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PDM de Porto de Mós: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Porto de Mós define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Porto de Mós e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Porto de Mós: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Porto de Mós?

Cerca de 84% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Porto de Mós estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Porto de Mós?

Nos dados do Yonder para Porto de Mós, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (52 531 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (19 919 parcelas) e Domínio hídrico e margens (9288 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Porto de Mós já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)75 416 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)75 416 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)19 919 parcelas identificadas · cobertura média 63%
  • Rede Natura 200052 531 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Montado de sobro e azinho344 parcelas identificadas · cobertura média 52%
  • Domínio hídrico e margens9288 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Corredores de linhas elétricas1343 parcelas identificadas · cobertura média 39%
  • Zonas inundáveis89 parcelas identificadas · cobertura média 88%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 75 416 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 84% (63 560 parcelas)
  • Solo Urbano 16% (11 856 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Resumo estruturado (regulamento/regime do PDM)

1) Usos permitidos (Usos permitidos / Ocupações)

Mostrar o resto do resumo

- Habitação, comércio e serviços em Espaços de Tipo I (habitação/commerce/services) com densidade habitacional 80 fogos/ha; ocupação <= 50%; utilização do solo <= 1,80; impermeabilização máx. 70%; altura máx. fachada 22 m e até 6 pisos. [Tipologia Tipo I Habitação, comércio e serviços; Secção II, p.?]

- Habitação, comércio e serviços em Espaços de Tipo II (habitação/comércio/etc.) com densidade 60 fogos/ha; ocupação máx. 40%; utiliz. máx. 0,90; impermeabilização máx. 60%; altura máx. fachada 12 m e até 3 pisos. [Tipo II Habitação, comércio e serviços; Secção II, p.?]

- Habitação, comércio e serviços em Espaços de Tipo III (habitação/comércio/etc.) com densidade 45 fogos/ha; ocupação máx. 30%; utiliz. máx. 0,60; impermeabilização máx. 50%; altura máx. fachada 8 m e até 2 pisos. [Tipo III Habitação, comércio e serviços; Secção II, p.?]

- Turismo (Tipo I/Tipo II) com parâmetros de ocupação, utilização e impermeabilização indicados (Tipo I: ocupação 70%, utilização 2,00, impermeabilização 80%, até 22 m/6 pisos; Tipo II: ocupação 60%, utilização 1,10, impermeabilização 70%, até 12 m/3 pisos). [Tipo I Turismo; Tipo II Turismo; Secção II, p.?]

- Equipamentos de utilização coletiva (Tipo I/Tipo II/Tipo III) com diferentes limites de ocupação; alturas máximas variando (Tipo I até 12 m/3 pisos; Tipos II e III com limites menores). [Tipo I/II/III Equipamentos de utilização coletiva; Secção II, p.?]

- Espaços de Atividades Económicas (EA) requerem plano de pormenor; ocupações e usos previstos seguem regime específico; integração paisagística e proteção envolvente na área industrial (mín. 20 m com cortina arbórea/arbustiva ≥60%). [Artigo 70; Secção III, p.?]

- Espaços de uso público/equipamentos estruturantes (Artigo 71/72): edifícios de utilização coletiva, zonas verdes e edifícios de apoio, com possibilidade de restauração e bebidas. [Artigo 71 Identificação; Artigo 72 Ocupações e Utilizações; Secção III, p.?]

- Agriculturas e usos agrícolas: habitação própria e permanente do agricultor; edifícios de apoio às atividades agrícolas/florestais; instalações de apoio a atividades ambientais; transformações de produtos agrícolas/pecuários; conforme regime do Artigo 12. [Secção II, p.?]

- Espaços não urbanizados com regime de proteção ambiental (ex.: áreas PNSAC, RAN, áreas de solo sensível) com usos de recreio e infraestruturas básicas permitidos; limitações de impermeabilização (ex.: até 10% em Espaços não urbanizados). [Artigo 75; Secção III, p.?]

- Espaços naturais protegidos/Natura 2000, áreas de proteção complementar, zonas de proteção de património natural e arqueológico; intervenções condicionadas pela salvaguarda de valores naturais/culturas. [Secção III, p.?; Secção II, p.?]

2) Dimensional (Dimensional Standards)

- Edificabilidade — parâmetros para edificação nova e ampliada (Artigo 62.º):

- Índice máximo de ocupação do solo: 60%; índice máximo de impermeabilização: 80%; nº máximo de pisos: 3; altura máxima de fachada: 12 m (com exceções por função/técnica). [Secção II, p.?]

- Espaços Tipo I (Habitação/Comércio/Serviços): Altura máx. fachada 22 m; até 6 pisos. [Secção II, p.?]

- Espaços Tipo II (Habitação/Comércio/Serviços): Altura máx. fachada 12 m; até 3 pisos. [Secção II, p.?]

- Espaços Tipo III (Habitação/Comércio/Serviços): Altura máx. fachada 8 m; até 2 pisos. [Secção II, p.?]

- Zona industrial — proteção envolvente: largura mínima de 20 m; cortina arbórea/arbustiva ≥60% na envolvente da área industrial. [Artigo 70, Secção III]

- Vias e circulação: largura mínima das vias (Sistema Primário 3,25 m; Secundário 3,00 m; Terciário 2,75 m); passeios/bermas (Primário 1,50 m; Secundário 2,50 m; Terciário 2,25 m); separação física dos sentidos de circulação: Primário “Desejável”; Secundário “Facultativa”; Terciário “A evitar”. [Secção II, p.?]

- Via de proteção a infraestruturas de água/cheias e padrões de proteção de vias: regime de proteção da rede rodoviária, com regras específicas para estradas nacionais vs. vias municipais; troços urbanos mantêm alinhamentos específicos. [Secção I, p.?]

- Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): faixa de proteção de 50 m a partir dos limites; apenas atividades agrícolas/florestais permitidas; proibição de captação de água para consumo doméstico dentro da faixa. [Artigo 85.º; Secção None, p.?]

3) Limites de Densidade (Índices de ocupação / Densidade habitacional)

- Densidade habitacional (fogos/ha): Tipo I = 80; Tipo II = 60; Tipo III = 45. [Tipologias Tipo I/II/III; Secção II, p.?]

- Índice máximo de ocupação do solo (Tipo I/II/III): Tipo I = 50%? (conjuntamente com os valores de ocupação de cada tipo); Tipo II = 40%; Tipo III = 30%. [Quadro/Artigos correspondentes; Secção II, p.?]

- Índice máximo de impermeabilização: Tipo I = 70%; Tipo II = 60%; Tipo III = 50%. [Secção II, p.?]

- Espaços mais amplos (regime de EDIFICAÇÃO DISpersa/EspA Edificação Dispersa): parâmetros específicos de ocupação e impermeabilização que variam conforme quadro 4; referência geral nos textos de Secção VIII. [Quadro 4; Secção VIII, p.?]

4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access)

- Parâmetros de dimensionamento de estacionamento e equipamentos: referência normativa (Artigo 102.º). [Secção I, p.48]

- Estacionamento: há previsão de aumento de requisitos neste regulamento (ex.: “Estacionamento acrescido de 30% para estacionamento”). [Numeric thresholds; Secção III, p.?]

- Outros elementos de acessibilidade/arruamento: larguras de via/passeios e regras de circulação citadas em Secção II. [Secção II, p.?]

5) Constraintes Ambientais (Environmental Constraints)

- REN (Reserva Ecológica Nacional) é utilizada como referência normativa para ocupação de áreas de risco; integra o regime de proteção ambiental. [Secção II, p.?]

- Natura 2000 (Rede Natura 2000) e património natural (Galerias ripícolas, habitats de Quercus faginea/Quercus canariensis; habitats de qualidade natural) com zonas específicas de proteção; intervenções condicionadas pela salvaguarda de valores naturais. [Secção III, p.?; Secção III, p.?]

- RAN / Regadio Tradicional do Lena (Zona de Reserva Agrícola Nacional e Regadio Tradicional) — áreas identificadas para atividades agrícolas; fora de POPNSAC e SIC PTCON0015. [Artigo 11; Secção II, p.?]

- PNSAC (Área de Proteção Complementar do tipo I) e zonas de proteção associadas a património natural/agrícola; regimes de proteção para áreas agrícolas e zonas de transição. [Secção II, p.?; Secção IV, p.?]

- Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) com faixa de proteção de 50 m; proibidas captações para consumo doméstico na faixa; interdição de edificação fora de muros dentro da faixa. [Artigo 85.º; Secção None, p.?]

- Captações de água para abastecimento público com regras de proteção (movimentações de terra proibidas até perímetro específico; raio de 20 m até definição). [Secção None, p.?]

- Zonas de risco de incêndio (alta/muito alta) com regras específicas de ocupação/edificações; reconstrução com gestão de combustível em faixa de 50 m; proibição de novas edificações em áreas de risco; medidas de resistência ao fogo. [Secção I, p.?; Secção II, p.?; Artigos 89-90; Secção I, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedimentos)

- Atualizar a Planta de Condicionantes e outras condicionantes que necessitem de atualização pelo Município. [Section None, p.?]

- Atualizações das condicionantes devem ser comunicadas/atestadas pela entidade competente para exploração de cada área (quando aplicável). [Section None, p.?]

- Necessidades reais de exploração a attestadas pela entidade competente para determinação da área máxima de construção. [Secção VI, p.?]

- POPNSAC exige parecer para o loteamento. [Secção VII, p.?]

- Plano de pormenor é obrigatório para Espaços de Atividades Económicas (Artigo 70). [Secção III, p.?]

- Tratamento dos espaços exteriores e criação de zona de proteção envolvente (Artigo 70). [Seccção III, p.?]

- Demonstração de conformidade com condições de impermeabilização e área de construção em Espaços de Recreio e Lazer (Artigo 64/75, conforme regime específico). [Secção II/III, p.?]

- Regulamento Municipal de Realização de Operações Urbanísticas para definir/alinha alinhamentos de vias urbanas. [Secção I, p.?]

- Regime da integração de UOPG para programas de expansão (Artigo 108) e monitorização do plano (REOT bienal). [Secção III, p.?]

- Entrada em vigor: o presente plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação em Diário da República. [Artigo 112; No section, p.?]

- Monitorização do plano/REOT: recolha de indicadores, balanços anuais, avaliação de ações, propostas de revisões. [Secção None, p.?]

- Acordo de regulamentação por UOPG para as UOPG U5–U19 (Expansão) ao abrigo do Artigo 108.º, com objetivos de estruturação e pormenores. [Secção III, p.?]

7) Definições relevantes (Definitions)

- Solo Rural: vocação agrícola/pecuária/florestal ou recursos geológicos, ou espaços naturais de proteção/leisure; não confere estatuto de solo urbano. [Secção II, p.?]

- Solo Urbano: vocação para urbanização/edificação, incluindo solos urbanizados ou urbanizáveis, estrutura ecológica urbana; constitui o perímetro urbano. [Secção II, p.?]

- Área de Proteção Complementar do tipo I (PNSAC): regime de proteção de áreas agrícolas no SIC PTCON0015, na 1.ª revisão do PDM. [Secção II, p.?]

- Área de Proteção Parcial do tipo II (PNSAC): proteção de zonas de transição ligadas a habitats Natura 2000. [Secção IV, p.?]

- RAN: Reserva Agrícola Nacional; Regadio Tradicional do Lena. [Artigo 11, Secção II, p.?]

- Natura 2000: Habitats/Valorização natural relacionados; áreas protegidas. [Secção III, p.?]

- Património Natural: valores naturais reconhecidos; interditas atividades que degradem significativamente. [Secção None, p.?]

- Galerias ripícolas: corredores florestais ao longo de cursos de água; considerados no inventário de valores naturais. [Secção III, p.?]

- Espaços de Edificação Dispersa; Espaços Urbanos de Baixa Densidade; Espaços de Atividades Económicas; UOPG; etc., conforme Artigos 56.º, 58.º, 62.º, 68‑75, Secções correspondentes. [Secções II, III, VIII; Secção II, p.?]

Observações importantes

- O conjunto de referências e números acima provém de diversas partes do texto extraído (Secções I–IX, Artigos específicos, Quadros e Apêndices) e alguns pormenores numéricos aparecem com placeholder p.? quando não há paginação explícita no material fornecido. Em uso prático, confirme os valores exatos nos trechos originais (Secções II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Artigos 8–112; Quadros 3/4; Anexos).

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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