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PDM de Santa Comba Dão: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Santa Comba Dão e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Santa Comba Dão: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Santa Comba Dão?
Cerca de 81% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Santa Comba Dão estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Santa Comba Dão?
Nos dados do Yonder para Santa Comba Dão, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (8198 parcelas), Domínio hídrico e margens (1612 parcelas) e Montado de sobro e azinho (17 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Santa Comba Dão já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)25 254 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)25 255 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)8198 parcelas identificadas · cobertura média 63%
- Montado de sobro e azinho17 parcelas identificadas · cobertura média 38%
- Domínio hídrico e margens1612 parcelas identificadas · cobertura média 22%
- Corredores de linhas elétricas10 parcelas identificadas · cobertura média 20%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 25 254 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 81% (20 422 parcelas)
- Solo Urbano 10% (2499 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 9% (2333 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
- Permitted Uses / Usos permitidos
- Classe 1 (espaços urbanos): usos dominantes destinados à edificação com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos colectivos. [Artigo 12.º, Secção I, Capítulo III, Título I; p.?]
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- Espaços agrícolas (Classe 4): delimita RAN e usos para habitação, arrumos, comércio, serviços e indústrias, incluindo turismo rural, unidades hoteleiras e equipamentos públicos. [Secção V, p.?]
- Espaços industriais (Classe 3): regem a localização de unidades industriais, comerciais ou de serviços e instalações de apoio (habitação de vigilantes, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições). [Secção III, p.?]
- Espaços com recursos uraníferos: inclusão de áreas específicas sujeitas ao regime do n.º 3 do art. 13.º, no âmbito do Artigo 18.º da Secção IV do Capítulo I, Título I do PDM; áreas de Gestosa, Lameiras, Laceiras, Vale Couço, Senhora da Ribeira e Mondego. [Secção IV, p.?]
- Ocupações de fim industrial: podem exigir parecer favorável da Câmara Municipal após consulta às entidades envolvidas no licenciamento; licenciamento industrial sujeito a legislação vigente, incluindo estudo de impacte ambiental quando exigível. [Secção I, p.?]
- Observação sobre parâmetros ambientais: regras completas sobre parâmetros ambientais não estão integralmente especificadas no trecho; confirmação do regulamento industrial aplicável pode ser necessária. [Secção III, p.?; Secção I, p.?]
- Observação de hierarquia normativa: em caso de lacunas, aplicam-se remissões aos novos diplomas legais (Regulamento) e, na ausência de instrumento de hierarquia inferior, as disposições do PDM aplicam-se directamente. [Artigo 5.º; Secção I, p.?]
- Observação sobre planos superiores: prevalência do PROZAG sobre o PDM na Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas. [Artigo 4.º; Secção None, p.?]
- Dimensional Standards / Normas dimensionais
- Altura máxima nos aglomerados consolidados: número máximo de pisos 4 (regime de construção em aglomerados consolidados). [Secção I, p.?]
- Cércea (habitação/arruamentos): 12 m para faixas de arruamentos existentes. [Secção I, p.?]
- Cércea para habitação em áreas florestais: 6 m. [Secção VI, p.?]
- Altura máxima para habitação unifamiliar em áreas florestais: 2 pisos. [Secção VI, p.?]
- Afastamento mínimo entre zonas industriais e habitações: 50 m. [Secção III, p.?]
- Faixas non aedificandi (em EM fora de aglomerados): 10 m de largura para habitação; 20 m para utilizações diversas. [Secção IX, p.?]
- Faixas non aedificandi (em CM e demais vias públicas): 5 m para cada lado da plataforma. [Secção IX, p.?]
- Dentro de aglomerados urbanos: planos de urbanização ou planos de pormenor regulamentam; na falta deles, a Câmara Municipal define. [Secção IX, p.?]
- Densidade de construção em áreas agrícolas: 25 m2 de implantação por cada 1000 m2 de terreno. [Secção V, p.?]
- Limite de acréscimo da área de construção total no pequeno aglomerado: 20%. [Secção V, p.?]
- Unidade mínima de área para habitações nas áreas florestais: 1 ha. [Secção VI, p.?]
- Faixas de proteção específicas de captações de água: faixa de proteção de cerca de 50 m ao redor de captações, furos ou drenos; há referências a 50 m e 200 m para proteções adicionais. [Secção IX, p.?]
- Correntes de proteção de captações de água: 50 m (faixa de proteção) e 200 m (proteção adicional). [Secção IX, p.?]
- Regime de faixas non aedificandi para redes de saneamento: corredores de 5 m e faixas de proteção de 50 m e 200 m ao redor de condutas de água, emissários de esgotos e ETEs. [Secção IX, p.?]
- Density / Ocupação (Índices de ocupação) [Separado para clareza]
- Densidade de construção em áreas agrícolas: 25 m2 por 1000 m2 de terreno. [Secção V, p.?]
- Limite de acréscimo da área de construção total no pequeno aglomerado: 20%. [Secção V, p.?]
- Unidade mínima de área para habitações em áreas florestais: 1 ha. [Secção VI, p.?]
- Alturas e pisos máximos aplicáveis para habitação em áreas florestais: até 2 pisos (limite para habitação unifamiliar) e 6 m de cércea. [Secção VI, p.?]
- Parking / Access Requirements / Estacionamento
- No data específico fornecido sobre estacionamento ou requisitos de estacionamento. No registro, não há regras explícitas de parqueamento. [Section None, p.?]
- Environmental Constraints / Constraints ambientais
- REN (Rede Ecológica Nacional): espaços naturais são definidos como áreas afetas à REN, com regime REN aplicado. [Secção VIII, p.?]
- RAN (Reserva Agrícola Nacional): regime aplicável a espaços e áreas dentro do contexto do PDM; integra normas de uso na RAN. [Secção V, p.?]
- Recursos uraníferos: áreas incluídas em espaços específicos sujeitas ao regime do art. 13.º; definidas áreas como Gestosa, Lameiras, Laceiras, Vale Couço, Senhora da Ribeira e Mondego. [Secção IV, p.?]
- Proteção de captações de água: faixa de proteção ao redor de captações com 50 m; existe referência a 50 m e 200 m para proteção adicional. [Secção IX, p.?]
- Faixas non aedificandi para redes de saneamento (EM/CM): distância de 10 m (EM fora de aglomerados), 5 m (CM/vias públicas) etc. [Secção IX, p.?]
- Proteção da rede radioeléctrica: proibição de plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas de rede; regime de servidões à rede radioeléctrica. [Secção IX, p.?]
- Regime de servidões aplicáveis aos sistemas da rede nacional TRANGÁS: observar a legislação em vigor. [Secção IX, p.?]
- Rede ferroviária e servidões: definição de variantes da rede nacional (EN 230 Carregal do Sal–Tondela; EN 234 etc.). [Secção IX, p.?]
- Procedures / Approvals Required / Procedimentos
- Parecer favorável da Câmara Municipal para alterações e ampliações de estabelecimentos industriais, após consulta às entidades envolvidas no licenciamento. [Secção I, p.?]
- Licenciamento industrial sujeito à legislação vigente, incluindo estudo de impacte ambiental quando exigível. [Secção I, p.?]
- Remissões a novos diplomas legais em caso de lacunas (Artigo 5.º). [Secção I, p.?]
- Aplicação directa do regulamento na ausência de hierarquia inferior (Artigo 5.º). [Secção I, p.?]
- Prevalência do PROZAG sobre o PDM na Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas (Artigo 4.º). [Artigo 4.º; Secção None, p.?]
- Composição do OPDM inclui plantas de ordenamento (1:25 000 e 1:10 000), planta de condicionantes (1:25 000 e 1:10 000), REN (1:25 000) e Regulamento, bem como estudos de caracterização. [OPDM de Santa Comba Dão, p.?]
- Competência da Câmara para regulamentar faixas non aedificandi na falta de planos (Secção IX). [Secção IX, p.?]
- A Câmara deverá promover o plano de urbanização para Santa Comba Dão e áreas limítrofes, bem como para as sedes de freguesia (Artigo 32, n.º 2). [Artigo 32, n.º 2; Secção None, p.?]
- Transposição de parcelas entre espaços apenas por figuras previstas nas plantas de ordenamento (Artigo 9.º). [Artigo 9.º, Secção IX, p.?]
- Ratificação da revisão do PDM pelo Conselho de Ministros (Res. n.º 127/2002). [Res. do Conselho de Ministros n.º 127/2002; Secção None, p.?]
- Definitions / Definições técnicas (para referência)
- Cércea: altura acima da cota média de implantação até ao ponto mais alto da construção no plano marginal. [Definições técnicas, Artigo 7.º, p.?]
- Plano marginal: plano vertical que intersecta o plano de implantação, definindo a linha marginal. [Definições técnicas, Artigo 7.º, p.?]
- Linha marginal: linha que limita uma parcela em relação ao arruamento urbano. [Definições técnicas, Artigo 7.º, p.?]
- Cota de implantação de soleira: cota do nível superior do degrau de soleira de um edifício; normalmente coincide com o pavimento térreo. [Definições técnicas, Artigo 7.º, p.?]
- Loteamento urbano: ações que visam a divisão em lotes de prédios, com pelo menos um lote destinado a construção urbana. [Definições técnicas, Artigo 7.º, p.?]
- Espaços naturais: áreas afetadas à REN, delimitadas nas plantas de ordenamento e de condicionantes; regime REN aplicado. [Secção VIII, p.?]
- REN: regime aplicável aos espaços naturais descritos no PDM. [Secção VIII, p.?]
- Classes de espaços: Classe 1 (espaços urbanos); Classe 2 (espaços urbanizáveis); Classe 3 (espaços industriais); Classe 4 (espaços agrícolas); Classe 5 (espaços florestais); Classe 6 (espaços culturais); Classe 7 (espaços naturais); Classe 8 (espaços-canais); Classe 9 (indústrias extractivas). [Secção IX, p.?]
Observação: os itens citados refletem os trechos fornecidos no material extraído. Onde a fonte indica “[p.?]” ou “[Section None, p.?]” isso sinaliza que a página exata não foi fornecida no excerto.
Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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