Leiria · Pedrógão Grande
PDM de Pedrógão Grande: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Pedrógão Grande define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Pedrógão Grande e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Pedrógão Grande: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Pedrógão Grande?
Cerca de 90% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Pedrógão Grande estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Pedrógão Grande?
Nos dados do Yonder para Pedrógão Grande, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (9758 parcelas), Domínio hídrico e margens (5078 parcelas) e Rede Natura 2000 (793 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Pedrógão Grande já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)40 489 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)40 489 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)9758 parcelas identificadas · cobertura média 51%
- Rede Natura 2000793 parcelas identificadas · cobertura média 96%
- Montado de sobro e azinho118 parcelas identificadas · cobertura média 31%
- Domínio hídrico e margens5078 parcelas identificadas · cobertura média 21%
- Corredores de linhas elétricas445 parcelas identificadas · cobertura média 27%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 40 489 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 90% (36 493 parcelas)
- Solo Urbano 10% (3964 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (32 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
A seguir está um resumo estruturado por temas, com referências aos trechos fornecidos.
1) Usos permitidos / Atividades (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Usos dominantes (vocação principal por categoria de espaço): indústria e armazenagem (Espaços de Atividades Económicas) com prioridade nesses espaços; também inclui serviços nas EAE conforme expansão identificada na planta de ordenamento. [Secção I, p.?]
- Espaços de Atividades Económicas (EAE): contemplam Espaços destinados a Indústria, Armazenagem e Serviços; correspondem a áreas de expansão identificadas na planta de ordenamento. [Secção I, p.?]
- Espaços Centrais: permitem Habitação; Comércio a retalho; Grandes superfícies comerciais. [Secção I, p.?]
- Espaços Urbanos de Baixa Densidade: regime urbanístico com parâmetros de edificação, uso do solo, afastamentos e condições para construção. [Secção I, p.?]
- Espaços de Ocupação Turística / Núcleos turísticos no solo rural: criação de núcleos de desenvolvimento turístico no solo rural; promoção de turismo relacionado com a floresta/recursos hídricos. [Secção I, p.?]
- Espaços Naturais: além do habitação, são admitidos comércio, serviços, turismo, equipamentos e zonas verdes. [Secção I, p.?]
- Centro Histórico: usos dominantes incluem Habitação, Comércio, Serviços, Turismo e Equipamentos; prevê reconversões/ajustes com salvaguarda de valores patrimoniais. [Secção I, p.?]
- Espaços Verdes: usos compatíveis incluem restauração e bebidas; empreendimentos turísticos; edificações de apoio agrícola para recolha/armazenamento de máquinas/insumos da exploração. [Secção I, p.?]
- Espaços de Uso Especial – Equipamentos de Utilização Coletiva: regem-se por regras específicas para conservar/alterar/reconstruir equipamentos coletivos existentes. [Secção I, p.?]
- Regime de usos complementares: prevê usos não integrados no dominante que contribuem para valorização/ reforço do espaço (inclui comércio, transformação de produtos agrícolas/pecuários, povoamento rural tradicional). [Secção I, p.?]
- Outros usos permitidos para áreas urbanas: habitações unifamiliares; estruturas de apoio agrícola/pecuário/florestal; Centros de Interpretação; empreendimentos de turismo no espaço rural e Turismo de Habitação. [Secção I, p.?]
- Disposição de usos em Espaços Naturais e áreas protegidas (com condições específicas) e regras para convivência com atividades humanas; casos especiais para espaços de conservação/florestais. [Secção I, p.?]
Observação: há várias disposições específicas por espaço (urbano/rural/central/verdes/naturais); as descrições acima sintetizam as categorias-chave apresentadas. [Secção I, p.?]
2) Normas dimensionais (Dimensional Standards)
- Altura máxima das fachadas (edificabilidade | fachada): 4,5 metros (regime de edificabilidade; Artigo 77º). [Secção I, p.?]
- Altura de edificações para habitação: até 7 m; em alguns casos até dois pisos acima do solo. [Secção I, p.?]
- Área de implantação (habitação): até 300 m2 (habitação); para outros usos, várias referências variam (ex.: 750 m2 para edificações de apoio às atividades agrícolas; 1.000 m2/1.500 m2 para usos industriais/industriais com limites específicos). [Secção I, p.?]
- Área total de construção/pisos para usos específicos:
- Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais: até 750 m2; até 2 pisos; altura até 7 m. [Secção I, p.?]
- Empreendimentos/Usos estratégicos (quando aplicável): majoração de área de construção até 80% e até 2 pisos adicionais em regime de exceção (ver Regime de Edificação para Empreendimentos Estratégicos). [Secção I, p.?]
- Estabelecimentos industriais: área de implantação até 1.500 m2; altura até 10 m (com exceções técnicas). [Secção I, p.?]
- Outras situações com área de implantação até 1.000 m2 e altura até 10,0 m para determinados usos admitidos. [Secção I, p.?]
- Afastamentos / recuos:
- Afastamentos mínimos às limites de lote: 5 m (frontal); 5 m (traseiro); há faixa non aedificandi de 20 m em perímetros industriais adjacentes ao urbano, com tratamento paisagístico. [Secção I, p.?]
- Faixa de proteção contra incêndios (50 m). [Secção I, p.?]
- Limites de implantação e ocupação por regime:
- Centro Histórico: implantação máxima de 50% da parcela; IOS específico para Centro Histórico (ex.: IOS ≈ 0,7); ocupação/edificação condicionadas pela malha urbana consolidada. [Secção I, p.?]
- Espaços Urbanos de baixa densidade: parâmetros de fachada, pavimentos permeáveis/semipermeáveis, etc. [Secção I, p.?]
Notas: várias referências de dimensões repetem valores semelhantes (ex.: 4,5 m; 7 m; 10 m; 750 m2; 1.000 m2; 1.500 m2; 50% de implantação). Os valores variam conforme categoria de espaço e regime específico (habitacional, agrícola, industrial, turismo rural, centros, etc.). [Secção I, p.?]
3) Limites de densidade (Índices de ocupação)
- IOS (Índice de Utilização do Solo) específico para usos industriais: 0,10. [Secção I, p.?]
- IOS (geral) para regime de ocupação: IOS de 0,95% (repetido em várias entradas). [Secção I, p.?]
- Centro Histórico: IOS de 0,6; implantação máxima de 50% da parcela; número de pisos acima da cota de soleira pode alcançar até 4 em certas subsecções (ex.: Centro Histórico com 4 pisos acima da cota). [Secção I, p.?]
- Em termos de área de implantação, há limitações como “não exceder 50% da área total da parcela” para determinadas zonas (ex.: Centro Histórico). [Secção I, p.?]
- Demais referências de densidade presentes no texto incluem IOS de 0,10 (indústrias), 0,6 (Centro Histórico), 0,95% (regime geral), e limites de área de implantação/remanescente (ex.: 400 m2 para parcela remanescente). [Secção I, p.?]
Observação: as cifras de densidade aparecem de forma dispersa conforme o espaço regulado; as quatro expressões-chave abaixo resumem os limites comuns citados. [Secção I, p.?]
4) Requisitos de estacionamento / Acesso (Parking / Access)
- Acesso viário e rede de circulação:
- Rede Rodoviária Municipal/Regional/Nacional listada, incluindo ER2, ER236; estradas municipais EM2, EM350, EM512, EM513, EM514, EM515, EM516, EM517, EM521; vias municipais CM (varias designações CM1139, CM1157-1, etc.). [Secção I, p.?]
- Acesso e mobilidade:
- Em edificações, pode ser exigido o acesso para pessoas com mobilidade reduzida (quando aplicável) para assegurar condições de habitabilidade e acessibilidade. [Secção I, p.?]
- Observação:
- Não há uma normativa específica de estacionamento (número de vagas) explicitamente definida nos trechos fornecidos; as referências concentram-se em redes de vias e acessibilidade, com menção ocasional a acessos a requisitos de mobilidade. Se precisar, podemos registrar “No data específico de estacionamento” e indicar os itens de vias/acessos disponíveis. [Secção I, p.?]
5) Constrangimentos ambientais (Environmental Constraints)
- Estrutura ecológica municipal e componentes ambientais:
- Estrutura Ecológica Municipal composta por áreas rurais/urbanas, incluindo ribeiras de significado; planos de ordenamento de albufeiras Cabril/Bouça/Santa Luzia; solos condicionados por Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN). [Secção I, p.?]
- Zonas acústicas e ruído:
- Zonas acústicas sensíveis e mistas; regimes de ruído: limites externos para zonas sensíveis de 55 dB(A) Lden e 45 dB(A) Ln; zonas mistas limitadas a 65 dB(A) Lden e 55 dB(A) Ln; planos de redução de ruído para zonas mistas/sensíveis identificadas na Zonamento Acústico. [Secção I, p.?]
- Zonas inundáveis / cheias:
- Zonas inundáveis com cota de soleira acima do alcance da cheia; instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico permitidas; uso em zonas de cheias sujeitas a planos de redução de ruído/condicionantes. [Secção I, p.?]
- Coberto vegetal:
- Destruição do coberto vegetal limitada à extensão estritamente necessária à implantação das construções e acessos; recuperação paisagística orientada a repor uso anterior conforme Planta de Ordenamento. [Secção I, p.?]
- Espaços Florestais e Espaços Verdes:
- Regimes para Espaços Florestais de Conservação/Proteção e Espaços Verdes, com proibições/condicionamentos de ações que afetem o coberto vegetal; uso permitido de setores de turismo, comércio, habitação, etc., conforme regras específicas. [Secção I, p.?]
- Outras restrições ambientais:
- Proibições de loteamento/urbanização em Espaços Naturais; faixas de proteção contra incêndios; condicionantes da Defesa da Floresta; proteção de infraestruturas de transporte/água para regadio; regras de recuperação de áreas degradadas. [Secção I, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedures / Approvals Required)
- Avaliação ambiental estratégica (EAS):
- Procedimento de avaliação ambiental estratégica previsto no Artigo 31º, integrado no regime do Artigo 39º; viabilização da iniciativa pode depender de alterações de planos (plano de urbanização/pormenor) quando necessária EAS. [Secção I, p.?]
- Pareceres e comunicações prévias:
- Parecer favorável do órgão competente da administração do património cultural para intervenções em zonas de proteção; prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural. [Secção I, p.?]
- Discussão pública e reconhecimento de interesse público estratégico:
- Quando não houver EAS, deverá ocorrer discussão pública semelhante aos planos de pormenor para reconhecimento de interesse público estratégico; deliberação da Câmara Municipal para qualificação da iniciativa; possível apresentação à Assembleia Municipal. [Artigo 39.º; Secção 37, p.?]
- Conformidade com planos reguladores:
- Regimes de licenciamento/apoio a operações urbanísticas devem obedecer a planos de urbanização, planos de pormenor ou operações de loteamento, com salvaguarda de materiais, linguagem arquitetónica e cores. [Secção I, p.?]
- Planos de redução de ruído:
- Planos de redução de ruído devem ser adotados para zonas mistas identificadas; apresentações de planos com medidas de minimização de impactos e de zonas sensíveis; eventual nova recolha de dados acústicos. [Secção I, p.?]
- Outros:
- Declarações de avaliação, pareceres da tutela para viabilidade econômica (quando aplicável), deliberações para recursos geológicos do domínio privado, condições para ações de turismo, instalações de depósitos/armazéns, e autorização/disposição de infraestruturas com condicionantes. [Secção I, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Zonas acústicas Sensíveis e Mistas: regime específico para gestão de ruído, integrado no Capítulo IX do Título I (Artigo 14.º). [Section None, p.?]
- Zonas mistas: áreas definidas no Plano cuja ocupação é para usos diferentes dos referidos na zona sensível; não podem ficar expostas a ruído exterior superior a 65 dB(A) Lden e 55 dB(A) Ln. [Section None, p.?]
- Usos complementares: usos não integrados no dominante, mas que valorizam/reforçam o espaço. [Section None, p.?]
- Recetores sensíveis isolados: para efeitos de ruído, equiparados a zonas sensíveis/mistas quando não integrados em zonas classificadas, pela proximidade de usos. [Section None, p.?]
- Património Cultural: sistema patrimonial que integra o património cultural/natural municipal com regras de parecer favorável, comunicação prévia e possível direito de preferência. [Section None, p.?]
- Conjuntos e sítios arqueológicos: locais com vestígios humanos cuja preservação/trajeto histórico depende de escavações/prospeções. [Section None, p.?]
- Solo rural: destina-se às funções produtivas diretas do setor primário e à conservação dos ecossistemas; proibidas ações que diminuam as potencialidades do solo rural (salvo exceções). [Secção 50, p.?]
- Solo urbanizado: malha viária, áreas edificadas e não edificadas dentro de redes de suporte à urbanização. [Secção I, p.?]
- Usos dominantes / Usos complementares / Usos compatíveis: definições para regulação de usos por categoria de espaço (dominante, complementar, compatível). [Secção I, p.?]
- Centro Histórico: tecido urbano consolidado com regras de proteção/conservação/requalificação; usos dominantes incluem Habitação, Comércio, Serviços, Turismo e Equipamentos. [Secção I, p.?]
- Espaços de Ocupação Turística: conjunto de áreas naturais com vocação recreativa sob o POA. [Secção I, p.?]
- Aglomerados rurais: áreas de ocupação edificável de pequena dimensão para manter vivências rurais, com densificação via colmatação de interstícios. [Secção I, p.?]
Observação final sobre referências:
- Muitas disposições aparecem com variações de terminologia (Secção I, Secção 37, p.?, Artigo 77º, etc.). As citações acima indicam a presença de cada tema, mas para cada item específico pode haver regras distintas por espaço (urbano/rural/centro histórico/áreas verdes). Usei a codificação mais comum encontrada: [Secção I, p.?], [Secção 37, p.?], [Artigo X°, Secção I], etc., conforme presente no material. Se você quiser, posso mapear cada item exato a uma linha específica com página correspondente.
Regulamento atualizado a 17 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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