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PDM de Resende: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Resende define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Resende e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Resende: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Resende?

Cerca de 85% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Resende estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Resende?

Nos dados do Yonder para Resende, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (9500 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (4621 parcelas) e Domínio hídrico e margens (1189 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Resende já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)14 117 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)14 117 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)4621 parcelas identificadas · cobertura média 85%
  • Rede Natura 20009500 parcelas identificadas · cobertura média 99%
  • Montado de sobro e azinho22 parcelas identificadas · cobertura média 43%
  • Domínio hídrico e margens1189 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Corredores de linhas elétricas241 parcelas identificadas · cobertura média 44%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 14 117 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 85% (11 963 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 8% (1111 parcelas)
  • Solo Urbano 7% (1043 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

- Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)

- Habitação: habitação unifamiliar e multifamiliar; habitação coletiva pode ser prevista, com limites em áreas específicas (inclui regimes de habitações II.B com exceções de uso) [Artigo 32.º, Secção I; Artigo 11.º, Secção I; Artigo 41.º F; Secção II, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Comércio, serviços, indústria e armazenagem: edifícios não habitacionais destinados a comércio, serviços, indústria ou armazenagem; incluindo instalações de apoio e equipamentos de valorização de resíduos, desde que cumpram as condições de segurança e salubridade [Artigo 11.º, Secção I; Secção II, p.?]

- Atividades de transformação de produtos agrícola, florestais ou pecuários: construção de novos edifícios, reconstrução, alteração ou ampliação para atividades de transformação, incluídas as enumeradas nas Partes 2-A/2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável [Artigo 13.º, Secção I, alínea b); Secção I, p.?]

- Edificações com função de defesa/segurança contra incêndios e defesa de floresta: condicionamentos à edificabilidade orientados pela defesa da floresta (compatíveis com o Artigo 33.º) e com regime de proteção a infraestruturais relevantes; inclui regras de conectividade a redes públicas [Artigo 33.º; Artigo 49.º; Secção I, p.?]

- Estruturas de transporte e telecomunicações: estruturas de infraestruturas devem observar regime de identificação paraEstradas nacionais, Estradas municipais, Caminhos municipais, Centro radioelétrico e Linhas de HT; vias de ligação às redes públicas previstas [Artigo 32.º; Secção I, p.?]

- Espaços de urbanização programada e áreas de expansão: solos de urbanização programada que integram Espaços de Expansão Predominantemente Habitacional (níveis I, II e III) e Espaços industriais e empresariais [Artigo 48.º; Secção II, Capítulo III; Secção II, p.?]

- Estruturas ecológicas urbanas e espaços verdes/coletivos: regime de Estrutura Ecológica Urbana e Espaços Verdes e de Utilização Coletiva com função de apoio ao recreio e à continuidade dos ecossistemas, incluindo zonas de proteção ambiental; acesso direto a via pública para áreas verdes/coletivas [Artigo 24.º; Artigo 53.º; Artigo 54.º; Secção I/ Secção II, p.?]

- Obras e usos permitidos sob regimes especiais de salvaguarda (POARC) e zonas de proteção de albufeiras: atuação sujeita aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais, incluindo zonas de proteção de albufeiras POARC (Carrapatelo) [Artigo 8.º -A; Regime de Salvaguarda; Secção II, p.?]

- Outras utilizações previstas no conjunto regulatório: uso e transformação do solo obedecem ao PDM, com objetivos setoriais como inserção regional, articulação de políticas locais e gestão sustentável de recursos naturais [Artigo 1.º; Artigo 2.º; Secção I, p.?]

Observação: as descrições acima refletem os usos descritos ao longo do regulamento (diversos Artigos e Secções). Consulte cada item específico para condições e exceções particulares. [Secção II, p.?]

- Dimensional Standards (Dimensional standards)

- Altura das fachadas: não ultrapassar 7 m (fachada principal ou secundária) [Artigo 15.º; Secção I, p.?]

- Área de implantação: não ultrapassar 60% da área total do prédio (frente de edificação) [Artigo 15.º; Secção I, p.?]

- Afastamentos: 10 m de afastamento à frente; 5 m aos demais limites do terreno [Artigo 15.º; Secção I, p.?]

- Parkings: regime de estacionamento próprio obrigatório no interior do prédio para novas construções ou ampliações superiores a 50% da área de construção original; compensação em área não adjacente à via pública conforme regulamento municipal [Artigo 20.º; Secção I, p.?]

- Edificações anexas (habitação): área máxima de implantação de edifícios anexos de habitação unifamiliar 45 m² por fogo; para multifamiliar 25 m² por fogo; não exceder 40% da área de implantação do edifício principal [Artigo 16.º; Secção I, p.?]

- Edificações anexas (uso não habitacional): área máxima de implantação de anexos para uso não habitacional (comércio, serviços etc.) não excede 15% da área de implantação do edifício principal [Artigo 11.º, Secção I; Secção I, p.?]

- Cave (edificações): exceção do acesso de viaturas; a cota inferior da laje de teto da cave pode estar até 0,90 m acima da cota da via pública, exceto o espaço necessário para acesso de viaturas [Cave; Secção I, p.?]

- Regimes específicos de edificação (frente urbana sem alinhamentos): regimes de edificação com parâmetros morfológicos: alinhamentos dominantes, altura da edificação dominante, impermeabilização, pisos e IUS (solo) de 1,3 m²/m²; quando em regime de frente urbana sem alinhamentos, IUS pode ser 0,8 m²/m²; limites de cave e pisos conforme regime (4 pisos acima da cota de soleira; cave; 80% impermeabilização; IUS 1,3; etc.) [Artigo 44.º; Secção II; Secção I, p.?]

- Regime de edificação no solo rural: fora das áreas edificadas consolidadas, devem salvaguardar o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e o PMDFCI; limites adotados por regulamento (inclui 4 pisos, cave, 80% impermeabilização, etc., conforme regime específico) [Artigo 33.º; Artigo 14.º; Secção I, p.?]

- Edifícios anexos (limite de piso): apenas 1 piso coberto para anexos; pé-direito ≤ 2,3 m; cobertura não visitável quando implantados no limite [Artigo 15.º; Secção I, p.?]

- Regimes de alinhamento para frente urbana sem definição pela Câmara Municipal (Artigo 44.º, 6 — 3): parâmetros: alinhamentos dominantes; altura; impermeabilização até 70%; até 2 pisos acima da soleira; cave até 1; IUS 0,8–1,3 m²/m² conforme regime; exclusões para determinadas situações [Artigo 44.º; Secção II; Secção I, p.?]

Observação: várias regulamentações específicas apresentam variações conforme o tipo de regime (frente urbana, rural, II, IV, anexos, etc.). Consulte o artigo correspondente para a regra aplicável a cada caso. [Secção I/ Secção II, p.?]

- Density Limits (Índices de ocupação)

- Índice de Utilização do Solo (IUS): 1,3 m2/m2, relativo à área total do prédio; exceções relativas à colmatação ajustam o volume entre edifícios contíguos (alínea d) do art. 5.º) [Artigo 19.º; Secção I, p.?]

- Em regimes de frente urbana sem alinhamentos: IUS pode ser 0,8 m2/m2 (quando aplicável) [Artigo 44.º; Secção II; Secção I, p.?]

- Índice de construção bruto: 0,05 (regimes de proteção/edificação específicos indicados no Artigo 8.º F; Secção II, p.?)

- Área de implantação para determinados regimes (por exemplo: 600 m2 para certas habitações/II.B; 300 m2 para habitação em anexos) indicadas nos itens de exceção/regime (ver Artigo 8.º F/G; Secção II) [Secção II, p.?]

- Outras margens de IUS/impedimento: IUS de referência para diferentes áreas pode variar entre 0,7–1,3 m2/m2 conforme regime e exceções; 4 pisos e 70–80% de impermeabilização aparecem em determinados quadros de edificação [Vários itens: Artigo 44.º; Artigo 15.º; Secção II, p.?]

Observação: os níveis de densidade variam conforme o regime (frente urbana, II, II.B, II.A, anexos, etc.) e pelas regras de colmatação/valorização de volume. Consulte os itens específicos para o regime aplicável. [Secção I/ Secção II, p.?]

- Parking / Access Requirements (Acessos e Estacionamento)

- Estacionamento próprio obrigatório no interior do prédio para novas construções ou ampliações superiores a 50% da área de construção original; possibilidade de compensação em área não adjacente à via pública conforme regulamento municipal [Artigo 20.º; Secção I, p.?]

- Em licenciamento de edificações em parcelas sem criação de novas vias públicas, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões; quando necessário, melhoria da via existente (traçado, largura, passeios, baias de estacionamento, sinalização) [Secção II, p.?]

- Regime de conectividade para infraestruturas a executar pelos requerentes: todas as infraestruturas devem ficar preparadas para ligação às redes públicas existentes ou que venham a ser instaladas [Artigo 49.º; Secção II; Secção II, p.?]

- Pagamentos de compensação em acordo com regulamento municipal para estacionamento quando exista área não adjacente à via pública [Artigo 20.º, Regime de estacionamento; Secção II, p.?]

Observação: o regime prevê ainda condições de acessibilidade de veículos/peões em loteamentos sem vias novas e a possibilidade de beneficiação de vias existentes. [Secção II, p.?]

- Environmental Constraints (Constraints ambientais)

- Regime de proteção de áreas hidrográficas: Leito, Margens, Zonas inundáveis, Albufeiras classificadas (Leito, Margens, Zona reservada, Zona terrestre de proteção) e outras albufeiras; regras sobre proteção de recursos hídricos e albufeiras [Regime de proteção de áreas hidrográficas; Secção I, p.?]

- Salvaguarda de áreas e recursos na estrutura ecológica urbana: Estrutura Ecológica Urbana, Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Espaços Verdes de proteção e salvaguarda; áreas integradas aos Recursos Hídricos (leito, margens, zonas de cheias) [Artigo 24.º; Artigo 53.º; Artigo 54.º; Secção I, p.?]

- POARC (Plano das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo): regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativos; áreas de intervenção delimitadas na carta, abrangendo o plano de água da albufeira do Carrapatelo; zonas de proteção associadas [Regime de Salvaguarda POARC; Artigo 8.º -A; Secção II, p.?]

- Salvaguarda de áreas de tipo I/II/III/IV: áreas de salvaguarda (I, II.A, II.B, II.III, II.IV) com regras de produção/uso e interdições; áreas não submetidas a salvaguarda correspondentes a espaços urbanos e edificação dispersa [Artigo 8.º -B; Secção II, p.?]

- Interdições comuns na zona de proteção (Artigo 38.º-C): proíbe indústria com químicos tóxicos, instalações intensivas pecuárias, extração/depósito de inertes, novas unidades industriais dispersas dentro da zona de proteção [Artigo 38.º-C; Secção I, p.?]

- Regras de proteção de áreas hidrográficas (outros elementos): Leito; Margens; Zonas inundáveis; Albufeiras; áreas protegidas de reservatórios; rede de abastecimento de água e drenagem; etc. [Secção I, p.?]

Observação: o regulamento integra referências a REN, RAN, Natura 2000 e património cultural, assim como redes de proteção ambiental, que condicionam usos e edificações em áreas sensíveis. [Secção I/ Secção II, p.?]

- Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Licenciamento para construção de novos edifícios, reconstrução, alteração ou ampliação e uso (Artigo 13.º, Secção I) [Secção I, p.?]

- Estabelecimento de compensação para estacionamento (Artigo 20.º) e pagamento de compensação conforme regulamento municipal (Artigo 12.º) [Secção I, p.?]

- Licenciamento de edificações em parcelas sem criação de novas vias públicas: asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões; quando necessário, beneficiação da via existente [Secção II, p.?]

- Gestão do espaço público: Câmara define áreas a integrar no espaço público para retificação de vias, melhoria da faixa de rodagem, passeios, jardins etc. [Secção II, p.?]

- Regime de conectividade para infraestruturas a executar pelos requerentes: preparação de ligações às redes públicas existentes ou futuras [Artigo 49.º; Secção II; Secção II, p.?]

- Prévia de operações de loteamento pela Câmara, envolvendo associação de proprietários e, se pertinente, a Câmara, para aproveitamento do solo e melhoria do espaço urbano [Secção II, p.?]

- Programação de execução do Plano: definida pela Câmara Municipal nos programas de gestão urbanística anuais, privilegiando intervenções estruturantes, consolidação urbana, qualificação turística e proteção da estrutura ecológica [Secção II, p.?]

- Regime de regularização (Artigo 63.º, alínea B): avaliação de pedidos de regularização com condições cumulativas (segurança, compatibilidade de edificabilidade, servidões/restrições) e possível regularização mediante decisão favorável da conferência decisória, e se aplicável, da Câmara Municipal [Artigo 63.º, B; Secção II, p.?]

- Procedimento especial de regularização: prazos máximos para apresentação de pedidos (Artigo 63.º, B) e aceitar regularizações de atividades/instalações conforme deliberações da conferência decisória e da Câmara Municipal [Secção II, p.?]

- Transição/regulação: regime transitório até entrada em vigor do plano de urbanização; ocupação/uso/transição regem-se pelo regulamento atual, com eventual adaptação aos planos de urbanização futuros [Transição; Secção II, p.?]

- Revogação: o PDM entra em vigor no dia seguinte à publicação; revoga automaticamente planos de pormenor Portela e Fazenda, e o PDM ratificado pela Resolução n.º 68/93 [Disposições Revogatórias; Secção II, p.?]

- Apreciação de pedidos de regularização: avaliação dos impactos no ordenamento, segurança de pessoas e bens, e salvaguarda de recursos naturais; necessidade de cessar/minimizar impactos [Secção II, p.?]

- Definitions (Definições)

- Assento de Lavoura: área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola [Section None, p.?]

- Altura de fachada secundária: dimensão vertical da fachada secundária desde a cota com o solo até a linha superior da cornija/beirado/plataforma; definição formal [Artigo 29.º, Capítulo I, Título I] [Section None, p.?]

- Fachada Secundária: qualquer fachada que não seja a principal (laterais de tardoz) [Section None, p.?]

- Zona inundável: áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local, conforme planta de ordenamento [Section None, p.?]

- Área de Impermeabilização: soma da área de implantação da construção e áreas pavimentadas impermeáveis; definição técnica [Section Secção I, p.?]

- Colmatação: regime de edificação por preenchimento entre prédios contíguos (urbano: até 75 m entre edificações ou 25 m até o fim da frente urbana; rural: até 100 m) [Section None, p.?]

- Índice de utilização do solo: 1,3 m2/m2 (Artigo 19.º) [Secção I, p.?]

- Leito; Margens; Zonas inundáveis; Albufeiras classificadas: componentes de proteção hidrográfica [Secção I, p.?]

- Recursos Hídricos: lista de componentes de redes de água (leito, margens, barragens, captações, estação de tratamento, etc.) [Secção I, p.?]

- Áreas de tipo II/II.A/II.B/III/IV: subdivisões de zonas de salvaguarda no POARC; correspondem a espaços florestais de proteção/produção, áreas de vocação turística, etc. [Secção II, p.?]

- Estrutura Ecológica Urbana: regime inserido na SECÇÃO IV e Artigo 24.º [Secção None, p.?]

- UOPG (Unidade Operativa de Planeamento e Gestão): área correspondente a subsistema de ordenamento; delimitação na Planta de Ordenamento; podem ajustar-se por cadastro/Plano de Urbanização [Section None, p.?]

- PMOT/RJIGT: Planos municipais de ordenamento do território e regime jurídico das perequações (mecanismos de perequação) [Section None, p.?]

- Plano de Urbanização (Plano) e Plano de Pormenor (Pormenor): instrumentos de ordenamento que se enquadram as ações urbanísticas [Section None, p.?]

Observação geral

- O texto regula o Plano Diretor Municipal de Resende (PDM) como regulamento administrativo com obrigações vinculantes para entidades públicas e particulares; descreve objetivos setoriais, regimes de edificação, salvaguardas ambientais, procedimentos de regularização e transição entre planos. [Natureza do PDM; Section None, p.?]

Regulamento atualizado a 4 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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