Santarém · Tomar

PDM de Tomar: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Tomar define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Tomar e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Tomar: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Tomar?

Cerca de 100% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Tomar estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Tomar?

Nos dados do Yonder para Tomar, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (2 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Tomar já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)6 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)6 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)2 parcelas identificadas · cobertura média 0%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 6 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 100% (6 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Activities)

- Recreação balnear nas zonas de recreio e lazer, com respetivas infraestruturas e apoio, garantindo a compatibilidade de usos nas áreas envolventes. [Artigo 71.º] [Section None, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Em áreas turísticas existentes, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação (conformidade com o artigo 74.º e seguintes). [Uso turístico 1] [Section None, p.?]

- Nas pousadas e estalagens existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação, desde que haja integração paisagística e aprovação das entidades competentes. [Section None, p.?]

- Em relação aos meios complementares de alojamento turístico existentes são permitidas obras de reconstrução e de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades. [Section None, p.?]

- Só serão permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem da recuperação do edificado existente (com exceções conforme o caso). [Section None, p.?]

- Exclusões / exceções para áreas urbanas com vocação turística seguem o regime do artigo anterior (para estes casos aplica-se o regime específico). [Section None, p.?]

- Atividades secundárias (definição): pesca, banho recreativo, navegação recreativa, atividades marítimo-turísticas e competições desportivas. [Definições, Atividades secundárias] [Section 17]

- Regime da zona de proteção imediata: interdição de qualquer construção ou atividade, exceto as destinadas à conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação. [Zona de proteção imediata] [Section None, p.?]

- Regime da zona de proteção intermédia: ficam interditas várias atividades, incluindo postos de abastecimento, canalizações de produtos tóxicos, coletores/estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos, e cemitérios. [Zona de proteção intermédia] [Section None, p.?]

- Projetos de espaços exteriores associados às áreas objeto de licença/concessão podem ser exigidos, definindo tratamento, disposição de equipamento e mobiliário exterior (quando aplicável). [Procedimentos / licenciamento] [Section None, p.?]

- Em geral, a gestão de fossas estanques para construções existentes na zona de proteção terrestre e envolvente próxima do plano de água está regulada (com condições específicas). [Procedimentos / licenciamento] [Section None, p.?]

2) Dimensional (altura, recuos, FAR, ocupação) (Dimensional Standards)

- Quota máxima de alturas: 2 pisos acima da cota do terreno, admitindo-se 3 pisos para estabelecimentos hoteleiros. [Regulamento de edificabilidade] [Section None, p.?]

- Zona de proteção imediata (diâmetro 30 m) e zona de proteção intermédia (diâmetro 70 m) ao redor da captação. [Zonas de proteção] [Section 14]

- A zona de proteção da Albufeira de Castelo do Bode tem faixa terrestre de proteção até 500 m a partir do NPA. [Zona da Albufeira] [Section 17]

- Nível de pleno armazenamento (NPA) é 121,5 m. [NPA] [Section 17]

- Faixa de envolvente próximo ao plano de água (projeção horizontal) de 150 m. [Envolvente da albufeira] [Section None, p.?]

- Capacidade mínima de fossas estancas (para áreas próximas do plano de água) de 25 m3. [Regime de fossas] [Section None, p.?]

- Ampliações: limite de aumento de área de construção ou de cércea em 25 m2 (quando aplicável). [Ampliações / limites] [Section None, p.?]

- Alturas máximas incluem 2 pisos na maioria dos usos, com hotéis podendo chegar a 3 pisos. [Alturas] [Section None, p.?]

- Projeção horizontal para dimensões e regras associadas a fossas e intervenções na área de intervenção. [Seções diversas] [Section None, p.?]

3) Índices de ocupação (Density Limits)

- 30 hab/ha (densidade máxima em determinados sectores). [Thresholds de densidade] [Section None, p.?]

- 12 hab/ha (outras áreas com regime distinto). [Thresholds de densidade] [Section None, p.?]

4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access Requirements)

- Fora das áreas de uso urbano e turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários; apenas acessos identificados na Planta de Ordenamento (com exceção de uso agrícola/florestal) podem permanecer não regularizados e sinalizados. [Rede viária / acessos] [Section None, p.?]

- Fora das áreas urbanas e turísticas, apenas acessos pedonais e ciclovias não consolidados, mediante parecer da DRAOT. [Acessos pedonais / ciclovias] [Section None, p.?]

- Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou privados devem ser sinalizados e regularizados, com a conservação garantida no licenciamento. [Acessos / licenciamento] [Section None, p.?]

- Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira. [Acessos existentes] [Section None, p.?]

- Parecer favorável das DRAOT para novos acessos pedonais/ciclovias não consolidados. [Procedimentos] [Section None, p.?]

5) Restrições ambientais (Environmental Constraints)

- Regime da zona de proteção imediata: vedação de construções/atividades, exceto conservação/manutenção/beneficiação da captação para proteger a qualidade da água. [Zona de proteção imediata] [Section None, p.?]

- A zona de proteção imediata exige terreno limpo de resíduos, produtos ou líquidos que possam afetar a qualidade da água. [Proteção da água] [Section None, p.?]

- Durante as obras, devem ser tomadas medidas para minimizar impactos ambientais, especialmente na proteção do escoamento de água e erosão. [Medidas ambientais durante construção] [Section None, p.?]

- Saneamento básico obrigatório nas áreas urbanas/turísticas, com controle de tratamento de águas residuais de nível terciário; licenciamento deve assegurar integração paisagística e arborização. [Saneamento / tratamento de águas residuais] [Section None, p.?]

- Avaliação de impacte ambiental obrigatória para construção de novos empreendimentos turísticos nas áreas delimitadas (POACB). [Impacte ambiental] [Section None, p.?]

- Transposição das normas do POACB para o PDM (com prevalência das normas mais restritivas). [Procedimentos ambientais] [Section None, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedimentos / Approvals Required)

- Projetos aprovados pelas entidades competentes para obras de pousadas e estalagens existentes; integração paisagística e aprovação por entidades competentes. [Section 12]

- Licenciamento municipal deve assegurar saneamento básico, integração paisagística, arborização e tratamento paisagístico; exigir projeto de espaços exteriores com definições de tratamento e mobiliário. [Section None, p.?]

- Licenciamento específico para fossas estancas com capacidade >= 25 m3 (Artigo 16.º, 2.º). [Section None, p.?]

- Transposição para o PDM das normas do POACB (Artigo 60.º), com fundamentação no art. 78.º da Lei n.º 31/2014 e Decreto‑Lei n.º 3/2021. [Section None, p.?]

- Observância da avaliação de impacte ambiental para novos empreendimentos turísticos nas áreas turísticas delim tadas (POACB). [Section None, p.?]

- Parecer favorável das DRAOT para novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados. [Section None, p.?]

- As normas transpostas do POACB vigoram cumulativamente com as restantes, prevalecendo as mais restritivas. [Section None, p.?]

7) Definições relevantes (Definitions)

- Atividades secundárias — atividades distintas dos usos principa is, tais como pesca, banho, navegação recreativa, atividades marítimo-turísticas e eventos desportivos. [Definições, Atividades secundárias] [Section 17]

- Nível de pleno armazenamento (NPA) — cota máxima de armazenamento de água na albufeira (121,5 m). [Definições, NPA] [Section 17]

- Zona de proteção da albufeira — faixa terrestre de proteção até 500 m a partir do NPA. [Definições, Zona de proteção da albufeira] [Section 17]

- Zona de respeito da barragem — zona de proteção associada à albufeira (descrição parcialmente no texto). [Definições, Zona de respeito da barragem] [Section 17]

- Zona de proteção imediata — raio mínimo de 30 m em torno da captação, protegendo instalações e águas captadas. [Definições, Zona de proteção imediata] [Section 14]

- Zona de proteção intermédia — raio mínimo de 70 m além da zona imediata, para reduzir riscos de poluição. [Definições, Zona de proteção intermédia] [Section 14]

- Zona de proteção da Albufeira de Castelo de Bode — faixa terrestre de proteção até 500 m a partir do NPA. [Definições, Zona de proteção da Albufeira] [Section 17]

- Zona de proteção 1 (Albufeira de Castelo do Bode) — proibidas determinadas atividades conforme Artigo 63.º. [Definições, Zona de proteção 1] [Section 15]

- Zona reservada da albufeira — zonas de proteção e salvaguarda com regras de construção/reconstrução. [Definições, Zona reservada] [Section 15]

Observação sobre ligações entre textos: o regulamento citado faz transposição de normas POACB para o PDM de Tomar, com regras de prevalência das normas mais restritivas. Diversos itens mencionados referem-se a regras específicas por seção (ex.: Artigos 61, 65, 66, 70, 71, 72, 75), bem como a descrições de zonas de proteção e aos procedimentos de licenciamento. Onde o extracto menciona “Section None, p.?” ou “p.?”, utilizei esse formato para indicar a ausência de uma seção/página específica nos dados fornecidos.

Regulamento atualizado a 29 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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