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PDM de Tondela: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Tondela define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Tondela e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Tondela: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Tondela?
Cerca de 87% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Tondela estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Tondela?
Nos dados do Yonder para Tondela, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (14 591 parcelas), Domínio hídrico e margens (5686 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (443 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Tondela já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)42 850 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)42 851 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)14 591 parcelas identificadas · cobertura média 69%
- Montado de sobro e azinho4 parcelas identificadas · cobertura média 81%
- Domínio hídrico e margens5686 parcelas identificadas · cobertura média 21%
- Corredores de linhas elétricas443 parcelas identificadas · cobertura média 35%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 42 850 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 87% (37 081 parcelas)
- Solo Urbano 12% (5282 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (487 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Segue um resumo estruturado, por temas, com base nos dados extraídos.
1) Usos Permitidos / Usos permitidos (Permitted Uses / Activities)
Mostrar o resto do resumo
- Usos dominantes, complementares e compatíveis são definidos para cada categoria de espaço, conforme Tipologias de Usos do Solo.
- Espaços Centrais: usos dominantes incluem habitação, comércio e serviços; usos complementares podem abranger equipamentos coletivos; usos compatíveis podem coexistir mediante condições. [Secção None, p.?]
- Espaços Urbanos de Baixa Densidade: usos dominantes incluem habitação, comércio e serviços; usos complementares citam equipamentos de uso coletivo, estabelecimentos hoteleiros, restauração e bebidas; usos compatíveis conforme requisitos do plano. [Secção None, p.?]
- Espaços de Atividades Económicas: usos dominantes são comércio e serviços; usos complementares relativos a recreio e lazer. [Secção None, p.?]
- Usos adicionais admitidos em áreas específicas: para além do uso habitacional, são admitidos usos de comércio, serviços, turismo, equipamentos e zonas de recreio e lazer (quando compatíveis com as regras) nas áreas previstas. [Artigo 58.º] [Secção None, p.?]
- Regras de integração de usos em densidades altas/densidades mistas: em áreas urbanas de alta densidade são admitidos usos habitacionais ou usos mistos (complementares conforme o regime). [Artigo 60.º] [Secção None, p.?]
- Observação sobre zonas especiais: o sistema patrimonial, espaços de equipamento e espaços de uso especial mantêm regras específicas para cada tipo de equipamento (escolas, pavilhões, serviços, recreio, etc.). [Artigo 67.º, Artigo 56.º, Artigo 74.º] [Secção None, p.?]
2) Dimensional Standards (altura, recuos, FAR, ocupação do solo)
- Regime Rural (Aglomerados Rurais): registo de edificabilidade que permite até 2 pisos acima da soleira, 1 piso abaixo; Índice de Utilização (IU) até 40%; Índice de Ocupação do Solo (IOS) até 25%; Altura da fachada até 8 m. [Artigo 39.º Regime de Edificabilidade] [Secção II, p.?]
- Espaços Centrais: pisos dominantes até 5; pisos abaixo da soleira até 3; IU máximo 160%; IOS máximo 20%; afastamentos laterais mínimos de 5 m; afastamento de alçado tardoz de 6 m. [Artigo 61.º Regime de Edificabilidade] [Secção I, p.?]
- Espaços Urbanos de Alta Densidade: pisos acima da soleira até 5; pisos abaixo da soleira até 3; IU até 160%; IOS até 20%; afastamentos mínimos laterais 5 m; afastamento tardoz 6 m. [Artigo 61.º] [Secção I, p.?]
- Espaços de Funções Residenciais (Regime para Espaços Residenciais): pisos acima da soleira 2; pisos abaixo da soleira 1; IU máx. 40%; IOS máx. 30%; altura da fachada máx. 8 m. [Artigo 66.º Regime de Edificabilidade] [Secção I, p.?]
- Habitação, Comércio e Serviços (Parâmetros de Dimensionamento no PDM Tondela): Perfil Tipo > 12,5 m; Faixa de Rodagem = 8 m; Passeios = 2,25 m (x2); Estacionamento = (2,5 m) (x2) (opcional); Caldeira para árvores = (1 m) (x2) (opcional). [PDM Tondela, p.?]
- Indústria, Armazenagem e Logística: Perfil Tipo > 13 m; Faixa de Rodagem = 9 m; Passeios = 2 m (x2). [PDM Tondela, p.?]
- Regime Geral de Edificabilidade (em alguns espaços urbanos não específicos): índices de utilização até 50% (ou até 80% em outros casos, conforme o tipo de espaço); altura de fachada até 12 m para determinados regimes; implantação/ocupação variam conforme segmento. [Artigo 73.º, Artigo 76.º] [Secção I, p.?]
- Observação sobre linhas específicas de maior detalhe: existem regras de alinhamento, recuos e vinculações a instrumentos de gestão (Unidades de Execução, Planos de Urbanização/pormenor) que afetam a edificabilidade em áreas urbanas. [Artigo 55.º, Artigo 81.º] [Secção None, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação)
- Aglomerados Rurais: IU máx. 40%; IOS máx. 25%. [Secção II, p.?]
- Espaços Centrais: IU máx. 160%; IOS máx. 20%. [Secção I, p.?]
- Espaços Residenciais (regime específico para funções residenciais): IU máx. 40%; IOS máx. 30%. [Secção I, p.?]
- Regimes adicionais de Edificabilidade para outros espaços: IU máx. 50% (ou até 80% em determinados regimes), conforme Regime de Edificabilidade aplicável. [Artigo 73.º, Artigo 76.º] [Secção I, p.?]
- Observação: existem regras adicionais de perequação (índice médio de utilização) quando aplicáveis a Unidades de Execução/Planos de Urbanização. [PDM Tondela, p.?] [Secção None, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Estacionamento obrigatório: 1 lugar por cada 5 utentes (unidade de referência). [Artigo 89.º Estacionamento] [Secção None, p.?]
- Proporção de estacionamento público: 30% para estacionamento público. [Artigo 89.º Estacionamento] [Secção None, p.?]
- Dimensões/área por lugar de estacionamento: 20 m² por lugar; 30 m² de infraestrutura por lugar (quando aplicável). [Artigo 89.º Estacionamento] [Secção None, p.?]
- Regras para pesados (veículos pesados): 75 m² por lugar para pesados. [Artigo 89.º Estacionamento] [Secção None, p.?]
- Espaços Canais / afastamentos de vias: faixas de proteção non aedificandi aplicáveis; para via rural: 15 m (habitação) e 25 m (outros usos) de afastamento ao eixo. [Artigo 88.º Espaços Canais] [Secção None, p.?]
5) Environmental Constraints (Meio ambiente e recursos)
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM) integra valores ecológicos, patrimoniais, Unidades Âncora, Percursos Amigáveis e a Albufeira da Aguieira; valores ecológicos incluem rios e ribeiras, RAN, REN, parques urbanos e parques termais. [Artigo 8.º; Definições] [Secção None, p.?]
- Nível de Pleno Armazenamento (NPA): definição de cota máxima de armazenamento de água na albufeira. [Artigo 5.º Definições] [Secção None, p.?]
- Zona Reservada da Albufeira da Aguieira: faixa terrestre envolvente com largura 50 m a partir do NPA. [Artigo 5.º Definições] [Secção None, p.?]
- Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira: faixa de proteção com largura máxima de 500 m a partir do NPA. [Artigo 5.º Definições] [Secção None, p.?]
- Zonas de proteção às captações de água: na proteção das captações, o terreno deve ficar limpo de resíduos; construção/intervenções proibidas, salvo para conservação/manutenção/beneficiação da captação. [Artigo 12.º Zonas de proteção às captações de água] [Secção None, p.?]
- Zona de Proteção da Albufeira (Artigo 28.º): restrições a atividades industriais, exploração pecuária/avícola, deposição de resíduos; restrições para novas edificações, com preferência por aglomerados existentes; proibição de atividades que aumentem erosão. [Artigo 28.º] [Secção None, p.?]
- Instrumentos estratégicos de gestão ambiental/territorial: planos de bacia (Mondego, Vouga) e PROF Dão-Lafões, além de regulações de planos rodoviários e parques industriais. [Artigo 4.º] [Secção None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedures / Approvals Required)
- Estudos e documentos obrigatórios (Artigo 3.º): Estudos de Caracterização e diagnóstico; Relatório fundamentando soluções/estratégia; Relatório Ambiental; Relatório de ponderação das auscultações públicas; Planta de Enquadramento Regional; Planta do Uso Atual do Solo; Programa de Execução das Intervenções Municipais; Planta das licenças/autorizações de operações urbanísticas. [Artigo 3.º] [Secção None, p.?]
- Reconstrução/ampliação de edificações existentes para habitação própria e permanente: observar os requisitos de ampliação ≤ 30% da área de implantação, ≤ 400 m2; ≤ 200 m2 de implantação; e número de pisos conforme regime de Edificabilidade. [Secção III, p.?]
- Viabilização de usos complementares/compatíveis: só se admite quando não haja riscos para a segurança ou impactos ambientais/paisagísticos impossíveis de evitar. [Artigo 20.º] [Secção I, p.?]
- Demolição de Edifícios: apenas em circunstâncias específicas (risco à segurança/salubridade; intrusão desqualificadora; degradação); conforme Artigo 24.º. [Secção None, p.?]
- Regulamentação de instrumentos de gestão territorial (perequação): regras de perequação aplicáveis a UOPG/Unidades de Execução; definição de edificabilidade média e direito de construir. [PDM Tondela, p.?] [Secção None, p.?]
- Legalizações de Construções Não Licenciadas: até 3 anos a partir da entrada em vigor para legalização de atividades/uses não licenciados existentes à data de entrada em vigor. [Artigo 107.º] [PDM Tondela, p.?]
7) Definitions (Definições)
- Zona Reservada da Albufeira da Aguieira: faixa de 50 m envolvente da albufeira, medida horizontal a partir do NPA. [Definição Artigo 5.º] [Secção None, p.?]
- Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira: faixa de proteção até 500 m, medida horizontal, a partir do NPA. [Definição Artigo 5.º] [Secção None, p.?]
- Nível de Pleno Armazenamento (NPA): cota máxima de armazenamento de água na albufeira. [Definição Artigo 5.º] [Secção None, p.?]
- Estrutura Ecológica Municipal: estrutura ecológica delimitada na planta que integra Valores Ecológicos, Valores Patrimoniais, Unidades Âncora, Percursos Amigáveis e a Albufeira da Aguieira. [Artigo 8.º; Definições] [Secção None, p.?]
- Valores Ecológicos: rios e ribeiras; RAN; REN; Parque Urbano; Parque Termal. [Definição Artigo 8.º] [Secção None, p.?]
- Valores Patrimoniais: Aldeias de referência à Arquitetura Popular local; Moinhos; Espigueiros; outros conjuntos de interesse arquitetónico. [Definição Artigo 8.º] [Secção None, p.?]
- Unidades Âncora: Zona de Recreio e Lazer; Praia Fluvial; Pesqueiras. [Definição Artigo 8.º] [Secção None, p.?]
- Percursos Amigáveis: Ecopista; Rotas de Santiago, Laranjais, Linho, Cruzes e Caleiros; etc. [Definição Artigo 8.º] [Secção None, p.?]
- Espaços Centrais, Espaços Urbanos de Baixa Densidade, Espaço de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial, Espaços Verdes: definem-se conforme Artigo 56.º Identificação e Caracterização (com subcategorias e usos). [Artigo 56.º] [Secção None, p.?]
- Área de Equipamentos Centrais: áreas com equipamentos coletivos existentes, com possibilidades de conservação/alteração/reconstrução/ampliação conforme tipo de equipamento (escolas, pavilhões, apoio social, recreio e lazer). [Artigo 67.º] [Secção I, p.?]
- Rede Rodoviária, Espaços Canais e limites de afastamento Non Aedificandi: definem as faixas de proteção aplicáveis a rede rodoviária nacional e municipal. [Artigo 88.º] [Secção None, p.?]
Observações finais
- As referências citadas incluem artigos, secções e p.ªs indicadas no material extraído; onde o texto cita “Secção None, p.?” aparecendo nas listas, utilizei esse formato para indicar a fonte correspondente no conjunto de dados fornecido.
- Em várias regras há exceções específicas para habitação própria e permanente (ex.: ampliação limitada) e para alinhamentos/colocações em casos de revitalização urbana; estas exceções devem ser consultadas no texto regulatório correspondente (Artigo 46.º Secção II; Artigo 55.º; Artigo 54.º, etc.). [Exceções listadas no conjunto de dados] [Secção None, p.?]
Se quiser, posso reformatar este resumo em um formato de quadro (grid) com uma linha por item de cada tópico, ou extrair os trechos exatos de cada artigo para anexar como apêndice.
Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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