Viseu · São Pedro do Sul
PDM de São Pedro do Sul: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em São Pedro do Sul e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em São Pedro do Sul: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em São Pedro do Sul?
Cerca de 84% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de São Pedro do Sul estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em São Pedro do Sul?
Nos dados do Yonder para São Pedro do Sul, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (7098 parcelas), Rede Natura 2000 (5663 parcelas) e Domínio hídrico e margens (2590 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de São Pedro do Sul já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)20 827 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)20 828 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)7098 parcelas identificadas · cobertura média 70%
- Rede Natura 20005663 parcelas identificadas · cobertura média 99%
- Montado de sobro e azinho27 parcelas identificadas · cobertura média 38%
- Domínio hídrico e margens2590 parcelas identificadas · cobertura média 26%
- Corredores de linhas elétricas4 parcelas identificadas · cobertura média 55%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 20 827 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 84% (17 431 parcelas)
- Solo Urbano 15% (3026 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 2% (370 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Resumo estruturado por temas (regulamentos do PDM)
1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Habitações unifamiliares em residência habitual, com edifícios de apoio à atividade agrícola, e ações admitidas pelo Regime Jurídico da RAN (capítulo correspondente), sujeitos ao regime do capítulo 5.3; uso residencial permitido fora de áreas sujeitas a servidões conforme o regime da RAN. [Seção: binding_rules; Artigo 33.º] [Section None, p.?]
- Novas construções admitidas nesta área desde que apresentem estudo prévio (escala mínima 1:200) esclarecendo a solução proposta e a articulação com a envolvente. [Seção: binding_rules; “Novas construções Admite -se a construção de edifícios novos… com estudo prévio 1:200”] [Section None, p.?]
- Atividades associadas a turismo em espaço rural e turismo de habitação aparecem como exceções às interditas, sujeitas a condições (incluindo limites de ocupação de solo e dimensão mínima de parcela). [Seção: binding_rules; Artigo 35.º (interdições) com referência a b) e c))] [Section None, p.?]
- Loteamentos admitidos em áreas específicas, com tipologias de edificações isoladas, geminadas e banda contínua (uni-familiar), conforme o capítulo 2.1 e restante legislação. [Seção: binding_rules; Artigo 23.º; Regime de loteamentos] [Section None, p.?]
- Planeamento promovido pela Câmara Municipal para planos de urbanização e planos de pormenor nas áreas indicadas na carta de ordenamento (conforme Artigo 24.º). [Section: binding_rules; Artigo 24.º] [Section None, p.?]
- Áreas de expansão natural do núcleo urbano com potencialidades de crescimento urbano, demarcadas na carta de ordenamento (regime de expansão natural). [Section: binding_rules; Artigo 22.º; Regime da expansão natural] [Section None, p.?]
- Pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação são admitidos se situados em cave ou rés do chão, com limites de profundidade (45 m), ocupação (70% da área do lote) e empenas (até 4 m) a partir da cota confinante. [Seção: binding_rules; Artigo 12.º; Artigo 11.º (uso de pisos) ] [Section None, p.?]
- Casos especiais de ocupação para outras atividades em situações especiais de interesse público concelhio ou potencial turístico, desde que condicionantes ambientais/paisagísticas permitam (associado ao Artigo 36.º). [Seção: binding_rules; Artigo 39.º] [Section None, p.?]
Observação: várias disposições regulam regras de uso com base nos capítulos, Artigos 7.º, 8.º, 33.º, 34.º etc.; o essencial é que o uso residencial é principal, com possibilidades condicionadas para atividades econômicas, turismo rural, e infraestrutura associada mediante regimes específicos. [Section None, p.?]
2) Dimensional standards (Dimensional Standards)
- Profundidade máxima para pisos situados em cave ou rés do chão: 45 m (padrões para usos de comércio/indústria/arts/armazéns em tais pisos). [Seção: numeric_thresholds; 45 m] [Section None, p.?]
- Profundidade para novas construções de duas frentes: 15 m entre alinhamentos das fachadas opostas; em caso de empanadas (penas), remate com profundidade existente mínima de 3 m. [Seção: numeric_thresholds; 15 m; 3 m] [Section None, p.?]
- Empenas (altura de empenas) permitidas até 4 m a partir da cota confinante (quando aplicável). [Seção: numeric_thresholds; 4 m] [Section None, p.?]
- Área de implantação de anexos: até 40 m2, com área de anexos limitada a 10% da área do lote/parcela; pé-direito máximo de 2,60 m. [Seção: numeric_thresholds; 40 m2; 10%] [Section None, p.?]
- Pé-direito máximo dos anexos: 2,60 m. [Seção: numeric_thresholds; 2,60 m] [Section None, p.?]
- Profundidade máxima de pisos em cave/rez do chão: 45 m (reiterado acima). [Section None, p.?]
- Índice de ocupação (FAR) máximo para espaços urbanos: 1,5 (valor-base, com exceções previstas no art. 10.º). [Seção: numeric_thresholds; 1,5] [Section None, p.?]
- Índice de ocupação para usos interditos com exceções: máximo 0,1; na prática, a ocupação pode ser restrita a 0,1 nesses casos. [Seção: numeric_thresholds; 0,1] [Section None, p.?]
- Teto de expansão da área coberta (para controle de densidade de construção): 30%. [Seção: numeric_thresholds; 30%] [Section None, p.?]
- Índice de ocupação máximo para áreas urbanas (regime de ocupação): 0,4. [Seção: numeric_thresholds; 0,4] [Section None, p.?]
- Profundidade máxima para novas construções de duas frentes: 15 m (já citado acima). [Section None, p.?]
- Lotação mínima de parcela para construção: 1000 m2 (regime de área mínima da parcela). [Seção: numeric_thresholds; 1000 m2] [Section None, p.?]
- Dimensão mínima de parcela para interditos em áreas com turismo/atividade agrícola: 5000 m2 (quando permitidas as exceções). [Seção: numeric_thresholds; 5000 m2] [Section None, p.?]
- Altura útil máximo para determinadas funções (pé-direito) de anexos: 2,60 m (já mencionado). [Section None, p.?]
- Área de atividades industriais classificadas pela Portaria 744-B/93 para classes B, C e D (referência de tipologia dimensional para instalações industriais). [Section None, p.?]
- Distância mínima entre habitações e áreas de uso agrícola/industrial para evitar impactos visuais/paisagísticos: 200 m. [Section None, p.?]
Notas adicionais:
- O conjunto de itens acima está distribuído entre Artigos 9–12 e anexos do Título I, Capítulo correspondente, com referências cruzadas a artigos como 7, 8, 10–12, 15, 29–33, 35 etc. [Section None, p.?]
3) Índices de ocupação (Density Limits)
- Índice de utilização do solo máximo para espaços urbanos: 1,5 (FAR). [Seção: numeric_thresholds; 1,5] [Section None, p.?]
- Índice de ocupação do solo máximo para áreas urbanas: 0,4 (até 0,4) [Seção: numeric_thresholds; 0,4] [Section None, p.?]
- Índice de ocupação do solo máximo em casos de interditos com exceções: 0,1. [Seção: numeric_thresholds; 0,1] [Section None, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- O estacionamento e áreas destinadas a cargas e descargas devem estar previstos dentro do próprio lote/parcela, em todos os casos. [Seção: binding_rules; Artigo 29.º] [Section None, p.?]
- Requisitos mínimos de estacionamento por uso:
- 1 lugar de estacionamento por fogo (unidade habitacional). [Section None, p.?]
- 1 lugar por cada 100 m2 de área destinada a indústria e serviços. [Section None, p.?]
- 1 lugar por cada 50 m2 de área de comércio. [Section None, p.?]
- 1 lugar por cada 25 m2 de área destinada a hotelaria ou similares. [Section None, p.?]
- Exceções quando, por razões de dimensão de lote/parcela, seja inviável criar estacionamento. [Section None, p.?]
- Acesso e demanda de cargas/descargas devem ser contemplados no lote/parcela (não podem depender de vias públicas). [Section None, p.?]
Observação: além desses requisitos, o regime de licenciamento e compatibilidade permite à Câmara Municipal inviabilizar a instalação de atividades por incompatibilidade e cancelar a licença de utilização correspondente. [Section None, p.?]
5) Instrumentos ambientais / Restrições ambientais (Environmental Constraints)
- RAN (Reserva Agrícola Nacional) e REN (Reserva Ecológica Nacional) são zonas protegidas; delimitadas pela carta de condicionantes; possuem regime de salvaguarda estrita. [Seção: definitions; RAN/REN e salvaguarda estrita] [Section None, p.?]
- Áreas não integradas na REN (space natural não REN) são proibidas de loteamento, urbanização, construção, obras públicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal; exceção para instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos. [Seção: binding_rules; Artigo 52.º e regime de proteção de espaços naturais] [Section None, p.?]
- Regime de proteção ambiental aplicado ao uso do solo (destruir solo vivo, derrubar árvores, alterar topografia, descarregar entulhos) é proibido, salvo ações consignadas no ponto 1 (atividades autorizadas). [Seção: binding_rules; Artigo 35.º e Interdições ambientais] [Section None, p.?]
- As áreas de mata de proteção e reconversão devem ser reconvertidas para reduzir riscos de incêndio, protegendo encostas com cobertura vegetal; linhas de mata de produção e pastagens de montanha, com manejo de solo adequado. [Section None, p.?]
- Orlas e sebes vivas são elementos lineares que devem observar uma estrutura vegetal diversificada conforme ecossistemas; instalação e conservação da vegetação é responsabilidade do proprietário. [Section None, p.?]
- Corredores destinados a infraestruturas, transportes e telecomunicações são definidos e observados segundo a carta de condicionantes; ações devem cumprir legislação aplicável (Artigo 64.º e Artigos subsequentes). [Section None, p.?]
- Zonas de salvaguarda estrita (RAN/REN) reconhecidas, regidas pela carta de condicionantes; obras sujeitas a regimes jurídicos específicos. [Section None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedures / Approvals)
- Licenciamento/regime de inviabilização pela Câmara Municipal: a Câmara pode inviabilizar a instalação de atividades por incompatibilidade, bem como cancelar ou pedir o cancelamento da licença de utilização. [Section None, p.?]
- Entrada em vigor: este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República. [Section None, p.?]
- Publicação e entrada em vigor do Regulamento de Zonamento: regime de Zonamento entra em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República; regulamento na íntegra entra em vigor após publicação. [Section None, p.?]
- Apresentação de estudo prévio (escala mínima 1:200) para análise de viabilidade de novas construções, esclarecendo solução proposta e articulação com envolvente. [Section None, p.?]
- Elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor pela Câmara Municipal para áreas indicadas na carta de ordenamento, de acordo com programas de investimento. [Section None, p.?]
- Atualização permanente da carta de condicionantes pela Câmara Municipal até à revisão do PDM (Artigo 71.º). [Artigo 71.º; Section None, p.?]
- Vigência provisória do Regulamento até à revisão do PDM, com atualização da carta de condicionantes. [Artigo 71.º; Section None, p.?]
- Diretriz textual no Artigo 57.º para orientar a organização textual da exposição estruturada. [Section None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Âmbito: Regulamento relativo ao Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul, abrangendo o território na carta de ordenamento (1:10 000). [Section None, p.?]
- Habitações uni-familiares (habitações unifamiliares). [Section None, p.?]
- Planos de urbanização e Planos de Pormenor. [Section None, p.?]
- Mata de produção e pastagem de montanha/gândara. [Section None, p.?]
- Solos com limitações edafo-topográficas e paisagísticas para exploração lenhosa ou silvopastoris. [Section None, p.?]
- RAN e REN são zonas protegidas; delimitação na carta de condicionantes. [Artigo 67.º; Section None, p.?]
- Faixas de servidão non aedificandi (Estradas nacionais e estradas municipais). [Section None, p.?]
- Salvaguarda estrita: áreas classificadas como RAN ou REN. [Artigo 67.º; Section None, p.?]
- Áreas urbanas e áreas urbanizáveis: aglomerados com delimitação para efeitos legais. [Section None, p.?]
Observação final
- As citações entre colchetes indicam a fonte correspondente dentro do material fornecido (binding_rules, numeric_thresholds, procedures, exceptions, definitions). Quando há redundância entre itens, as informações foram consolidadas por tema para facilitar a leitura regulatória. [Section None, p.?]
Regulamento atualizado a 2 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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