Viseu · Penalva do Castelo
PDM de Penalva do Castelo: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Penalva do Castelo e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Penalva do Castelo: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Penalva do Castelo?
Cerca de 86% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Penalva do Castelo estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Penalva do Castelo?
Nos dados do Yonder para Penalva do Castelo, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (6489 parcelas) e Domínio hídrico e margens (2140 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Penalva do Castelo já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)25 845 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)25 845 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)6489 parcelas identificadas · cobertura média 59%
- Domínio hídrico e margens2140 parcelas identificadas · cobertura média 18%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 25 845 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 86% (22 257 parcelas)
- Solo Urbano 14% (3588 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
- As aldeias sem delimitação de zonas são reguladas para localização de actividades habitacionais, comerciais, de serviços e equipamentos de utilização colectiva, com estímulo a investimentos públicos ou privados na melhoria de infra-estruturas. [Secção III, p.?]
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- Nas aldeias sem delimitação de zonas, destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais (com garagens ou anexos), comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. [Secção III, p.?]
- Regime de uso e ocupação para zonas de expansão sujeita a plano de pormenor e para zona de equipamento colectivo, inserindo destinos habitacionais, comerciais, de serviços e equipamentos com condições de utilização colectiva. [Secção I, p.?]
- Regime de uso e ocupação para as zonas antiga, habitação consolidada e expansão por colmatação, incluindo actividades. [Secção II, p.?]
- 1 — Espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada e zona de expansão por colmatação destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais (com garagens ou anexos), comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. [Secção II, p.?]
- Regime de edificação para aldeias sem delimitação de zonas, com orientações sobre ocupação, uso e transformação do solo. [Secção I/ Secção I, p.?]
- Espaços agrícolas integrados na RAN destina-se aos usos agrícola, agroflorestal e florestal, com prioridade ao uso agrícola e potencial integração na RAN a requerimento. [Section None, p.?]
- Regime de edificação em espaços florestais não integrados na REN, permitindo usos como recuperação de construções tradicionais, habitação e turismo, com soluções técnicas para acesso e integração paisagística (inclui instalações de apoio, turismo rural, unidades industriais isoladas, etc.). [Section None, p.?]
- Regime de identificação dos espaços relativos às categorias referidas no artigo anterior, com listagem no Anexo n. 1 (Identificação). [Section None, p.?]
- Regime de identificação de espaços por categoria (Anexo n. 2), composto no Título I > Capítulo IX, Secção I, Artigo 46.º do PDM. [Section Secção I, p.?]
- Regime de classificação de espaços culturais no PDM, com quatro categorias de proteção: de interesse arqueológico; de interesse arqueológico-industrial; de interesse urbanístico; de interesse arquitectónico e artístico. [Section Secção I, p.?]
2) Dimensional Standards (Dimensional Standards / parâmetros de dimensão)
- Anexos em moradias unifamiliares isoladas: altura máxima dos anexos 2,8 m. [Secção II, p.?]
- Moradias unifamiliares isoladas podem ter até 5% da superfície do lote para implantação da construção (frente de implantação). [Secção II, p.?]
- Máximo de área de implantação para anexos separados: 40 m². [Secção II, p.?]
- Blocos de habitação colectiva até três pisos acima da cota de soleira (limite de altura). [Secção I, p.?]
- i ≤ 50% (índice de implantação/ocupação permitido em espaços agrícolas sob certas regras). [Section None, p.?]
- Afastamentos mínimos: 6 m, 10 m e 10 m (distâncias laterais, dianteiras/posteiras, conforme regime). [Section None, p.?]
- Uma vaga de estacionamento por cada 100 m² de área de construção. [Section None, p.?]
- Para aldeias sem delimitação, edificalidade de habitação unifamiliar com máximo de dois pisos acima da cota de soleira. [Secção III, p.?]
- Profundidade da zona de construção: até 35 m para zona antiga; até 50 m para zona de habitação consolidada e para zona de expansão por colmatação. [Secção II, p.?]
- Afastamentos nas zonas (geminada/isolada): 4 m aos limites laterais. [Secção II, p.?]
- Recuo mínimo para zonas de habitação consolidada: 7 m. [Secção II, p.?]
- Plano de pormenor definido a partir dos limites da parcela: máximo de 6 m. [Secção II, p.?]
- Fatores de edificabilidade para indústrias da classe C: mínimo 30 m de recuo; plano a 45 definido a partir de limites da parcela. [Secção II, p.?]
- Edificabilidade em espaços agrícolas: frontais de implantação e profundidade em função de regras REN/REN; até 200 m de construção para recuperação de construções existentes. [Section None, p.?]
- Regime de edificação para postos de abastecimento: inclinações (declive) até 5% (trainel). Comprimento mínimo de 50 m para cada lado do eixo do posto; distância entre postos de abastecimento 5 km. Separador ajardinado 4 m. [Section None, p.?]
- Depósitos de combustível devem ficar fora de círculo de 1000 m em relação a captações de água; faixas de proteção de água: 60 m e 200 m ao redor de captações; faixas de proteção de emisários (5 m), (15 m) e (100 m) para água e esgoto; fossas sépticas com proteção de 100 m. [Section None, p.?]
- Vedações: distâncias mínimas de 6 m (via estrada municipal), 4,25 m (caminho municipal) e 2,5 m (outras vias) do eixo da via; não podem ficar a menos de 1 m da zona da via. [Section None, p.?]
- Plantação de árvores na faixa de 5 m (fora de aglomerados urbanos); nos aglomerados urbanos, mínimo de 1,5 m. [Section None, p.?]
- Remoção de depósitos de sucata e de objetos com prazos: 6 meses (aglomerado urbano) e 12 meses (restantes). [Section None, p.?]
- Entrada em vigor do PDM na data da publicação no Diário da República. [Section None, p.?]
3) Índices de ocupação / Densidade (Density Limits)
- Índice de implantação (i) máximo ≤ 50%. [Section None, p.?]
- Quadros n.º1 e n.º4 contêm valores limites por zona (referência genérica aos parâmetros de densidade/ocupação). [Secção I/ Secção II, p.?]
4) Estacionamento e requisitos de acesso (Parking / Access)
- Número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas da vila (exclui zonas antigas e zonas de habitação consolidada): conforme quadro n.º 2. [Secção I, p.?]
- Número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada: conforme quadro n.º 3. [Secção I, p.?]
- A aplicação do estacionamento é diferenciada conforme: 1) novas construções; 2) reconstruções com aumento de volumetria/muda de uso; 3) dispensas pela Câmara com condicionantes ao QUADRO N.º2. [Secção I, p.?]
- Frontalidade do lote obrigatoriamente voltada para a via pública para licenciamentos de armazéns (frente para via pública). [Section None, p.?]
- Dispensa de cumprimento de lugares de estacionamento pela Câmara Municipal, a título excepcional. [Secção I, p.?]
5) Limites ambientais / restrições ambientais (Environmental Constraints)
- Espaços agrícolas integrados na RAN: usos permitidos são agrícola, agroflorestal e florestal; privilegiar o uso agrícola; pode integrar a RAN a pedido. [Section None, p.?]
- Espaços-canais não aceitam nenhum outro uso (non aedificandi). [Section None, p.?]
- Áreas de proteção e condicionantes de acesso aos espaços-canais da rede rodoviária nacional; decisões sujeitas ao parecer prévio da entidade tutelar. [Section None, p.?]
- Áreas de proteção aos sistemas de abastecimento de água: faixas de proteção de 60 m e 200 m ao redor de captações; faixas de proteção de 5 m ao longo de emisários, 15 m e 100 m para outras estruturas. [Section None, p.?]
- Faixas de proteção associadas a água e esgoto: 60 m/200 m; 5 m/15 m/100 m; fossas sépticas com proteção de 100 m. [Section None, p.?]
- Depósitos de combustível devem estar a distância segura (fora do círculo de 1000 m em relação às captações). [Section None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações (Procedures / Approvals)
- Licenciamento de obras que impliquem ocupação, uso ou transformação do solo rege-se pelo presente Regulamento (com previsão de enquadramento legal). [Secção I, p.?]
- Elaboração, apreciação e aprovação de planos/projetos que impliquem ocupação/uso/transf. do solo regem-se pelo Regulamento. [Secção I, p.?]
- Câmara Municipal deve rever, no prazo máximo de um ano, o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e outros regulamentos que não contrariem o PDM. [Section None, p.?]
- Penalva do Castelo pode estabelecer regulamentação complementar do PDM para regular actos específicos no território; sujeita ao Regulamento. [Section None, p.?]
- Regulamento do PDM entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República. [Section None, p.?]
- Remoção de instalações interditas (Artigo 64) com prazos de 6 meses (aglomerado urbano) e 12 meses (restantes) para remoção voluntária de depósitos de sucata, veículos inutilizados, etc. [Section None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- PDM (Plano Director Municipal): regulamento administrativo aplicável a intervenções; regula elaboração, aprovação e licenciamento de obras que impliquem ocupação, uso ou transformação do solo. [Artigo 3.º, Secção I, Section None, p.?]
- Âmbito do PDM: abrange a totalidade do território do município; inclui regulamento, plantas de ordenamento (1:25 000; 1:5 000) e outros anexos. [Artigo 1.º, Âmbito, Section None, p.?]
- Zona antiga: espaço cultural de proteção de valores históricos, com salvaguarda de valores históricos, arquitetónicos e urbanísticos; demolições autorizadas pela Câmara apenas de modo excepcional. [Secção II, p.?]
- Espaços florestais: classificados em floresta de produção e espaços florestais de proteção/recuperação. [Section None, p.?]
- Aglomerados urbanos: vila de Penalva do Castelo e aldeias com delimitação ou sem delimitação de zonas; distingue-se entre zonas urbanas e áreas urbanizáveis. [Section Secção III, p.?]
- Anexos: Anexo n.1 e Anexo n.2 para identificação de espaços por categoria (complementam o regulamento). [Section None, p.?]
- Categorias de espaços culturais: 1) De interesse arqueológico; 2) De interesse arqueológico-industrial; 3) De interesse urbanístico; 4) De interesse arquitectónico e artístico. [Section Secção I, p.?]
Observação sobre citações:
- Os itens citados aparecem na Extracted Data com várias menções de seções (Secção I, Secção II, Secção III, Section None, Section Secção I, Secção II, Secção III, etc.). Mantive o formato de citação pedido, terminando cada item com uma referência no formato [Seção, p.?] ou [Section None, p.?], conforme presente no conjunto de dados. Se desejar, posso padronizar para um único estilo de seção (ex.: [Secção II, p.?] para todos) ou apontar páginas específicas caso tenha acesso às páginas exatas.
Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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