Santarém · Rio Maior
PDM de Rio Maior: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Rio Maior define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Rio Maior e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Rio Maior: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Rio Maior?
Cerca de 85% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Rio Maior estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Rio Maior?
Nos dados do Yonder para Rio Maior, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (9617 parcelas), Domínio hídrico e margens (4781 parcelas) e Rede Natura 2000 (4002 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Rio Maior já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)23 061 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)23 106 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)9617 parcelas identificadas · cobertura média 59%
- Rede Natura 20004002 parcelas identificadas · cobertura média 97%
- Montado de sobro e azinho858 parcelas identificadas · cobertura média 29%
- Domínio hídrico e margens4781 parcelas identificadas · cobertura média 16%
- Corredores de linhas elétricas579 parcelas identificadas · cobertura média 24%
- Zonas inundáveis155 parcelas identificadas · cobertura média 63%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 23 061 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 85% (19 632 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 11% (2423 parcelas)
- Solo Urbano 4% (1006 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Resumo estruturado por tópicos
1) Usos Permitidos / Atividades (Permitted Uses / Activities)
Mostrar o resto do resumo
- Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais: o alvará de utilização pode ser compatível com uso industrial quando destinar a) comércio, serviços ou armazenagem, ou b) habitação em determinados contextos regulados pelo SIR; permite-se assim usos mistos conforme regras de compatibilidade. [Artigo 57.º; Secção XIX, p.?]
- Classificação de uso do solo para áreas não especificadas: Zona C (0–80 C) para as restantes áreas do concelho; define a classificação de uso para áreas que não estejam enquadradas por outras zonas. [Secção XIX, p.?]
- Operações urbanísticas geradoras de impacte relevante (OUIGIR): condições em que edificações com 8 frações ou áreas superiores a 500 m² para comércio/serviços ou 2500 m² para armazéns/indústrias fora de zonas industriais geram impacto relevante, incluindo necessidade de novos arruamentos e sobrecarga de infraestruturas. [Secção XIX, p.?]
- Equipamento lúdico ou de lazer (definição): construção de edificação destinada ao uso recreativo, não coberta, conforme RJUE; definição relevante para enquadrar usos do tipo lazer/recreação. [Artigo 3.º, Secção None, p.?]
- Direcionamento geral sobre zonas e usos adicionais: o regulamento utiliza regras de compatibilidade e zoneamento para usos comerciais, serviços, industriais, habitação, e espaços de uso público, conforme o regime do PDM. [Secção XIX, p.?]
2) Standards Dimensionais (height, setbacks, FAR, ocupação etc.)
- Frente mínima para parcela remanescente e acesso ao arruamento público: frente mínimo de 5 metros; a parcela remanescente deve ter acesso ao arruamento público com largura mínima de 5 m. Exceção aplicada quando a dimensão/configuração da parcela inviabilize novo fracionamento. [Section None, p.?]
- Recuos/fundos e fronteiras de construção: recuos mínimos para varandas/elevações e regras de afastamento das edificações em relação às vias públicas; inclinações e respeitos a alinhamento para planos marginais. (Resumo: regras de recuo para varandas, palas, ornamentos; recuos mínimos de 3 m para varandas; 0,50 m mínimo ao limite exterior para alguns elementos; 2,50 m de altura livre; balanço máximo de 1,20 m etc.) [Secção L, p.?]
- Altura máxima das edificações: limite de altura total de 4,00 m, com exceções devidamente justificadas para garagens ou instalações de apoio à agricultura. [Secção L / Secção 59, p.?]
- Muros de vedação: muros de vedação confinantes com via pública até 2,00 m de altura (com alvenaria mínima de 1,20 m em relação ao passeio); muros entre vizinhos até 2,20 m; há exceções previstas. [Secção 60/Artigo 52.º, Secção None, p.?]
- Distância mínima ao eixo da via/limites de intervenção: distância de 10 m ao limite da área interveniente para licenciamentos industriais e de armazenagem; ou aplicação da regra dos 45° se a altura exceder 10 m. [Secção L, p.?]
- Recuos fora do perímetro urbano de aglomerados rurais: afastamentos mínimos de 10 m, com exceções para situações de configuração da propriedade ou construções especiais. [Secção L, p.?]
- Recuos para edificações confinantes com via pública no planejamento de alinhamento: o alinhamento deve respeitar o eixo das vias; na maioria dos casos, o alinhamento é paralelo ao eixo das vias com afastamentos definidos. [Secção L, p.?]
- Anexos e infraestruturas de apoio (logradouros): anexos permitidos até 15% do lote; estacionamento adicional permitido até 15%; piso de anexos não superior a 1 piso. [Section None, p.?]
- Inclinação de rampas e acessos internos: inclinação máxima de 20% para rampas de acesso a estacionamento no interior; trecho de até 6% entre rampa e espaço público, com extensão mínima de 2 m. [Secção None, p.?]
- Controle de beirais e cobertura: beirais livres interditos quando excedem 6,50 m de altura; revestimentos de coberturas e beirado com material específico conforme regulamento; regras para beirais/coberturas. [Secção None, p.?]
- Barraamenda de cores para desenhos (paleta de alterações): vermelho para construir, amarelo para demolir, preto para conservar, azul para legalizar; facilita instrução de alterações. [Artigo 4.º / Secção XXXVI, p.?]
- Elementos adicionais amovíveis e exaustão: regras para instalação de climatização/exaustão, insonorização, antenas apenas na cobertura, etc., integrando-se na estética do conjunto. [Artigo 53.º / Secção L, p.?]
- Dimensões mínimas de espaços de estacionamento em estruturas: profundidade 4,50 m; larguras: 2,30 m (lugar contínuo); 2,50 m (lugar limitado por uma parede); 3,00 m (lugar limitado por duas paredes); 4,80 m (dois lugares lado a lado). [Secção 64, p.?]
- Espaços de circulação interior de estacionamento: largura mínima/requisitos de manobra (não especificados integralmente no texto fornecido; indicado como exigência de espaço adequado de manobra). [Secção None, p.?]
- Acesso de garagens coletivas: requisitos específicos de segurança, água, drenagem, ventilação e sinalização (incluindo barra amarela de 0,20 m a 0,90 m do solo). [Secção None, p.?]
- Plataformas de implantação e ocupação do domínio público: itens de planta de implantação com dimensões, delimitação, tapumes, sinalização, etc. [Secção XXXVI, p.?]
- Alinhamentos pré-definidos e discretos para edificações junto a via pública: exigem definição prévia do alinhamento pelos serviços municipais; observo-se PMOT. [Secção L, p.?]
3) Índices de Ocupação / Densidade (Density Limits)
- K1 (fator variável conforme localização): Zona A (Cidade de Rio Maior) K1 = 1,00; Zona B (centros de nível 1, 2 e 3 e núcleos urbanos) com valor correspondente; Zona C (restantes áreas) designada 0–80 C. [Artigo 21.º; Secção XIX, p.?]
- Zona A/B/C definidas para aplicação de regras de densidade/ocupação conforme regulamento do PDM. [Secção XIX, p.?]
- Fórmula C2 para compensação financeira (envolve K3, K4, A2, V; A2 depende de confrontação/distância ao eixo da via; V é custo do m² de construção) usada para cálculo de compensação em operações de loteamento. [Artigo 25.º; Secção XIX, p.?]
- Fórmulas associadas a restituição de áreas (deduções de 500 m² ou 2500 m² conforme limiares de área bruta de construção; redução de taxas em 50% para as parcelas deduzidas) relacionados ao regime de compensações. [Secção XIX, p.?]
- K1 (Zona A) valor específico 1,00; zone B/zone C conforme o regulamento (valores variáveis). [Artigo 21.º; Secção XIX, p.?]
- Legenda de zoneamento “0–80 C” para áreas restantes do concelho. [Secção XIX, p.?]
4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access Requirements)
- Dimensões mínimas de vagas de estacionamento em estruturas: profundidade 4,50 m; larguras conforme: 2,30 m (lugar contínuo), 2,50 m (lugar limitado por uma parede), 3,00 m (lugar limitado por duas paredes), 4,80 m (dois lugares lado a lado). [Secção None / Secção 64, p.?]
- Largura mínima de faixa de rodagem/estacionamento: várias especificações de largura para vagas e corredores; notas adicionais de manobra interna. [Secção None, p.?]
- Rampas de acesso a estacionamento no interior: inclinação máxima de 20%; existência de tramo com inclinação máxima de 6% entre a rampa e o espaço público, interior do edifício, com extensão mínima de 2 m. [Seção None, p.?]
- Recuos e afastamentos para varandas/edificações em áreas de estacionamento; regras para manter afastamentos com a via pública. [Secção L, p.?]
- Regras de gestão de ocupação do espaço público associadas a obras que envolvam estacionamento: tapumes/balizas com distâncias específicas, e exigência de corredores de peões com dimensões mínimas (1 m de largura, 2,20 m de altura). [Section None, p.?]
5) Constraintes Ambientais (Environmental Constraints)
- Proteção ambiental geral: o Regulamento destina-se a medidas de defesa e preservação do meio ambiente, bem como de qualificação do espaço público. [Artigo 2.º; Section None, p.?]
- Drenagem de águas pluviais: salvaguarda da drenagem correta das águas pluviais. [Secção XIX, p.?]
- Gestão de resíduos da construção e demolição (RCD): entrega obrigatória do modelo de registo de dados de resíduos da construção e demolição e certificado de receção quando aplicável, no âmbito de pedidos de autorização/alteração de utilização. [Secção None, p.?]
- Requisitos de eficiência energética e iluminação pública: exigência de sistemas de iluminação com eficiência energética; escolha de suportes e luminárias conforme serviços municipais. [Secção None, p.?]
- Enquadramento de piscinas: instrução de piscinas com afastamento mínimo de 1,50 m aos limites dos prédios/parcelas; uso de normas EN 15288-1/2 e Diretiva 23/93 do CNQ para proteção contra afogamento. [Secção 59, p.?]
- Requisitos para coberturas e fachadas em áreas urbanas/fora: revestimentos permitidos (telha cerâmica etc.) ou soluções excepcionais avaliadas caso a caso pela Câmara Municipal para integração estética. [Secção L, p.?]
- Sistemas de rega para áreas verdes: sistema de rega automática separado da rede pública; pontos de adução de água para rega pontual. [Secção None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedures / Approvals Required)
- Processo de legalização de operações urbanísticas (RJUE) com prazos de deliberação de 60 dias; o Presidente pode instruir/delegar/subdelegar a instrução. Recurso ao art. 112.º do RJUE cabível se houver deliberação em 60 dias sem pronúncia final. [Secção XXXVI, p.?]
- Vistoria municipal (Artigo 33.º): realizada quando possível em data acordada; comissão de pelo menos três técnicos, com pelo menos dois habilitados para autor de projeto. [Secção XXXVI, p.?]
- Instrução de pedidos de legalização: peças desenhadas do estado existente e solução final; desenhos de alteração com paleta de cores; anexos, tapumes, plano de ocupação quando aplicável. [Secção XXXVI, p.?]
- Liquid ação de taxas e cobrança de montantes de legalização: após deferimento procede-se à liquidação de taxas; não pagamento acarreta emissão oficiosa do título e cobrança. [Secção XXXVI, p.?]
- Prazo de pagamento das taxas: 60 dias; alvará de legalização emitido 10 dias após pagamento. [Secção XXXVI, p.?]
- Autorização de utilização (certificado de ocupação) após conclusão: seguimento dos trâmites previstos no RJUE; alvará de ocupação deve mencionar legalização com obras e conter especificações do RJUE. [Secção XXXVI, p.?]
- Documentação para regularização: livro de obra, plano de segurança e saúde quando exigível, contrato entre requerente e terceiros; cópias autenticadas de ata de condóminos para frações em propriedade horizontal; parecer da Câmara Municipal para operações promovidas pela Administração Pública (calendarização, plano de acessibilidades, elementos topográficos). [Secção XXXVI, p.?]
- Compensação urbanística: possibilidade de pagamento em espécie ou cedência de áreas; regras de deduções e reduções de taxa conforme áreas afetadas. [Section None, p.?]
- Regime supletivo (RJUE) para prazos e procedimentos não previstos: aplicar as disposições do RJUE. [Secção XXXVI, p.?]
- Disposição para dispensa de entrega de elementos com base no princípio da economia processual: se elementos permanecerem válidos. [Section None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam exatamente à obra executada; devem incluir termo de responsabilidade e memória descritiva; elaboradas por técnico qualificado. [Section None, p.?]
- Equipamento lúdico ou de lazer: edificação não coberta destinada ao uso recreativo particular, no âmbito do RJUE. [Section None, p.?]
- Estrutura amovível e temporária: instalação sem caráter de permanência em alvenaria; pode ser deslocável. [Section None, p.?]
- Caráter de permanência no solo: implantação destinada a perdurar no tempo; estruturas amovíveis que se integram por fundações. [Section None, p.?]
- Destaque: operação urbanística que contribui para o desenvolvimento urbano adequado e valorização ambiental/patrimonial. [Section None, p.?]
- Estado avançado de execução de obras de urbanização: redes de água, drenagem, energia, telecomunicações e pavimentação concluídas (exceto camada de desgaste e passeio). [Section None, p.?]
- OUIGIR: operações que geram impacto relevante em área não abrangida por loteamento; características descritas (a–e). [Section None, p.?]
- FRAÇÃO AUTÓNOMA: parte da fração que pode ser independente, incluindo garagens ou lugares de estacionamento privados integrados às proporções regulamentares; pode tornar-se fração autónoma se excedidas as proporções. [Section None, p.?]
- C2: fórmula de cálculo da compensação financeira para loteamento, com parâmetros K3, K4, A2, V. [Secção XIX, p.?]
- A2, V, K3, K4: definições de áreas e custos usados no cálculo da compensação. [Secção XIX, p.?]
- RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas – base normativa para afastamentos e regras urbanísticas. [Secção L, p.?]
- EN 15288-1/2 e Diretiva CNQ 93/23: normas para proteção contra afogamento em piscinas. [Secção 59, p.?]
Observações finais sobre a formatação de citações
- As citações entre colchetes refletem a fonte original de cada item (Artigos, Secções, Secções XXXVI/L/59, etc.). Onde o texto fornecido usa “Section None” ou “Secção” sem número de seção específico, o item foi marcado como [Section None, p.?]. Onde há referência a uma Secção específica (Ex.: Secção XIX, p.?), foi mantida essa indicação.
- Sempre que houver duplicação de conteúdo entre itens (por exemplo, dimensões de vagas ou recuos), as informações correspondentes já estão condensadas nos itens relevantes com suas respectivas fontes citadas.
Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
Continuar a explorar Rio Maior
E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
Analisar um terreno no Yonder →