Lisboa · Sobral de Monte Agraço

PDM de Sobral de Monte Agraço: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Sobral de Monte Agraço define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Sobral de Monte Agraço e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Sobral de Monte Agraço: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Sobral de Monte Agraço?

Cerca de 80% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Sobral de Monte Agraço estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Sobral de Monte Agraço?

Nos dados do Yonder para Sobral de Monte Agraço, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Domínio hídrico e margens (859 parcelas), Corredores de linhas elétricas (118 parcelas) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) (62 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Sobral de Monte Agraço já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)5677 parcelas identificadas · cobertura média 99%
  • Ocupação do solo (COS)5684 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)62 parcelas identificadas · cobertura média 27%
  • Montado de sobro e azinho45 parcelas identificadas · cobertura média 34%
  • Domínio hídrico e margens859 parcelas identificadas · cobertura média 16%
  • Corredores de linhas elétricas118 parcelas identificadas · cobertura média 26%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 5677 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 80% (4556 parcelas)
  • Solo Urbano 16% (933 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 3% (188 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

- Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)

- Espaço urbano: classificação por nível de hierarquização (Nível I a IV) com zonas definidas; uso permitido mediante licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção; categorias de espaço urbano (UM: Área urbanizada mista; UH: Área urbanizada habitacional; UE: Área urbanizada de equipamento) e regime de 70% para UH/UE [Artigo 9.º; Artigo 11.º; Artigo 10.º] [Section None, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- UH e UE: UH ocupa ≥70% da área urbanizável, com uso predominante habitacional, equipamento e comércio local; UE enquadra-se como equipamento urbano permitido dentro da área urbanizável [Secção 28, p.?] [Section None, p.?]

- Espaço urbanizável: permite infraestruturas urbanísticas e edificações mediante licenciamento municipal; o regime admite que o espaço urbanizável possa vir a adquirir características do espaço urbano ao longo da vigência do PDM [Secção 28, p.?] [Section None, p.?]

- Loteamento / edificações no espaço urbanizável: regras para loteamento de habitação coletiva e para habitação unifamiliar/bifamiliar com parâmetros de dimensão, ocupação, utilização e pisos; licenciamento de edificação em parcela servida por arruamento público (quando presentes as condições legais) [Secção 28, p.?] [Section None, p.?]

- Espaço agrícola e uso compatível: área agrícola da RAN, área agrícola não incluída na RAN e área agro-pastoril; licenciamento para exploração de massa mineral de superfície em áreas agrícolas não incluídas na RAN e em áreas agro-pastoril; arborização e atividades florestais como uso alternativo permitido; licenciamento de atividades industriais em áreas agrícolas/florestais conforme artigos específicos [Artigo 6.o; Artigo 32.o; Secção None, p.?]

- Espaço canal de infraestrutura: reserva de plataformas e faixas para redes fundamentais (rodovias nacionais e municipais, caminhos de ferro, energia em AT, saneamento — conduta adutora) [Artigo 1.º; Artigo 39.º; Secção I, p.?]

- Espaço industrial: zona industrial existente e proposta com infraestrutura de apoio, sujeita a licenciamento municipal de loteamento/ construção; exceções e condicionalismos para instalações industriais (limitadas por área, impermeabilização, restrições de natureza insalubre/toxica/perigosa) [Secção 41, p.?]

- Espaço cultural: delimita-se a proteção de áreas culturais com regras de afastamento de atividades industriais (mínimo 1000 m entre espaço cultural e indústrias); proibição de licenciar indústrias que possam impactar negativamente o espaço cultural a certas distâncias [Artigo 11.º; Secção None, p.?]

- Espaço florestal: áreas de produção, mata de proteção e áreas silvo-pastorais dentro do âmbito do espaço florestal de acordo com o Artigo 11.º [Secção None, p.?]

- Desportos/Equipamentos: regulação específica para equipamentos desportivos (Despacho Normativo n.o 78/85) [Secção None, p.?]

- Outros usos industriais: licenciamentos para estabelecimentos e atividades industriais nos espaços agrícola e florestal (artigos 29.º, 30.º, 35.º, 36.º) com obrigações de zones verdes e tratamento de efluentes mediante CMSMA [Secção 41, p.?]

- Observações sobre uso compatível, REN/RAN e proteção de paisagem: regime de usos compatíveis e salvaguarda de paisagens em áreas sujeitas a proteção ambiental, com regras específicas para captações de água potável e de áreas sensíveis [Secção III; Secção None, p.?]

– Observação: várias regras referem-se a limites de distância, regras de proteção de água, de paisagem e de ruído; consulte os artigos específicos (Artigo 11.º, Artigo 39.º, Artigo 54.º etc.) para detalhes operacionais [Section None, p.?]

- Dimensional Standards (height, setbacks, FAR, lot coverage)

- Lote de habitação unifamiliar/bifamiliar: área mínima do lote 200; 250; 300; 300 m2; frente mínima 6 m; índice de ocupação máximo (Isolado/Banda) 0,40; índice de utilização máximo (Isolado/Banda) 1,00; frente/composição de habitação conforme nível (varia por nível) [Secção 17; Secção 31; Secção None, p.?]

- Lote de habitação coletiva: área mínima do lote 350; 400; 450; 450 m2; frente mínima 14 m; índice de ocupação máximo 0,60; índice de utilização máximo 1,50; número de pisos máximo 5; 3; 3; 3 [Secção 17, p.?; Secção 31, p.?]

- Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público: parcela ≥1000 m2; frente ≥20 m; afastamento mínimo 5 m; área bruta de construção máxima 250 m2 (habitação) e 500 m2 (outras edificações); índice de ocupação/implantação máximo 0,50; demais disposições do art. 29.º [Secção III, p.?]

- Área bruta de pavimento por fogo: 100 m2 = 1 fogo [Secção 31, p.?]

- Lotes para habitação coletiva: área mínima do lote 350/400/450/450 m2; frente mínima 14 m; índice de ocupação máximo 0,60; índice de utilização máximo 1,50; número de pisos máximo 5/3/3/3 [Secção 17, p.?]

- Espaços urbanos adaptáveis: o espaço urbanizável pode adquirir características do espaço urbano durante a vigência do PDM; regras para adaptação de limites e alterações (limite de 5%) [Secção None, p.?]

- Faixas de proteção e zonas verdes na área industrial: faixa mínima de proteção de 10 m; zonas verdes de proteção na área industrial com 10 m de faixa [Secção None, p.?]

- Afastamento entre taludes: alçadas adicionais de afastamento de 10 m (quando aplicável) [Section None, p.?]

- Distâncias de defesa de captações de água: defesa próxima 50 m; defesa distante 200 m; círculos de proteção de 50 m e 200 m conforme regime de captações de água potável [Secção None, p.?]

- Espaços culturais vs. infraestrutura: distância mínima entre espaço cultural e atividades industriais: 1000 m [Secção None, p.?]

- Density Limits (Índices de ocupação)

- Densidade líquida máxima: 50; 35; 20; 15 fog/ha [Secção 31, p.?]

- Índice de ocupação máximo (por setor Secção 31): 0,40; 0,40; 0,40; 0,40 m2/m2 [Secção 31, p.?]

- Índice de ocupação máximo (zonas adicionais Secção 31): 0,60; 0,60; 0,60; 0,60 m2/m2 [Secção 31, p.?]

- Índice de utilização máximo (Secção 31): 1,00; 1,00; 1,00; 1,00 m2/m2

- Área mínima do lote para habitação unifamiliar/bifamiliar: 200; 250; 300; 300 m2 [Secção None, p.?]

- Área mínima do lote para habitação coletiva: 350; 400; 450; 450 m2 [Secção None, p.?]

- Índice de ocupação máximo para habitação coletiva: 0,60 [Secção None, p.?]

- Índice de utilização máximo para habitação coletiva: 1,50 [Secção None, p.?]

- Número de pisos máximo para habitação coletiva: 5; 3; 3; 3 [Secção None, p.?]

- Densidade líquida máxima adicional: 50; 35; 20; 15 fog/ha [Secção None, p.?]

- Área bruta de pavimento por fogo (reiterado): 100 m2 = 1 fogo [Secção None, p.?]

- Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Requisitos de estacionamento conforme uso: Privado 0,30; Público 0,70; Indústria: Privado 0,70; Público 0,30 (valores mínimos) [Portaria n.o 1182/92; Secção 6, p.?]

- Observância das dimensões de estacionamento e de vias de acesso conforme regulamentação aplicável; referência ao Portaria n.o 1182/92 [Section None, p.?]

- Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)

- Espaço agrícola classificado como Área agrícola da RAN; Área agrícola não incluída na RAN; Área agro-pastoril; definição conforme §27.x (RAN) [Artigo 27.1; Definições; Secção None, p.?]

- Regime do espaço agrícola alinhado com REN/RAN e proteção de atividades tradicionais; se houver sobreposição, manter uso dominante como preferência tradicional [Secção None, p.?]

- Espaço-canal de infraestrutura define plataformas/fitas de reserva para redes (estradas nacionais/municipais, caminhos de ferro, energia em AT, saneamento — conduta adutora) [Artigo 39.º; Secção I, p.?]

- Limites de defesa de captações de água potável: círculo de 50 m de raio (defesa próxima) e círculo de 200 m (defesa distante) para captações municipais; captações urbanas ficam exceptuadas [Secção None, p.?]

- Espaço cultural com proteção ambiental e histórica; proibição de ações que prejudiquem a paisagem; regime de afastamentos entre espaço cultural e atividades industriais (distância 1000 m) [Artigo 59.º; Secção None, p.?]

- Regime de salvaguarda da paisagem: impedir licenciamento de obras que causem impacto negativo na paisagem ou campo visual de locais singulares [Secção None, p.?]

- Regime de uso compatível no espaço agrícola e seus impactos ambientais, incluindo massificação de produção mineral permitido apenas com condições de acesso público e pavimento adequado [Artigo 32.º; Secção None, p.?]

- Sub-regimes para áreas industriais: zonas verdes de proteção mínimo 10 m; tratamento de efluentes conforme projetos de especialidade licenciados pela CMSMA [Secção 43, p.?]

- Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção para infraestruturas e edificação no espaço urbanizável [Secção 28, p.?]

- Licenciamento industrial (áreas industriais existentes/propostas) [Secção 41, p.?]

- Licenciamento de edificação em parcela de terreno servida por arruamento público (quando aplicável) [Secção 28, p.?]

- Licenciamento de outros estabelecimentos e atividades industriais nos espaços agrícola e florestal (artigos 29.º, 30.º, 35.º, 36.º) [Secção 41, p.?]

- Licenciamentos pela CMSMA com Especialidades (zonas verdes, tratamento de efluentes) [Secção 43, p.?]

- Licenciamento de área de aproveitamento de massa mineral em áreas agrícolas não incluídas na RAN e área agro-pastoril mediante acesso público adequado [Secção, p.?]

- Parecer favorável da Assembleia Municipal para licenciamento de equipamento coletivo fora de áreas sujeitas a regime/servidão/restrição [Section None, p.?]

- Consulta pública do PDMSMA pela população na Câmara Municipal (horas normais) [Section 66, p.?]

- Revisão do PDMSMA, ratificação/alterações de planos aprovadas pela Assembleia Municipal; registo e publicação [Section 8, p.?]

- Acesso público ao PDMSMA (consulta de interessados com seus anexos) [Section 18, p.?]

- Condições de vigência, revisão e suspensão do PDMSMA (revisão pela CMSMA; suspensão por decreto) [Section None, p.?]

- Regime de condicionamentos no licenciamento para salvaguarda da paisagem e dos sistemas de vistas; atuação da CMSMA [Section 20, p.?]

- Exigência de pareceres e observância de Portarias / legislação aplicável para licenciamento de equipamento coletivo fora de áreas sujeitas a regime [Section None, p.?]

- Definitions (Definições)

- Definições (Artigo 4.º): definição das regras e termos usados no regulamento, incluindo Class de espaço (área com uso geral dominante), Categoria de espaço (subdivisão da classe de espaço), Perímetro urbano, Área urbana, Espaço-canal de infraestrutura, Espaço cultural; categorias UM, UH, UE; uM, uH, UE; etc. [Artigo 4.º Definições; Secção None, p.?]

- Classe de espaço: área com uso geral dominante regulamentada pelas disposições, identificada na planta de ordenamento; definições asseguradas no título II [Secção None, p.?]

- Categoria de espaço: subdivisão da classe de espaço com uso diferenciado regulamentado pelas disposições do regulamento [Secção None, p.?]

- Perímetro urbano e Área urbana: itens de definição introduzidos no PDMSMA; delimitação e uso conforme planta de ordenamento [Secção None, p.?]

- Espaço-canal de infraestrutura: categoria de espaço destinado às plataformas/faixas de reserva para redes (rodovias, ferrovias, energia, saneamento) [Secção I; Secção None, p.?]

- Espaço cultural: categoria de espaço para fins culturais com regras de proteção ambiental/histórica; envolve distâncias de proteção e limites de licenciamento com áreas industriais [Secção None, p.?]

- UM (Área urbanizada mista), UH (Área urbanizada habitacional), UE (Área urbanizada de equipamento); uM (Área urbanizável mista), uH (Área urbanizável habitacional) e UE (Área urbanizável de equipamento) conforme os títulos do regulamento [Section None, p.?]

Observações importantes

- As referências citadas (Secções/Artigos) aparecem de modo amplo ao longo do conjunto de dados. Valores numéricos específicos (por exemplo, faixas de densidade, dims de lotes, distâncias e pisos) estão descritos nos itens de “Numerical thresholds” e correspondem aos parâmetros associados aos diferentes tipos de lote e regime (habitação unifamiliar/bifamiliar, habitação coletiva, etc.). Consulte os textos dos artigos citados (ex.: Artigo 9.º, Artigo 11.º, Artigo 16.º, Artigo 18.º, Secção 28, Secção 31, Secção 41, Secção 43) para os números exatos aplicáveis a cada caso. [Section None, p.?]

Regulamento atualizado a 4 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

Continuar a explorar Sobral de Monte Agraço

E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →