Aveiro · São João da Madeira
PDM de São João da Madeira: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de São João da Madeira define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em São João da Madeira e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em São João da Madeira: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em São João da Madeira?
Cerca de 30% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de São João da Madeira estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em São João da Madeira?
Nos dados do Yonder para São João da Madeira, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (21 parcelas), Domínio hídrico e margens (21 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (21 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de São João da Madeira já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)229 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)229 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)21 parcelas identificadas · cobertura média 60%
- Domínio hídrico e margens21 parcelas identificadas · cobertura média 30%
- Corredores de linhas elétricas21 parcelas identificadas · cobertura média 32%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 229 parcelas classificadas:
- Solo Urbano 64% (147 parcelas)
- Solo Rústico 30% (68 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 6% (14 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos dominantes)
- Usos dominantes do solo são definidos no Artigo 8.º, organizando o território em Solo urbano, Solo urbanizável e Solo rural, com as subcategorias Espaço central, Espaço residencial, Espaços verdes, Espaços naturais, Espaços de atividades económicas, expansão e canais. [Secção I, p.?]
Mostrar o resto do resumo
- As áreas devem destinar-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais, de serviços, turísticos e urbanos em geral, incluindo equipamentos edificados ou não, conforme Artigo 9.º. [Secção II, p.?]
- Regime de Usos supletivos (Artigo 10.º): permite, por regulamento ou planos de urbanização/pormenor, definir áreas especiais para utilizações não englobáveis no uso dominante, incluindo instalações de atividade produtiva local, garantindo compatibilidade com o uso dominante. [Secção II, p.?]
- Espaço de atividade económica existente: regime para unidades industriais, reparação de veículos e serviços, com alterações de uso condicionadas a plano de pormenor; ocupação Iv/Iu/Iimp e Cércea máxima, com controles ambientais e proteção do património. [Secção II, p.?]
- Espaço de atividade económica existente: áreas integradas destinam-se à instalação de unidades industriais, instalações para reparação e manutenção de veículos automóveis, armazéns, serviços, ou outras atividades económicas, com ocupação sujeita a plano de pormenor; contêm Iv/Iu/Iimp e Cércea máxima; controle ambiental e proteção do património. [Secção II, p.?]
- Espaço central (Regime do Espaço Central): espaço central é área densamente edificada com infraestrutura elevada e ocupação funcional mista; Iv: 2,5 m3/m2; Iu: 0,83; Cércea máxima: 4 pisos (r/c+3). [Secção II, p.?]
- Espaço residencial de expansão: Iv: 4,0 m3/m2; Iu: 1,33; Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5). [Secção II, p.?]
- Espaço residencial de expansão – ocupação disciplinada por planos de pormenor, conforme Capítulo V. [Secção II, p.?]
- Espaço de expansão da construção urbana: Iv: 2,0 m3/m2; Iu: 0,66; Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5). [Secção III, p.?]
- Espaço de expansão do Espaço de atividade económica: Iv: 3 m3/m2; Iu: 1,0; Iimp: 80%; Cércea máxima: 3 pisos (r/c+2). [Secção III, p.?]
- Espaços Canais: espaços ocupados com vias ferroviárias e área reservada à infraestrutura. [Secção IV, p.?]
- Zonas sensíveis: uso restrito a habitação, escolas, hospitais ou similares, espaços de lazer, com pequenas unidades de comércio/serviços destinados à população local, sem funcionamento noturno. [Secção VI, p.?]
- Zonas mistas: usos urbanos complementares admitidos, para além dos referidos na definição de zona sensível. [Secção VI, p.?]
- Equipamento de Utilização Coletiva: instalação de equipamento de utilização coletiva pública designado na planta de ordenamento. [Secção V, p.?]
- Espaços Canais (vias ferroviárias) e área reservada à infraestrutura. [Secção IV, p.?]
- Observação: existem várias disposições que distinguem usos permitidos conforme tipo de espaço (central, expansão, atividade económica, sensíveis/mistas, etc.). [Secção II, Secção III, Secção IV, Secção VI, p. ?]
2) Standards dimensionais (Dimensional Standards)
- Altura da fachada: definição técnica medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirados, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. [Section None, p.?]
- Espaço central: Iv 2,5 m3/m2; Iu 0,83; Cércea máxima 4 pisos (r/c+3). [Secção II, p.?]
- Espaço urbano de baixa densidade: Iv 2,0 m3/m2; Iu 0,66; Cércea máxima 4 pisos (r/c+3). [Secção II, p.?]
- Espaço residencial de expansão: Iv 4,0 m3/m2; Iu 1,33; Cércea máxima 6 pisos (r/c+5). [Secção II, p.?]
- Espaço de expansão da construção urbana: Iv 2,0 m3/m2; Iu 0,66; Cércea máxima 6 pisos (r/c+5). [Secção III, p.?]
- Espaço de expansão do Espaço de atividade económica: Iv 3 m3/m2; Iu 1,0; Iimp 80%; Cércea máxima 3 pisos (r/c+2). [Secção III, p.?]
- Arruamento confrontante: limite de adição ao Iv para lote/parcelas é 11 metros. [Secção I, p.?]
- Recuos/bancas e distâncias: 1 metro entre faixa de proteção e limite da zona da estrada (distância mínima). [Secção II, p.?]
- Faixas de proteção junto a vias: faixas arborizadas adjacentes a vias; não edificações permitidas nestas faixas; distâncias mínimas de 1 metro do limite da estrada. [Secção II, p.?]
- Distância de proteção da rede ferroviária para edificações industriais: 40 metros. [Section None, p.?]
- Distância de 50 metros da berma para novas edificações em áreas não disciplinadas por plano de pormenor (faixa de terreno entre a via e linha traçada paralelamente). [Secção IV, p.?]
- Cércea e alturas máximas definidas por zonas (quando não houver plano específico): moda da cércea e altura dominantes da envolvência ou as estabelecidas no capítulo III para cada classe de espaço. [Secção III, p.?]
- Arruamento confrontante (11 m) como limite de Iv para lote/parcelas. [Secção I, p.?]
- Cércea/mode/altura dominantes: regras aplicáveis conforme o espaço envolvente. [Secção III, p.?]
- 40 metros (rede ferroviária) e 50 metros (regra de afastamento) entram como parâmetros de afastamento/dimensionamento. [Secção II/ Secção IV, p.?]
3) Limites de densidade (Density Limits)
- Iv (Índice volumétrico) médio por lote/parcela não pode exceder os índices específicos de cada categoria de solo urbano definido na secção II do capítulo III. [Secção I, p.?]
- A autorização de Iv superior ao índice específico só é possível em situações de colmatação, com aprovação municipal. [Secção I, p.?]
- O município pode fixar valores máximos de Iv inferiores aos estabelecidos para a categoria através de plano de urbanização ou planos de pormenor. [Secção I, p.?]
- Parâmetros para dimensionamento de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, bem como áreas para equipamentos e infraestruturas, conforme Artigo 35.º, Secção IV (valores por tipo de uso). [Artigo 35.º, Secção IV, p.?]
- Índices específicos de volume para diversas zonas (ex.: Iv 2,5; 2,0; 4,0; 3,0 etc., conforme Espaço Central, Espaço Baixa Densidade, Espaço Residencial de Expansão, Espaço de Atividade Económica – expansão, etc.). [Secções II/ III, p.?]
- Arruamento confrontante pode acrescentar até 11 metros ao Iv para cálculo do lote. [Secção I, p.?]
4) Estacionamento e acessos (Parking / Access)
- Regime prevê áreas de cedência para infraestruturas de estacionamento (indicativo de obrigação de cedência/instalação de estacionamento associada a operações urbanísticas). [Artigo 35.º, Secção IV, p.?]
- Não há especificações numéricas de vagas de estacionamento diretamente listadas; as regras aparecem associadas a áreas de cedência para estacionamento. [Artigo 35.º, Secção IV, p.?]
- Acessos: há regras de acessibilidade de novas edificações, incluindo condições de acesso direto a via pública pavimentada e infraestrutura, quando aplicável (origina-se de critérios gerais para edificabilidade). [Secção IV, p.?]
- Observação: existem regras de delimitação de áreas para estacionamento e vias de circulação associadas aos planos (pormenor/urbanização) no âmbito das cedências. [Secção IV, p.?]
5) Condicionantes ambientais (Environmental Constraints)
- Proteção de espécies protegidas: aplica-se a todo o território; Decreto‑Lei n.º 169/2001, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 155/2004, que protege o sobreiro e azinheira; Decreto‑Lei n.º 423/89 proíbe o corte total ou parcial do azevinho espontâneo. [Section None, p.?]
- Regime de proteção da rede ferroviária existente: distância de proteção de 40 metros da linha para edificações industriais. [Section None, p.?]
- Regime da rede rodoviária nacional: fica sujeito ao regime jurídico de proteção definido pela legislação vigente. [Section None, p.?]
- Lden (nível de ruído exterior) para zonas sensíveis/zonas mistas: limite máximo de ruído exterior de 55 dB(A) (Lden). [Secção VI, p.?]
- Reserva agrícola nacional/solo rural: definição de solo rural para conservação de recursos naturais, ambientais e paisagísticos; o plano disciplinará alterações de uso na área de Outeiro. [Secção IV, p.?]
- Condicionantes identificáveis do PDM: servidões administrativas e restrições de utilidade pública (Património Cultural, Infraestruturas, Recursos hídricos, Recursos Naturais, Atividades Perigosas). [Identificação das Condicionantes, Section None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedures / Approvals)
- Regulamento do PDM estabelece regras de uso, ocupação e transformação do uso do solo, em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. [Artigo 1.º Objeto do Título I, Capítulo I; Section None, p.?]
- Regulamento do PDM, articulado com as plantas de condicionantes e de ordenamento, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. [Artigo 1.º Objeto do Título I, Capítulo I; Section None, p.?]
- Planos de pormenor ou planos de urbanização para alterações de uso condicionadas (Espaço de atividade económica existente). [Secção II, p.?]
- Planos de urbanização ou de pormenor para regulação de usos supletivos e áreas especiais. [Secção II, p.?]
- Associação com os proprietários abrangidos para delimitar unidades de execução em Espaço de atividade económica. [Secção III, p.?]
- Plano de pormenor disciplinando alterações de uso do solo nos termos do art. 46.º (Solo rural). [Secção IV, p.?]
- A demolição de um edifício existente só será autorizada após licenciado o projeto do novo edifício ou projeto de ocupação de natureza diferente. [Secção IV, p.?]
- Sempre que a edificação exceda o Iv específico, terá de ser efetuada uma cedência de terrenos ao município, calculada pela diferença entre Iv da zona e a área/volume pretendido. [Secção None, p.?]
- Deliberações sobre operações urbanísticas abrangidas pelo conceito de colmatação serão publicadas por edital. [Secção None, p.?]
- Publicação do regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes, incluindo a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou. [Section None, p.?]
- Regime de Regularização da cedência em numerário previsto no Artigo 39.º (quando área < 100 m²), com taxa correspondente, atualizado anualmente. [Section None, p.?]
7) Definições-chave (Definitions)
- Moda da cércea: a cércea que apresenta maior dominância num conjunto edificado (geralmente a frente dominante da unidade vicinal). [Section None, p.?]
- Cota de soleira: cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício. [Section None, p.?]
- Cércea: número de pisos da construção acima da cota de soleira. [Section None, p.?]
- Zona mista: área cuja ocupação é afetada a outros usos, além dos referidos na definição de zona sensível. [Section None, p.?]
- Estrutura ecológica municipal: conjunto de áreas do solo que cumprem função de equilíbrio ecológico, proteção ambiental, paisagística e patrimonial. [Section None, p.?]
- Espaços verdes de utilização coletiva: áreas do solo enquadradas na estrutura ecológica/urbana para uso público (estadia, recreio, lazer). [Section None, p.?]
- Iimp: Índice de impermeabilização do solo (fraciona áreas impermeabilizadas sobre a área do solo). [Section None, p.?]
- Equipamento de utilização coletiva: edificações e espaços destinados à satisfação de necessidades coletivas (saúde, educação, cultura, desporto, justiça, segurança, proteção civil). [Section None, p.?]
- Edifício: construção permanente com acesso independente, coberta, paredes exteriores/meeiras que vão desde fundações à cobertura. [Section None, p.?]
- Edificabilidade: quantidade de construções que podem ser realizadas numa porção de território. [Section None, p.?]
- Área de Construção do Edifício: soma das áreas de todos os pisos acima/abaixo da cota de soleira (exclui sótão/cave sem pé direito). [Section None, p.?]
- Solo urbano / Solo urbanizável / Solo rural: categorias de solo definidas para uso; com subdivisões de espaço (centro, residencial, verdes, naturais, etc.). [Secção I / Secção IV, p.?]
- Espaços Canais: áreas ocupadas com vias ferroviárias; área para infraestrutura. [Secção IV, p.?]
- Reserva agrícola nacional: definição de solo rural para conservação de património natural/ambiental/paisagístico; Outeiro disciplinará alterações de uso. [Secção IV, p.?]
- Lden: indicador de ruído ambiente exterior utilizado para delimitar limites de ruído em zonas mistas (55 dB(A) como limite). [Secção VI, p.?]
Observações finais
- O conjunto acima sintetiza os itens relevantes encontrados nos dados extraídos para o PDM de São João da Madeira, organizados pelos tópicos solicitados. Onde a informação era de natureza normativa (valores específicos por área, distâncias, índices), foram transcritos os valores disponíveis com o devido indicador de seção. Em alguns itens, várias disposições referem-se a regras regulamentares genéricas (artigos/sectões) sem apresentar números específicos; nesses casos, indicamos a presença da norma e a seção correspondente. [Secção I, Secção II, Secção III, Secção IV, Secção VI, Artigo 35.º, Identificação das Condicionantes, Secção V, Secção None, p.?]
Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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