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PDM de Vila Nova de Poiares: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Vila Nova de Poiares e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Vila Nova de Poiares: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Vila Nova de Poiares?

Cerca de 81% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Vila Nova de Poiares estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Vila Nova de Poiares?

Nos dados do Yonder para Vila Nova de Poiares, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (7664 parcelas), Domínio hídrico e margens (2451 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (968 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Vila Nova de Poiares já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)23 925 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)23 925 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)7664 parcelas identificadas · cobertura média 58%
  • Rede Natura 2000240 parcelas identificadas · cobertura média 98%
  • Montado de sobro e azinho214 parcelas identificadas · cobertura média 42%
  • Domínio hídrico e margens2451 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Corredores de linhas elétricas968 parcelas identificadas · cobertura média 47%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 23 925 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 81% (19 381 parcelas)
  • Solo Urbano 19% (4544 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Abaixo está um resumo estruturado por temas, com indicações de fontes entre colchetes conforme o formato solicitado.

1) Permitted Uses / Usos permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Urbo urbano – Espaços Centrais: função de centralidade com concentração de atividades terciárias e funções residenciais. [Artigo 56º; Secção I, p.?]

- Urbo urbano – Espaços Habitacionais: destinam-se preferencialmente a funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante. [Artigo 59º; Secção II, p.?]

- Urbo urbano – Espaços Verdes: obtêm equilíbrio ecológico e acolhem atividades ao ar livre (recreio, desporto, cultura). [Artigo 61º; Secção III, p.?]

- Urbo urbano – Espaços de Uso Especial (Equipamentos): destinados a equipamentos e outras estruturas de uso público/benefício coletivo; reforço da função de serviço público. [Artigo 46º; Secção VI, p.?]

- Urbo urbano – Espaços de Atividades Económicas: incluídos na classificação de solo urbano com usos económicos terciários, industriais, comerciais, etc. [Secção Secção VII, ARTIGO 52º]

- Rural - Espaços Agrícolas de Produção (1, 2; com Proteção de Nível 1 em Albufeira de Fronhas): usos de produção agropecuária com regime específico de ocupação. [Artigo 21º; Secção VIII, p.?]

- Rural - Espaços Florestais de Produção (1, 2; com proteções) e Espaços Florestais de Produção com proteções (Nível 1/2 – Albufeira de Fronhas): usos de produção florestal com regras próprias de ocupação. [Artigo 21º; Secção VIII, p.?]

- Rural - Aglomerados Rurais: usos residuais/delivery compatíveis com a função dominante do espaço rústico. [Artigo 21º; Secção VIII, p.?]

- Rural - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas: zonas onde se pode instalar equipamentos/infraestruturas de apoio; compatíveis com uso dominante no espaço rústico. [Artigo 46º; Secção VI, p.?]

- Rural - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos: espaços reservados à exploração de recursos energéticos/geológicos com regras restritivas (concessões/licenças). [Artigo 49º; Secção VII, p.?]

- Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT): apenas empreendimentos turísticos e equipamentos/infraestruturas de apoio ao turismo; requer Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor; inclui medidas compensatórias para o interesse público (PAT). [Artigo 24º; Secção I, p.?]

- Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI): tipologias admitidas conforme ARTIGO 23º; infraestrutura necessária e critérios de qualidade. [Artigo 5º Definições; Section None]

- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG 1/2/3): intervenções reguladas por Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização, com critérios de execução e integração com a estrutura ecológica municipal; inclusão de Planos de Pormenor para UOPG 2 e 3. [Artigos 97º, 99º, 111º-116º; Secção III/ Secção IV, p.?]

- Observação sobre UOPG: o texto não define explicitamente UOPG/UE, utilizando termos Imu (Índice médio de utilização) e Cm (Custos de urbanização) nos mecanismos de perequação. [Secção III, p.?]

2) Dimensional Standards / Parâmetros dimensionais (height, setbacks, FAR, lot coverage)

- Edificação máxima geral (edificabilidade): Altura máxima 10 m; Índice de Utilização do Solo máximo 0,40; Área de construção do edifício máxima 1000 m². [Artigo 33º; Secção II, p.?]

- Afastamento de fachadas (recuos): 5 m nas situações de edificações, conforme regras para ocupação/alteração. [Artigo 30º; Secção II, p.?]

- Afastamento de fachadas (regras adicionais para anexos/alterações): 5 m (regras recorrentes para alterações de uso/edificações). [Secção II, p.?]

- Área arborizada mínima: 50% da área total da parcela (para áreas onde se aplicam as regras de edificação específicas). [Artigo 35º; Secção III, p.?]

- Anexos (regras de edificabilidade associadas a anexos): número de pisos máximo 1; altura do anexo até 4,50 m; Área de construção máxima do anexo 60 m²; Pé-direito máximo 2,30 m; para anexos destinados a apoio agrícola, Pé-direito máximo 2,90 m. [Secção VII, ARTIGO 77º; p. ?]

- Edificabilidade específica para espaços verdes (habitação/uso): Habitação - até 2 pisos; Índice de utilização máximo 0,40; Área de construção até 250 m²; Recuos de fachada 5 m; (outras restrições para usos industriais/comerciais). [Secção IV, p.?]

- Edificação em espaços verdes: limite de altura máximo 3 m (quando aplicável); limites de impermeabilização do solo: máximo 25% (para espaços verdes); Limites de área de construção até 100 m² (quando aplicável). [Secção III/ Secção IV, p.?]

- Espaços de equipamentos: limites de impermeabilização do solo até 50%; área de construção do prédio sem limitar explicitamente aqui, com regras adicionais de edificação. [Secção IV, p.?]

- Outras regras de edificação para vias/estradas: faixas de terreno ao redor de adutoras (5 m); faixas municipais de estradas com dimensões específicas (ex.: Coletora 50 m por lado; Execução 20 m; distância mínima à plataforma 10 m; Distribuidora 25 m/10 m; plataforma distâncias 5 m). [Secção II, ARTIGOs 82º/83º; Secção I, ARTIGOs 79º/80º/81º]

- Faixas de rodovia/viadutos/zonas adjacentes: Viadutos não classificados – faixa de 5 m por lado; largura mínima da faixa de rodagem 6,5 m; disposições de edificação interditas em vias não classificadas dentro perímetros urbanos com faixa de 5 m e distância mínima de 2 m da estrada. [Secção I, ARTIGOs 81º; Secção I, p.?]

- Regras de frente urbana consolidada (para Áreas Centrais): frente para a rua; alinhamento/profundidade/cércea dominantes para novas edificações. [Artigo 57º; Secção I, p.?]

- Regras de edificabilidade para espaços específicos (ex.: Espaços Verdes e Infraestruturas): limites de impermeabilização e áreas de construção conforme Artigos 43º/64º; limites variáveis por tipo de espaço. [Secção III/ Secção IV, p.?]

3) Density Limits / Índices de ocupação

- Índice de Utilização do Solo máximo geral: 0,40 (0,40) para muitas classes de espaço urbano. [Artigo 33º; Secção II, p.?]

- Área arborizada mínima: 50% da área total da parcela (relevante para limites de uso/edificação). [Artigo 35º; Secção III, p.?]

- Impermeabilização do solo: máximo 50% (nos espaços de equipamentos/infraestruturas conforme Artigo 64º); para espaços verdes/edificabilidade existem limites de impermeabilização mais baixos (25% para espaços verdes; 50% para alguns equipamentos). [Secção IV, p.?; Secção III, p.?]

- Anexo: limites de área de construção máxima (60 m²) e outros parâmetros (p.ex., altura 4,50 m) que impactam a densidade efetiva de ocupação de parcela. [Secção VII, ARTIGO 77º; p.?]

- Outros limites de piso/altura dependentes do tipo de espaço (habitação, espaços verdes, anexos) conforme Artigo 43º/57º/33º/64º. [Secção IV, p.?; Secção I/ Secção III, p.?]

4) Parking / Access Requirements / Requisitos de Estacionamento e Acesso

- Estacionamento mínimo: regime geral de estacionamento para alterações de uso em edifícios com licença; localização de lugares públicos pode ocorrer em domínio público ou privado com uso público; exceções podem ser concedidas pela Câmara Municipal com fundamentação. [Artigo 26º; Secção I, p.?]

- Regras específicas para hotéis: regras de estacionamento podem exigir parecer de Turismo de Portugal (quando aplicável). [Secção I, p.?]

- Regras relacionadas com acessos a novas edificações e áreas de implantação: condicionantes para acesso por vias públicas existentes e regras para cumprir com o plano de urbanização. [Secção I, p.?]

5) Environmental Constraints / Constraints ambientais (REN, RAN, recursos naturais)

- RAN (Regime da RAN) para áreas agrícolas de produção com proteção de nível 1 – Albufeira de Fronhas: ocupações e utilizações regidas pela RAN naquela área. [Secção II, p.?]

- Recursos hídricos e domínio público hídrico: regulações para Leitos e margens de cursos de água, captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Zonas de Proteção Imediata, Intermédia e Alargada) e albufeiras de águas públicas. [Artigo 9º Identificação; Secção Secção II, p.?]

- Dólmen de São Pedro Dias: inclusão de zona de proteção de 50 m ao redor do bem classificado; necessidade de autorização para intervenções em bens arqueológicos conforme o regime correspondente. [Artigo 20º Regime; Secção II, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal e Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios: composição e proteção ambiental e paisagística de solos rústicos e urbanos; medidas de proteção e gestão ambiental. [Artigo 7º; Secção I, p.?; Artigo 46?; Secção VI, p.?]

- Zona de proteção associada a património arqueológico e natural e restrições de uso em áreas de elevado risco de incêndio conforme PMDFCI/ regime aplicável. [Secção II; Secção I, p.?]

6) Procedures / Approvals Required / Procedimentos

- Intervenções em bem cultural classificado: exigem autorização expressa e acompanhamento do órgão da administração central; obras devem cumprir o regime jurídico aplicável (Decreto-Lei n.º 140/2009). [Artigo 20º Regime; Secção II]

- Demolição de imóveis de interesse patrimonial: só é aceite quando necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central. [Artigo 18º Regime; Secção II]

- Classificação de património arquitetónico: atualiza Planta de Condicionantes - Património Arqueológico e Infraestruturas; publicação conforme alteração do Plano. [Artigo 18º Regime; Secção II]

- NDT: implementação requer aprovação prévia de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, nos termos legais. [Secção I, p.?]

- Medidas compensatórias (PAT) para NDT: previstas a favor do interesse público pela afetação de valores naturais e de recursos territoriais. [Secção I, p.?]

- Regras de execução e planos de urbanização: execução do Plano em acordo com RJIGT; uso de Planos de Pormenor e Unidades de Execução; Câmara pode delimitar outras UOPG/UE. [Secção I, ARTIGO 85º; ARTIGO 90º]

- Planos de Pormenor como instrumento para UOPG 2 e 3 (Artigos 112º, 113º, 116º). [Secção IV, p.?]

7) Definitions / Definições (seleção relevante)

- Pisos: definição de “número de Pisos” (unidades de pavimento para satisfazer usos). [Artigo 5º Definições; Section None]

- Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI): hospedaria/hotéis com temáticas específicas, TER, Turismo de Habitação, Parques de Campismo/Caravanismo. [Artigo 5º Definições; Section None]

- Empreendimentos de turismo de natureza: alojamento para turistas em áreas classificadas. [Artigo 5º Definições; Section None]

- Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT): regime com aprovação de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor; critérios de inserção territorial; integração com a estrutura ecológica. [Artigo 5º Definições; Section None]

- RAN: regime da RAN aplicado às Áreas Agrícolas de Produção com proteção de nível 1 – Albufeira de Fronhas. [Secção II, p.?]

- NDT: descreve o regime com exigência de aprovação de Plano de Urbanização/Pormenor, etc. [Secção I, p.?]

- PMDFCI: Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios. [Secção I, p.?]

- PAT: Programas de Ação Territorial. [Secção I, p.?]

- PM: Plano de Urbanização; Pormenor: Planos de ordenamento exigidos para NDT. [Secção I, p.?]

- UOPG: Unidade de Operação de Planeamento e Gestão; delimitação na Planta de Ordenamento; execução via Planos de Pormenor/UE. [Artigo 97º; Secção III, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal: delimitação no Plano de Ordenamento. [Artigo 7º; Secção I, p.?]

- Solo Rústico: identificação e qualificação conforme Artigo 21º; subdivisões em Espaços Agrícolas de Produção, Espaços Florestais de Produção, Aglomerados Rurais, Espaços de Equipamentos, Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos. [Artigo 21º; Secção I/ Secção VIII, p.?]

- Espaços Centrais / Habitacionais / Verdes / Espaços de Uso Especial / Espaços de Atividades Económicas: categorias de solo urbano conforme Artigo 52º e subsequentes. [Artigos 56º, 59º, 61º; Secção I/ II/ III/ VII, p.?]

- Observação sobre UOPG/UE: o texto não define explicitamente UOPG/UE; usa índices de Perequação (Imu, Cm) conforme RJIGT. [Secção III, p.?]

Observações gerais

-As referências de página exata aparecem como p.? nas fontes fornecidas; utilizei os rótulos de seção/artigos presentes no extrato para associar cada item à origem correspondente.

-Alguns itens aparecem com variações entre Secções (I a IV) e entre artigos; onde o item está claramente associado a uma seção/artigo específico, a citação foi fica como [Secção X, p.?] ou [Artigo Y; Secção Z, p.?] conforme disponível.

Se quiser, eu posso reorganizar esse resumo em um formato de tabela simples (ou em um livrinho de regulamento) com os itens-chave de cada categoria, incluindo apenas os parâmetros mais críticos para tomada de decisão.

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →