Madeira · Santana
PDM de Santana: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Santana define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Santana e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está um resumo estruturado, organizado pelos tópicos solicitados, com termos em português conforme o regulamento. Cada item fecha com a indicação de origem conforme o registo fornecido.
1) Permitted Uses / Usos permitidos
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- Espaços de Equipamentos: permitem jardins/parques de recreio e lazer; equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público; edificações destinadas a comércio/serviços para recreation e lazer; parques de estacionamento e de manobras; espaços/edificações de culto; infraestruturas de saneamento, água, telecomunicações, energia e rede viária; infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis. [Regime de Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas] [Secção None, p.?]
- Espaços Verdes: admitidos jardins/parques/áreas de recreio; equipamentos públicos ambientais; edificações de comércio/serviços complementares; construções de apoio à atividade agrícola; infraestruturas de saneamento, água, resíduos, energia, telecomunicações e rede viária. [Regime de Espaços Verdes] [Secção None, p.?]
- Espaços Culturais: usos compatíveis com proteção e salvaguarda; atividades socioculturais, recreio, desporto e lazer; turismo lúdico-pedagógico; infraestruturas de apoio. [Regime de Espaços Culturais] [Secção None, p.?]
- Espaços de Ocupação Turística: usos compatíveis com turismo, incluindo habitação/alojamento local e infraestruturas de apoio; proíbe-se determinados usos (b, d, h, i, l, m) conforme art. 48.º. Regime de uso e ocupação específico para Espaços de Ocupação Turística. [Artigo 60.º / Artigo 72.º; Regime de uso e ocupação para Espaços de Ocupação Turística] [Secção None, p.?]
- Espaços Afetos a Atividades Industriais 1: instalações industriais e atividades relacionadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais, geológicos e energéticos. [Artigo 89.º, Secção 58] [Secção None, p.?]
- Espaços Afetos a Atividades Industriais 2: usos compatíveis listados (alto nível) com condições de desmantelamento e parâmetros de uso do solo; algumas alíneas são vedadas (e, f, h, i, l, m). [Artigo 90.º / Artigo 91.º, Secção 58] [Secção None, p.?]
- Espaços Centrais: permitem conservação/alteração de edificações existentes; novas construções destinadas a habitação, comércio/serviços, equipamentos de utilização coletiva; habitação unifamiliar, geminada/banda; usos compatíveis adicionais. [Regime dos Espaços Centrais] [Secção 50, p.?]
- Espaços Residenciais (Densidades 1 e 2): usos residenciais como dominante, com usos compatíveis (comércio/serviços, garagens/armazéns, atividades produtivas locais/industriais tipo 3, turismo, equipamentos de uso coletivo, espaços públicos e de lazer). [Regime de Uso e Ocupação – Espaços Residenciais; Artigo 47.º / Artigo 48.º] [Secção 54, p.?]
- Espaços Agrícolas: habitação para solução habitacional sem alternativa viável; usos compatíveis conforme alíneas a), c), d), e), f), g), j), k), n) e o) do art. 48.º; preservação de vocação agrícola; regras de compatibilidade de usos. [Artigo 10-11 / Artigo 48.º] [Secção 12, p.?]
- Espaços Florestais (Conservação / Mistos): para conservação/regeneração do coberto florestal; usos compatíveis descritos para Mistos (inclui atividades socioculturais, recreio, desporto, lazer; infraestrutura de saneamento; energia e rede viária). [Regime dos Espaços Florestais; Artigo 77.º / Artigo 78.º] [Secção None, p.?]
- Espaços Naturais (Arribas/Escarpas, Áreas de Elevado Valor Natural, Praias, Formações Vegetais Espontâneas): usos limitados a atividades ambientais/educativas e de lazer compatíveis, com parecer das entidades competentes para certos itens. [Disposições sobre Espaços Naturais] [Secção None, p.?]
- Usos Compatíveis (solo urbano): permitido além do uso dominante, desde que cumpram Artigo 33.º; inclui habitação, comércio/serviços, garagens/armazéns, atividades produtivas locais/industriais do tipo 3, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, espaços públicos/infraestruturas, etc. [Artigo 32.º / Artigo 33.º] [Secção 29, p.?]
- Habitação Local (Alojamento Local): edificabilidade respeita parâmetros da habitação conforme uso dominante; parâmetros específicos para habitação em espaços diferenciados (quando aplicável). [Artigos 49.º / 54.º] [Secção None, p.?]
- Empreendimentos Turísticos / Agrícolas (Habitação/Alojamento Local): regime de implementação para turismo e agrícolas (habitação/ALO) com parâmetros (Iu, Iimp, áreas, alturas, recuos, etc.) conforme Artigo 75.º (Capítulo 144) e Artigo 100.º. [PDM Santana, p.?]
- Poços/Tanques de Rega e Estufas (valorização de resíduos): usos permitidos com desmantelamento no fim de vida útil; parâmetros específicos de afastamentos e recuos. [Artigo 75.º / Artigo 49.º] [Secção 47, p.?]
- Regime de Edificabilidade e usos especiais em Espaços de Uso Especial (Equipamentos/Turismo) e Edificações de apoio: conforme art. 43.º, art. 48.º, Capítulo VII. [Secção 12, p.?]
Observação sobre exceções/condicionamentos: há exceções associadas a determinadas categorias (ex.: altura de edificação, majoração de índices, autorização de loteamento) sujeitas a condições específicas. [Exemplos diversos em Artigos 49.º, 58.º, 65.º; Secções correspondentes] [Secção None, p.?]
2) Dimensional Standards (altura, recuos, FAR, aproveitamento)
- Altura máxima das edificações (varia por categoria):
- Habitação em Espaços Agrícolas: até 8,50 m; fachada 7 m. [Artigo 49.º / Secção 47] [Section None, p.?]
- Prédios com área < 5000 m²: até 5 m de altura. [Secção 47, p.?]
- Prédios com área ≥ 5000 m²: até 7 m; 1 piso; cobertura em duas águas (2 águas). [Secção 47, p.?]
- Espaços Para animais de espécie pecuária: até 7 m (exceto situações especiais). [Artigo 75.º / Secção 47] [Section None, p.?]
- Instalações pecuárias de apoio: até 5 m (ou 7 m conforme regimes); variações para determinadas alíneas. [Secção 47, p.?]
- Estufas/valorização de resíduos: até 3 m (altura) com desmantelamento ao fim de vida. [Artigo 75.º / Secção 47] [Section None, p.?]
- Afastamentos (Af) e afastamento ao eixo da via:
- Afastamentos laterais/de tardoz típicos: 3 m (mínimo) para habitações/unifam; outros casos: 5–6 m ou mais conforme categoria. [Secção 47, p.?]
- Recuo mínimo ao eixo da via: 6 m (com variações conforme categoria); para habitação/comércio/serviços até 6 m com 3 m destinado à faixa de rodagem. [Secção 47, p.?]
- Recuos para áreas não urbanizadas: 6 m (ou conforme eixo da via) com mínimo de 3 m; para várias categorias há 6 m mínimo ao eixo. [Secção 47, p.?]
- Cobertura: em várias categorias, duas águas. [Secção 47, p.?]
- Índice de utilização do solo (Iu) / Índice de impermeabilização do solo (Iimp):
- Espaços Residenciais Densidade 1: Iu máximo 0,6; Iimp 50%; alturas variam por tipo; fachadas distintas. [Secção 54, p.?]
- Espaços Residenciais Densidade 2: Iu máximo 1; Iimp 60%; alturas diferentes por tipo, com fachadas distintas. [Secção 54, p.?]
- Espaços de Ocupação Turística: Iu máximo 1,5; Iimp 50–70% conforme subcategoria; operações de loteamento sob RJUE. [Secção 47, p.?]
- Espaços de Turismo (em geral): Iu máximo 1,5; Iimp 70%. [Secção 47, p.?]
- Parque Empresarial Santana: Iu máximo 0,6; Iimp 50%. [Secção 58, p.?]
- Área não integrada no Parque Empresarial: Iu/Iimp conforme localização; Iimp até 80%. [Secção 58, p.?]
- Área máxima de construção (Ac) por tipo:
- Habitações em Espaços Agrícolas: 200 m²; para certos usos até 2500 m² em alguns regimes. [Secção 12, p.?]
- Edificações para Habitações em Espaços de uso geral: 200 m² (ou até 300 m² para alguns casos); limites maiores para prédios com áreas superiores. [Secção 47, p.?]
- Prédios com área ≤ 250 m²: 10 m² de Ac; 250–1000 m²: 30 m²; 1000–3000 m²: 50 m²; 3000–5000 m²: 100 m² (em unidades até 50 m²). [Secção 47, p.?]
- Edificações para Habitações de Espaços Densidade 1/2: variação indicada; em muitos casos Ac ≤ 200 m². [Secção 54, p.?]
- Cobertura:
- Em várias categorias: cobertura em duas águas; para alguns usos específicos. [Secção 47, p.?]
3) Density Limits / Índices de ocupação (exemplos por categoria)
- Habitação em Espaços Agrícolas: Iu 0,5; Iimp 30%; Altura 8,50 m; fach. 7 m; recuos 3 m; recuo eixo 6 m. [Artigo 49.º / Secção 47] [Section None, p.?]
- Espaços Residenciais Densidade 1: Iu 0,6; Iimp 50%; alturas 9 m (habitação) / 12 m (outros); fach. 7 m / 10 m; recuos laterais 3 m; tardoz 3 m (unifamiliar) ou 6 m (outros); eixo via 6 m. [Secção 54, p.?]
- Espaços Residenciais Densidade 2: Iu 1; Iimp 60%; alturas 9 m / 12 m; fach. 7 m / 10 m; recuos similares; eixo via 6 m. [Secção 54, p.?]
- Espaços de Ocupação Turística: Iu 1,5; Iimp 50% (ou 70% em subcategorias específicas); regulados por RJUE. [Secção 47, p.?]
- Parques Empresariais (Santana): Iu 0,6; Iimp 50%. [Secção 58, p.?]
- Outros: Iu/ Iimp variam conforme categoria (ex.: Espaços Florestais, Espaços Naturais, áreas não integradas, etc.). [Secções correspondentes] [Secção None, p.?]
Observação: existem majorações de até 10% do IMIS para usos de comércio local/atividades produtivas locais, quando necessário para cumprir o Anexo II; há ainda majoração de até 50% do índice de utilização do solo permitida sob determinados regimes (com fundamentação). [Artigo 99.º / Artigo 65.º; Secção None, p.?]
4) Parking / Access Requirements / Estacionamento
- Níveis mínimos de estacionamento (requisitos mínimos): padrões variam por tipo de uso; exemplos comuns incluem 1 lugar/200 m² de área habitável; 1 lugar/120 m² para habitação; 1 lugar/50 m² para alguns usos de restauração/comércio; 1 lugar/50 m² para ocupação de restauração; etc. (distribuídos nos anexos e art. correspondentes) [Artigo 84.º / Artigo 130.º; Anexos II/III] [Secção None, p.?]
- Estacionamento para uso público: lugares reservados para veículos de pessoas com mobilidade condicionada. [Artigo 84.º] [Secção None, p.?]
- Passeios: largura de 1,5 m quando a largura da via o permitir; em muitos casos obrigatórios para vias públicas. [Artigo 95.º / Regime de Via Pública] [Secção None, p.?]
- Dimensionamento de estacionamentos: vinculado ao Artigo 84.º do regulamento e ao Artigo 45.º do PDM. [Artigo 84.º / Artigo 45.º] [Section None, p.?]
5) Environmental Constraints / Constraints ambientais
- REN (Reserva Ecológica Nacional): áreas integradas na REN sujeitas ao regime vigente; parecer prévio vinculativo da entidade regional que tutela as Áreas Protegidas para operações urbanísticas em áreas integradas na REN. Áreas protegidas incluem Rede Natura 2000 Laurissilva (ZEC), Maciço Montanhoso Central (ZEC), Ilhéu da Viúva (ZEC) e Parque Natural da Madeira. [Artigo 23.º; Artigo 14.º; Regimes REN] [Secção 21, p.?] [Secção 14, p.?]
- RAN (Reserva Agrícola Nacional): áreas afetas à atividade agrícola, áreas non aedificandi; vestígios arqueológicos sujeitos a guias de gestão; parecer prévio vinculativo da entidade regional que tutela a Agricultura para alterações de uso ou atividades na RAN. [Artigos 10.º, 11.º, 12.º Secção 12] [Secção 12, p.?]
- PROFRAM, plano de rearborização e zonas de alto risco de incêndio: uso de espécies menos inflamáveis; delimitações de áreas de risco; construção proibida fora de solo urbano/aglomerados em zonas de Alto Risco de Incêndio. [Artigo 18.º Secção 17; Artigo 18.º Património] [Secção 17, p.?]
- Zonas sensíveis/mistas de ruído: definidas na Planta de Classificação Acústica; Planos de reduzir ruído quando limites legais são ultrapassados; reclassificação acústica de Planos de Urbanização/Pormenor. [Artigo 25.º; Artigo 36.º; Artigo 37.º, Secção 35] [Secção 24, p.?]
- Infraestruturas de água e energia: faixas de proteção de captações (10 m; 100 m para captações de consumo humano; perímetros de proteção e zonas de distância para condutas, coletores e redes), sinalização azul em áreas urbanas, restrições a edificações próximas a condutas/ganchos de água. [Artigo 20.º; Artigo 30.º; Artigo 31.º; Artigo 32.º; Secção 29] [Secção 29, p.?]
- Zonas inundáveis e distâncias de água: faixa de 50 m para cada lado de linhas de água não navegáveis até delimitação oficial; regime transitório de delimitação até aprovação; perímetros urbanos com referência aos Leitos/Margens. [Secção 38, p.?] [Secção 38, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações requeridas
- Reconhecimento de PRIM (Projetos de Relevante Interesse Municipal): exige discussão pública prévia idêntica aos planos de Pormenor; a CMS delibera e publica os resultados; possibilidade de reconfigurar a proposta antes da submissão à Assembleia Municipal. [Procedimento de discussão pública; Artigo 80.º] [Section None, p.?]
- Deliberações municipais e licenciamento: Autorização de Loteamento necessária para operações urbanísticas; planos de Urbanização ou de Pormenor para UOPG; Planos de Intervenção no Espaço Rural; Planos de Urbanização para U6, U2, U1; Planos de Pormenor para U1, U2, U3; ver Regime RJUE para empreendimentos turísticos. [Artigos 80–143; RJUE] [PDM Santana, p.?]
- Pareceres e aprovações de entidades externas: parecer prévio vinculativo da entidade que tutela Florestas e Conservação da Natureza para arranjo/corte/derrama de árvores em zonas protegidas; parecer prévio vinculativo da entidade que tutela a Agricultura para intervenções na RAN; parecer prévio da entidade competente para áreas REN; etc. [Secção 12, p.?] [Secção 21, p.?] [Secção 29, p.?]
- Acompanhamento arqueológico: obrigatório para intervenções em imóveis relevantes e zonas protegidas; comunicação à CMS e à entidade de Cultura; guarda de vestígios conforme regime legal. [Artigos sobre Património Arqueológico] [Secção 24, p.?]
- Planos de redução de ruído: CMS elabora e analisa planos quando níveis de ruído excedem limites legais. [Artigo 25.º; Secção 24 / Secção 35] [Secção 24, p.?]
- Vistorias / Demolição: demolição só em casos de ruína eminente mediante vistoria municipal; vistoria para comprovar estado; deliberação CMS para desativação de equipamentos, ou para manter reserva. [Regime de demolição / Artigo 50; Secção 50] [Section None, p.?]
- Anexo II / Anexo III: aplicação dos parâmetros de dimensionamento a outras operações urbanísticas; RJUE para substituição de cedências por compensação; mecanismos de perequação; regime de UOPG. [Anexo II/Anexo III; Artigo 92.º; Artigo 83.º] [Secção None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Rede Viária: traçado das vias e faixas de proteção associadas. [Secção 74, Caraterização] [Secção None, p.?]
- UOPG: Unidade Operativa de Planeamento e Gestão; UOPG são áreas onde é obrigatória a elaboração de Planos de Urbanização ou Pormenor, ou delimitação de Unidades de Execução. [Secção / PDM Santana] [Secção None, p.?]
- RPDMS: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santana (primeira Revisão); conjunto normativo com regulamentos, plantas de ordenamento e condicionantes. [PDM Santana, p.?]
- Iu: Índice de Utilização do Solo; Iimp: Índice de Impermeabilização do Solo; Af: Afastamento; H: Altura da Edificação; Ac: Área de Construção; Atc: Área Total de Construção; Perequação: redistribuição de encargos/benefícios. [IGT / Glossário; PDM Santana] [PDM Santana, p.?]
- Edifício / Edificação / Cave / Fogo / Fachada / Pé-direito / Lote: termos técnicos usados para descrever edificações e componentes. [Definições técnicas (Artigos 8–12), PDM Santana] [Section None, p.?]
- Poços/Tanques de Rega / Estufas: regimes de edificação para ativos hídricos/valorização de resíduos; alturas e recuos. [Artigos 75.º, 49.º; Secção 47] [Secção 47, p.?]
- RAN / REN / Natura 2000: reservas naturais nacionais e europeias; zonas protegidas com regimes específicos de construção e uso. [Artigo 14.º, 21.º, 23.º; Secção 12 / Secção 21] [Section None, p.?]
Observação final
- O conjunto de dados apresenta uma ampla gama de parâmetros específicos por subcategoria de espaço (Habitações, Espaços Agrícolas, Espaços Verdes, Espaços Industriais, Espaços de Turismo, etc.), bem como regras de dimensionamento, perequação, e procedimentos administrativos. Sempre que possível, os valores exatos variam conforme a subcategoria regulada; onde há variações, foram indicadas as faixas ou exemplos representativos com a indicação de fonte regulatória correspondente. [Mulitíplicas referências ao longo do texto] [Secção None, p.?]
Regulamento atualizado a 4 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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