Nacional (RAN). (...) SECÇÃO II Espaço Residencial (…) SUBSECÇÃO II Área de Moradias Artigo 52.º Identificação A Área de Moradias corresponde a área urbanizada e dominantemente edificada destinada às atividades residenciais com predominância de edifícios de tipologia unifamiliar. Artigo 53.º Regime de Edificabilidade 1 — Nas áreas de moradias admitem-se edifícios com o máximo de dois fogos, exceto: a) No caso de edifícios compostos por moradias em regime de propriedade horizontal; b) Nas situações constantes das alíneas b) e c) do n.º 5. 2 — Em frente urbana consolidada, as regras de edificabilidade respeitantes às obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Manutenção das características morfo-tipológicas dominantes, designadamente a referente a tipologias de edifícios isolados, geminados ou em banda, conforme a dominante na frente urbana respetiva; b) Cumprimento da moda da altura da fachada da frente urbana respetiva, exceto quando a tipologia for da moradia isolada; c) Cumprimento dos alinhamentos das vedações e fachadas dominantes da frente urbana onde o prédio se insere; d) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 % da área total do prédio, sem prejuízo do disposto na alínea c). (...) CAPÍTULO III Espaço Agrícola Artigo 34.º Identificação e Usos 1 — Os Espaços Agrícolas correspondem a áreas que pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rústica a salvaguardar pela sua relevância na composição da paisagem concelhia. 2 — Destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código de boas práticas agrícolas. Artigo 35.º Regime de Edificabilidade Nos espaços agrícolas, sem prejuízo da legislação em vigor de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do disposto no regime da Reserva Agrícola Nacional, admitem-se: a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade; ii) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas; iii) O índice de impermeabilização do solo não exceda 5 % da área do prédio, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de impermeabilização máxima é de 50 % da área do prédio. b) Obras de construção e ampliação do edificado para fins habitacionais, nas seguintes condições: i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola, preferencialmente, implantando -se numa faixa de 50 metros ao longo da via pública existente; ii) O índice de ocupação do solo correspondente, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 0,05 da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte; iii) Em prédios com área inferior a 4000 m2 admitem -se ampliações até ao limite de 50 % da área de construção existente; iv) A altura da fachada máxima é de 7 metros e 2 pisos. c) Obras de construção e ampliação de edifícios para fins turísticos ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público, assim declarados nos termos da lei, desde que: i) O índice de utilização não exceda 0,25 da área do prédio; ii) A altura da fachada não exceda 7 metros e 2 pisos, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovadas pela Câmara Municipal. d) Obras de construção de infraestruturas não lineares de interesse público, reconhecidos pela Câmara Municipal como determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do Município; e) Obras de construção e ampliação de edifícios de transformação de produtos diretamente ligados às atividades agrícolas ou pecuárias, nas seguintes condições: i) A área total de construção não pode exceder a resultante da aplicação dos seguintes valores: 1) A resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,10 à área do prédio; 2) A correspondente a 1,5 da área de construção existente à data da intervenção, caso exista; ii) A altura da fachada não exceda 10 metros; iii) Seja garantido o espaço verde de enquadramento destinado à integração paisagística e sistemas de controlo dos impactes ambientais nos termos previstos na lei. (...) in Regulamento do Plano Director Municipal da Trofa, Diário da República, 2.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 * Não dispensa da consulta junto das Entidades Competentes

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