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PDM de Vila Flor: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Vila Flor define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Vila Flor e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Vila Flor: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Vila Flor?
Cerca de 95% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Vila Flor estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Vila Flor?
Nos dados do Yonder para Vila Flor, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (11 285 parcelas), Domínio hídrico e margens (3350 parcelas) e Montado de sobro e azinho (2359 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Vila Flor já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)18 311 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)18 311 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)11 285 parcelas identificadas · cobertura média 73%
- Montado de sobro e azinho2359 parcelas identificadas · cobertura média 46%
- Domínio hídrico e margens3350 parcelas identificadas · cobertura média 18%
- Corredores de linhas elétricas155 parcelas identificadas · cobertura média 20%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 18 311 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 95% (17 333 parcelas)
- Solo Urbano 5% (944 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (34 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
1) Usos permitidos (Usos permitidos / Atividades)
- Aglomerados rurais correspondem a espaços com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, promovendo o desenvolvimento rural. [Secção II, p.?]
Mostrar o resto do resumo
- Atividades agrícola, pecuária e silvo-pastoris são admitidas nestes espaços, bem como a exploração de recursos naturais, desde que não degradem a aptidão do solo. [Secção IV, p.?]
- Habitação de agricultor na exploração (habitação do agricultor) é permitida, com parâmetros de edificação (ver regras de edificação, secções III/IV). [Secção III, p.?]
- Edificação para atividades de turismo de habitação ou turismo no espaço rural, incluindo reconstrução/ampliação de edificações existentes e possibilidade de novas edificações não contíguas, sob os parâmetros anteriores. [Secção III; Secção IV, p.?]
- Turismo (empreendimentos de turismo) incluindo hotéis/hotéis rurais, com limites de ocupação do solo (IOS 0,7) e pisos/alturas especificados. [Artigo 25.º; Secção II, p.?]
- Espaços de ocupação turística identificados na Planta de Ordenamento: Complexo Turístico do Peneireiro e Aldeia de Gavião. [Secção VIII, p.?]
- Espaços de utilização coletiva (Parques fluviais) e outras infraestruturas de apoio (Parque Ambiental do Nordeste, Central de Resíduos de Construção e Demolição, ETA). [Secção IX, p.?]
- Empreendimentos de produção agrícola/pecuária e de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais; instalações de apoio ao uso dominante; equipamentos de utilização coletiva. [Secção IV, p.?]
- Espaços florestais de conservação e de produção permitem atividades agrícola/pecuária e silvo-pastoril, bem como atividades desportivas, recreativas e turísticas. [Secção IV, p.?]
- Regime de edificação e ocupação para espaços florestais de conservação e produção, incluindo reconstrução/ Ampliação de edificações existentes para uso habitacional ou turístico, com limites específicos. [Secção IV, p.?]
- Em áreas de espaços especiais (uso especial), podem autorizar-se novos edifícios e ampliações, desde que compatíveis com usos definidos (com regras de recuo, altura e uso misto com acesso independente). [Secção II, p.?]
- Identificação de espaços de ocupação turística na Planta de Ordenamento (Complexo Peneireiro e Aldeia de Gavião) para fruição de valores naturais/culturais. [Secção VIII, p.?]
- Permite-se a construção de novos edifícios, bem como intervenções nos existentes, para instalação de empreendimentos turísticos, estruturas de apoio, equipamentos desportivos/cultura/recreio e restaução/serviços de apoio à utilização turística. [Secção VIII, p.?]
- Em zonas de proteção ambiental também se prevê a edificação de empreendimentos de turismo, bem como ocupação turística integrada com a paisagem e a rede de vias/complementos. [Secção VIII, p.?]
- Distribuição de usos compatíveis entre zonas rurais e urbanas com base na compatibilidade de usos e regras de licenciamento (uso dominante; razões de recusa de licenciamento). [Secção I, p.?]
2) Dimensional Standards (dimensões, alturas, recuos, FAR/IOS)
- Escala da Planta de Ordenamento: 1:25 000. [Regulamento; 1.ª Revisão, p.?]
- Área de construção para habitação do agricultor na exploração: não pode exceder 300 m2. [Secção III, p.?]
- Altura máxima para habitação do agricultor e anexos: 8 m (ou dois pisos acima da cota de soleira); anexos até 2,30 m acima da soleira. [Secção III, p.?]
- Área máxima de construção de anexos: 60 m2. [Secção III, p.?]
- Edificabilidade para equipamentos de utilização coletiva: índice de utilização do solo (ITSO) de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da soleira e até dois pisos acima, até 12 m de altura. [Secção III, p.?]
- Edificabilidade para turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução/ampliação em edifícios existentes; edificabilidade em novos edifícios não contíguos conforme parâmetro anterior. [Secção IV, p.?]
- Edificabilidade em espaços florestais de conservação para habitação existente: até 300 m2. [Secção IV, p.?]
- Edificabilidade para espaços de uso econômico (edificações/atividades económicas): índice de ocupação até 0,8; impermeabilização até 90%; altura da fachada até 12 m; afastamento frontal mínimo 8 m; afastamento lateral mínimo 5 m. [Secção II, p.?]
- Regra geral para novas edificações em espaços de uso especial: até 5 pisos; fachada não superior a 17 m (com exceções técnicas). [Secção II, p.?]
- Regras de faixa/soleira para novas edificações: recuo/altura conforme regras de cada espaço (inclui exceções com necessidade técnica). [Secção II, p.?]
- Zona de proteção envolvente para redes/infraestruturas: largura mínima de 5 m; pelo menos 60% da extensão coberta por cortina arbórea/arbustiva. [Secção IX, p.?]
- Faixas de servidão para vias: largura indicativa de 5 m (texto parcialmente truncado). [Section None, p.?]
- Recuos/altura para espaços de ocupação turística e equipamentos: regras específicas de recuo, altura e pisos conforme Artigos 50.º/51.º (Secção VIII). [Secção VIII, p.?]
- Regras de impermeabilização em espaços verdes: até 10% (com limitações adicionais para usos previstos). [Secção II, p.?]
- Limites de impermeabilização para espaços de atividades económicas: até 90%. [Secção II, p.?]
- Alturas máximas/número de pisos em espaços de uso especial: até 5 pisos; fachada até 17 m (com exceções técnicas). [Secção II, p.?]
- Altura máxima para edificações em anexos/uso coletivo: até 12 m (quando aplicável). [Secção III, p.?]
3) Índices de Ocupação / Densidade (Density Limits)
- IOS (Índice de Ocupação do Solo) para hotéis/hotéis rurais: 0,7. [Artigo 25.º; Secção II, p.?]
- ITSO (índice de utilização do solo) para equipamentos de utilização coletiva: 0,3, aplicado à área da parcela (com 1 piso abaixo da soleira e 2 pisos acima; até 12 m de altura). [Secção III, p.?]
- Índice de ocupação do solo para espaços de atividades económicas: máximo 0,8. [Secção II, p.?]
- Impermeabilização: até 90% para espaços de atividades económicas; até 80% para algumas áreas de uso especial (quando aplicável). [Secção II, p.?]
4) Parking / Acesso (Estacionamento / Acessos)
- Regime de cedência gratuita de áreas para vias, arruamentos, estacionamento, infraestruturas e espaços verdes em loteamentos/reparcelamentos, com custos aos promotores/condições de cooperação. [Secção I, p.?]
- A rede rodoviária, com hierarquia (principal, secundária, terciária) e faixas de proteção, influencia acessos e áreas de (re)parcelamento. [Secção II, p.?]
- Observação: não há uma norma de estacionamento por si prevista; o texto destaca a cedência de áreas para estacionamento e vias como regime de obrigação/condicionante. [Secção I, p.?]
5) Environmental Constraints (Condições ambientais / REN/RAN, zonas inundáveis, etc.)
- Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) como referências de proteção de valores ambientais e usos. [Definições Secção II; Secção II, p.?]
- Zona inundável: identificação e regime; cota de soleira superior à maior cheia conhecida; caves e aterros interditos; aplicável a edificações residenciais com ressalvas. [Artigo 13.º; Secção II, p.?]
- Zonas inundáveis requerem parecer da autoridade competente para ações urbanísticas. [Secção II, p.?]
- Proteção de valores culturais: área de proteção de 50 metros para valores culturais identificados (fora dos limites físicos). [Secção II, p.?]
- Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, albufeiras e áreas protegidas diversas (Parque Natural Regional do Vale do Tua; Parque Ambiental do Nordeste; Reserva de uso geológico/valores) como restrições/linhas motoras de ordenamento. [Regime apresentado nas Secções II, IV, VII, IX]
- Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP) são previstos e implementados por fases conforme planos de pedreira. [Secção VII, p.?]
- Espaços geológicos potenciais e zonas de proteção de exploração de recursos (Planos Ambientais, PARP, Anexo) – utilização restrita para proteção de recursos. [Secção VII, p.?]
- Espaços de ocupação turística identificados (Complexo Peneireiro; Aldeia de Gavião) devem respeitar proteção ambiental e paisagística. [Secção VIII, p.?]
- Parques Fluviais, Parque Ambiental do Nordeste, CRCD e ETA são infraestruturas protegidas e sujeitas a regras de poluição/ambiente. [Secção IX, p.?]
- Espaços florestais de conservação/produção com regras de proteção do solo e da rede hidrográfica; salvaguarda de espécies autóctones; medidas PROF Douro. [Secção IV, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações (Procedimentos)
- Parecer da autoridade competente para ações em zonas inundáveis. [Secção II, p.?]
- Procedimentos para achados arqueológicos no contexto de proteção de Valores Culturais. [Secção II, p.?]
- Reconhecimento de interesse de utilidade pública por deliberação da Assembleia Municipal (compatibilização de utilizações em espaços florestais). [Seccção IV, p.?]
- Utilizações compatíveis devem ser admitidas pelas entidades tutelantes dos regimes jurídicos das condicionantes em vigor. [Secção III, p.?]
- Implementação por fases dos Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP) segundo planos de pedreira. [Secção VII, p.?]
- Elaboração de plano de pormenor na modalidade de Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico, nos termos definidos no capítulo relativo à programação e execução do plano diretor municipal. [Secção VIII, p.?]
- Execução de Planos de Pormenor ou Unidades de Execução pela Câmara Municipal para UOPG1, UOPG3, UOPG4, UOPG5, UOPG7, UOPG8; Plano de Pormenor para UOPG2, UOPG6, UOPG9, UOPG10, UOPG11, UOPG12, UOPG13. [Secção III, p.?]
- Em UOPG2, UOPG11, UOPG12 será executado Plano de Pormenor com efeitos registais; em UOPG6, plano de pormenor na modalidade específica. [Secção III, p.?]
- Aprovação da versão final da Proposta de Revisão do PDM (PDM - Regulamento, planta de ordenamento e de condicionantes). [Section None, p.?]
- Deliberação na Assembleia Municipal para aprovação da versão final do PDM (data e votação). [Section None, p.?]
- Registro da presença dos membros e resultados da votação. [Section None, p.?]
7) Definições (Definições relevantes)
- Aglomerados rurais: espaços com funções habitacionais e de apoio a atividades em solo rústico, promovendo o desenvolvimento rural. [Secção II, p.?]
- Solo Rústico: regime que não deve diminuir as potencialidades/vocações das categorias de usos dominantes; permite ocupações e utilizações com infraestruturas listadas. [Secção I, p.?]
- Solo Urbano: qualificação através de Espaços Centrais, Espaços habitacionais tipos I/II/III, Espaços de atividades econômicas, Espaços verdes, Espaços de uso especial. [Secção I, p.?]
- Espaços-Canais: áreas que integram Solo Rústico e Solo Urbano, correspondentes à Rede Rodoviária existente. [Secção I, p.?]
- Valores Culturais: imóveis, sítios e áreas identificados pela Planta de Ordenamento, com proteção de 50 m (exceto núcleos com valor urbanístico/paisagístico). [Secção II, p.?]
- Património classificado; outros valores arqueológicos; outros valores arquitetónicos; núcleos com valor urbanístico/paisagístico. [Secção II, p.?]
- Espaços Florestais de Conservação e Espaços Florestais de Produção: classificações/funções distintas (conservação vs produção). [Secção IV, p.?]
- Utilização dominante – Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal (sistemas agrossilvo-pastoris dominantes ou alternados). [Secção V, p.?]
- Espaços Complementares: espaços com recursos geológicos prioritários destinados à progressão dos espaços consolidados. [Secção VII, p.?]
- PARP (Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística) previstos e implementados por fases conforme planos de pedreira. [Seccção VII, p.?]
- Complexo Turístico do Peneireiro; Aldeia de Gavião: espaços de ocupação turística identificados na Planta de Ordenamento. [Secção VIII, p.?]
- Parques Fluviais; Parque Ambiental do Nordeste; Central de Resíduos de Construção e Demolição; ETA: infraestruturas identificadas na Planta de Ordenamento. [Secção IX, p.?]
- Espaços de ocupação turística: espaços associados à fruição de valores naturais, culturais e paisagísticos, com identificação na Planta de Ordenamento. [Secção VIII, p.?]
- Espaços habitacionais de tipo I, II e III: categorias de solo urbano relativas à densidade/predomínio da habitação. [Secção II, p.?]
- Rede Rodoviária Nacional/Desclassificada e Rede Viária Municipal: hierarquia viária e categorias de vias. [Secção II, p.?]
- UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão): instrumentos de organização territorial para planeamento/gestão. [Secção III, p.?]
- Planos de Pormenor/Unidades de Execução: instrumentos de execução do plano conforme o Regime Jurídico. [Secção III, p.?]
- Artigo 81.º (Objetivos/regulamentação de UOPG) para Espaços de Atividades Económicas. [Secção III, p.?]
Observações finais
- O conteúdo reflete a diversidade de regras do PDM do município de Vila Flor, com ênfase em zones de proteção (REN, RAN, zonas inundáveis), usos turísticos, espaços florestais, infraestruturas e mecanismos de execução (Planos de Pormenor, UOPG) e procedimentos administrativos. Para aplicação prática, consulte as seções específicas indicadas entre [Secção X, p.?] conforme a área de interesse.
Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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