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PDM de Penedono: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Penedono define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Penedono e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Penedono: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Penedono?
Cerca de 91% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Penedono estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Penedono?
Nos dados do Yonder para Penedono, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (4813 parcelas), Domínio hídrico e margens (2626 parcelas) e Montado de sobro e azinho (178 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Penedono já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)17 032 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)17 032 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)4813 parcelas identificadas · cobertura média 75%
- Montado de sobro e azinho178 parcelas identificadas · cobertura média 30%
- Domínio hídrico e margens2626 parcelas identificadas · cobertura média 19%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 17 032 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 91% (15 549 parcelas)
- Solo Urbano 7% (1242 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (241 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Resumo regulatório do PDM de Penedono (baseado nos dados extraídos)
1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Conjunto Turístico: categoria de ordenamento destinada a acolher um Conjunto Turístico, identificada na Planta de Ordenamento como Quinta da Retorta. [Secção IV, p.?]
- Habitação e alojamentos ligados à atividade agrícola: habitação própria e permanente para proprietários em explorações agrícolas; habitação a custos controlados para proprietários e agregados familiares em situação económica; habitações existentes; edifícios de apoio às atividades agrícolas, pastoris e agro-florestais; alojamentos para animais. [Artigo 23.º; Secção I, p.?]
- Empreendimentos turísticos: inclui hotelaria, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, turismo de habitação, turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, turismo da natureza. [Artigo 6.º; Secção I, p.?]
- Empreendimentos de turismo de habitação no espaço existente; turismo ligado à área rural/ambiental; estabelecimentos de uso turístico existentes. [Artigo 6.º; Secção I, p.?]
- Instalações e equipamentos de utilização colectiva: parques de merendas e miradouros; instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais; infraestruturas mínimas para telecomunicações, água, esgotos, energia, e produção de energias renováveis; obras viárias e hidráulicas. [Secção I, p.?]
- Espaços de Uso Especial e Espaços de Actividades Económicas (EAE): serviços à população (saúde, educação, religião, segurança social, prevenção e segurança) e atividades desportivas, recreativas, culturais; atividades industriais e empresariais com infraestruturas associadas. [Seções correspondentes; Secção V / Secção III, p.?]
- Infraestruturas específicas: redes de abastecimento de água (captações/ETA), drenagem/ETAR; unidades de valorização de resíduos. [Secção I, p.?]
- Infraestruturas de uso não urbanizável para atividades colectivas, parques de merendas/miradouros, vigilância, prospecção/exploração geológica, entre outros. [Artigo 26.º; Secção I, p.?]
- Infraestruturas para proteção ambiental: faixas de proteção, planos de redução de ruído, planos de redução de ruído para zonas de conflito. [Artigo 11.º; Artigo 18.º; Secção III, p.?]
- Outras categorias previstas: Espaços Naturais de tipo I e II; Espaços Agricultais de Produção; Espaços Florestais de Produção; Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal; Espaços com recursos geológicos prioritários; unidades de planeamento e gestão (UOPG). [Artigos 15.º, 27.º, 29.º, 33.º, 30.º; Secções II e IV, p.?]
- Observação sobre Quinta da Retorta: identifica-se como área a ocupar por um Conjunto Turístico (regime específico de ocupação turística). [Secção I / Secção IV, p.?]
2) Dimensional Standards (Dimensões: altura, afastamentos, superfície, etc.)
- Habitação (habitação própria e permanente dos proprietários): dimensão mínima da parcela 20 000 m2; altura máxima da fachada/nº de pisos 7 m / 2 pisos; área máxima de construção 400 m2; índice máximo de ocupação 5%. [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Habitação existente: altura 4,5 m; 1 piso; área 500 m2; índice de ocupação 5%. [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais: altura 4,5 m; 1 piso; área de construção 500 m2; índice de ocupação 5%. [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Instalações agro-pecuárias: dimensão mínima de parcela 20 000 m2; altura máxima 9 m; 2 pisos; área máxima de construção 2 000 m2; índice de ocupação 10%. [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas: dimensão mínima de parcela 10 000 m2; altura máxima 9 m; 2 pisos; área de construção 4 000 m2; índice de ocupação 10%. [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Habitação/turismo de habitação e turismo no espaço rural (quando enquadrados): referência de 20 000 m2 para habitação, 7 m de altura, 2 pisos, 400 m2 de construção; outros usos com altura de 4,5 m e 2 pisos (quando existente). [Quadro 4; Secção III, p.?]
- Ampliação de edificações existentes: até 20% da área de implantação (salvo exceções para silos, depósitos de água e instalações especiais). [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Edificações associadas às ocupações e utilizações: acesso, água, esgotos e energia eléctrica (quando não conectadas às redes públicas) devem ter sistema autónomo. [Secção I, p.?]
- Parques de merendas e miradouros: área máxima de impermeabilização 50 m2. [PDM Penedono, p.?]
- Edifícios de apoio a atividades ambientais: área máxima de construção 200 m2. [PDM Penedono, p.?]
- Edifícios para turismo de habitação e turismo no espaço rural (quando em edifícios existentes) podem aplicar índice máximo de 20% à parcela existente. [Secção I, p.?]
- Espaços Centrais de tipo I: altura da fachada não especificada no fragmento apresentado; ocupação máxima 70%; nº máximo de pisos 3. [Secção I, p.?]
- Espaços Centrais de tipo II: ocupação máxima 40%; índice de utilização 0–80; nº máximo de pisos 3. [Secção I, p.?]
- Infraestruturas (ETA/ETAR): faixa de proteção 50 m a partir dos limites exteriores; habitação/equipamentos/turismo – faixa de 200 m. [Artigo 71.º; Secção I/ Secção III, p.?]
- Cortina arbórea periférica: largura mínima de 5 m (quando exigida como compensação visual). [Artigo 72.º; Secção III, p.?]
- Espaços verdes públicos – cedência: superfície contínua igual ou superior a 200 m2; diâmetro de circunferência a circundar 10 m. [Secção III, p.?]
- Estacionamento (ver secção de estacionamento): para Habitação em moradia unifamiliar, 1 lugar/fogo < 200 m2; 2 lugares/fogo 200–350 m2; 3 lugares/fogo > 350 m2. [Quadro 9; Secção I, p.?]
- Área máxima de construção de restauração e bebidas: 250 m2; Equipamentos de lazer ao ar livre: 300 m2; Unidades de idosos: 2000 m2; outros valores por UOPG (ex.: U7, U8, U16, U17). [Quadro 4; Secção III, p.?]
- Recuos e alinhamentos relacionados com o tecido urbano: recuo de edificações face à parcela e frente edificada; regras específicas em caso de planos de pormenor. [Secção I, p.?]
3) Density limits (Índices de ocupação)
- Habitação para uso residencial próprio: índice máximo de ocupação 5%. [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Edifícios de apoio às atividades agrícolas, pastoris e agro-florestais: índice máximo de ocupação 5%. [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Estabelecimentos industriais e agro-alimentares: índice máximo de ocupação 10%. [Quadro 1; Secção I, p.?]
- Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal (Artigo 33.º): ocupação típica associada à função turística perto do Douro; não detalhado em termos numéricos neste excerto, mas implica regime específico de ocupação turística. [Artigo 33.º; Secção IV, p.?]
- Espaços Centrais de tipo I: índice de ocupação até 70% (para fins de centralidade). [Secção I, p.?]
- Espaços Centrais de tipo II: índice de ocupação até 40%; índice de utilização 0–80. [Secção I, p.?]
- Índice máximo de ocupação na parcela (ex.: habitação, comércio etc., quando aplicado): 50% (referência ao Artigo 72.º). [Artigo 72.º; Secção III, p.?]
- Espaços de Actividades Económicas: índice específico não uniformemente descrito neste excerto; admite ocupação conforme cada regime setorial. [Artigo 62.º/63.º; Secção I, p.?]
- Limites de impermeabilização para Espaços de Actividades Económicas: até 80%. [Secção III, p.?]
4) Parking / Access (Estacionamento e Acessos)
- Requisitos de estacionamento para Habitação em moradia unifamiliar: 1 lugar/fogo para áreas até 200 m2; 2 lugares/fogo entre 200 m2 e 350 m2; 3 lugares/fogo acima de 350 m2. [Quadro 9; Secção I, p.?]
- Regime de implementação de estacionamento: número de lugares deve ser assegurado dentro da edificação ou da parcela. [Secção I, p.?]
- Cedência de áreas para vias de acesso em operações de loteamento (passeios, arruamentos, áreas para estacionamento, infraestruturas, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva): regime de cedência a título gratuito. [Artigo 80.º; Secção I, p.?]
- A promoção de acessibilidade envolve planos de acessibilidade com percursos pedonais que ligam pontos de utilização relevantes e demonstram o cumprimento do regime de acessibilidades. [Secção I, p.?]
5) Environmental constraints (Constraints / ambiental)
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): regime de ordenamento para criar um contínuo natural, integrando Espaços Agrícolas de Produção, Espaços Naturais e Espaços Verdes, com funções de proteção ambiental e paisagística. [Artigo 15.º; Secção II, p.?]
- Espaços Naturais de tipo I: valores naturais e paisagísticos relevantes; incluem planos de água de albufeiras com faixas de proteção e leitos de ribeiros com faixa de 30 m. [Artigo 10.º; Secção II, p.?]
- Espaços Naturais de tipo II: valores naturais com sensibilidade ecológica moderada (matos, afloramentos rochosos, manchas residuais de bosques). [Artigo 37.º; Secção II, p.?]
- Reserva Ecológica Nacional (REN) e proteção de galerias ripícolas: vegetação ripícola deve ser preservada; espaços verdes podem ter condicionantes ambientais específicos. [Secção II/III, p.?]
- Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP): implementados por fases de lavra/pedreira; definição espacial das medidas de integração; fases de exploração com limites (70% na 1ª fase, 30% na 2ª); escombreiras com altura máxima de 3 m sem recobrimento. [Artigo 29.º; Secção IV, p.?]
- Planos de Redução de Ruído: para Zonas de Conflito (Sensíveis e Mistas) com níveis sonoros que excedam o previsto; prioridade para zonas com níveis contínuos superiores a 5 dB(A) acima dos valores legais. [Artigo 18.º; Secção III, p.?]
- Faixas de proteção de ETA/ETAR (50 m) e de habitação/equipamentos/turismo (200 m). [Artigo 71.º; Secção III, p.?]
- Cortinas arbóreas de absorção visual; largura adequada para limitar impactos visuais das explorações. [Artigo 40.º; Secção IV, p.?]
6) Procedures / Approvals required (Procedimentos)
- Consulta à legislação específica (faixas de proteção) e consulta de traçados mais rigorosos, com cartografia atualizada quando existente. [Section None, p.?]
- Atualizações cartográficas periódicas por incêndios e cartografia de espécies protegidas a cada 5 anos. [Section None, p.?]
- O PDM vincula entidades públicas e privadas; compete às entidades públicas elaborar planos, programas ou projetos e adotar medidas sobre ocupação, uso e transformação do solo. [Section None, p.?]
- Revisão periódica do PDM no prazo de 10 anos. [Section None, p.?]
- Regulamento de entrada em vigor: no dia útil seguinte à publicação no Diário da República. [Section None, p.?]
- Licenciamento de obras sujeitas a avaliação arqueológica: aprovação do relatório de trabalhos arqueológicos por organismos tutelares; suspensão de obras se necessário; comunicação de achados. [Artigo 77.º; Secção I, p.?]
- Intervenções em imóveis sob proteção devem respeitar consulta à Câmara Municipal e aos organismos tutelares; pareceres vinculativos. [Artigo 75.º; Secção I, p.?]
- Planos de pormenor ou operações de loteamento para ocupação de Espaços de Ocupação Mista requerem aprovação; planos devem incluir planos de acessibilidade. [Secção IV, p.?]
- PARP e planos ambientais devem ser implementados por fases, com definição espacial de medidas de integração. [PDM Penedono, p.?]
- Em áreas a florestar, manter vegetação ripícola; delimitar zonas de proteção; definição de medidas de salvaguarda ambiental. [Secção IV, p.?]
7) Definitions (Definições importantes)
- Edifício para apoio à atividade florestal ou agrícola: edificação destinada ao armazenamento de alfaias/produtos da exploração, não podendo ser habitação. [Artigo 6.º Definições; Secção I, p.?]
- Edifício de apoio a atividades ambientais: estrutura leve para educação ambiental. [Artigo 6.º Definições; Secção I, p.?]
- Empreendimentos de turismo de habitação: estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos. [Artigo 6.º Definições; Secção I, p.?]
- Empreendimentos turísticos: hotéis, aldeamentos, apartamentos, conjuntos turísticos, turismo de habitação, turismo no espaço rural, parques de campismo, turismo da natureza. [Artigo 6.º Definições; Secção I, p.?]
- Habitação colectiva: imóvel destinado a dois ou mais fogos com circulações comuns. [Artigo 6.º Definições; Secção I, p.?]
- Habitação unifamiliar: imóvel destinado a um fogo. [Artigo 6.º Definições; Secção I, p.?]
- Parque de campismo e de caravanismo: empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados. [Artigo 6.º Definições; Secção I, p.?]
- Solo Rural: vocação para aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou recursos geológicos, bem como espaços naturais de proteção/ lazer. [Artigo 8.º Classificação do solo; Secção I, p.?]
- Solo Urbano: vocação para urbanização e edificação, incluindo Espaços Verdes. [Artigo 8.º Classificação do solo; Secção I, p.?]
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): conjunto de áreas para garantia de equilíbrio ecológico e proteção ambiental/paisagística. [Artigo 15.º; Secção II, p.?]
- RGB: Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e Zonas de Conflito (limites de ruído, Lden/Ln). [Artigo 11.º Identificação; Secção III, p.?]
- Espaços com recursos geológicos prioritários; Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal; Espaços Naturais de tipo I/II; Espaços Agricola de Produção; Espaços Verdes; REN. [Artigos 27.º, 30.º, 33.º, 29.º; Secções IV, II, III, Secção II, p.?]
- Conjunto Turístico (categoria de ordenamento associada à Quinta da Retorta). [Secção IV, p.?]
Observações sobre a formatação:
- As referências entre colchetes indicam a localização dos dados no conjunto fornecido. Em alguns itens, o trecho exato de seção/página não está explicitamente definido (p. ?), por isso mantive as citações conforme aparecem nos dados (ex.: [Secção I, p.?], [Secção IV, p.?], [Artigo X.º; Secção Y, p.?]).
- Quando itens referem-se a valores numéricos específicos (alturas, áreas, índices), apresentei-os de forma direta sob cada tópico correspondente, ligando com o artigo/Quadro correspondente conforme consta nos dados.
Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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