Aveiro · Santa Maria da Feira
PDM de Santa Maria da Feira: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Santa Maria da Feira e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Santa Maria da Feira: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Santa Maria da Feira?
Cerca de 61% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Santa Maria da Feira estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Santa Maria da Feira?
Nos dados do Yonder para Santa Maria da Feira, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (7251 parcelas), Domínio hídrico e margens (2475 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (709 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Santa Maria da Feira já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)21 384 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)21 384 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)7251 parcelas identificadas · cobertura média 74%
- Montado de sobro e azinho2 parcelas identificadas · cobertura média 38%
- Domínio hídrico e margens2475 parcelas identificadas · cobertura média 22%
- Corredores de linhas elétricas709 parcelas identificadas · cobertura média 31%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 21 384 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 61% (13 055 parcelas)
- Solo Urbano 33% (7002 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 6% (1327 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
A seguir está um resumo estruturado por tópicos, com termos em português jurídico conforme o regulamento, e contendo as citações correspondentes entre colchetes.
1) Usos permitidos (Usos permitidos / Atividades)
Mostrar o resto do resumo
- Habitação própria unifamiliar em Espaços Agrícolas, com limites de implantação ≤ 250 m2; até 2 pisos acima da cota de soleira, podendo haver acréscimo de mais um piso abaixo da cota de soleira; IMOS 30% (80% para estufas); possibilidade de construção/ampliação excepcional conforme regras do artigo específico [Secção 3, p.?] [binding_rules]
- Alterações de utilização de edifícios existentes para atividades ou usos compatíveis com a categoria de espaço (Espaços Agrícolas) [Artigo 18.º] [Secção 3, p.?]
- Instalações de apoio direto às atividades de exploração, admitindo instalações de transformação dos produtos de exploração (composição de Espaços de Exploração de Recursos Geológicos) [Secção 5, p.?] [binding_rules]
- Espaços Verdes de Recreio e Lazer: categoria de solo rural destinada à utilização pública onde se admite construção de equipamentos ou ocupações compatíveis com o solo rural (classificação e definição da categoria na Planta) [Artigo 26.º, Título I, Capítulo V] [None, p.?] [definitions]
- Espaços de Equipamentos e Infraestruturas: regime de afetação de superfícies territoriais para instalação de equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, com coexistência de outros usos funcionalmente relacionados aos equipamentos [Artigo 41.º, Capítulo 132, Título I] [binding_rules]
- Unidades de Execução/Programas de UOPG (p. ex., cedência de áreas verdes de recreio e lazer e de espaços de uso especial — equipamentos e infraestruturas) paraulações específicas em várias UOPG (ex.: UOPG 3) [Artigo 118.º, Secção 115, p.?] [binding_rules]
- Expansões de áreas centrais e zonas envolventes através de UOPG (ex.: UOPG 1, 2, 3, 4; Porto Carvoeiro, Argoncilhe, Romariz, Milheirós de Poiares, etc.) com respetiva programação de infraestruturas e corredores verdes; integração com a cidade e continuação da estrutura ecológica [Artigos 73.º, 75.º, 78.º, 81.º; Secção 115, p.?] [binding_rules]
- Espaços Centrais (Tipo II e Tipo III) com regime de edificabilidade específico que permite expansão urbana controlada, conforme o regime de edificação para Espaços Centrais; delimitação na Planta de Ordenamento [Artigo 33.º, 31.º, 34.º; Secção 132, p.?] [binding_rules]
- Espaços Residenciais (Nível I, II e III) em áreas urbanas consolidadas ou espaços centrais, com regimes de ocupação do solo e pisos específicos, desde que compatíveis com a função dominante; podem acolher outros usos desde que compatíveis com infraestruturas, conforme o tipo de espaço (habitação, comércio, serviços etc.) [Artigo 36.º, 39.º; Artigo 25.º; Artigo 33.º; Secção 1, Secção 3; p. ?] [definitions] [numeric_thresholds]
- Espaços de Exploração de Recursos Geológicos compatíveis com Espaços Florestais de Produção e Espaços Agrícolas; atividades de pesquisa, exploração e transformação de materiais geológicos sujeitas à legislação específica [binding_rules] [definitions]
- Intervenções em Núcleos Habitacionais Antigos com salvaguarda de elementos edificados (quando aplicável) e exceções justificadas pela Câmara Municipal nos casos de colmatação da malha urbana existente; preservação de alinhamentos, recuos e volumetrias dominantes [binding_rules] [exceptions]
- À semelhança de outras áreas, regulação de acessos, obras de saneamento, requalificação de frente fluvial, e construção de espaços de uso público não conflituantes com a vocação dominante do solo, conforme normas específicas (Artigos 58.º, 59.º, 60.º; Secção 1 e Secção 5) [binding_rules] [exceptions]
- Observação: algumas UOPG e programas permitem também usos adicionais desde que visem a dinamização do espaço urbano e não comprometam objetivos estratégicos, com possibilidades de outros usos (equipamentos ou habitação) conforme programações específicas [binding_rules] [Secção 115, p.?]
2) Dimensionais (Dimensional Standards)
- Altura (número de pisos):
- Espaços Urbanos de Baixa Densidade: máximo 2 pisos acima da cota de soleira; há possibilidade de acrescentar mais 1 piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado [Artigo 38.º, Secção 3] [Secção 1, p.?]
- Espaços Residenciais de Nível I: até 4 pisos acima da cota de soleira, com possibilidade de acrescentar mais 1 piso mediante desvão do telhado/piso recuado [binding_rules] [Section None, p.?]
- Outros regimes residenciais (Nível II/III) apresentam padrões específicos de edificabilidade (com valores de ocupação e pisos variando por tipo de espaço) conforme Artigos 25.º/36.º/39.º; consultar cada regime para detalhes de pisos máximos [binding_rules] [Section None, p.?]
- Frente do lote:
- Frente do lote confinante com a via pública ou espaço público deve ser igual ou superior à dimensão da fachada principal; em terrenos irregulares, fachadas não podem exceder 1,5x a frente [binding_rules] [Section None, p.?]
- Profundidade e recuos:
- Profundidade de construção (ou recuos) até 50 metros da parcela relativamente aos arruamentos/esp. público que a marginem (salvo situações de loteamento em que o índice é pela área total) [numeric_thresholds]
- Dimensões de infraestruturas rodoviárias:
- Vias de rodagem previstas com largura de faixa de 3,5 metros e bermas de 2,5 metros; margens adicionais para ciclistas/peões quando aplicável [Section Secção, p.?]
- Área de implantação e de construção:
- Habitação própria em Espaços Agrícolas: área de implantação até 250 m2; limites de pisos conforme acima [numeric_thresholds]
- Espaços Verdes de Utilização Coletiva: parâmetros de dimensionamento específicos para habitação unifamiliar, habitação coletiva, comércio/serviços (conforme Artigo 109.º/110.º) [Section Secção, p.?]
- Outras dimensões:
- Alturas máximas de edificações: até 4 pisos (com possibilidade de acréscimo) [numeric_thresholds]
- Área de implantação de habitação própria em Espaços Agrícolas: 250 m2 [numeric_thresholds]
- Área mínima de lotes (exemplos: 200 m2, 300 m2 para Espaços Urbanos de Baixa Densidade) conforme regime específico [numeric_thresholds]
3) Densidade (Índices de ocupação)
- IMOS (Índice Máximo de Ocupação do Solo):
- Espaços Agrícolas: IMOS 30% (80% para estufas) [Secção 3, p.?]
- Aglomerados Rurais: IMOS 60% [Section None, p.?] e IMOS 60% com IUS 0,70 (ocupação/uso) [Section None, p.?]
- IUS/IMUS (Índice de Utilização do Solo):
- Espaços Urbanos de Baixa Densidade: IUS 0,70 [Secção 1, p.?]
- Aglomerados Rurais: IMUS 0,70 [Section None, p.?] e, para estruturas de UOPG/zonas específicas, outras referências de IMUS variam (ver Artigos 109–110) [Section Secção, p.?]
- Espaços de uso público coletivo (Espaços Verdes de Utilização Coletiva): IMUS detalhado por tipologia (Habitação Unifamiliar 28 m2/fogo; Habitação Coletiva 28 m2/120 m2 a.c.; Comércio/Serviços 28 m2/120 m2 a.c.; Indústria/Armazéns 10 m2/500 m2 a.c.; etc.) [Section Secção, p.?] [Artigo 109.º/110.º]
- Outras referências de ocupação:
- Vários regimes de edificação residencial (Nível I/II/III) trazem parâmetros de ocupação/uso específicos (com valores de 0,70 ; 0,90; 1,10, etc., conforme o regime) conforme os artigos citados [binding_rules] [Section None, p.?]
4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access Requirements)
- Estacionamento público de apoio:
- Regulado pelo Artigo 30.º Secção 1, Capítulo VI: admite-se a criação de áreas de estacionamento público de apoio à estrutura viária e na sua envolvente imediata, contíguas da via que serve a acessibilidade [Section Secção 1, p.?]
- Acesso viário e salvaguarda:
- Regime da Rede Rodoviária Distribuidora: faixa de salvaguarda de 25 metros para cada lado da linha do eixo da via principal; após estudo prévio, a faixa pode ser reduzida para 15 metros [Section None, p.?]
- Abertura de novos acessos viários: não permitida, exceto para uso agrícola/florestal; novos acessos pedonais não consolidados podem ser cicláveis mediante parecer da entidade competente [Artigo 59.º] [Section None, p.?]
- Fachadas principais: frente do lote confinante com via pública ou espaço público igual ou superior à fachada principal; em terrenos irregulares, fachadas não podem exceder 1,5x a frente [Section None, p.?]
- Regras de execução de vias:
- Traçados viários constantes da Planta de Ordenamento são orientadores; ajustáveis por razões técnicas no âmbito da elaboração dos projetos das vias [Section Secção, p.?]
- Observação sobre zonas de proteção/valorização de recursos:
- Em zonas de proteção e valorização de recursos, acessos viários novos podem ter regras específicas; algumas exceções para uso agrícola e florestal não regularizados (com sinalização) [Artigo 59.º; Section None, p.?]
5) Constraints ambientais (Environmental Constraints)
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM):
- A EEM é conjunto de áreas com funções ecológicas que promovem equilíbrio, proteção e valorização ambiental e paisagística; não constitui categoria autónoma de espaço (Artigo 29.º, Capítulo 132, Título I) [Section None, p.?]
- Diretrizes de tutela incluem privilegiar elementos arbóreos/arbustivos e revestimento de pavimentos/mobiliário urbano para continuidade ecológica [Artigo 30.º Secção 1, Capítulo VI, Título I] [Section Secção 1, p.?]
- REN e RAN (Reservas/Espaços de proteção):
- Regime de proteção de infraestruturas estratégicas e Património, incluindo REN e RAN, com zonas de proteção associadas (Artigo 23.º, Capítulo 132, Título I) [Section None, p.?]
- Zona de proteção da albufeira e zona reservada:
- Zona de proteção da albufeira: largura de 500 metros a partir do Nível de Pleno Armazenamento (NPA); zona reservada da albufeira: largura de 50 metros a partir do NPA [Artigo 55.º; Section None, p.?]
- Áreas com proteção específica (AEIA, AVE, Áreas Agrícolas e Florestais):
- AEIA/AVE/Áreas Agrícolas e Florestais com regimes de proteção específicos; interditos gerais em áreas de especial interesse ambiental (com exceções para centros interpretativos e trilhos interpretativos) [Artigo 60.º; Section None, p.?]
- Espécies protegidas:
- Espécies protegidas como sobreiro, azinheira e azevinho; zonas de risco de incêndio/depósitos/ocupações condicionadas para limitar impactos [Section None, p.?]
- Zonas de uso público recreativo:
- Áreas de Utilização Recreativa e de Lazer (ribeirinhas) com usos compatíveis e condicionantes de gestão ambiental; não podem comprometer a albufeira [Artigo 61.º; Section None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações (Procedimentos)
- Recuperação paisagística:
- Procedimento para áreas cuja exploração cessou; repor o uso do solo com vocação dominante dos solos adjacentes, cumprindo disposições legais vigentes [Secção 5, p.?]
- Implementação de espaços de exploração:
- Limitar componentes edificadas a instalações de apoio direto; admitir instalações de transformação dos produtos de exploração [Secção 5, p.?]
- Aprovações/licenciamentos:
- Instrução de pedido de licenciamento de usos/edificações; verificação de Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública; confirmação de integração urbanística; preexistência de edificações por cartografia/ortofotomapa até entrada em vigor do Plano [Artigo 90.º] [Section None, p.?]
- Perequação e compensação:
- Regime de perequação (Índice Médio de Utilização e Área de Cedência Média) aplicável às UOPG/Planos de Pormenor; mecanismos de compensação previstos no Título I (artigos 86.º, 139.º, 141.º) [Section None, p.?]
- Vigência / Revogações:
- Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República; revogações do regime anterior, mantendo direitos adquiridos e compromissos válidos [Artigo 93.º; Artigo 88.º; Section None, p.?]
- Transposição entre classes de espaço:
- Transposição de parcela entre classes de espaço só via Revisão do Plano, instrumento de gestão territorial ou Ajustamento de pormenor (Artigo 91.º) [Section None, p.?]
- Exceções e regimes especiais:
- Câmara Municipal pode aprovar exceções a regras (Artigo 111.º/Artigo 116.º) em planos de urbanização, pormenor ou alinhamento; parecer para ciclabilidade de novos acessos pedonais não consolidados [Section Secção, p.?]
- Outras obrigações:
- Cedência integral de áreas verdes de recreio e espaços de uso especial — equipamentos e infraestruturas dentro de UOPG específicas; fases de construção, aprovação de infraestruturas, e acompanhamento de promotores [Secção 115, p.?]
- Observação:
- As entradas de UOPG, fases de construção e acertos com promotores são regidas por programas específicos (Artigos 73.º, 75.º, 78.º, 81.º etc.) [Secção 115, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): conjunto de áreas com funções ecológicas que promovem equilíbrio, proteção e valorização ambiental/paisagística; não é categoria autónoma de espaço [Section None, p.?]
- Espaços Florestais de Produção: terrenos ocupados por povoamentos florestais, matos, terrenos improdutivos e incultos de longa duração; vocação de uso florestal [Secção 4, p.?]
- Espaços Verdes de Recreio e Lazer: categoria de solo rural destinada a áreas públicas com construção de equipamentos/ocupações compatíveis com o solo rural [None, p.?]
- Espaços Agrícolas: categoria do solo rural para atividades agrícolas e pecuárias; regime de ocupação do solo descrito no Artigo 39.º [Secção 2, p.?]
- Espaços de Exploração de Recursos Geológicos: categoria rural destinada à pesquisa, exploração e transformação de materiais geológicos; referência reguladora nos Artigos 47.º/23.º [Secção 5, p.?]
- Aglomerados Rurais: categoria rural com função residencial principal e apoio a atividades agrícolas; manter compatibilidade com desenvolvimento rural [Secção 6, p.?]
- Espaços Verdes de Utilização Coletiva: parâmetros de edificação para espaços verdes de utilização coletiva (habitação/unifamiliar, habitação coletiva, comércio/serviços) conforme Artigo 69.º/109.º/110.º [Section Secção, p.?]
- Espaços de Equipamentos e Infraestruturas: categoria rural para instalação de equipamentos e infraestruturas, com ligação entre solo rural e urbano [Secção 5, p.?]
- Solo Rural: conjunto de categorias de solo rural definidas na Planta de Ordenamento; inclui Espaços Agrícolas, Espaços Florestais de Produção, Espaços de Exploração de Recursos Geológicos, Aglomerados Rurais, Espaços Verdes de Recreio e Lazer, Espaços de Equipamentos e Infraestruturas [Secção 2, p.?]
- Núcleos Habitacionais Antigos: áreas históricas de aglomerados habitacionais a preservar; listagem no Anexo II [None, p.?]
- Zonamento Acústico / Zonas Sensíveis e Zonas Mistas: zonamento acústico identificado na Planta de Ordenamento; limites de ruído conforme Regulamento Geral do Ruído [Section None, p.?]
- Espaços Centrais: espaços urbanos consolidados/complementados com áreas urbanizáveis para expansão futura; delimitados na Planta de Ordenamento [Section None, p.?]
- UOPG (1–13): Unidades de Execução/Programas de Ordenamento com objetivos e programas específicos (ex.: UOPG 1 Porto Carvoeiro, UOPG 3 Quinta de Baixo, etc.) [Section Secção, p.?]
- Corredor verde: corredor ao longo da linha de água existente para integração de UOPG [Secção 115, p.?]
- Parque Verde envolvente: parque ligado a Quinta de Baixo e Quinta do Engenho Novo; objetivo de UOPG 3 [Secção 115, p.?]
- Espaços Canais da Rede Rodoviária Municipal: canais integrados em Solo Rural/Urbano para efeitos de aplicação; inseridos no Título I, Capítulo 132, Artigo 32.º [Section None, p.?]
Notas finais sobre citações:
- As entradas citadas referem-se aos trechos do material fornecido; quando indicado, as referências incluem Secção, Capítulo/Artigo e p.?, ou simplesmente Section/None. Em alguns itens há duplicação de valores entre “binding_rules”, “numeric_thresholds”, “definitions” e “procedures”; as referências de p. ? indicam o local exato no documento de origem conforme o conteúdo fornecido.
- Em alguns pontos, várias regras associadas a um tema aparecem sob diferentes Artigos (ex.: Artigos 18, 25, 36, 39, 41, 55–60, 90–93, 109–110, 118) e em várias UOPG (1–13). Consulte o regulamento completo para ver cada regime específico correspondente ao tipo de espaço (Espaços Agrícolas, Espaços Urbanos de Baixa Densidade, Aglomerados Rurais, Espaços Verdes de Recreio e Lazer, etc.).
Regulamento atualizado a 8 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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