Évora · Vila Viçosa

PDM de Vila Viçosa: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Vila Viçosa e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Vila Viçosa: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Vila Viçosa?

Cerca de 88% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Vila Viçosa estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Vila Viçosa?

Nos dados do Yonder para Vila Viçosa, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Montado de sobro e azinho (491 parcelas), Domínio hídrico e margens (444 parcelas) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) (388 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Vila Viçosa já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)1919 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)1919 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)388 parcelas identificadas · cobertura média 33%
  • Montado de sobro e azinho491 parcelas identificadas · cobertura média 35%
  • Domínio hídrico e margens444 parcelas identificadas · cobertura média 8%
  • Corredores de linhas elétricas22 parcelas identificadas · cobertura média 5%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 1919 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 88% (1697 parcelas)
  • Solo Urbano 11% (219 parcelas)
  • Espaços não Classificados 0% (3 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Resumo regulatório (PDM) – Vila Viçosa

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Usos permitidos (Art.19) – indicação genérica de usos permitidos conforme regulamento; consulte o Art.19 para o rol específico [Secção I, p.?]

[Section Secção I, p.?]

- Espaços Mistos – vocação funcional ampla para empreendimentos turísticos, animação turística, uso recreativo, lazer ou cultura, complementado com outras valências; regime (Art.6.º) que define este tipo de espaços [Secção VI, p.?]

[Secção VI, p.?]

- Espaços Mistos com utilização coletiva – quando destinados a equipamentos de utilização coletiva aplica-se o regime do Art.32.º [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Espaços Turísticos – regime previsto no Art.32.º, inserindo-se no âmbito de Espaços Mistos (Artigo 6.º) [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Espaços Verdes de Utilização Coletiva – usos recreativos com regime de protecção do solo; proibida impermeabilização, com exceções para enquadramento, circulação e apoio a atividades desportivas ao ar livre, parques infantis, equipamentos de recreio e quiosques [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Espaços Verdes de enquadramento e valorização – mantém usos atuais, proíbe novas construções; permite mobiliário urbano e construções ligeiras amovíveis; área em torno do Castelo com foco desportivo/recreativo (percursos pedonais, zonas de estar) [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Espaços de Uso Especial – Regime específico de Espaço de Uso Especial (Art.40.º) [Secção III/Secção VII, p.?]

[Secção VI/VII, p.?]

- Observação: várias referências a Espaços Mistos, Espaços Verdes e Espaços canais fazem parte de diferentes secções (Secções I, VI, VII) com respectivos enquadramentos de uso; ver Artigos citados para detalhe regulatório [Secção VI / Secção VII, p.?]

[Secção VI/VII, p.?]

2) Dimensional Standards (Dimensões — altura, recuos, FAR, ocupação do solo)

- Largura mínima da faixa da Rede Rodoviária – Vias gerais: 7 m [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Sentidos de tráfego (n.º): 1 ou 2 [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Espaços canais – largura mínima: 1,6 m [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Rede Pedonal (Espaços canais): 2,5 m [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Rede Ciclável (Espaços canais): 1,2 m ou 2,4 m [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Corredor de reserva (Space canal): 10 m para vias gerais; 2,5 m para vias condicionadas (e para rede pedonal/ciclável) [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Materiais de construção para o Espaço canal (dimensionamento visual): Rede Rodoviária – cubos de granito; Rede Pedonal – calçada de mármore; compatibilização com características locais e com o zonamento acústico [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Admissão de outras vias no âmbito do Espaço canal, desde que cumpram o estipulado no Artigo 11.º [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Configuração de vias na planta de implantação – Rede Rodoviária, Pedonal e Ciclável existentes e programadas; vias gerais e condicionadas; evitar impasses no traçado (compatibilização) [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Observação adicional sobre dimensionamento das redes (parâmetros de largura, sentidos, passeio e estacionamento) – constantes no regime do Espaço canal [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

Notas sobre padrões numéricos (referências diretas aparecem nos dados):

- Largura mínima de faixa Rede Rodoviária – Vias gerais: 7 m; Sentidos de tráfego: 1 ou 2; Corredor de reserva: 10 m (vias gerais) / 2,5 m (vias condicionadas) [Section None, p.?]

[Section None, p.?]

- Espaços canais: largura mínima 1,6 m; Rede Pedonal 2,5 m; Rede Ciclável 1,2 m ou 2,4 m [Section None, p.?]

[Section None, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação)

- No conjunto das informações apresentadas não há definição explícita de indicadores de densidade (FAR, ocupação do solo) para o PDM neste extracto.

No data específico encontrado para “Densidade” (Índices de ocupação) [Section None, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento / Acessos)

- Estacionamento mínimo por uso (regime e tabelas de referência) – conforme Art.7.º (Secção VI) e complementos; inclui várias tabelas por tipo de uso e tamanho de implantação (Ac) [Secção VI, p.?]

- Habitação coletiva: 3 lugares/fogo para Ac ≥ 300 m²; 1 lugar/fogo para Amf ≤ 90 m²; 1,5 lugares/fogo para 90 m² < Amf < 120 m²; 2 lugares/fogo para 120 m² < Amf < 300 m²; 3 lugares/fogo para Amf ≥ 300 m²; acréscimo de 20% a nível de lugares privados [Secção VI, p.?]

- Comércio: 1 lugar/30 m² Ac ≤ 1000 m²; 1 lugar/25 m² Ac para 1000 m² < Ac < 2500 m² [Secção VI, p.?]

- Ligeiros: 1 lugar/75 m² Ac [Secção VI, p.?]

- Pesados: 1 lugar/500 m² Ac; mínimo de 52,50 m² [Secção VI, p.?]

- Serviços: 3 lugares/100 m² Ac (Ac ≤ 500 m²); 5 lugares/100 m² Ac (Ac ≥ 500 m²) [Secção VI, p.?]

- Industriais/armazéns: 1 lugar/75 m² Ac [Secção VI, p.?]

- Empreendimentos Turísticos Ligeiros: 1 lugar/2 unidades de alojamento [Secção VI, p.?]

- Um lugar para tomada e largada de passageiros nas imediações [Secção VI, p.?]

- Isenções de estacionamento – impossibilidade de cumprir a exigência; decisão pela Câmara Municipal com audiência de entidades competentes [Secção VII, p.?]

- Existem disposições de isenção para edificações quando inviável [Secção VII, p.?]

- Observação: há referências repetidas a regras de estacionamento nos Artigos 7.º e 27.º (Secção VI e Secção VII) com variações por tipo de uso; consulte as secções relevantes para os casos específicos. [Secção VI/VII, p.?]

[Secção VI, p.?]

[Secção VII, p.?]

5) Environmental Constraints (Condições ambientais / ambientais urbanísticas)

- Espaços Verdes de Utilização Coletiva – proibição de impermeabilização do solo e de construção de novos edifícios; exceções para enquadramento, circulação e apoio a atividades desportivas ao ar livre, parques infantis, equipamentos de recreio e lazer e quiosques [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Espaços Verdes de enquadramento e valorização – espaços ambiental e cénicos; regras: manter usos atuais; proibir novas construções; mobiliário urbano permitido e construções ligeiras amovíveis desde que não alterem significativamente a paisagem; área em torno do Castelo destinada a uso desportivo/recreativo [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Zonamento acústico (Art.23.º) – regulação de ruído/marcadores de zonamento acústico no território do PDM [Secção II, p.?]

[Secção II, p.?]

- Vestígios arqueológicos – identificação durante obras obriga à paragem imediata, comunicação à Autarquia e à entidade tutelante, direito de suspensão de obras para ponderação de medidas mitigadoras; condições para levantamento definidas de imediato [Art.15.º / Art.17.º; Secção V / Secção VII, p.?]

[Secção V, p.?] / [Secção VII, p.?]

- Sistema de Vistas (Art.24.º) – proteção do perfil da Vila histórica, privilegiando miradouros de S. Bento e do Castelo; impedir construção de elementos que as afetem [Secção II/ Secção VII, p.?]

[Secção II, p.?] / [Secção VII, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)

- Vestígios arqueológicos – paragem imediata de obras, comunicação à Autarquia e à entidade tutelante; suspensão de obras e suspensão temporária da licença de construção; definição imediata de condições para levantamento da suspensão [Art.17.º; Secção V / Secção VII, p.?]

[Secção V, p.?] / [Secção VII, p.?]

- Direito de suspensão de obras pelo Município – ponderação de medidas mitigadoras de impacte arqueológico; audiências/entidades competentes para decisões de isenção de estacionamento (quando aplicável) [Secção V / Secção VII, p.?]

[Secção V, p.?] / [Secção VII, p.?]

- Ajustes ao traçado ou aos parâmetros de dimensionamento – admissíveis se tecnicamente justificados e inexequibilidade comprovada [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Evitar situações de impasse no traçado de novas vias; compatibilização com redes existentes (rodoviária, pedonal, ciclável) e infraestruturas (ferrovias, água, electricidade, telecomunicações etc.) [Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Demolições para a execução do plano devem seguir a planta de implantação-uso e ocupação; transformação fundiária necessária para execução das infraestruturas urbanísticas [Procedures]

[Procedures section, p.?]

- Omissões devem respeitar disposições regulamentares de planos superiores; decisão da Assembleia Municipal em dúvidas de aplicação [Procedures]

[Procedures section, p.?]

7) Definitions (Definições)

- Espaços Mistos – espaços com vocação funcional ampla; podem servir empreendimentos turísticos, animação turística, uso recreativo, lazer ou cultura, complementado por outras valências [Secção VI, p.?]

[Secção VI, p.?]

- Ac = área bruta de construção; Amf = área máxima por fogo; abc = área bruta de construção (definições de capacidade/áreas) [Definitions]

[Definitions]

- Espaço canal – conjunto de redes que integram o Espaço canal (Rede Pedonal e Rede Ciclável) descrito em Artigo 11.º; inclui áreas técnicas adjacentes; largura mínima 1,6 m; pode ter Vias condicionadas [Artigo 11.º / Artigo 38.º; Secção VII, p.?]

[Secção VII, p.?]

- Espaços Verdes de Utilização Coletiva – áreas verdes para recreio e enquadramento da malha urbana; proíbe impermeabilização do solo e construção de novos edifícios, com exceções descritas [Definitions / Art.9.º]

[Art.9.º / Section None, p.?]

- Redes Rodoviária – Vias gerais e Vias condicionadas integradas na planta de implantação; rede rodoviária prevista no âmbito do Espaço canal [Definitions]

[Definitions]

- Rede Ciclável – parte da plataforma da rede rodoviária com cubos de granito (quando coincidente) ou material adequado; integrada no local [Definitions]

[Definitions]

Observações finais

- O regulamento apresenta uma estrutura integrada entre Espaços Mistos, Espaços Verdes, Espaços Canais e respectivos regimes de gestão, com regras de circulação, impermeabilização, estacionamento e proteção de elementos patrimoniais e arqueológicos. Para aplicações práticas, consultar as secções específicas (Secção VI, Secção VII, Secção II, Secção III, Secção V) e os Artigos citados (artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 35.º, 36.º, 40.º, etc.) conforme o assunto. [Secção VI / Secção VII / Secção II / Secção III / Secção V, p.?]

Nota sobre citações

- Em cada item acima foi indicada a seção correspondente do material fornecido; quando há múltiplas referências, utilize o trecho mais diretamente relacionado ao tema.

Regulamento atualizado a 18 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →