Castelo Branco · Proença-a-Nova
PDM de Proença-a-Nova: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Proença-a-Nova e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Proença-a-Nova: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Proença-a-Nova?
Cerca de 96% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Proença-a-Nova estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Proença-a-Nova?
Nos dados do Yonder para Proença-a-Nova, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Domínio hídrico e margens (4518 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (3172 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (244 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Proença-a-Nova já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)34 684 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)34 684 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)3172 parcelas identificadas · cobertura média 51%
- Montado de sobro e azinho86 parcelas identificadas · cobertura média 44%
- Domínio hídrico e margens4518 parcelas identificadas · cobertura média 24%
- Corredores de linhas elétricas244 parcelas identificadas · cobertura média 32%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 34 684 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 96% (33 380 parcelas)
- Solo Urbano 4% (1303 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (1 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está um resumo estruturado, organizado por tópicos, com itens relevantes extraídos do regulamento do PDM de Proença-a-Nova. Cada item encerra com uma citação correspondente.
1) Usos Permitidos / Atividades (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Classificação de usos do solo: dominantes, complementares e compatíveis, conforme definição de usos de cada categoria de espaço (regime de uso do solo). [Artigo 87.º Uso do solo; Secção 197, p.?]
- Espaços habitacionais: definição de espaços onde predomina a função habitacional; regulação de ocupação/edificação para habitação. [Secção 197, p.?]
- Espaços de uso especial e de atividades econômicas: Espaços de Uso Especial, Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Ocupação Turística, Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento; e Espaços Verdes de Recreio e Lazer. [Secção 197, p.?]
- Espaços Florestais e Espaços Florestais de Produção, Espaços Florestais Mistos e Espaços Agrícolas: enquadramento de usos dominantes com possibilidade de usos complementares/compatíveis conforme regime urbano/rústico. [Secção 197, p.?]
- Investimentos turísticos: Empreendimentos Turísticos Isolados (ETIs) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDTs); parques de campismo e caravanismo existentes. [Secção 197, p.?]
- Zonas específicas identificadas na classificação E (E8–E16): Aeródromo/Equipamentos, Pista de Aviação/Equipamentos, zonas balneares, praia fluvial, etc. [Secção 197, p.?]
- Património e sítios de interesse: Património arquitetónico, conjuntos com interesse, sítios com interesse, árvores de interesse público; intervenções devem respeitar a salvaguarda/valorização. [Artigo 17.º Património arquitetónico; Artigo 18.º Conjuntos com interesse; Artigo 19.º Sítios com interesse; Artigo 20.º Árvores de interesse público; Secção 197, p.?]
- Planos e instrumentos de ordenamento: PEPA (Plano de Pormenor) e unidades de execução UOPG/ARU como instrumentos de ordenamento que podem segmentar usos e intervenções. [Secção 197, p.?]
- Mercados de reabilitação urbana e núcleos históricos: áreas de reabilitação urbana (ARU) e núcleos históricos com regimes próprios de uso e proteção patrimonial. [Artigo 109.º; Secção 197, p.?]
- Outros usos vinculados a políticas de proteção ambiental e organização territorial (corredores ecológicos, planos de gestão ambiental, turismo sustentável). [Corredores Ecológicos estruturantes PROF CL; Secção 197, p.?]
Observação sobre fontes: referências gerais de uso aparecem em itens de Artigo 87.º (Uso do solo), Artigo 59.º (Espaços habitacionais) e nos núcleos de estrutura ecológica e património (Secção 197; Secção 78; Artigos 17.º–20.º).
2) Dimensional Standards (Alturas, Recuos, FAR, Lote)
- Altura máxima das fachadas (Espaços centrais): Nível I 12 m; Nível II 9 m. [Secção 197, p.?]
- Número máximo de pisos: Nível I 4 pisos; Nível II 3 pisos. [Secção 197, p.?]
- Índice de ocupação do solo (.ISO) maximo: Nível I 0,75; Nível II 0,70. [Secção 197, p.?]
- Índice de ocupação do solo no solo rústico para alguns usos (ex.: turismo): 0,15. [Secção 197, p.?]
- Índice de impermeabilização do solo para espaços verdes de proteção/enquadramento: 0,05. Para espaços verdes de recreio e lazer: 0,10. [Artigo 65.º 1; Artigo 68.º 1; Secção 197, p.?]
- Afastamentos mínimos das extremidades de prédios para depósitos/armazéns (quando mais exigente): 10 m. [Artigo 97.º; Secção 91; Capítulo 88; Título I]
- Afastamentos aos eixos de vias (quando aplicável): caminhos municipais 4,5 m; estradas municipais 8 m; e, para vias não urbanas, obedecem a regras específicas (desclassificação/alianças). [Artigos 83; 176; Secção 91; Capítulo 88; Título I]
- Afastamento mínimo às estremas do prédio para depósitos/armazéns em especial: 10 m (quando mais exigente). [Artigo 97.º; Secção 91; Capítulo 88; Título I]
- Recuos de muros ao eixo de estradas municipais: 5 m. [Artigo 83; Secção 197, p.?]
- Alfaias do ordenamento para alinhamentos rodoviários: 4,5 m ao eixo da via (paths/caminhos municipais); 4,5 m ao eixo para caminhos públicos. [Artigo 176; Secção 91; Capítulo 88; Título I]
- Altura máxima da fachada para Espaços de Edificação Dispersa: 6,5 m; Número máximo de pisos: 3; ISO do solo para Espaços Dispersos: 0,30 (ocupação), 0,45 (utilização). [Artigo 49.º; Secção 197, p.?]
- Regime de edificabilidade nos Espaços Centrais (Nível I/II) com parâmetros de altura, pisos e ISO conforme regime urbano central. [Secção 197, p.?]
- Parâmetros de ocupação para áreas centrais e áreas urbanas de baixa densidade (Níveis I–III): ISO do solo 0,50 (Nível I); 0,45 (Nível II); 0,40 (Nível III). [Artigo 51.º/52.º; Secção 197, p.?]
- Lotes/pedras mínimas: parcela inferior a 2000 m2 (limite utilizado para algumas regras). [Secção 197, p.?]
Observação: muitos valores aparecem repetidamente nas várias seções (Níveis I–III de Espaços Urbanos de Baixa Densidade, Espaços Centrais, Solo Urbano vs Solo Rústico). As referências específicas incluem Artigos 49.º, 51.º/52.º, 65.º, 68.º, 83, 176, 97.º, 99.º, e as secções 197 (p.?) ao longo do regulamento.
3) Índices de Densidade (Density Limits)
- Central/áreas centrais (Nível I): ocupação do solo max 0,60. [Secção 197, p.?]
- Espaços Urbanos de Baixa Densidade:
- Nível I: ocupação do solo max 0,50; [Artigo 51.º/52.º; Secção 197, p.?]
- Nível II: ocupação do solo max 0,45; [Artigo 51.º/52.º; Secção 197, p.?]
- Nível III: ocupação do solo max 0,40; [Artigo 51.º/52.º; Secção 197, p.?]
- Espaços Agriculturas: índice de ocupação do solo max 0,30; índice de utilização do solo max 0,45. [Artigo 25.º; Secção 197, p.?]
- Solo rústico: ocupação do solo max 0,15 (em várias situações de turismo/edificações). [Secção 197, p.?]
- Outros limites relevantes encontrados: 0,05; 0,10; 0,15; 0,20; 0,25; 0,30 (impermeabilização e ocupação em diferentes categorias). [Artigos 65.º; 68.º; Secção 197, p.?]
- Habitação/edificações com densidade máxima de 100 camas por hectare, para determinados regímenes de turismo/ETIs. [Secção 197, p.?]
- Máximo de 250 m² de pavimento para habitação unifamiliar (quando aplicável). [PDM Proença-a-Nova, p.?]
Observação: os números acima referem a diferentes regimes (Espaços centrais, Espaços urbanos de baixa densidade, Espaços agrícolas, Solo rústico) conforme as diversas citações no texto. Ver também os itens de “Índice de ocupação do solo” e “Índice de utilização do solo” atribuídos a cada regime.
4) Requisitos de Estacionamento / Acesso (Parking / Access)
- Estacionamento e locais de carga/descargas adequados devem ser garantidos para intervenções e alterações. [Artigo 99.º, Secção 91, Capítulo 88, Título I]
- Acessibilidade/Mobilidade: toda intervenção deve promover a acessibilidade (regime de acessibilidade/mobilidade aplicável a intervenções). [Artigo 23.º Acessibilidade/Mobilidade; Secção 197, p.?]
- Planejamento de mobilidade urbana: melhoria da rede viária dos aglomerados urbanos, com vias alternativas aos eixos principais para facilitar a circulação. [Secção 197, p.?]
- Espaços de parqueamento dimensionados para a população residente (rede de parqueamento urbano). [Secção 197, p.?]
Observação: os itens de estacionamento estão concentrados no Artigo 99.º; a acessibilidade/mobilidade aparece no Artigo 23.º; a fluidez viária e redes de viações aparecem em referências à UOPG/Plano de ordenamento.
5) Constrangimentos Ambientais / Ambiental Constraints
- Corredores Ecológicos estruturantes (PROF CL) e corredores ecológicos complementares, integrados no regime de proteção ambiental (Título I, Artigo 5.º). [PDM Proença-a-Nova, p.?]
- Sítios com interesse natural/paisagístico e conjuntos com interesse (Proteção de património natural/cultural; intervenções devem manter harmonia com a paisagem). [Artigo 18.º; Artigo 19.º; Secção 197, p.?]
- Árvores e arvoredo de interesse público: zona de proteção de 50 metros ao redor da base; parecer da entidade competente para intervenções na área. [Artigo 20.º; Secção 78, p.?]
- Perigosidade de incêndio: regime de perigosidade de incêndio classificado como alta/muito alta. [Artigo 6.º; Secção 197, p.?]
- Proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos; observância de toda a legislação aplicável. [Artigo 4.º; Secção 91; Capítulo 88; Título I; Secção 197, p.?]
- Área do PNRA (Parque Natural Regional do Almourão) e UOPG 8/PNRA, com objetivos de conservação da natureza, paisagem e uso sustentável. [Artigo 105.º; Artigo 106.º; Secção 197, p.?]
Observação: estas referências aparecem nos blocos sobre proteção ambiental, estrutura ecológica municipal (CEM/PROF CL), Sítios com Interesse, e o PNRA (UOPG 8).
6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedimentos)
- Parecer favorável das entidades competentes para usos e construções em prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pública; sujeição ao Regulamento. [Section None, p.?]
- Licenças, aprovações ou autorizações devem ser válidas e eficazes; devem cumprir a exigência legal para situações obrigatórias (Artigo 99.º). [Artigo 99.º; Secção 91; Capítulo 88; Título I]
- Regularização de usos existentes e legalização de preexistências mediante aprovação pela entidade coordenadora; possibilidade de legalização conforme condições previstas. [Artigo 99.º; Secção 91; Capítulo 88; Título I]
- Introdução de qualquer novo uso requer conformidade com o Plano, não agravando desconformidades, e deve promover melhorias relevantes. [Artigo 99.º; Secção 91; Capítulo 88; Título I]
- Regime de regularização de usos existentes e de legalização de preexistências ou licenças/autorizações que não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano; aprovação pela entidade coordenadora. [Section None, p.?]
- Monitorização da execução do Plano Diretor Municipal, avaliação no Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território; revisão/primeira revisão. [Secção 197, p.?]
- Entrada em vigor da alteração/alterações ao Regulamento do PDM: dia seguinte à publicação no Diário da República. [Artigo 57.º; Secção 197, p.?]
- Republicação do Regulamento do PDM (Anexo II) como parte integrante do ato; acompanha o aviso extrato 19814/2024/2. [Secção 197, p.?]
- Aviso extrato n.º 19814/2024/2 acompanha o Plano (documentação associada). [PDM Proença-a-Nova, p.?]
Observação: os tópicos de procedimentos referem-se a mecanismos de aprovação, regularização, monitorização e vigência/alterações do PDM (Artigos 99.º, 90–109; Avisos; Anexos; RJIGT).
7) Definições (Definitions)
- Património arquitetónico: imóveis/conjuntos reconhecidos pelo Município pelo seu valor histórico, cultural, arquitetónico e militar; sujeitos a salvaguarda e valorização. [Artigo 17.º Património arquitetónico; Secção 197, p.?]
- Conjuntos com interesse: conjuntos com interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico; assinalados na carta de património (ex.: núcleo histórico de Figueira, Cunqueiros). [Artigo 18.º; Secção 197, p.?]
- Sítios com interesse: áreas de interesse natural/paisagístico; intervenções devem promover a imagem do sítio e harmonizar com a paisagem. [Artigo 19.º; Secção 197, p.?]
- Árvores de interesse público: proteção de 50 metros ao redor da base; parecer de entidade competente para intervenções. [Artigo 20.º; Secção 78, p.?]
- Estrutura Ecológica Municipal (EM) / Rede de Corredores Ecológicos: conjunto de princípios para proteção ambiental e localização de infraestruturas. [Carta da Estrutura Ecológica Municipal / Estrutura Ecológica Municipal; Secção None, p.?]
- UOPG (Unidades de Operação de Planeamento e Gestão): unidades de execução que podem ser objeto de perequação; regime de cooperação ou imposição administrativa conforme dimensão/estratégia. [Artigo 87.º; Secção 197; Artigo 188; Artigo 190; Secção 197, p.?]
- ARU (Área de Reabilitação Urbana): regimes específicos (ex.: UOPG1) para reabilitação urbana. [Secção 197, p.?]
- PNRA (Parque Natural Regional do Almourão) e conselhos de gestão ambiental: disposições finais sobre conservação e uso sustentável. [Artigo 105.º; Secção 197, p.?]
Observação: as definições aparecem em várias entradas, destacando termos como Património arquitetónico, Conjuntos com interesse, Sítios com interesse, Árvores de interesse público, Estrutura Ecológica Municipal, UOPG, ARU e PNRA.
Observações finais
- A estrutura do regulamento é apresentável como: objetivo/estruturas (PDM, Régimes de Ordenamento, Planta Condicionantes, 2.ª série de instrumentos, anexos), regras de uso do solo, regras de edificação/infraestruturas, regimes transitórios e instrumentos de coordenação/monitorização.
- As citações indicadas refletem as referências de onde cada conceito/valor está registrado no material fornecido (ex.: Secção 197, p.?; Artigo 87.º; Artigo 99.º; Artigo 4.º; Artigo 97.º; Artigo 83; Artigo 176.º; Artigo 103.º; Artigo 105.º; Artigo 106.º; Artigo 108.º; Secção 78; etc.). Onde a fonte específica é indicada no fragmento, use-se a seção apropriada.
Se desejar, posso adaptar este resumo para um formato de planilha (por exemplo, colunas: Tema, Descrição, Regime/Artigo, Fonte) ou ampliar cada item com exemplos mais detalhados de artigos correspondentes.
Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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