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PDM de Valpaços: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Valpaços define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Valpaços e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Valpaços: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Valpaços?

Cerca de 95% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Valpaços estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Valpaços?

Nos dados do Yonder para Valpaços, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (48 926 parcelas), Domínio hídrico e margens (10 331 parcelas) e Zonas inundáveis (1518 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Valpaços já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)77 146 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)77 146 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)48 926 parcelas identificadas · cobertura média 87%
  • Rede Natura 200019 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Montado de sobro e azinho1303 parcelas identificadas · cobertura média 36%
  • Domínio hídrico e margens10 331 parcelas identificadas · cobertura média 20%
  • Corredores de linhas elétricas566 parcelas identificadas · cobertura média 26%
  • Zonas inundáveis1518 parcelas identificadas · cobertura média 90%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 77 146 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 95% (72 926 parcelas)
  • Solo Urbano 5% (3977 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (243 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

- Permitted Uses / Atividades (Usos permitidos)

- Espaços de atividades económicas podem acolher atividades terciárias e/ou unidades industriais e de armazenagem, com possibilidade de serviços de apoio; algumas atividades de gestão de recursos ou de resíduos podem também ser consideradas neste regime. [Secção II, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Empreendimentos turísticos (usos complementares ou compatíveis com a função de proteção dominante) podem ser autorizados, incluindo regimes de admissão de empreendimentos turísticos em áreas de solo rústico, com usos complementares e condicionantes de localização. [Secção II, p.?]

- Áreas de serviço para autocaravanas (ASA) são admissíveis em solo urbano (categorias de espaços de atividades económicas e espaços verdes) e em solo rústico (espacos agrícolas/forestais de uso misto), com requisitos: piso permeável/semipermeável; plano de integração paisagística com cortina arbórea autóctone; em solo urbano, ligação a infraestruturas de saneamento. [Secção II, p.?]

- Canis e gatis com mais de 6 animais podem ser autorizados, desde que aprovados pelas entidades de tutela; com distâncias mínimas de afastamento de edifícios conforme articulado no PDM (100 m), integrando-se em espaços agrícolas ou económicos. [Artigo 19.º, Capítulo 153, Título I do PDMV] [Section None, p.?]

- Hospedagem/hoteleira (hotéis/hotéis rurais) com regras de ocupação (lugares de estacionamento por tipo de empreendimentos); Parques de campismo e caravanismo; Alojamento local (plataforma de alojamento). [Seção II, p.?]

- Espaços de atividades económicas devem respeitar limites de ocupação de espaço, permitindo usos terciários, industriais e de serviços, com possibilidade de atividades complementares (ex.: apoio logístico). [Secção II, p.?]

- Regime específico de EC/EEF/EEC (espaços diferentes categorias de espaços): aplicação cumulativa com regimes de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, conforme local. [Secção I, p.?] [Secção II, p.?]

- Observação: várias disposições exigem inserção urbanística/paisagística como condição de deferimento, especialmente em áreas não disciplinadas por plano de pormenor. [Secção II, p.?]

- Dimensional Standards (Normas Dimensionais)

- Edificabilidade média (FAR) por aglomerado urbano: Cidade 0,70; Vila de Carrazedo de Montenegro 0,60; restantes aglomerados urbanos 0,40. [Secção II, p.?]

- Edificação frente urbana: regimes distintos com alturas máximas e índices de utilização:

- Cidade: índice de utilização 1,2; altura da fachada 17 metros (5 pisos). [Secção II, p.?]

- Vila de Carrazedo de Montenegro: altura da fachada 15 metros (4 pisos); índice de utilização 1,0. [Secção II, p.?]

- Alturas máximas em áreas de frente urbana gerais: variações para diferentes zonas; por exemplo, 12 metros de altura/2–4 pisos em alguns casos, com exceções justificadas. [Secção II, p.?]

- Índice de impermeabilização do solo: geralmente 75% (varia conforme área/sect.). [Secção II, p.?]

- Passeios marginais: devem ter largura mínima de 3,0 m quando arborizados, ou 2,25 m quando não arborizados. [Secção II, p.?]

- Área de implantação de edificações e ampliações: não exceder 50% da área do prédio; máximo de 150 m2 para determinadas zonas/arcontroller (Espaços Florestais de Uso Misto). [Secção III, p.?] [1 — Artigo 45.º, p.?]

- SECÇÃO VII/VIII (Artigo 52.º) define limites de implantação para logradouros de 25% da área do logradouro e 50 m2 de área de construção. [1 — Artigo 52.º, p.?]

- Regimes de edificabilidade por aglomerado urbano (formalização de valores) e limites de altura da fachada (ex.: 10 m/3 pisos; 15 m/4 pisos; 17 m/5 pisos para diferentes áreas), conforme Título I. [Artigo 60.º; Artigo 53.º; Secção II/Secção III]

- Density Limits (Índices de ocupação)

- Edificabilidade média por aglomerado: Cidade 0,70; Carrazedo Montenegro 0,60; restantes aglomerados 0,40. [Secção II, p.?]

- Edificabilidade média global definida pela perequação (ver seção sobre Edificabilidade média/Edificabilidade por unidade de execução). [Secção I/II, p.?]

- Regime de edificabilidade média por aglomerado urbano para fins de financiamento e equilíbrio financeiro: CITY 0,70; CARRAZEDO 0,60; resto 0,40. [Secção II, p.?]

- Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Operações de loteamento devem assegurar estacionamento público mínimo para responder às necessidades dos utentes (Artigo 74, Secção 2). [Secção II, p.?]

- Habitação coletiva: (ex.: 1 lugar/fogo; habitação ≤ 140 m²: 2 lugares/fogo; habitação > 140 m²: valor não totalmente explícito no resumo; indicar conforme texto regulamento). [Section None, p.?]

- Comércio: requisitos de lugares de estacionamento variando com área de construção (ex.: 1 lugar/30 m² ≤1000 m²; 1 lugar/25 m² ≥1000 m²; 1 lugar/15 m² >2500 m²; adicionalmente 1 lugar de pesado/200 m²). [Section None, p.?]

- Hospedagem (hotéis/hotéis rurais): até 3 estrelas 1 lugar/5 unidades; 4+ estrelas 1 lugar/4 unidades; parques de campismo/caravanismo 1 lugar/10 campistas; alojamento local 1 lugar por tipo de alojamento. [Section None, p.?]

- ASA em solo urbano exige ligação a saneamento público quando aplicável; em áreas rurais, regras distintas conforme categoria de espaço. [Secção II, p.?]

- Environmental Constraints (Restrições ambientais)

- Defesa hídrica e domínio hídrico: Leito e margem das águas fluviais; regido pelo regime do Domínio hídrico (Artigo 8.º, Título I). [Secção I, p.?] [Secção III, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) como componentes do regime de recursos naturais a identificar/proteger. [Secção I, p.?]

- Perímetro florestal da Serra de Santa Comba (Regime florestal parcial) e classificação de espécies florestais (Grupo I/Grupo II) para reconversões e gestão. [Secção I, p.?] [Artigo 112.º, Capítulo 153, Título I]

- Exposição ao radão: toda a área do município está em zona de suscetibilidade elevada; medidas de mitigação/monitorização previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. [Secção I, p.?] [Artigo 91.º / Artigo 40.º]

- Zonas inundáveis: regime de proteção/definição de zonas de defesa, condicionando edificações/obras; Proibição de ações que agravem o risco de inundação; normas para infiltração/uso de materiais permeáveis; exigência de avaliação de risco e planos de contingência. [Seção I, p.?] [Artigo 88.º, alínea 15; Artigo 3.º Secção II Título I?]

- Regime de patamar de áreas protegidas (património cultural/arqueológico) com ZGP/ZEP, proteção de imóveis classificados (IIP, IM, MN, MIP) conforme Anexos e Artigo 113.º. [Vários (Anexo III, Anexo IV; Artigo 113.º) - Secção I/III, p.?]

- Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Correção material do PDM em caso de desfasamentos entre Planta de Condicionantes e a realidade; avaliação da área de intervenção conforme o regime de ajustamento do domínio hídrico. [Secção I, p.?]

- Apreciação de pedidos de informação prévia, licenciamentos e comunicações prévias com base na área de intervenção in situ. [Secção II, p.?]

- Conferência decisória: decisões favoráveis condicionadas podem dispensar prescrições do PDM (atas das conferências decisórias). [Secção II, p.?]

- Inserção urbanística e paisagística exigida como condição de deferimento de operações urbanísticas em áreas não disciplinadas por plano (Artigo 15.º; Artigo 21.º). [Secção II, p.?]

- Regularização de desconformidades com o Plano via regime especial (Artigo 32.º) e procedimentos de regularização de atividades/instalações não preexistentes (Artigo 18.º; Artigo 32.º). [Secção II, p.?]

- Aprovação de regimes específicos para atividades com impactos ambientais, incluindo ICNF, I. P., nos regimes PROF-TMAD (anexo II) e gestão de floresta (PMDFCI/SGIFR). [Artigo 31.º; Artigo 39.º; Secção I/III, p.?]

- Levantamento de captações de água subterrânea e definição de zones de proteção no prazo de 5 anos (Artigo 11.º / Artigo 86.º). [Secção I, p.?]

- Discussão pública obrigatória quando execução ocorrer por operação urbanística (dispensa de unidade de execução) com fundamentação técnica. [Secção II, p.?]

- Regime de entradas em vigor e vigência do PDM (entrada no dia seguinte à publicação; 10 anos de vigência). [Artigo 113.º / Secção II, p.?]

- Definitions (Definições)

- Património cultural: bens com valor de civilização ou cultura, integrando Património arquitetónico e Património arqueológico. [Definições, Secção None, p.?]

- Património arquitetónico; Património arqueológico. [Definições, Secção None, p.?]

- RAN; REN; APPS; PRO-F-TMAD; PROF-TMAD; PMDFCI; RJAAR; EEM; UOPG; SGIFR; ZGP; ZEP; IIP; IM; MN; MIP; etc. (definições abreviadas no glossário/Anexos) [Definições, Secção None, p.?]

- ASA (Áreas de Serviço para Autocaravanas); EFF/EEF/EEC regimes de espaços; Domínio hídrico; APPS; Rede de defesa; e outras siglas usadas no regulamento. [Definições, Secção None, p.?]

Observações sobre o formato:

- Este resumo agrupa regras extraídas por temas-chave solicitados, mantendo terminologia legal portuguesa entre parênteses onde relevante.

- As citações de cada ponto referem-se aos trechos do dado fornecido, indicados como [Secção X, p.?] ou [Artigo Y.º, Capítulo Z, Título I], conforme disponível no material original. Onde o texto menciona “Secção II”, “Secção III” ou “Artigo” específico, utilizei essa referência direta para indicar a origem regulatória correspondente.

Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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