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PDM de Vila Nova de Foz Côa: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Vila Nova de Foz Côa e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Vila Nova de Foz Côa: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Vila Nova de Foz Côa?

Cerca de 95% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Vila Nova de Foz Côa estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Vila Nova de Foz Côa?

Nos dados do Yonder para Vila Nova de Foz Côa, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (16 573 parcelas), Domínio hídrico e margens (6256 parcelas) e Rede Natura 2000 (5516 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Vila Nova de Foz Côa já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)31 749 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)31 749 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)16 573 parcelas identificadas · cobertura média 77%
  • Rede Natura 20005516 parcelas identificadas · cobertura média 98%
  • Montado de sobro e azinho3555 parcelas identificadas · cobertura média 36%
  • Domínio hídrico e margens6256 parcelas identificadas · cobertura média 14%
  • Corredores de linhas elétricas700 parcelas identificadas · cobertura média 27%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 31 749 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 95% (30 107 parcelas)
  • Solo Urbano 5% (1584 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (58 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)

- Usos permitidos em solos rústicos incluem produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos da exploração agrícola; habitação para residência própria e permanente de agricultores; produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração florestal; aproveitamento de recursos geológicos/energéticos; empreendimentos turísticos; equipamentos de interesse público compatíveis com o estatuto do solo rústico; bem como instalações que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto do solo rústico. [Artigo 42.º; Artigo 40.º c); Artigo 46.º; Secção relevante mencionada no regulamento] [Section None, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de conservação e proteção dominante, os afetos a: a) Empreendimentos turísticos; b) Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto do solo rústico. [Secção I / Secção II; Artigo 40.º c)] [Section None, p.?]

- Exploração de recursos geológicos é permitida apenas em área potencial de exploração de recursos geológicos, conforme delimitação na Planta de Ordenamento — Salvaguardas. Estes usos são apresentados como complemento/compatíveis com a conservação e proteção dominante. [Artigo 40.º c); Artigo 40.º (contextualização)] [Section None, p.?]

- Usos permitidos ou regulados sob instalações especiais, que se considera compatíveis genericamente com o uso dominante, incluindo infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis, estações de serviço, sinalética publicitária, entre outros, desde que estejam afetas a categorias de espaço determinadas. [Artigo 31.º; Artigo 31.º c) e Secção correspondente] [Section None, p.?]

- Nos planos de execução e UOPG (Unidades de Execução Programada), os usos dominantes variam por Ae: Ae1 (habitação dominante, remate urbano, via local de ligação, execução sistemática); Ae4 (dominante indústria/logística/armazenagem; execução sistemática); Ae5 (Cedovim – área empresarial); Ae6 (Almendra – área empresarial). Estas designações definem usos permitidos dentro das áreas de execução programada. [Ae1, Ae4, Ae5, Ae6 descritos; Anexo I] [Section None, p.?]

- Intervenções permitidas ou reguladas (Instalações especiais) incluem construção de novas edificações, reconstrução/reconversão, instalação de novas unidades industriais ou ampliação, construção/expansão de vias, passagem de linhas de energia/telecomunicações, instalações de estaleiros, sinalética, plantas de energia renovável, entre outros, com compatibilidade geral com o uso dominante. [Artigo 31.º; Secção correspondente] [Section None, p.?]

2) Dimensional Standards (Height, setbacks, FAR, lot coverage)

- Altura máxima da fachada: 7 m (inclui limitações de recuos em áreas específicas, por exemplo, parques de campismo). [Secção 22; Secção relevante] [Section None, p.?]

- Altura de fachada em contextos diversos: até 11 metros e até 3 pisos acima da cota de soleira; e na área de mobilidade, altura máxima da fachada de 12 m. [Artigo correspondente; Secções citadas] [Section None, p.?]

- Altura total das construções e volume: limites para garantir integração paisagística; referência a altura e volumetria em várias situações. [Artigo 37.º / Seções relevantes] [Section None, p.?]

- Distância mínima à via para novos edifícios (eixos das vias): 11,5 m (ou 9 m, ou 8,5 m, conforme a classe/tipo de via), com recuos mínimos em relação à berma/passeio. [Distâncias às vias] [Section None, p.?]

- Largura útil da via e dimensões de passeios em solo urbano: valores mínimos de largura da via 3,50 m; 3,25 m; 3,00 m; passeios ≥ 3,00 m, ou ≥ 2,50 m conforme contexto. [Larguras de via/passeios] [Section None, p.?]

- Envolvente de geossítios (proteção de geossítios): raio mínimo de 25 metros ao redor de cada geossítio. [Envolvente de geossítios] [Section None, p.?]

- Buffer(s) de proteção ao eixo de arruamento: 120 m ou 50 m ao eixo do arruamento confrontante com redes públicas de água e saneamento. [Buffer] [Section None, p.?]

- Área de construção total permitida em relação à ampliação: maior valor entre expansão de 50% ou resultado do índice de utilização aplicável. [Artigo correspondente] [Section None, p.?]

- Índice de utilização (FAR) máximos e limites específicos: diferentes valores conforme área/setor: 0,8; 1,2; 0,20; 0,75 (no âmbito do Sistema de Mobilidade). [Índices citados] [Section None, p.?]

- Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%. [Section None, p.?]

- Índice de utilização do solo máximo (global): 0,20 (em contextos aplicáveis). [Section None, p.?]

- Distância para centrais de renováveis (energia) quando em solo urbano: distância mínima de 100 m; parâmetros específicos de área (ex.: 5 ha para parques fotovoltaicos com descontinuidade de 10 m). [Secção 31; Secção 31, p.?]

- Alturas máximas para determinados espaços (ex.: parques de campismo, áreas de mobilidade, etc.): variações como 7 m e 12 m conforme o contexto; 11 m/3 pisos para fachadas específicas; 7 m para áreas de parques de campismo; 12 m para o Sistema de Mobilidade. [Secção 22; Secção 31; Secção correspondente] [Section None, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação)

- Densidade de ocupação para ocupação hoteleira/menus: 20 camas por hectare (densidade de ocupação). [Section None, p.?]

- Índice de utilização (FAR) máximos e mínimos conforme áreas: 0,8 (máximo para algumas áreas), 1,2 (máximo em outras áreas), 0,75 (Sistema de Mobilidade). [Section None, p.?]

- Índice de utilização do solo: máximo de 0,20; índice de utilização do solo em contextos específicos. [Section None, p.?]

- Percentual de impermeabilização: 70% (limite para áreas sujeitas a regras de uso). [Section None, p.?]

- Outras referências de densidade: 0,8, 1,2, 0,75, 0,20 correspondem a diferentes categorias de solo urbano, rústico e sistemas de mobilidade conforme o regulamento. [Section None, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Estacionamento mínimo público: 1 lugar por 5 unidades de alojamento. [Secção 22, p.?]

- Estacionamento público mínimo por uso (Habitação unifamiliar 20%; Habitação coletiva 20%; Comércio e serviços 30%; Indústria/logística 20%). [Secção 22, p.?]

- Em novas construções não decorrentes de loteamento ou com ampliação ≥ 50% da área de construção original, o estacionamento privado mínimo deve atender a: Habitação unifamiliar 1 lugar/fogo; Habitação coletiva 1 lugar/fogo para área < 140 m2 e 2 lugares/fogo para área ≥ 140 m2; Comércio e serviços 1 lugar/50 m2; Empreendimentos turísticos (conforme legislação específica). [Secção 22, p.?]

- Alteração de uso que não aumente as exigências de estacionamento mínimo pode dispensar a criação de novos lugares, mantendo os existentes. [Secção 22, p.?]

- Para instalações de energias renováveis em solo urbano, aplica-se distância mínima de 100 m, com regras adicionais de área (ex.: até 5 ha para parques fotovoltaicos com descontinuidade de 10 m). [Secção 31, p.?]

- Em áreas especiais com possibilidades de renaturalização/PARP, podem haver dispensas/parcerias de estacionamento mediante regras locais. [Section None, p.?]

- Em situações de ocupação de áreas de execução programada, as áreas que integram espaços de uso público podem exigir estacionamento conforme índices/quadros do regulamento. [Section None, p.?]

5) Environmental Constraints (REN, Natura 2000, RAN, etc.)

- Rede Natura 2000: as áreas integradas abrangem a ZEC Douro Internacional (PTC0N0022) e as ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038) e ZPE Vale do Côa (PTZPE0039). [Artigo 7.º Rede Natura 2000; Regimento correspondente] [Section None, p.?]

- Zona de proteção ambiental: Reserva Ecológica Nacional (REN); proteção de áreas classificadas da REN; memória/descritiva e planta da REN integradas como Documento autónomo do PDM. [Reserva Ecológica Nacional; Artigo 7.º / Artigo 82.º] [Section None, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN) e solos marginais de uso dominante agrícola, integrados como componentes ambientais/funerais. [Artigo 34.º; Artigo 42.º] [Section None, p.?]

- APPS (Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança) definidas na Planta de Condicionantes — Perigo de Incêndio Rural — classes alta e muito alta; medidas de defesa contra incêndios rurais conforme SGIFR. [Artigo 32.º; Secção correspondente] [Section None, p.?]

- Espaços florestais: espaços florestais de produção e de conservação; normas de silvicultura preventiva e por função. [Artigo 37.º] [Section None, p.?]

- Zonas reservadas, zonas de proteção da barragem e zonas de respeito da barragem no conjunto de restrições ambientais. [Artigo 6.º] [Section None, p.?]

- Sítios arqueológicos e património protegido/classificado com perímetros de proteção (ZGP/ZEP), Anexo IV e Anexo VI (Proteção de património arqueológico). [Anexos do Regulamento; Planta de Condicionantes-Condicionantes Gerais; Planta de Ordenamento—Salvaguardas] [Section None, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Medidas de mitigação e monitorização para novos edifícios e edifícios existentes, a definir em Regulamento Municipal. [Secção V, p.?]

- Regras de revisão ao fim do prazo de vigência de 10 anos do PDM, com eventual revisão pelo Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território. [Secção VI, p.?]

- Aplicação cumulativa do PDM com a legislação vigente, conforme natureza/localização da operação urbanística. [Secção II, p.?]

- Parecer do ICNF, I. P. para ações, atividades ou projetos constantes no Anexo III ao regulamento. [Section None, p.?]

- Relatório Prévio para operações urbanísticas sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação; acompanhamento da operação urbanística. [Artigos relevantes; Section None, p.?]

- Intervenções em sítios arqueológicos requerem parecer prévio das entidades de tutela da cultura; suspensão imediata de licenças se vestígios arqueológicos aparecerem. [Secção de salvaguarda arqueológica; Section None, p.?]

- Necessidade de estudo urbanístico para solução de conjunto na primeira UOPG a ser delimitada; se houver duas ou mais UOPG, estudo deve cobrir toda a área programada. [Section None, p.?]

- Caso haja utilização de loteamento, a execução pode exigir discussão pública; Cedência ao Município em determinadas condições; compensações em numerário podem ocorrer. [Section None, p.?]

- Regulamentos específicos para: renaturalização/ PARP; drenagem e proteção de cheias; SGIFR para incêndios; critérios de drenagem/valorização de solos; Anexos para UOPG. [Section None, p.?]

- Instrumentos de planeamento aplicáveis incluem planos específicos (ex.: Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara). [14, p.?]

- Entrada em vigor do PDM e vigência de 10 anos; identificação de valores naturais protegidos no território (ex.: ZEC Douro Internacional; Holcus setiglumis). [15, p.?]

7) Definitions (Definições – termos-chave)

- Natureza e âmbito territorial: Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes são parte integrante do PDM, com limites definidos pela Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2023. [Artigo 1.º, Section None, p.?]

- Rede Natura 2000 (Artigo 7.º) e zonas ZEC/ZPE (Zonas de Conservação/Espaciais de Proteção): áreas integradas na Rede Natura 2000. [Artigo 7.º; Artigo 14.º; Section None, p.?]

- Perequação: componentes da perequação para justa repartição de benefícios/encargos (afetação social de mais-valias; cedência média; encargo médio com infraestruturas; distribuição equitativa). [Artigo 82.º; Section None, p.?]

- UOPG (Unidades de Execução Programada): áreas programadas delimitadas para ocupação com coordenação de ações urbanísticas; conteúdo programático para execução. [Anexo I; Section None, p.?]

- Zona Urbana Consolidada (RGR) e Sistema urbano: definição de zonas funcionais integradas em solo urbano; regras de consolidação. [RGR; Artigo 11.º; Section None, p.?]

- Anexos de proteção: ZGP (zonas gerais de proteção) e ZEP (zonas especiais de proteção) relacionados com património/ARQ/arqueológico. [Anexos; Planta de Condicionantes-Condicionantes Gerais; Section None, p.?]

- Sítios/arqueologia: proteção de património arqueológico e salvaguarda de áreas de salvaguarda; exigência de parecer de tutela e suspensão de obras se vestígios surgirem. [Anexo VI; Artigos 14.º/15.º de Decreto-Lei n.º 140/2009; Section None, p.?]

Observações gerais

- O resumo acima sintetiza os principais elementos regulatórios indicados no conjunto de dados extraídos, agrupando por temas conforme solicitado. Em alguns itens, as referências estão indicadas de forma genérica devido à formatação fragmentada dos dados (ex.: vários artigos são citados com menções pontuais como “[Section None, p.?]”). Sempre que possível, consulte o texto completo do PDM de Vila Nova de Foz Côa para confirmar números de artigos, secções e anexos específicos.

Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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