Braga · Terras de Bouro
PDM de Terras de Bouro: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Terras de Bouro define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Terras de Bouro e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Terras de Bouro: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Terras de Bouro?
Cerca de 87% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Terras de Bouro estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Terras de Bouro?
Nos dados do Yonder para Terras de Bouro, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (11 971 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (5813 parcelas) e Domínio hídrico e margens (1276 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Terras de Bouro já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)13 411 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)13 411 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)5813 parcelas identificadas · cobertura média 83%
- Rede Natura 200011 971 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Montado de sobro e azinho1 parcela identificada · cobertura média 6%
- Domínio hídrico e margens1276 parcelas identificadas · cobertura média 20%
- Corredores de linhas elétricas264 parcelas identificadas · cobertura média 39%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 13 411 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 87% (11 610 parcelas)
- Solo Urbano 10% (1399 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 3% (402 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)
- Operações urbanísticas de baixo impacto podem ficar sujeitas a controlo prévio simplificado pela dimensão, localização e simplicidade, desde que não modifiquem pressupostos de títulos existentes. [Artigo 14.º Âmbito 1] [Secção III, p.?]
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- Estufas: aquelas temporárias de uso agrícola não integram o conceito de operação urbanística; estufas permanentes ou para comercialização integram o conceito de operação urbanística. [Artigo 29.º Estufas] [Secção I, p.?]
- Alterações à licença de loteamento podem ser objeto de controlo prévio simplificado quando incluam especificações de obras de edificação, alturas de muros, obras de escassa relevância urbanística, alterações de uso compatíveis/completamentares, ou correções à delimitação dos lotes. [Artigo RJUE (n.º 1?), Secção III, p.?]
- Intervenções em fachadas permitidas, desde que preservem a linha estética e a relação com a envolvente, incluindo: toldos/estendais; alojamentos de animais; rampas para mobilidade; alterações de cor que mantenham equilíbrio cromático; alterações de fachada que modifiquem a composição de vãos mantendo limites, material e cor. [Artigo 14.º, f)–j); Secção III, p.?]
- Intervenções em edificações de dois pisos com finalidade habitacional/comercial/serviços incluem aberturas de vãos, alterações internas com aproveitamento de vão de cobertura, encerramentos de varanda com vidro e demolições de obras de baixa relevância urbanística, desde que não prejudiquem a linha arquitetónica nem a estabilidade da fachada e sejam compatíveis com o alvará de utilização e com o RJUE. [Secção III, p.?]
- Intervenções em fachadas/envolvente devem assegurar integração na envolvente (regras de volumetria, linguagens arquitetónicas contemporâneas) com base em projeto que demonstre critérios básicos de desenho arquitetónico. [Artigo 14.º; Secção III, p.?]
- Alterações à licença de loteamento sujeitas a consulta pública quando resultem em agravamento ou ultrapassem limites do RJUE. [Secção III, p.?]
- Procedimentos de legalização de operações urbanísticas ilegais com objetivo de regularizar para cumprimento da legislação vigente e dos instrumentos de gestão vigentes na data de construção. [Artigo 20.º; Secção VIII, p.?]
- Identificação de áreas de apoio coletivo (AAC) obrigatórias em projetos de loteamentos e operações urbanísticas de impacto relevante para implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos. [Artigo 50.º; Secção V, p.?]
- Em operações promovidas por entidades públicas isentas de licenciamento, podem exigir parecer prévio da Câmara Municipal com memória descritiva explicativa. [Artigo 12.º; Secção VIII, p.?]
2) Dimensional Standards (Dimensional standards)
- Afastamento mínimo entre fachadas fronteiras a espaços públicos ou de utilização pública: 3,00 m. [Secção I, p.?]
- Afastamento mínimo entre edificações e o limite de outro lote/confinante (quando existirem vãos): 1,50 m. [Secção I, p.?]
- Afastamentos que recuam (coberturas/pisos recuados) não podem agravar a relação entre a altura do corpo principal e o afastamento mínimo; exceções conforme o caso. [Secção I, p.?]
- Empena a futuras construções vizinhas: o terreno adjacente deve apresentar frente igual ou inferior a 8 m para aprovação de implantações com empena. [Secção I, p.?]
- Altura da empena quando há apenas um piso acima do solo e está colada ao limite do terreno: máx. 4,00 m (contada a partir da cota natural do terreno adjacente; com exceções devidamente justificadas). [Secção I, p.?]
- Pé-direito mínimo para áreas comuns em edifícios em regime de condomínio: 2,40 m. [Secção I, p.?]
- Edificações de escassa relevância urbanística: altura até 2,5 m ou área total até 20 m² e não confinam com a via pública. [Artigo 14.º, Secção I; Secção III, p.?]
- Aberturas de vãos: até 3,00 m. [Artigo 11.º, alínea c]; Secção III, p.?]
- Números de polícia: altura entre 8 cm e 15 cm; para edifícios de vias públicas, altura de numeração sujeita a regras. [Artigo 41.º; Secção I, p.?]
- Acessos/passeios: largura mínima de passeio 1,0 m; balizas de via pública devem ter 2,0 m de altura de pavimentação em determinadas situações; distâncias entre balizas 10 m, com mínimo de 2 balizas. [Secção 128, p.?; Artigo 79.º]
- Afastamentos para estacionamento, vedações e vãos: pavimentos de estacionamento com dimensão de pavimento mínimo de 11 cm (quando aplicável); vedações laterais/interiores com alturas, conforme o caso (1,20 m/2,0 m). [Secção III, p.?]
- Faixas de paisagismo adjacentes (faixa de 1,50 m) podem exigir cobertura vegetal ou cortinas arbóreas para integração com a envolvente. [Artigo 30.º, Secção I; Secção III, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação)
- No conjunto de dados fornecido não existem referências explícitas a índices de ocupação (FAR, loteamento, densidade de ocupação) de forma separada. No caso, não foram identificadas regras específicas de densidade além dos afastamentos e dimensões já mencionados.
- No data found for precise density indices. [Section None, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Acessos pedonais devem possuir rampas que conectem o espaço exterior às comunicações verticais, obedecendo às exigências legais; a instalação no espaço público é permitida apenas se não houver alternativa técnica viável. [Artigo 38.º, Secção I; Secção I, p.?]
- Acessos automóvel: o lancil entre o passeio e o prédio confinante deve ser interrompido e substituído por rampas, conforme as regras aplicáveis. [Artigo 32.º, 3; Artigo 32.º, b) Secção I, p.?]
- Elementos pertencentes a redes de infraestruturas que constituam obstáculo físico ao passeio devem ser embutidos no pavimento ou no perímetro dos prédios confinantes, salvo se pela natureza tal não for possível. [Artigo 32.º 5] [Secção I, p.?]
- Em obras junto à via pública, tapumes devem delimitar a área com exigência de sinalização; onde não houver tapumes, balizas com riscas vermelhas e brancas devem marcar os limites. Distância entre balizas: máximo 10 m; mínimo 2 balizas. [Artigo 79.º; Secção 128, p.?]
- Cargas/descargas na via pública devem ocorrer com sinalização adequada e, quando possível, entre 5 m de distância de veículos estacionados; horários de operação podem estar sujeitos a limites (até 22h). [Secção 128, p.?]
- A elevação de materiais deve utilizar guinchos/cábreas ou equipamentos apropriados, obedecendo normas de segurança; durante não‑horas de trabalho, lanças de gruas devem ficar contidas dentro do estaleiro. [Artigo 82.º; Secção 128, p.?]
- A montagem de andaimes confinantes com a via pública requer declaração de responsabilidade por técnico habilitado se a altura exceder 7 m. [Artigo 84.º; Secção 128, p.?]
- A ocupação do espaço público durante obras está sujeita a licenciamento; a ocupação não pode comprometer a circulação; é obrigatório assegurar largura livre mínima de 1 m ao longo do passeio quando houver ocupação de parte dele. [Artigo 60.º; Artigo 79.º; Secção 128, p.?]
- Taxas, cauções e seguros: as taxas municipais são definidas na Tabela de Taxas; cauções podem ser exigidas (caução, seguro‑caução, ou garantia bancária); pagamentos por documento de cobrança (sistema 23270) devem acompanhar o deferimento. [Secção 128, p.?; Artigo 77.º; Artigo 89.º; Artigo 65.º]
- Algumas regras sobre licenciamento permitem ocupação precária da via pública, salvo regimes de concessão; o licenciamento é cumulativo e não dispensa outras licenças. [Secção 128, p.?; Artigo 60.º; Artigo 77.º; Artigo 63. Secção 128 Capítulo V Título I]
5) Environmental Constraints (Meio ambiente, áreas protegidas, etc.)
- Mapas de ruído devem acompanhar os pedidos de obra; condicionantes ambientais devem ser incluídas na instrução documental. [Extratos de plantas e mapa de ruído; Secção I, p.?]
- Todas as árvores existentes em espaço público devem ser preservadas; devem ser adotadas medidas para impedir intervenções que prejudiquem os vegetais; árvores em espaço privado também protegidas se constarem em inventário municipal como espécime a preservar ou se classificadas como de interesse público. [Artigo 23.º Derrube de árvores] [Secção I, p.?]
- Faixa de 1,50 m para tratamento paisagístico, com cobertura vegetal ou cortinas arbóreas, para integração com a envolvente. [Artigo 30.º 3; Secção I, p.?]
- Áreas de apoio coletivo (AAC) destinam-se à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e utilização coletiva; obrigatórias em loteamentos e operações urbanísticas de impacto relevante. [Artigo 50.º; Secção V, p.?]
- As regras de representação dos projetos e a utilização de cores (vermelho para elementos a construir; amarelo para elementos a demolir) devem respeitar a simbologia cromática definida; exceções apenas em casos excepcionais com legenda. [Artigo 14.º; Secção V, p.?]
- Rede geodésica nacional é referência obrigatória para o georreferenciamento de levantamentos topográficos; duas pontos de apoio obrigatórios. [Section None, p.?; Secção V, p.?]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- Procedimento de controlo prévio simplificado (RJUE): dispensa de apresentação de documentos instrutórios; instrução com requerimento contendo dados do requerente, legitimidade comprovada e foto do local. [Procedimento RJUE; Secção VIII, p.?]
- Instrução documental obrigatória para pedidos de obra: extratos das plantas de ordenamento/zonamento/implantação (com mapa de condicionantes e ruído), planta de localização 1:10 000; peças desenhadas cotadas; quando se tratar de manutenção, memória descritiva e prazo. [Elementos obrigatórios; Secção III, p.?]
- Pedido de alterações à licença de loteamento: exigir plano de trabalhos com calendarização; demonstrativo de meios de garantia de pessoas e bens; se movimentos de terras, planta e cortes da proposta final. [Procedimentos; Secção III, p.?]
- Pedidos de informação prévia/implantação: incluir cópia de decisão favorável, termo de responsabilidade, planta 1:1000 com afastamentos; dispensa possível com justificação. [Procedimentos; Secção III, p.?]
- Consulta pública (loteamentos/impacto relevante): anúncio público, prazo mínimo de 15 dias, incluindo informações técnicas e pareceres; Câmara considerará reclamações/observações. [Artigo 7.º; Secção None, p.?]
- Pareceres: entidades com obrigação legal de serem ouvidas poderão emitir parecer; a oitiva faz parte do processo. [Secção 128, Artigo 76.º]
- Notificação de interessados: por via postal, para alterações à licença de operação de loteamento; se identificação impossível, notificação por edital. [Secção V, p.?]
- Memória descritiva explicativa em operações promovidas por entidades públicas; acompanhamento de parecer prévio da Câmara Municipal. [Secção III, p.?]
- Prazo de duração da licença: despacho de autorização fixa o prazo (geralmente 1 ano; pode renovar por períodos iguais). [Artigo 65.º; Secção III, p.?]
- Registo de documentação digital: uso de pastas (Arquitetura, Especialidades, SIG, Alvará) e ficheiros obrigatórios (DWFx assinados; DWG/SHP/DXF/DGN georreferenciados; PDFs/DWFx). [Secção III, p.?]
- Organização de levantamentos topográficos: referência obrigatória na Rede Geodésica Nacional; identificação de 2 pontos de apoio; camadas com prefixo TOPO_. [Secção V, p.?]
- Critérios de apresentação de peças: índice, folhas A4, língua portuguesa, data/assinatura; localização precisa do perímetro assinalada a vermelho. [Secção III, p.?]
- Titulação por alvará: autorização de utilização, licença de loteamento, ou licença de obras de edificação. [Artigo 27.º; Secção None, p.?]
- AAC – áreas de apoio coletivo obrigatórias nos projetos de loteamento e de impacto relevante (Artigo 50.º). [Secção None, p.?]
- Pagamento de taxas, cauções e seguros: Tabela de Taxas; cauções podem ser exigidas; seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho; nova caução em caso de mudança de titularidade. [Secção128, p.?; Artigo 77.º; Artigo 89.º; Artigo 66. Secção 128 Capítulo V Título I]
- Fiscalização: aplicam-se, com adaptações, os arts. 93.º a 96.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. [Secção 128, p.?]
- Entrada em vigor: o regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República. [Secção 128, p.?]
7) Definitions (Definições importantes)
- Objeto e âmbito de aplicação: regras relativas à urbanização e edificação, controlo prévio de operações urbanísticas e legalização de operações urbanísticas. [Artigo 2.º Objeto e âmbito de aplicação; Secção III, p.?]
- Operações urbanísticas de baixo impacto: operações com impacto reduzido que podem sujeitar-se a controlo prévio simplificado desde que não alterem pressupostos de títulos existentes. [Artigo 14.º Âmbito 1; Secção III, p.?]
- AAC (Áreas de apoio coletivo): áreas destinadas à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e utilização coletiva e equipamentos. [Secção V, p.?]
- Rede Geodésica Nacional: referência obrigatória para georreferenciamento de levantamentos topográficos. [Secção V, p.?]
- TOPO_(nome da layer): prefixo utilizado para camadas de objetos topográficos; camadas georreferenciadas. [Secção V, p.?]
- PROJ_ prefixo: prefixo para camadas de projeto. [Secção V, p.?]
- PMOT: coleção de plantas referida nos PMOT; referência na documentação de loteamento/ordenamento. [Secção V, p.?]
- RJUE: Regime Jurídico das Atividades de Urbanismo; usado como referência para controlo prévio com adaptações. [Secção V, p.?]
- Alvará de loteamento, Licença de loteamento, Licença de obras de edificação: formas de titulção para operações urbanísticas. [Secção V, p.?]
Observações gerais
- O conjunto de dados cita diversas regras, prazos e formatos para instrução de processos, organização de documentação digital, cauções, e condições de licenciamento e ocupação da via pública. Quando o item aparece com referência a “Artigo X.º” ou “Secção Y, p.?”, mantive a forma original de citação junto do item correspondente.
- Onde houve referência direta a limites dimensionais (por ex., 3,00 m, 1,50 m, 2,40 m, 4,00 m, etc.), mantive a referência numérica e o âmbito mencionado.
- Caso precise, posso consolidar este resumo em um quadro único (tabela) com as referências exatas de cada norma/regulamento para importação em um sistema regulatório.
Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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