Aveiro · Vale de Cambra
PDM de Vale de Cambra: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Vale de Cambra e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Vale de Cambra: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Vale de Cambra?
Cerca de 92% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Vale de Cambra estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Vale de Cambra?
Nos dados do Yonder para Vale de Cambra, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (21 160 parcelas), Rede Natura 2000 (4810 parcelas) e Domínio hídrico e margens (4240 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Vale de Cambra já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)52 527 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)52 527 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)21 160 parcelas identificadas · cobertura média 85%
- Rede Natura 20004810 parcelas identificadas · cobertura média 99%
- Montado de sobro e azinho2 parcelas identificadas · cobertura média 55%
- Domínio hídrico e margens4240 parcelas identificadas · cobertura média 33%
- Corredores de linhas elétricas200 parcelas identificadas · cobertura média 36%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 52 527 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 92% (48 581 parcelas)
- Solo Urbano 8% (3946 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está um resumo estruturado, em tópicos, com os dados extraídos. Onde houver itens específicos, foram mantidos os termos legais originais (em português) e encerrados com a referência correspondente.
1) Usos Permitidos / Atividades (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Habitação em ZP1 é interditada para novas habitações até entrar em vigor a Portaria, com exceções para reabilitações/ampliações para melhorar conforto e bem-estar e direitos adquiridos de operações de loteamento anteriores à publicação do DL citado. [Artigo 21.º, Capítulo III, Título I; Secção citada no texto] [Section None, p.?]
- Na zona ZP2 não é permitido licenciar os equipamentos descritos nas alíneas c) e d) do número anterior, nem as atividades da alínea e do mesmo número. [Zona ZP2 – restrições específicas] [Section None, p.?]
- Regime de licenciamento de equipamentos de utilização coletiva (instalações de uso público/privado) inserido no Artigo 21.º, Capítulo III, Título I (PDM). Contextualiza condições administrativas para licenciar instalações de uso comum (públicas e privadas). [Artigo 21.º, Capítulo III] [Section None, p.?]
- Regime de licenciamento de equipamentos de utilização coletiva inclui também o licenciamento de equipamentos de utilização coletiva de iniciativa pública e privada. [Artigo 21.º, Capítulo III] [Section None, p.?]
- Regime de mobilidade, que descreve o sistema de mobilidade (Rede Rodoviária existente, áreas técnicas adjacentes e infraestruturas de suporte) integrado nos Domínios Públicos, com melhorias previstas do sistema/serviço. [Título I, Capítulo IV, Artigo 22.º] [Section None, p.?]
- Equipamentos Educativos: proteção de zonas envolventes com faixa de 50 metros a partir do limite do recinto escolar, proibindo estabelecimentos insalubres, tóxicos e perigosos, centrais elétricas e infraestruturas de radiocomunicações. [Artigo 19.º e Artigo 23.º, Título I, Capítulo III] [Section None, p.?]
- Proibição de passagem de linha de alta ou muito alta tensão no recinto escolar e na faixa de proteção. [Regime de proteção de infraestruturas elétricas em áreas escolares] [Section None, p.?]
- Espaços de atividades económicas: regimes de uso enquadram-se em subcategorias (comércio e serviços; atividades industriais, armazéns e logística) com finalidade de diversificar/ complementar atividades produtivas e de consumo. [Artigo 106.º; Artigo 110.º; Secção correspondente] [Section None, p.?]
- Espaço Central (Tipo I e Tipo II): regime específico que prevê habitação com incremento de funções comerciais, de serviços, turismo e instalação de equipamentos urbanos (com subdivisões Tipo I – maior densidade; Tipo II – média densidade). [Artigo 121.º; Secção 120, p.?]
- Empreendimentos turísticos isolados (ETI): admitidos nas tipologias TH (Turismo de Habitação), TER (Turismo no Espaço Rural), TH/TER, Parques de Campismo e Caravanismo; incluíndo também outros equipamentos de suporte à recreio e lazer (com regras específicas). [Secção 120/Artigo 60.º do Título I; Secção 190] [Section None, p.?]
- Empreendimentos Turísticos isolados podem exigir condicionantes ambientais/patrimoniais e conformidade com os princípios do regulamento; ETI permitidos no solo rústico com regras de alinhamento/edificabilidade conforme Artigos do Título I. [Artigo 60.º; Secção 190] [Section None, p.?]
- Panificação e Pastelaria (indústrias relacionadas) podem ser admitidas em Espaços de atividades económicas, sujeitas aos usos complementares não prejudicarem a atividade residencial; inclusão de estas indústrias sujeita a regimes de incompatibilidade de usos. [Artigo 131.º; Artigo 37.º; Secção 130] [Section None, p.?]
- Espaços de infraestrutura estruturante, incluindo o posto de transformação de energia elétrica, podem ser usados/ocupados com integração paisagística (quando aplicável). [Espaço de Infraestruturas Estruturantes – Artigo 115.º] [Section None, p.?]
- Em áreas de Solo Rústico existem usos permitidos para instalações agrícolas, agropecuárias, atividades florestais, equipamentos de apoio, comércio/serviços ligados às atividades agrícolas, instalações para recreio e educação ambiental, entre outros, desde que cumpram regras de compatibilidade com a residência/atividade e não prejudiquem o ambiente. [Secção 139, p.?]
- Espaços de áreas de Aglomerados Rurais (agrupamentos habitacionais com usos de apoio) são admitidos, com conservação/valorização de características do aglomerado. [Secção 190, p.?]
- Existem regras especiais para a gestão de áreas de proteção ambiental/natural (REN/Natura 2000), com limitações específicas a atividades/instalações nessas áreas. [Rede Natura 2000; Artigos 71–72; Secção 152; Secção 190] [Section None, p.?]
Observação sobre referencias: várias afirmações acima referem-se a artigos específicos (Artigo 21.º, 22.º, 25.º, 60.º, 119.º, 121.º, 131.º, 139.º, etc.) e a figuras como ZP1/ZP2, Espaço Central, UOPGs, ETI, EEM, etc. As notas de p. não estão disponíveis (p.?).
2) Dimensional Standards (Altura, Recuos, FAR, Ocupação de Solo)
- Altura máxima geral: quatro pisos acima da cota de soleira (Artigo 98.º, Secção 102). [Section None, p.?]
- Em terrenos confrontantes (dois arruamentos): pode haver até dois pisos mais o recuado, desde que as fachadas marginais não excedam dois pisos (artigos de referência para vias). [Secção 102, p.?]
- Alinhamentos e cércea: regra geral de alinhamentos com cércea predominante; exceções para planos aprovados; para áreas sem planos, seguir alinhamentos da fachada da frente urbana; no caso de Empreendimentos Turísticos, o alinhamento da fachada tardoz pode não se aplicar. [Artigos 124.º; 131.º; 132.º; Secção 120/130] [Section None, p.?]
- Espaço Central (Tipo I – Maior Densidade; Tipo II – Média Densidade): a cércea máxima permitida é quatro pisos acima da cota de soleira para Type I/II quando aplicável; em alguns subtipos podem ser cinco pisos (conforme planos aprovados). [Artigo 124.º; Artigo 125.º/Secção 120] [Section None, p.?]
- Profundidade de edificações com duas frentes em habitação: 15 metros entre o alinhamento das fachadas opostas (Profundidade). [Artigo 93.º; Secção 120] [Section None, p.?]
- Área de implantação para Espaço Central (Tipo I): até 80 m2 de implantação por edificação, 1 piso, cércea máxima de 4 metros; para Espaço Central Tipo I/II, áreas/valores adicionais podem ser aplicáveis conforme regime (ver Artigo 121.º e Artigo 118-119). [Secção 152, p.?] [Section None, p.?]
- Espaços de atividades econômicas: área de implantação/ocupação com limites de uso conforme o tipo de espaço; limites específicos variam conforme o sub-regime (ex.: 0,75 m2/m2 índice de ocupação em determinada área; 0,70 m2/m2 em subsecções). [Artigo 110.º; Artigo 149.º; Secção 139/Secção 120] [Section None, p.?]
- Edificabilidade em áreas específicas: índices de utilização do solo variam conforme o regime (ex.: 1,40 m2/m2; 1,20 m2/m2; 1,60 m2/m2 para Espaço Central Tipo II). [Artigos 128.º; 102.º; Secção 120/130] [Section None, p.?]
- Espaços habitacionais (Tipo I) com maior densidade: cércea até quatro pisos para o tipo I; até cinco pisos para algumas vias/planos aprovados; exceções para planos aprovados. [Artigo 98.º; Artigo 124.º; Secção 120] [Section None, p.?]
- Anexos de apoio à atividade económica (postos de transformação, áreas técnicas) devem respeitar afastamentos mínimos (Artigo 107.º). [Artigo 107.º; Artigo 108.º] [Section None, p.?]
3) Densidade (Índices de Ocupação do Solo)
- IU 0,75 m2/m2 (índice máximo para determinada área; ex.: Espaços de atividades econômicas). [Artigo 110.º] [Section None, p.?]
- IU 0,70 m2/m2 (indicador urbanístico para certas áreas, incluindo gaveto/Planos de Pormenor ou de Urbanização – com exceções previstas). [Artigo 83.º; Secção 102; Secção 120] [Secção 102, p.?]
- IU 1,60 m2/m2 (Espaço Central Tipo II – Média Densidade). [Secção 120, p.?]
- IU 1,20 m2/m2 (regime de ocupação para área com referência a Artigo 102.º 1; complemento ao alinhamento). [Secção 130, p.?]
- IU 1,40 m2/m2 (Regime de ocupação do solo aplicável à área, Artigo 128.º). [Secção 120, p.?]
- IU 0,70 m2/m2 (subsecção para equipamentos confrontando várias categorias). [Secção 146, p.?]
- IU 0,50 m2/m2 (índice máximo para aviários/animais em Espaços de Espaço Agrícola de Produção; aplicado à totalidade da área do prédio). [Section None, p.?]
- IU para ETI (Empreendimentos Turísticos Isolados) varia conforme tipo (ex.: ETI com 0,70 m2/m2 para determinadas tipologias). [Section None, p.?]
Observação: o conjunto de índices acima varia por área/regime específico (há várias secções e artigos citados no PDM que estabelecem diferentes IU conforme o espaço: Espaços centrais, atividades econômicas, ETI, aviários, espaços de infraestrutura, etc.). Consulte os artigos indicados para o regime exato de cada área.
4) Estacionamento / Requisitos de Acesso (Parking / Access)
- Estacionamento para edifícios de uso industrial, armazenagem e logística: mínimo 1 lugar por 200 m2 de área edificada; 1 lugar pesado por 500 m2; 1 lugar por lote e área de manobras identificada; pode haver alternativa por trabalhador em casos justificados. [Artigo 40.º; Regime de estacionamentos] [Section None, p.?]
- Estacionamento mínimo para novas instalações de equipamento: mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m2 da área edificada. [Section None, p.?]
- Estacionamento por fogo (para Panificação/Pastelaria e telecomunicações), com escalas por tipo de uso (ex.: T0–T4; comércio/serviços). [Section None, p.?]
- Afastamentos entre edificações e limites do terreno: frente do lote mínimo de 10 metros; afastamentos laterais e posterior de 5 metros. [Artigo 107.º] [Section None, p.?]
- A faixa de rodagem de vias principais: entre 7 metros (via principal típico) e até 5 metros para vias com menor vazão; vagas de estacionamento previstas em baía em vias com passeios. [Artigo 25.º; Artigo 30.º; Secção 120/130] [Section None, p.?]
- Passeios e áreas ajardinadas podem exigir largura adicional (ex.: passeios podem acrescentar 1.00 m de largura quando houver faixa arborizada/mobiliário urbano). [Section None, p.?]
- Acesso a ETI/infraestruturas requer vias de via de acesso com largura adequada; via de transformação com alocação de áreas de estacionamento. [Section None, p.?]
5) Constraints Ambientais / Natureza (Environmental Constraints)
- Rede Natura 2000: zonas naturais/paisagísticas com regime específico; atividades/valores protegidos; parecer do ICNF; proibições de certas ações (depósito de resíduos líquidos, lançamento de efluentes sem tratamento; etc.). [Rede Natura 2000; Artigos 18.º; 71.º; Secção 152; Secção 190] [Section None, p.?]
- Patrimônio Natural: zonas com geossítio e locais de interesse geológico; proteção especial; edificações permitidas apenas para interpretação/valorização com segurança. [Patrimônio Natural – Artigo 72.º; Geossítio Variscas Serra da Freita; Artigos 11.º, 13.º] [Section None, p.?]
- Patrimônio Natural: zona geral de proteção com polígono delimitador de pelo menos 50 metros; interditas obras que destruam elementos geológicos. [Regime de Patrimônio Natural – Artigo 72.º] [Section None, p.?]
- AHB Burgães (Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães): áreas sob exclusão de prédios (edificações após 16/12/1993) devem ser excluídas mediante autorização e pagamento de compensação; manutenção de linhas de água e faixas de proteção. [Artigo 89.º; Artigo 117.º; Secção 114; Secção 139] [Section None, p.?]
- Zonas inundáveis: regime de interdição para ações de edificação/demolição; possibilidade de aceitação apenas quando fundamentado tecnicamente e sem prejudicar outros pontos do artigo. [Artigo 14.º; Artigo 21.º; Secção 139] [Section None, p.?]
- Perímetro Florestal Serra da Freita (Regime Florestal): delimitação e gestão com PROF-EDM; proteção de áreas florestais, especialmente na relação com erosão e incêndios. [Perímetro Florestal; Regime Florestal; Secção 114] [Section None, p.?]
6) Processos / Aprovações Necessárias (Procedures)
- Parecer prévio/avaliação de entidades competentes para efeitos de intervenções (parecer vinculativo da entidade competente) para bens patrimoniais classificados; parecer da IP para intervenções em vias rodoviárias sob jurisdição da IP; parecer do ICNF (quando pertinente). [Procedimentos; Pareceres] [Section None, p.?]
- Elaboração e execução do Plano Municipal de Redução de Ruído (PMRR) quando o cumprimento do RGR não estiver salvaguardado; definição de Zonamento acústico com Zonas sensíveis e Zonas mistas. [Artigo 24.º; PDM Vale de Cambra] [Section None, p.?]
- Planos de execução e programação (LBSOTU), com inscrição em plano de atividades e orçamento municipal; delimitação de unidade de execução; execução pode ser faseada (fase preliminar e fase final) conforme Artigo 146.º. [Artigo 146.º; Secção 180] [Section None, p.?]
- Reparcelamento da unidade de execução: associação entre interessados; participação de investidores; expropriação por utilidade pública pela Câmara Municipal; repartição de imóveis; contabilização de urbanização. [Artigo 147.º; Secção 180] [Section None, p.?]
- Encargos urbanísticos: regimes de cooperação, imposição administrativa, ou iniciativa dos interessados; encargos variam conforme o sistema de execução. [Artigo 148.º; Secção 180] [Section None, p.?]
- Cedências de áreas ao município em loteamentos/OPGs com impacte urbanístico relevante; substituição por lotes ou valor equivalente (cedência). [Artigo 119.º; Secção 114; Secção 180] [Section None, p.?]
- Processo de exclusão de prédios no AHB (exclusão com pagamento de compensação) para edificações posteriores a 16/12/1993; procedimento administrativo específico. [Artigo 117.º; Secção 114; Secção 180] [Section None, p.?]
- Pareceres específicos para intervenções em rede rodoviária sob jurisdição da IP; estudo prévio e parecer de entidades competentes. [Artigo 28.º; Secção 114; Section None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- ZP1 e ZP2 definidas na planta de ordenamento I (zonas de perigosidade). [Definitions – ZP1/ZP2] [Section None, p.?]
- Zonas sensíveis e Zonas mistas (zonamento acústico). [Definitions – Zonamento acústico] [Section None, p.?]
- Espaço Central: área delimitada na planta de ordenamento I destinada a habitação com incremento de funções comerciais, de serviços, turismo; subdividida em Tipo I (maior densidade) e Tipo II (média densidade). [Artigo 121.º; Secção 120] [Section None, p.?]
- Espaço Verde Urbano: áreas verdes públicas/privadas com caráter estruturante no Solo Urbano; função de equilíbrio ambiental e resgate de carbono. [Artigo 118.º] [Section None, p.?]
- Espaço Verde Complementar: áreas de interior de quarteirão com prática agrícola que promovem equilíbrio ambiental; pode incluir pequenas manchas de mata. [Artigo 120.º; Secção 152] [Section None, p.?]
- Espaço de Infraestruturas Estruturantes: áreas estruturantes do funcionamento do sistema urbano/ supramunicipal, destacando o posto de transformação de energia elétrica. [Artigo 115.º; Secção 114] [Section None, p.?]
- LBSOTU: Identificação da LBSOTU (Lei de Planeamento; Artigo 57.º, n.º 1). [Section None, p.?]
- FMSAU: Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (instrumento económico/financeiro para perequação, salvaguarda ambiental e urbanística, infraestruturas públicas, espaços verdes, etc.). [Artigo 139.º; Secção 163] [Section None, p.?]
- Via habilitante: via pública pavimentada com infraestruturas básicas que fundamenta a profundidade das categorias de vias. [Section None, p.?]
Observações finais
- O documento regula um regime de ordenamento extenso, com várias camadas de planos/zonas (ZP1, ZP2; Espaço Central; Espaços de Atividades Económicas; ETI; Espaços Verdes; AHB; Natura 2000; etc.), com índices de ocupação diferentes conforme a localização (IU) e com diferentes alturas máximas (pisos), bem como exigências de estacionamento e de intervenções com pareceres de entes competentes.
- Em caso de interesse específico, é recomendável consultar diretamente as seções citadas (Artigos 21–29; 60; 119–139; Secções 114–180; Artigos 71–75; Artigos 118–128; etc.) para confirmar quais regras se aplicam a cada área/regime e a cada tipo de operação urbanística.
Se quiser, posso transformar este resumo em um quadro tabular por temas com os artigos exatos e as citações correspondentes.
Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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