Bragança · Vimioso
PDM de Vimioso: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Vimioso define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Vimioso e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Vimioso: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Vimioso?
Cerca de 96% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Vimioso estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Vimioso?
Nos dados do Yonder para Vimioso, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (31 128 parcelas), Rede Natura 2000 (20 059 parcelas) e Domínio hídrico e margens (7682 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Vimioso já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)61 884 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)61 884 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)31 128 parcelas identificadas · cobertura média 87%
- Rede Natura 200020 059 parcelas identificadas · cobertura média 95%
- Montado de sobro e azinho4791 parcelas identificadas · cobertura média 43%
- Domínio hídrico e margens7682 parcelas identificadas · cobertura média 21%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 61 884 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 96% (59 596 parcelas)
- Solo Urbano 4% (2215 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (73 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Segue um resumo estruturado, agrupado pelos tópicos solicitados, com as devidas citações às fontes originais.
1) Usos permitidos / Permitted Uses (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Habitação (Espaços habitacionais) com ocupação até 70%, até 3 pisos e altura máxima de fachada 9,5 m. [Artigo 57º; Secção III, p.?]
- Observação: estes espaços destinam-se a habitação e anexos, podendo compatibilizar outros usos conforme regulamentação. [Artigo 57º; Secção III, p.?]
- Espaços centrais (categoria de ocupação específica) com ocupação 100%, até 3 pisos e altura máxima de 9,5 m. [Artigo 55º; Secção IV, p.?]
- Espaços de uso especial de equipamentos (equipamentos de interesse coletivo) com finalidade para saúde, educação, segurança social, religião, desporto e lazer, atividades culturais. [Artigo 58º; Secção IV, p.?]
- Espaços de uso especial de infraestruturas (infraestruturas públicas) com regras próprias de edificabilidade (ver Dimensional Standards) e usos diretamente relacionados com a função da infraestrutura. [Artigo 60º; Secção II/IV, p.?]
- Espaços de infraestruturas (uso relacionado com infraestruturas públicas) – delimitação na Planta de Ordenamento I; usos diretos ou complementares à infraestrutura. [Artigo 61º; Secção IV, p.?]
- Espaços de atividades económicas (Zona Industrial e UOPG 1) para atividades produtivas, logísticas, de consumo e serviços; delimitação na Planta de Ordenamento I; prevista para fomentar sinergias empresariais. [Artigo 63º; Secção V, p.?]
- Ampliação/implantação de novos equipamentos, zones verdes e restauração de apoio a equipamentos existentes. [Artigo 59º; Secção IV, p.?]
- Edificabilidade para atividades agrícolas/pecuárias/industriais associadas a atividades turísticas, entre outras, em áreas rústicas compatíveis com o regime de edificabilidade. [Artigo 32º; Artigo 36º; Secção II/III, p.?]
- Imóvel classificado não descrito em detalhe no extracto, mas com registo de instrumentos de proteção de património (Imóveis Classificados, Património Arqueológico, Património Arquitectónico). [Artigo 77º; Artigo 78º; Artigo 76º; Secção II, p.?]
Citações de referência geral a estas regras: Artigo 54º; Artigo 57º; Artigo 58º; Artigo 59º; Artigo 60º; Artigo 61º; Artigo 63º; Secções II, III, IV, V (pontos indicados no conjunto de dados).
2) Dimensional Standards (Dimensões) - alturas, recuos, FAR/OCUPAÇÃO, etc.
- Espaços centrais: ocupação 100%; até 3 pisos; altura máxima 9,5 m. [Secção IV, Artigo 55º; Secção IV, p.?]
- Espaços habitacionais: ocupação 70%; até 3 pisos; altura máxima 9,5 m. [Secção III, Artigo 57º; Secção III, p.?]
- Áreas complementares tipo I: ocupação 70%; até 3 pisos; altura máxima 9,5 m. [Secção I, Artigo 49º; Secção I, p.?]
- Áreas complementares tipo II: ocupação 60%; até 2 pisos; altura máxima 6,5 m. [Secção I, Artigo 49º; Secção I, p.?]
- Espaços de uso especial de infraestruturas: ocupação 70%; até 3 pisos; altura máxima 9 m; impermeabilização máxima do solo a 85%. [Secção II, Artigo 60º; Secção II, p.?]
- Núcleos antigos (Edificabilidade relevante): ocupação 100%; até 3 pisos; altura máxima 9,5 m. [Secção VII, Artigo 48º; Secção VII, p.?]
- Recuos/Frentes urbanas: definição de Frente urbana, Recuo dominante, Colmatação (limites de distância entre edifícios e via pública, entre 50 m na definição de Colmatação). Recuo dominante é a distância típica entre alinhamento dominante e fachadas. [Definições: Colmatação; Frente urbana; Recuo dominante; Secção I, p.?; Artigo 5º DEFINIÇÕES, Secção I, p.?]
- Impermeabilização/ocupação (parâmetros combinados para infraestruturas especiais): 70% ocupação; 85% impermeabilização (quando aplicável a espaços de infraestruturas). [Artigo 60º; Secção IV, p.?]
Citações de referência: Artigos 55º, 57º, 49º, 60º, 48º; Secções IV, III, I, II, VII; Definições Secção I.
3) Density Limits (Índices de ocupação do solo)
- Espaços centrais: ocupação máxima 100%. [Secção IV, Artigo 55º; Secção IV, p.?]
- Espaços habitacionais: ocupação máxima 70%. [Secção III, Artigo 57º; Secção III, p.?]
- Áreas complementares tipo I: ocupação máxima 70%. [Secção I, Artigo 49º; Secção I, p.?]
- Áreas complementares tipo II: ocupação máxima 60%. [Secção I, Artigo 49º; Secção I, p.?]
- Núcleos antigos: ocupação máxima 100%. [Secção VII, Artigo 48º; Secção VII, p.?]
- Pontos adicionais de ocupação conforme o regime citado (e.g., 70%, 60%, 100% para as categorias acima). [Secções II/III/I/IV, p.?]
- Observação: os limites de ocupação estão harmonizados com as tipologias de cada espaço (habitação, centrais, infraestruturas, etc.). [Artigos 54-60; Secções correspondentes]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento e acessos)
- Veículos ligeiros: 12,5 m² por lugar de estacionamento; 20 m² por lugar em estrutura edificada. [Artigo 53º; Secção II, p.?]
- Veículos pesados: 50 m² por lugar à superfície; 75 m² por lugar em estrutura edificada. [Artigo 53º; Secção II, p.?]
- Parâmetros de dimensionamento do estacionamento:
- Habitação unifamiliar/bifamiliar: 1 lugar/fogo. [Artigo 51º; Secção I, p.?]
- Habitação coletiva: 1 lugar/fogo até 140 m²; 2 lugares/fogo acima de 140 m². [Artigo 51º; Secção I, p.?]
- Comércio e serviços: 1 lugar/100 m² de área de construção (acima de 2500 m² ajustar com tráfego). [Artigo 51º; Secção I, p.?]
- Empreendimentos turísticos: 1 lugar/5 unidades de alojamento; hotéis/hotéis rurais com 4+ estrelas: 1 lugar/4 unidades de alojamento; parques de campismo e caravanismo: 1 lugar/10 campistas. [Artigo 51º; Secção I, p.?]
- Equipamentos públicos ou privados: 1 lugar/100 m² de área de construção. [Artigo 51º; Secção I, p.?]
- Observação: os conteúdos de estacionamento são detalhados nos artigos 51º e 53º, com referências a lugares para diferentes tipos de uso. [Secção I, p.?; Secção II, p.?]
5) Environmental Constraints (Condições ambientais / restrições naturais)
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM) e componentes relevantes:
- EEM: conjunto de áreas que asseguram equilíbrio ecológico, proteção de espaços rurais/urbanos e valorização ambiental. Delimitação resultante da integração de REN, Rede Natura 2000, RAN, leitos/margens de rios, e corredores ecológicos PROF TMAD. [Definições; Secção None, p.?]
- REN (Rede Ecológica Nacional) e Rede Natura 2000 (áreas de maior sensibilidade ecológica). [Definições; Secção None, p.?]
- RAN (Reserva Agrícola Nacional) – identificação de solos incluídos e regime aplicável ao desenvolvimento das atividades agrícolas. [Artigo 29º; Secção II, p.?]
- Identificação e regulação de espaços naturais/paisagísticos:
- Espaços naturais e paisagísticos, áreas de maior sensibilidade ecológica (Rede Natura 2000) com interditos de atos e edificabilidade restrita em regime excecional. [Artigo 38º; Secção IV, p.?]
- Espaços florestais de produção (inclui áreas de elevado potencial, Perímetro Florestal de Avelanoso, áreas Natura 2000). [Artigo 32º; Secção III, p.?]
- Gestão de recursos hídricos e resíduos:
- Unidades de valorização de resíduos; prevenção e redução da poluição; drenagens e tratamento de efluentes. [Artigo 82º; Secção III, p.?]
- Captações de águas públicas subterrâneas – perímetros de proteção (10 m próximo; raio de 100 m) e restrições associadas (depósitos pluviais, fossas, fossas negras, descargas, culturas com rega; etc.). [Artigo 81º; Secção III, p.?]
- Observação: o conjunto de dispositivos aponta para proteção de solos, água, ar e estruturas ecológicas, incluindo a vinculação a redes de conservação (REN/Natura 2000) e à RAN. [Definições; Artigos 29º, 32º, 38º, 81º, 82º; Secções II/III/IV]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)
- Interligação com instrumentos de gestão territorial supramunicipais: as servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam consulta da legislação específica. [Artigo 8º REGIME; Section None, p.?]
- Conflitos entre servidões administrativas e usos incompatíveis: quando ocorrerem, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões/restrições. [Artigo 8º REGIME; Section None, p.?]
- Natureza obrigatória e vinculativa das disposições: as normas do Regulamento são obrigatórias para todas as operações (públicas, privadas ou mistas). [Section None, p.?]
- Aplicabilidade cumulativa com a legislação vigente: as disposições do Plano aplicam-se cumulativamente com a restante legislação. [Section None, p.?]
- Programação da Execução do Plano (Artigo 83º): a Câmara Municipal aprova programas periódicos que identificam ações do Plano, traduzidas em planos de atividade e orçamentos. Privilegiam-se prioridades estruturantes do ordenamento do território. [Artigo 83º; Secção I, p.?]
- Prioridades de concretização (Artigo 83º, Secção I): as prioridades são apresentadas por ordem de relevância/forte impacto no ordenamento. [Artigo 83º; Secção I, p.?]
- Cedências e compensações (Artigo 88º): parcelas a integrar no domínio municipal referentes a espaços verdes, equipamentos e usos coletivos — acordadas entre promotor e município. [Artigo 88º; Secção II, p.?]
- Condicionantes de gestão de fogos rurais: Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais constitui condicionante às operações urbanísticas em solo rústico. [Secção I, Artigo 27º]
- Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária: estabelece afastamento mínimo de 200 m entre atividades pecuárias e perímetros urbanos. [Secção I, Artigo 28º]
7) Definitions (Definições – itens importantes)
- Estrutura ecológica municipal (EEM): conjunto de áreas que, pela biofísica e cultural, garantem equilíbrio ecológico e proteção ambiental/paisagística; delimitação resulta de REN, Natura 2000, RAN, leitos/margens de rios, corredores ecológicos (PROF TMAD). [Definição; Secção None, p.?]
- Colmatação: preenchimento de um prédio entre edifícios existentes, ou fechamento de frente urbana, com distância entre edifícios e via pública não superior a 50 m. [Definição; Secção I, p.?]
- Frente urbana: superfície vertical definida pelas fachadas confinantes com a via pública, entre duas vias públicas adjacentes. [Definição; Secção I, p.?]
- Recuo dominante: distância mais frequente entre o alinhamento dominante e as fachadas principais de uma frente urbana. [Definição; Secção I, p.?]
- Edifício de apoio à atividade ambiental: definição referida nas notas de definição (segundo o conjunto de definições). [Definição; Secção I, p.?]
- Património Arqueológico: vestígios, bens e indícios da evolução humana na área, com fontes de informação subjacentes a escavações/prospeções; integra depósitos estratificados, estruturas, sítios, monumentos, contextos. [Artigo 78º; Secção II, p.?]
- Valores Culturais: conjunto de áreas, locais e bens identificados pelo Plano como de interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social; inclui imóveis classificados, património arqueológico e património arquitetónico. [Artigo 76º; Secção II, p.?]
Observações finais
- O conjunto de dados está estruturado por artigos, secções e p. (página); onde o texto cita p. ?, mantive o formato de citação conforme seu material. As referências exatas citadas acima aparecem nos artigos: 2º, 4º, 5º, 8º, 12º, 13º, 15º, 17º, 27º, 28º, 29º, 32º, 33º, 36º, 37º, 38º, 48º-60º, 57º-63º, 76º-83º, 88º, além de definições associadas a EEM, Colmatação, Frente urbana, Recuo dominante, Património Arqueológico.
Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
Continuar a explorar Vimioso
E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
Analisar um terreno no Yonder →