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PDM de Trancoso: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Trancoso define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Trancoso e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Trancoso: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Trancoso?

Cerca de 92% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Trancoso estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Trancoso?

Nos dados do Yonder para Trancoso, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (12 478 parcelas), Domínio hídrico e margens (6736 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (367 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Trancoso já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)38 239 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)38 240 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)12 478 parcelas identificadas · cobertura média 64%
  • Montado de sobro e azinho94 parcelas identificadas · cobertura média 33%
  • Domínio hídrico e margens6736 parcelas identificadas · cobertura média 20%
  • Corredores de linhas elétricas367 parcelas identificadas · cobertura média 38%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 38 239 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 92% (35 157 parcelas)
  • Solo Urbano 8% (3082 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Usos Permitidos / Atividades (Usos permitidos)

- Usos dominantes por categoria de espaços: espaços centrais, espaços habitacionais, espaços urbanos de baixa densidade, espaços de atividades económicas, espaços verdes e espaços de uso especial de equipamentos; estes definem a vocação principal do solo. [PDM Trancoso, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Usos complementares e compatíveis: usos não integrados nos dominantes podem existir como complemento, e usos compatíveis podem coabitar desde que cumpram os requisitos de compatibilização previstos no regulamento. [PDM Trancoso, p.?]

- ASA (Áreas de Serviço para Autocaravanas): admissíveis desde que compatíveis com o uso dominante da área, com exigências de piso permeável/semipermeável e plano de integração paisagística (cortina arbórea de espécies autóctones). [Secção II, p.?]

- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): regime de concretização apenas ao abrigo de reconhecimento como empreendimentos de interesse estratégico; disciplinados por plano de urbanização ou pormenor; integram apenas empreendimentos turísticos e infraestrutura de apoio; prevê medidas compensatórias e critérios de inserção territorial/paisagística. [Secção III, p.?]

- Campos de golfe: regime com requisitos de sustentabilidade, incluindo complementaridade com alojamento turístico, acessos rodoviários adequados, água (preferência por águas residuais tratadas), relva de menor consumo de água e enquadramento paisagístico com preservação de espécies locais. [Secção II, p.?]

- Atividades ligadas à transformação de produtos agrícolas/florestais/pecuários: edifícios destinados a transformação seguem limites de edificabilidade específicos (IU ≤ 0,15 m2/m2) quando admissíveis; aplica-se também aos usos correspondentes em solos rústicos. [Secção V, p.?], [Artigo 32.º Secção V, p.?]

- ASA e serviços associados: admissibilidade sujeita a procedimentos do regulamento para compatibilidade com o uso dominante da área, com requisitos de paisagismo e integração. [Secção II, p.?]

- Espaços habitacionais com usos associados (comércio/serviços/turismo/restauração) dentro de perímetros urbanos de Vila Franca das Naves e Freches, com uso dominante habitacional mais potenciais usos comerciais/serviços. [Secção II, p.?], [Secção III, p.?]

- Habitação de custos controlados (com exceções) para construção/ampliação de habitação própria de agregados com insuficiência econômica, desde que respeitados limites de risco de incêndio e Reserva Agrícola Nacional. [Secção V, p.?], [Secção V, p.?]

- Edifícios destinados à habitação: regras de edificabilidade condicionadas por áreas específicas (ex.: área mínima de parcela, limites de IU, altura e pisos) conforme capítulo correspondente. [Secção III, p.?], [Secção V, p.?]

- Outras utilizações específicas previstas no regime do solo rústico, incluindo usos agroflorestais, turismo isolado (exceto hotéis rurais) e usos complementares, desde que compatíveis com o solo rústico e com as restrições aplicáveis. [Secção III, p.?]

- Exploração de recursos energéticos/geológicos sob regime de concessão/título permissivo, com regras de edificabilidade aplicáveis aos usos referidos. [Secção IV, p.?], [Artigo 40.º, p.?]

- Reconversões entre espécies (silvicultura) com fundamentação técnica e autorização do ICNF; PGF obrigatórios para explorações florestais privadas com área ≥ 25 ha. [Section 4, p.?], [Elaboração obrigatória de PGF, Section 5, p.?]

Citações gerais destas regras: [Secção II, p.?], [Secção III, p.?], [Secção V, p.?], [Artigo 40.º, Secção IV], [Artigo 12.º/13.º Secção I], [PDM Trancoso, p.?]

2) Dimensional Standards (altura, recuos, área de construção, etc.)

- Área de construção máxima (edifícios): 500 m2. [Secção V, p.?]

- Altura de fachada máxima: 6,5 metros (não se aplica a instalações técnicas especialmente justificadas, desde que haja integração paisagística). [Secção V, p.?]

- Máximo de 2 pisos acima do solo. [Secção V, p.?]

- Índice de Utilização do Solo (IU) máximo: 0,15 m2/m2 (aplicável em certos casos de edificabilidade), indicado em regime específico. [Secção V, p.?], [Artigo 32.º Secção V, p.?]

- Área coberta máxima mencionada para casos específicos (ex.: 0,75 para instalações avulsas de unidades empresariais). [Section Secção, p.207]

- Recuos e afastamentos para instalação avulsa de unidades empresariais: recuo de 4 m; afastamentos de 5 m e 10 m. [Section Secção, p.207]

- Área de construção ligada a habitação unifamiliar: 120 m2 (habitação unifamiliar). [PDM Trancoso, p.?]

- Área de construção ligada a habitação coletiva: 80 m2 por unidade (habitação coletiva). [PDM Trancoso, p.?]

- Área de construção destinada a comércio/atividades terciárias: 100 m2 por unidade (ou por fração autónoma). [PDM Trancoso, p.?]

- Regras de IU/área de construção para determinados usos industriais/agrícolas, incluindo 0,25 m2/m2 para alguns casos de transformação de produtos. [Secção, p.?]

- Área mínima de parcela para habitação de tipologia unifamiliar: 10 000 m2. [Secção III, p.?]

- Área mínima de parcela para habitação coletiva/uso misto (quando aplicável): 10 000 m2. [Secção V, p.?]

- Área mínima para turismo de escala (min. 15 hectares) e demais requisitos de infraestrutura (4 estrelas, estrutura ecológica contínua, soluções paisagísticas). [Secção II, p.?], [Secção II, p.?]

- Densidade de camas para turismo de escala: 60 camas/ha (área de concentração); 100 camas/ha em parcelas exclusivamente para hotéis. [Secção II, p.?]

- Índice de área coberta máximo referido em determinados regimes (p. ex., 30% em certos contextos). [Secção Secção, p.?]

Observações para dimensionamento: várias regras variam por regime (solo urbano vs. solo rústico; aglomerados; áreas de recreio; NDT; etc.). As referências específicas aparecem nos trechos citados ao lado de cada norma. [Secção V, p.?], [Secção II, p.?], [Secção III, p.?]

3) Density Limits (Densidades / intervalos de ocupação)

- Densidade de camas para áreas de concentração: 60 camas por hectare; 100 camas por hectare para parcelas exclusivamente com hotéis. [Secção II, p.?]

- Área de concentração da edificação não superior a 60 camas/ha (ou 100 camas/ha para hotéis). [Secção II, p.?]

- Área de concentração não superior a 35% da área total do NDT; restante área para equipamentos/áreas verdes conforme regras. [PDM Trancoso, p.189]

- Soluções de ocupação que promovem concentração da edificação devem manter área de concentração ≤ 35% da área total do NDT; restante para equipamentos/golfe e áreas verdes. [PDM Trancoso, p.189]

- Índices de ocupação/ocupação (ex.: IU 0,15 m2/m2; IU 0,75 m2/m2 para certas parcelas; 0,25 m2/m2 para transformação de determinadas atividades). [Secção V, p.?], [Section Secção, p.207], [PDM Trancoso, p.?]

- Nivel de densidade para turismo de escala: áreas mínimas de 15 hectares, com requisitos de 4 estrelas, estrutura ecológica contínua e soluções paisagísticas. [PDM Trancoso, p.189], [Secção II, p.?]

Notas: as densidades variam conforme o tipo de uso (habitação, turismo, atividades económicas,golfe, etc.) e conforme o regime aplicável (urbano/rústico/NDT). [PDM Trancoso, p.?], [Secção II, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Estacionamento privativo por edifício: a) habitação unifamiliar: 1 lugar por 120 m2 de área de construção; b) habitação coletiva: 1 lugar por 80 m2; c) comércio/atividades terciárias: 1 lugar por 100 m2; d) indústria/armazém/oficina: 1 lugar por 100 m2 (fração autónoma) com ajuste para o uso; e) empreendimentos turísticos: 1 lugar por 5 unidades de alojamento. [PDM Trancoso, p.?]

- Estacionamento de uso público obrigatório para novas edificações: além do estacionamento privativo, devem prever vagas para estacionamento público, conforme regras do Artigo 89.º. [PDM Trancoso, p.?]

- Regras de estacionamento em arruamentos: módulos paralelos/oblíquos/perpendiculares com dimensões específicas para veículos ligeiros e pesados; passeio público mínimo de 1,5 m. [PDM Trancoso, p.?]

- Ligações às redes viárias estruturantes: ligação direta ou via rede existente com condições que permitam circulação de veículos de proteção civil (bombeiros/ambulâncias). [Secção, p.?]

- Requisitos de largura de faixas de rodagem (perfil transversal) de até 3,75 m para arruamentos em espaços de atividades económicas; demais arruamentos com diferentes dimensões. [PDM Trancoso, p.?]

- Tarifação/dispensa de certos requisitos de estacionamento para soluções técnicas coletivas em determinadas estruturas, conforme regime do Artigo 85.º. [PDM Trancoso, p.?]

- Os cálculos de vagas devem considerar arredondamento para o inteiro mais próximo onde indicado. [PDM Trancoso, p.?]

Citações: [PDM Trancoso, p.?], [Secção II, p.?], [Artigo 89.º, Secção I], [Artigo 86.º, Secção I], [Artigo 87.º, Secção I]

5) Environmental Constraints (Condições ambientais)

- Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas naturais/paisagísticas: ações permitidas para sistemas da REN são consideradas usos compatíveis com usos dominantes, devendo cumprir cumulativamente com o regime legal aplicável. [PDM Trancoso, p.?], [Artigo 17.º Título I, Secção I]

- Áreas identificadas como património natural sensível (galerias ripícolas, cursos de água da REN não incluídos noutras áreas, albufeira da Teja, encosta nordeste do Castelo de Trancoso) com regime de proteção e limitações de edificabilidade. [Secção II, p.?], [Artigo 24.º, Secção II]

- Áreas non aedificandi associadas a reservas naturais/património e limitações específicas de edificação em áreas sensíveis. [PDM Trancoso, p.190], [Artigo 29.º, Secção I]

- Planos setoriais e gestão de bacias hidrográficas (PGRH3, PGRH4) e PROF-CI (Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior) que configuram referências de gestão ambiental/hídrica. [Section 10, p.?], [PROF-CI, Section 6, p.?]

- Medidas de defesa da floresta contra incêndios (Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios) e requerimentos de salvaguarda ambiental em operações urbanísticas. [PDM Trancoso, p.?], [Secção II, p.?]

- Património cultural e arqueológico com zonas de proteção e limites de intervenção para imóveis classificados e sítios arqueológicos. [Artigo 76.º/77.º, Secção II], [Anexos I e III]

- Sustentabilidade de infraestrutura/energia com regimes de concessão, segurança de recursos hídricos, proteção de áreas verdes, e manejo de áreas para infraestrutura pública. [Secção IV, p.?], [Artigo 40.º, p.?]

Citações: [REN/Artigo 17.º, Secção I], [Secção II, p.?], [Artigo 24.º, Secção II], [Plano Defesa da Floresta, p.?], [PROF-CI/PROF-CI Anexos], [Artigo 40.º, Secção IV]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)

- Aprovação pela Câmara Municipal com publicitação de orientações que materializam critérios de decisão para operações urbanísticas fora de planos específicos; inserção territorial pode exigir orientações de modelação do terreno. [Artigo 16.º §5; Secção II, p.?], [PDM Trancoso, p.?]

- Controlo administrativo com salvaguardas de integração visual/paisagística, controlo de efluentes, segurança de pessoas e bens, e mitigação de impactos sobre infraestruturas. [PDM Trancoso, p.?]

- Procedimento de discussão pública para propostas de “empreendimento de interesse estratégico” (alínea c) do Artigo 72.º) com encaminhamento à Assembleia Municipal; eventual reconhecimento como de interesse estratégico. [Secção III, p.?], [Artigo 72.º / Artigo 73.º, p.?]

- Verificação de compatibilidade de usos propostos com a classificação básica do solo e condicionamentos legais, conforme Artigo 73.º, 2‑b. [Secção, p.?]

- Condições de controlo prévio para operações urbanísticas com reconhecimento de interesse estratégico; exigência de comprovativo de deliberação da Assembleia Municipal. [Secção, p.?], [Artigo 74.º, §/Artigo 73.º]

- Regime de regularização de situações de desconformidade com o Plano (artigo 103.º), incluindo tramitações sob regimes legais específicos; continuidade de processos sob regime extraordinário (Decreto-Lei 165/2014 e Lei 21/2016). [PDM Trancoso, p.?], [Artigo 103.º/104.º]

- Atualizações e revisões dos anexos e plantas (Anexo II; Planta de Condicionantes) sempre que ocorram alterações nos instrumentos de gestão supramunicipal ou servidões administrativas. [PDM Trancoso, p.?], [Artigo 104.º]

- Regras para ações estratégicas com procedimentos de controlo prévio e verificação de compatibilidade (Secção III) e para delineação de unidades de execução (UOPG) e perequação. [Secção III, p.?], [Artigo 97.º/93.º]

- Vinculação do PDM a instrumentos supra-municipais (PNPOT, Plano Nacional da Água, PROF-CI) e sua atualização conforme mudanças dessas matérias. [Anexo II, Section 2, p.?], [Section 10, p.?]

Citações: [Artigo 16.º §5; Secção II, p.?], [Secção II, p.?], [Secção III, p.?], [Artigo 73.º/97.º/103.º], [Artigo 104.º], [Anexo II], [PROF-CI/PNPOT]

7) Definitions (Definições importantes)

- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): objetivo de proteção/valorização da qualidade ambiental, sistema transversal à classificação/qualificação do solo. [PDM Trancoso, p.?]

- Usos dominantes, complementares e compatíveis: definem vocação de uso do solo, onde dominantes são a vocação principal; complementares reforçam os dominantes; compatíveis convivem desde que cumpram requisitos de compatibilização. [PDM Trancoso, p.?]

- Solo urbano vs Solo rústico: classes básicas de solo que estruturam o território e condicionam o uso urbano/rural. [PDM Trancoso, p.?], [Artigo 12.º / Artigo 9.º]

- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): regime de concretização com plano de urbanização/pormenor e apenas empreendimentos turísticos e infraestruturas de apoio. [Secção II, p.?]

- REN (Reserva Ecológica Nacional): ações permitidas em sistemas da REN consideradas como usos compatíveis, desde que cumpram o regime legal. [PDM Trancoso, p.?]

- Áreas non aedificandi: áreas identificadas que não devem ser edificadas (ex.: áreas sensíveis, protegidas). [PDM Trancoso, p.?]

- Regimes de gestão supra-municipal (PNPOT, PROF-CI etc.): instrumentos de gestão territorial que se aplicam aos planos locais. [Anexo II, Section 2, p.?], [PROF-CI, p.?]

Citações: [PDM Trancoso, p.?], [Secção II, p.?], [Secção I / Secção II], [Anexo II, Section 2, p.?], [PROF-CI]

Observação final

- O conjunto de regras é apresentado como regime de aplicação cumulativa entre o PDM (revisão 2020) e diplomas legais/regulamentares de caráter geral, devendo atos respeitar ambas as normas conforme a natureza/localização. Várias seções (Secção I a Secção V, Artigos 12.º a 104.º, Anexos I–IV) estruturam estas regras, com referências específicas a instrumentos supra-municipais e às condições ambientais/patrimoniais. [PDM Trancoso, p.?], [Artigo 2.º Título I], [Secção Secção, p.?]

Regulamento atualizado a 3 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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