Porto · Porto
PDM de Porto: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Porto define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Porto e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Porto: perguntas frequentes
Que condicionantes afetam mais terrenos em Porto?
Nos dados do Yonder para Porto, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Domínio hídrico e margens (8 parcelas) e Zonas inundáveis (8 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Porto já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)154 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)154 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Domínio hídrico e margens8 parcelas identificadas · cobertura média 24%
- Zonas inundáveis8 parcelas identificadas · cobertura média 51%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 154 parcelas classificadas:
- Solo Urbano 100% (154 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está um resumo estruturado, agrupado pelos temas solicitados, com referências aos trechos relevantes do conteúdo extraído.
1) Usos Permitidos / Atividades (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Usos compatíveis são admitidos em cada categoria de espaço, desde que não comprometam a afetação funcional dominante; licenciamento pode ser recusado se localizar condições incompatíveis. [PDM Porto, Artigo 14.º]
- Uso dominante definido como habitação, admitindo coexistência com áreas de cultivo, atividades comerciais, serviços e equipamentos, desde que compatíveis com a habitação. [Secção VI, p.?]
- Uso dominante no regime de usos: equipamento de utilização coletiva; pode coexistir, na mesma parcela, com usos complementares do equipamento coletivo. [Secção VI, p.?]
- Nas áreas de equipamento, regras de implantação e impermeabilização respeitam limites (ex.: 0,65 de impermeabilização) e alterações do tipo de equipamento devem manter a finalidade genérica. [Secção VI, p.?]
- Os logradouros destinam-se a ter coberto vegetal permeável; não se admite impermeabilização, salvo cave e acessos ao edifício. [Secção II, p.?]
- Em operações em áreas não disciplinadas por plano de pormenor/loteamento, devem ser previstas medidas de integração visual/paisagística e condicionamento de materiais/cores; inclusão de cortinas arbóreas quando aplicável. [PDM Porto, Artigo 16.º]
- As áreas verdes associadas a equipamento integram parcelas com coberto vegetal permeável; pode haver construção nova e ampliação desde que se mantenha o coberto vegetal e a implantação não ultrapasse 20% da área da parcela. [Secção VI, p.?]
- Habitação pode ser permitida apenas ao pessoal de vigilância/securidade, até 5% da área da edificação da operação urbanística. [Secção III, p.?]
- Uso complementar (para além do dominante) existe como conceito, em áreas de equipamento ou outros tissues, desde que não comprometa a função dominante. [Secção VI, p.?]
- Existem instrumentos de proteção específicos para conjuntos/imóveis de valor patrimonial, com regras para intervenções que respeitem a identidade urbanística e arquitetónica. [Secção I, p.?]
2) Dimensional Standards (altura, recuos, FAR, taxa de ocupação de solo, impermeabilização, etc.)
- Cércea máxima: 21 metros (quando o perfil transversal exceder 21 m, a cércea máxima admitida é 21 m, salvo moda da cércea ou já existir cércea). [PDM Porto, Secção II, Artigo 27.º]
- Índice de edificação máximo admitido: 1,4 (pode assumir outros valores justificados no âmbito de uma UOPG). [Secção III, p.?]
- Área impermeabilizada não pode exceder 70% da área da parcela. [Secção III, p.?]
- Logradouros devem ser permeáveis; impermeabilização proibida exceto na área de cave e acessos. [Secção II, p.?]
- Logradouros / espaços públicos: expansão de espaço público prevista quando adequado, com dimensão mínima de 0,1 m²/m² de área de edificação. [Secção II, p.?]
- Perímetros de vias e dimensões de vias: duas vias adjacentes/paralelas não podem ter largura total superior a 6,10 m; largura total de via numa faixa com estacionamento longitudinal não pode exceder 5,10 m (caso incluam contraguia, etc.). [Artigo 113.º RJUE, Secção III, p.?]
- Percursos eficientes (pedonais) devem manter canal de circulação livre mínimo de 1,5 m. [Artigo 112.º Regime de Corredores de circulação pedonal e ciclável, Secção III, p.?]
- Larguras e regras de corredores de circulação automóvel: regramento específico para faixas de rodagem em diferentes situações (conjunto de medidas descritas em Artigo 113.º RJUE). [Secção III, p.?]
- Infraestruturas de transporte coletivo (Planos de infraestrutura) influenciam a formatação de interseções e prioridade a eixos de nível superior. [Artigo 108.º, Secção III, p.?]
- Mínima permeabilidade de pavimentos: 80% (permeabilidade mínima reconhecida em alguns parâmetros técnicos). [Section None, p.?]
- Zona 30 (Z30): velocidade máxima de 30 km/h nas zonas designadas. [Section None, p.?]
- Em áreas de equipment, há limites de implantação (ex.: 20% da área da parcela) para edificações nessa categoria. [Secção VI, p.?]
- 2 pisos máximo acima do solo para parcelas que não cumprem os parâmetros anteriores (fallback). [Secção V, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação; edificabilidade)
- Edificabilidade média por UT (perequação): Área Central 1,2 m2 ae/m2; Área Ocidental e Arco Exterior 0,7 m2 ae/m2; Área Oriental 0,25 m2 ae/m2. [Secção I, p.?]
- Edificabilidade abstrata por parcela (valores máximos dependentes da área e da proximidade a vias existentes):
- Área Central: maior entre 1,0 m2 ae × área da parcela; ou 1,7 m2 ae × área da parcela até 30 m de via infraestruturada existente. [Secção I, p.?]
- Área Ocidental e Arco Exterior: maior entre 0,6 m2 ae × área da parcela; ou 1,0 m2 ae × área da parcela até 30 m de via existente. [Secção I, p.?]
- Área Oriental: maior entre 0,2 m2 ae × área da parcela; ou 0,35 m2 ae × área da parcela. [Secção I, p.?]
- Edifibilidade máxima (global) admitida: 1,4 (pode variar conforme UOPG). [Secção III, p.?]
- Majoração da edificabilidade para habitação acessível: até +0,2, com limites máximos de 1,2 (Área Central/ blocos isolados) e 1,6 (Área Central/ áreas II); aplicável para 25% da edificação de operações específicas. [Secção III, p.?]
- Habitação acessível: ganho de índice de edificabilidade de +0,2 para habitação acessível, com máximos de 1,2 e 1,6. [Secção III, p.?]
- Em operações com logradouros de valor patrimonial ou zonas históricas, alterações de edificação devem manter relação com a rede existente; variações de peso entre categorias não podem exceder 3%. [Secção II, p.?]
- Limites de implantação para equipamentos: 20% da área de implantação total permitida; 0, in denso. [Secção VI, p.?]
- Índice de impermeabilização para áreas de equipamento: máximo 0,65. [Secção VI, p.?]
- Índice de impermeabilização para parcelas ≥1000 m2: 0,3 (quando aplicável). [Secção V, p.?]
- Índice de edificação para determinadas frações de equipamento: 0,65 (quando aplicável). [Secção VI, p.?]
- 0,4 m²/m² ae para infraestrutura geral (cedência de terreno) como parte de condições de perequação. [Secção II, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Regime de estacionamento na rua: políticas para Zona Central e Zonas XXI, privilegiando soluções fora dos espaços canal, com eliminação do estacionamento de rua, exceto cargas/descargas. [Secção V, p.?]
- Regime de dotação de estacionamento: dotação interna para operações urbanísticas, com restrições na Zona Central; exigência de estudos quando excedem 200 lugares; aplicam-se artigos 119.º e 120.º. [Secção V, p.?]
- Criação de estacionamento interno à parcela dimensionado conforme critérios regulamentares; na Zona Central o município pode limitar construção de estacionamento próprio. [Artigo 118.º, Secção V, p.?]
- Operações urbanísticas com estacionamento acima de 200 lugares devem ter estudos de organização da circulação e do estacionamento (entradas/saídas, rampas, passeios) e podem não ser admitidas se houver repercussões negativas. [Secção V, p.?]
- Parques dissuasores de estacionamento (P+R/Pf) até 300 m de estações de metro/autocarro, com controlo municipal e função definida pela política de estacionamento. [Artigo 116.º, Secção V, p.?]
- Em operações, podem haver isenções de dotação de estacionamento no espaço público; quando não absorvidas, aplicar-se-ão as regras de dotação. [Secção V, p.?]
5) Environmental Constraints (REN, RAN, risco, proteção ambiental)
- Solo urbano para toda a área do Município, incluindo solos afetos à estrutura ecológica municipal. [PDM Porto, Artigo 9.º; Secção I]
- Faixas de combustível obrigatórias com largura mínima de 50 metros (quando há floresta/matos/paisagens naturais) a partir da alvenaria exterior; 10 metros quando a faixa abrange apenas terrenos com outras ocupações. [Secção I]
- Interdição de canalização de cursos de água a céu aberto; proibição de destruição/obstrução de drenagens naturais; proibição de obras que obstruam escoamento natural (com exceções de renaturalização). [Secção I]
- Construção proibida nas linhas de água e margens, salvo obras indispensáveis para redes de infraestruturas. [Secção I]
- Área de frente atlântica e ribeirinha: regime de proteção específico. [Secção IV]
- Regime de proteção do património biofísico (espécies vegetais ameaçadas; três tipologias: conjunto arbóreo, exemplar isolado, alameda). [Secção III, p.?]
- Espécies vegetais com valor patrimonial identificadas na Planta de Condicionantes e na Carta do Património I; intervenções devem privilegiar manutenção/valorização. [Secção III, p.?]
- Património natural geofísico: Complexo Metamórfico da Foz do Douro (valor científico); intervenções devem privilegiar manutenção/valorização. [Secção III, p.?]
- Espaços canais: rede de corredores de circulação pedonal e ciclável com bioclimatização (arborização), pavimentos adequados, iluminação e sinalética; corredores devem ser diretos e seguros, com largura mínima de 1,5 m para percursos eficientes. [Artigo 112.º, Secção III, p.?]
- Zona 30 (Z30) regula velocidade de tráfico e acessos, compatibilizando espaço público com acessibilidade. [Section None, p.?]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- Execução do Plano conforme Título V (Perequação, Financiamento e Execução) para espaços em consolidação (Artigo 12.º). [PDM Porto, Artigo 12.º]
- Gestão de faixas de combustível conforme legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 124/2006 e PMDFCI). [Secção I, p.?]
- Concretização de uma UOPG para justificar valores de edificação e impermeabilização (quando permitido). [Secção III, p.?]
- Concretização de uma UOPG para justificar alterações do índice de edificação (quando permitido). [Secção V, p.?]
- As operações urbanísticas devem prever medidas de reposição das condições na faixa, onde aplicável (faixa de 10 m ou 5 m). [Secção I, p.?]
- Estudos de fundamentação para operações com estacionamento >200 lugares. [Secção V, p.?]
- Alteração da ordem de execução das UOPG: nova ordem referida no Plano de Atividades Municipal. [Secção II, p.?]
- Alteração ao PDMP/Planos de urbanização/pormenor: alterações sujeitas a regime simplificado. [Section None, p.?]
- Reparcelamento com contrato de urbanização entre investidores (proprietários) e, se aplicável, a Câmara Municipal e/ou outros promotores. [Secção I, p.?]
- Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal como Anexo I, com a redação atual. [Section None, p.?]
- Medidas de adaptação promovidas pela Câmara Municipal do Porto (ex.: 6 de dezembro de 2021). [Section None, p.?]
7) Definições (Definitions) – itens relevantes
- Tecidos Urbanos: áreas centrais com subcategorias (Área histórica; Área de frente urbana contínua tipo I; Área de frente urbana contínua tipo II; Área de edifícios de tipo moradia; Área de blocos isolados de implantação livre). [PDM Porto, Secção II, p.?]
- Área histórica: tecidos consolidados mais antigos da cidade; preservação/requalificação. [PDM Porto, Artigo 19.º]
- Área de frente urbana contínua tipo I: quarteirões com edifícios à face dos arruamentos, espaço público estável; preservação de edificação de interesse patrimonial. [PDM Porto, Artigo 23.º]
- Área de frente urbana contínua tipo II: quarteirão com espaço público definido, transformação de uso; manutenção/reestruturação das malhas. [PDM Porto, Artigo 26.º]
- Espaços consolidados: tecidos urbanos infraestruturados, ocupados, a executar nos termos do Título V. [PDM Porto, Artigo 12.º]
- Solo urbano: classificação de toda a área municipal como solo urbano, incluindo solos afetos à estrutura ecológica municipal. [PDM Porto, Artigo 9.º]
- UT (Unidades Territoriais) para perequação da edificação: Área Central; Área Ocidental e Arco Exterior; Área Oriental; com condições biofísicas distintas. [Secção I, p.?]
- UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão): áreas que justificam normativa específica; executadas conforme artigos 153.º a 156.º (quando aplicável). [Secção II, p.?]
- Perequação: distribuição de benefícios e encargos entre investidores; modalidades: perequação do somatório dos prédios e perequação interna. [Secção I, p.?]
- Reparcelamento: operação urbanística que abrange a globalidade da área delimitada, com contrato de urbanização entre investidores. [Secção I, p.?]
Notas sobre citações:
- As referências variam entre Secção, Artigo, e Section/None ao longo do texto extraído. Sempre que possível, utilizei o rótulo exato presente junto do item (por ex., Secção II, Artigo 27.º; PDM Porto, Artigo 14.º; Secção VI, p.; etc.). Onde o item dizia “Section None, p.?”, mantive esse rótulo conforme o conteúdo fornecido.
- Este resumo enfatiza os pontos-chave regulatórios encontrados no extrato, agrupando-os nos temas solicitados para facilitar consulta/registo regulatório. Se desejar, posso adaptar para incluir apenas os itens de maior relevância para um documento de regulations brief ou converter em um quadro comparativo com valores numéricos consolidados.
Regulamento atualizado a 24 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
Continuar a explorar Porto
E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
Analisar um terreno no Yonder →