Viana do Castelo · Vila Nova de Cerveira
PDM de Vila Nova de Cerveira: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Cerveira define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Vila Nova de Cerveira e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Vila Nova de Cerveira: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Vila Nova de Cerveira?
Cerca de 74% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Vila Nova de Cerveira estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Vila Nova de Cerveira?
Nos dados do Yonder para Vila Nova de Cerveira, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (8897 parcelas), Domínio hídrico e margens (2626 parcelas) e Rede Natura 2000 (1809 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Vila Nova de Cerveira já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)24 161 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)24 161 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)8897 parcelas identificadas · cobertura média 86%
- Rede Natura 20001809 parcelas identificadas · cobertura média 93%
- Domínio hídrico e margens2626 parcelas identificadas · cobertura média 27%
- Zonas inundáveis289 parcelas identificadas · cobertura média 82%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 24 161 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 74% (17 933 parcelas)
- Solo Urbano 26% (6160 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (68 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está um resumo estruturado, agrupado pelos tópicos solicitados, com dados extraídos e citados.
1) Usos / Atividades Permitidos (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Espaços Centrais: são permitidos serviços e equipamentos de utilização coletiva indispensáveis às funções de centralidade; habitação é permitida em todas as tipologias, conforme critérios de integração previstos no Título VI — Capítulo I. [Secção 52, p.?]
- Espaços Urbanos de Baixa Densidade: permitida habitação (níveis I a III), incluindo habitação unifamiliar isolada/geminada e multifamiliar conforme os níveis de ocupação aplicáveis. [Secção 89, p.?]
- Espaços de Atividades Económicas (Tipo A/B/C/D): áreas destinadas a atividades económicas podem ter subcategorias A, B, C e D; usos permitidos, nomeadamente, uso comercial ou de serviços conforme alínea c, n.º 2 do art. 59.º, com o enquadramento de cada tipo (A/B/C/D) previsto no art. 59.º e nos regimes aplicáveis (inclui artigos 60.º, 98.º). [Secção 59, p.?] [Secção 94, p.?]
- Solo Rural: permitem ações como instalação de energias renováveis; equipamentos de utilização coletiva; espaços verdes de utilização coletiva; infraestruturas públicas compatíveis com o estatuto do solo rural; empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural, turismo na natureza e parques de campismo e caravanismo; bem como instalações de animação turística; existindo anexo para uso complementar/dependente. [Artigo 39.º, Capítulo 152; Secção 54, p.?] [Secção 52, p.?]
- Proteção do Património Cultural (EIC, Edificação de Interesse Cultural, Centro Histórico, Caminho de Santiago): estão protegidos bens imóveis de interesse cultural, com regime de proteção aplicável (inclui Edificação de Interesse Cultural e Centro Histórico; Caminho de Santiago; Área de Potencial Arqueológico). [Secção 30, p.?] [Secção 31, p.?]
- Rede Natura 2000 e áreas associadas: atividades sujeitas a interdições/condicionantes específicas em Rede Natura 2000 (Zona de Proteção Especial dos Estuários Minho e Coura; Sítio de Importância Comunitária Rio Minho). [Secção 15, p.?] [Secção None, p.?]
- Áreas com proteção ambiental/urbanística/cultural identificadas na Planta de Ordenamento: proteção de áreas ambientais, urbanísticas e culturais para salvaguarda do ordenamento municipal. [Secção None, p.?]
- Áreas de proteção de albufeiras e zonas de proteção de infraestruturas: zonas protegidas associadas a albufeiras de águas públicas e a infraestruturas de uso coletivo (com regras de proteção correspondentes). [Secção 15, p.?] [Secção 21, p.?]
- Outros regimes de proteção / zoneamento: inclusão de zonas com proteção ambiental, zonas inundáveis, zonamento acústico, valores culturais, e infraestruturas/ equip. de uso coletivo conforme o Capítulo 152. [Secção 33, p.?] [Secção 15, p.?]
Observação sobre citações: vários itens aparecem com variações de secção e p.., mas as referências relevantes incluem: Secção 52; Secção 59; Secção 89; Secção 30; Secção 15; Secção 54; Secção 21; Secção 33; Secção 94; Secção 99.
2) Requisitos dimensionais (Dimensional Standards)
- Altura de edificação: altura base de 8,00 m; permite-se altura parcialmente superior quando justificado pelas necessidades de funcionamento (instalação de equipamentos de grandes dimensões). [Numerical thresholds: 8,00 m; altura superior permitida] [Secção None, p.?]
- Pé direito livre: para áreas da área de laboração, pé direito livre igual ou inferior a 8,00 m; admite-se altura parcialmente superior para Espaços de Atividades — Tipo A/B quando houver necessidade de grandes equipamentos. [Espaço Atividades Tipo A/B: pé direito 8,00 m; possibilidade de altura superior] [Secção None, p.?]
- Espaços Centrais: dimensão mínima de 300 m2; índices de ocupação do solo em 50% e 70% (critérios de integração no perímetro CHVNC). [Secção 84, p.?]
- Densidade/ocupação em CHVNC (Zona do Castelo): ocupação de solo não pode ultrapassar 65%; impermeabilização do solo não pode exceder 85% nas áreas integradas no perímetro da zona de proteção do castelo. [Secção 84, p.?]
- Espaços de Atividades Económicas (tipos A/B/C/D): tipos A/B/C/D possuem diferentes limites de dimensão mínima:
- Espaço Atividades — Tipo A: min 2 500 m2 (conforme uma linha) ou min 1 000 m2 em casos específicos (outras linhas) [Secção 94, p.?]
- Espaço Atividades — Tipo B: min 5 000 m2 (casos gerais) ou min 1 000 m2 (subalínea b2, caso específico) [Secção 94, p.?]
- Espaço Atividades — Tipo C: min 1 500 m2 [Secção 94, p.?]
- Espaço Atividades — Tipo D: não admite constituição de propriedade horizontal; área de referência limitada pela planta de ordenamento. [Secção 94, p.?]
- Área da fração no Espaço Atividades — Tipo A: referência ≥ 1 000 m2 (casos contemplados pelo n.º 2); outra linha indica ≥ 2 500 m2. [Secção 94, p.?]
- Área de edificação dispersa: 2 000 m2 (fator de referência para ED dispersa). [Secção None, p.?]
- Nú cleos de ventilação/ pé direito na laboração de indústria: pé direito para indústria não deve exceder 8,00 m; pode haver exceções para Tipo A/B (altura maior para grandes equipamentos). [Secção None, p.?]
- Anexo de usos complementares: horários e dimensões relacionadas ao anexo de usos complementares (Artigo 54.º; Capítulo 152). [Secção None, p.?]
Observação: várias dimensões aparecem com números distintos conforme o tipo de Espaço de Atividades (A/B/C/D) e conforme diferentes passagens do texto (Secção 94, Secção 84, Secção 52, etc.). Consulte cada item específico para o caso concreto.
3) Limites de densidade (Índices de ocupação)
- Espaços Centrais: índice de ocupação do solo 50% e 70% (critérios de integração). [Secção 84, p.?]
- Zona de proteção do castelo: índice de ocupação de solo ≤ 65%. [Secção 84, p.?]
- Zonas de proteção do castelo: impermeabilização do solo ≤ 85%. [Secção 84, p.?]
- Solo urbano – índices genéricos usados na qualificação de solo urbano: ocupação do solo 10%; impermeabilização 25%; áreas verdes associadas 20%. (Referências: 10% OC; 25% impermeabilização; 20% áreas verdes). [Section 11, Section 17; Secção None, p.?]
- Espaços de Floresta de Proteção: parâmetros de ocupação 1%, 5% e 25% (valores indicados no regime). [Secção 52, p.?]
- Outros índices associados a Espaços Centrais e áreas específicas: 50% e 70% (centrals); 65% (Castle); 85% (Impermeabilização Castle). [Secção 84, p.?]
- Espaços Atividades — Tipo A: 1000 m2 (ou 2 500 m2 em outra linha); Tipo B: 5000 m2 (ou 1000 m2 para subcasos); Type C: 1500 m2; Type D: não permitido para propriedade horizontal. [Secção 94, p.?]
- Outros valores de referência de dimensionamento: 2 000 m2 (área da fração no perímetro de ordenamento); 1 000 m2 (fração mínima para Espaço Atividades Tipo A na determinadas condições); 2 000 m2 (fator de referência para edificar no perímetro). [Secção 15; Secção 94, p.?]
4) Requisitos de estacionamento / acesso (Parking / Access)
- Regime de dimensionamento de passeios: quando houver inclusão de espaço permeável para árvores, o passeio aumenta 1,0 m por passeio. [Artigo 101.º, Capítulo 152; Regime de dimensionamento de passeios] [Secção None, p.?]
- Regime de estacionamento ao longo de arruamentos: para cada perfil tipo, aumentos de corredores laterais de estacionamento de 2,00 m (x2), 2,25 m (x2) ou 2,50 m (x2), conforme habitação, comércio/serviços ou indústria/armazenagem. [Secção None, p.?]
- Parcelas destinadas a estacionamento para uso público podem ser privadas, devendo cumprir a finalidade de estacionamento/infraestruturas, com possível compensação/cedência em espécie conforme regras. [Secção None, p.?]
- Regime de edificação e ocupação (nº de pisos, ocupação mínima) assegura que o estacionamento/ref. espaço não comprometa a função do solo; ver Artigo 30.º e artigos correlatos do Capítulo 152. [Secção None, p.?]
Observação: existem várias referências a regras de circulação, acessos e dimensionamento de passeios ao longo do texto (Artigo 101.º; Artigo 98.º; Artigo 60.º; artigos do Capítulo 152). Consulte a seção correspondente para o caso concreto.
5) Condicionantes ambientais (Environmental Constraints)
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): sistema de salvaguarda/proteção ambiental transversal à classificação/qualificação do solo; integrada pela Plantas de Ordenamento com perímetro incluindo Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, corredores ecológicos dos rios Minho e Coura, Espaços Verdes, Espaços Florestais de Proteção, Rede Natura 2000, Espaços agrícolas e florestais complementares. [Secção 21, Artigo 17.º]
- Rede Natura 2000: zonas g1) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE0001); g2) Sítio de Importância Comunitária do Rio Minho (PTCON0019). [Secção 15, p.?]
- Zonas de risco de incêndio e cartografia associada: cartografia de risco contra incêndio florestal identificada no PMDFCI; regimes de zonas de risco com proibicões e faixas de proteção (50 m) no solo rural; dependendo do PMDFCI. [Secção 15, p.?] [Secção 15, p.?]
- Cartografia de risco e proteção de infraestruturas: cartografia de risco de incêndio integrada no PMDFCI; regime de proteção de infraestruturas e equipamentos estruturantes cuja execução se encontra prevista (Artigo 25.º; Artigo 7.º Capítulo 152). [Secção None, p.?] [Secção 15, p.?]
- Zonas inundáveis e proteção de margens de água: Leitos/Margens de águas, zonas inundáveis; Zona de proteção das Albufeiras de Águas Públicas (Covas) e Rede de proteção ambiental associada. [Secção None, p.?] [Secção None, p.?]
- Valores culturais e proteção de património: proteção de bem cultural, Edificação de Interesse Cultural (EIC), Centro Histórico, Caminho de Santiago; proteções associadas à Paisagem, Recursos Naturais e Ambiente Urbano e Habitats. [Secção 30, p.?] [Secção 33, p.?]
- Espécies arbóreas protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho. [Secção 15, p.?]
- Áreas Florestais percorridas por incêndios (proteção ambiental e gestão de vegetação ribeirinha). [Secção 15, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedimentos)
- Autorização prévia pelas entidades competentes para ações descritas no regime de intervenções em áreas ribeirinhas (Secção 21, p.?).
- Marcações de árvores para corte devem ser respeitadas aquando da execução da ação (Secção 21, p.?); acesso às margens deve ocorrer apenas pelos caminhos existentes, sem novas passagens a vau (Secção 21, p.?); remoção de materiais resultantes do corte para locais adequados antes do período de cheias (Secção 21, p.?).
- Parecer da autoridade competente quanto à titularidade dos recursos hídricos em áreas ameaçadas por cheias, antes de qualquer ação urbanística (enquadramento legal de titularidade de recursos hídricos). [Secção None, p.?]
- Anexos que acompanham o Plano Diretor Municipal: Planta de Enquadramento Regional; Planta da Estrutura Ecológica Municipal; Relatório fundamentando as soluções; Programa de Execução; Estudos de Caracterização; Planta da Situação Existente; Planta do Patrimônio Cultural; Plantas de Valores Naturais em Rede Natura 2000 (Habitat/Especies); Mapa de Ruído; Relatório Ambiental; Relatório com licenças/autorizações; Participações recebidas; etc. [Secção 99, p.?]
- Regime transitório: Artigo 99.º prevê regime transitório com salvaguardas para direitos preexistentes; prazos de conclusão de obras e de vigência (10 anos de vigência; possibilidade de conclusão de obras em 5 anos) [Artigo 99.º, Regime Transitório 1-3; Secção None, p.?]
- Alvará de utilização como condição para regulação de interdição urbana quando usos distintos coexistem com separação física. [Section None, p.?]
- Processo de instrução e aprovação do PDM envolve plantas, relatórios e mapas elencados no Artigo 3.º; acompanhamento por peças/ anexos (Capítulo 152; Secção 99). [Secção None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): sistema de salvaguarda/proteção ambiental que integra Reserva Ecológica Nacional; Reserva Agrícola Nacional; corredores ecológicos dos rios Minho e Coura; Espaços Verdes; Espaços Florestais de Proteção; Rede Natura 2000; Espaços agrícolas e florestais complementares a valores naturais. [Secção 21, Artigo 17.º]
- Área de Potencial Arqueológico, Edificação de Interesse Cultural (EIC), Centro Histórico de Vila Nova de Cerveira; Caminho de Santiago. [Secção 30, p.?] [Secção 23, p.?]
- Espécies arbóreas protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho. [Secção 15, p.?]
- Solo Urbano / Solo Rural: Solo Urbano (categorias operativas: Espaços Centrais; Espaços Urbanos de Baixa Densidade; Espaços de Atividades Económicas; Espaços de Uso Especial; Espaços Verdes); Solo Rural (Espaços Agrícola; Espaço Florestal; Espaço para Exploração de Recursos Geológicos; Área de Edificação Dispersa). [Secção 15, p.?] [Secção None, p.?]
- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG): UOPG1 — Plano de Urbanização; UOPG2 — Plano de Pormenor do Monte de São Sebastião; UOPG3 — Pormenor do Monte de Miragaia; UOPG4 — Campo de Golfe de Covas. [Secção 89, p.?]
- Aglomerado populacional: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados no máximo 50 m, com 10 ou mais fogos; delimitação por linha poligonal fechada. [Artigo 5.º Definições, Secção 5.º Definições]
- Espaços de Atividades Económica: tipologias A/B/C/D, áreas isoladas identificadas na Planta de Ordenamento por características, dimensão ou fatores de risco. [Secção 94, p.?]
Observação final
- O conjunto de dados apresenta várias duplicações, variações de numeração/regime entre artigos (ex.: Tipos A/B/C/D, CHVNC, PMDFCI, Capítulo 152, Título I), e várias referências com p.?. As informações acima agrupam as regras-chave em cada tópico, mantendo os termos legais em uso (por exemplo, Solo Urbano, Solo Rural, Espaços Centrais, UOPG, EEM, Natura 2000, PMDFCI). Onde houver ambiguidade ou duplicidade, recomende-se consultar o texto específico correspondente à secção citada para confirmar as regras aplicáveis ao caso concreto.
Regulamento atualizado a 4 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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