Viana do Castelo · Paredes de Coura
PDM de Paredes de Coura: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Paredes de Coura e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Paredes de Coura: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Paredes de Coura?
Cerca de 86% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Paredes de Coura estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Paredes de Coura?
Nos dados do Yonder para Paredes de Coura, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (9843 parcelas), Rede Natura 2000 (5079 parcelas) e Domínio hídrico e margens (2489 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Paredes de Coura já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)19 323 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)19 323 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)9843 parcelas identificadas · cobertura média 85%
- Rede Natura 20005079 parcelas identificadas · cobertura média 99%
- Montado de sobro e azinho22 parcelas identificadas · cobertura média 26%
- Domínio hídrico e margens2489 parcelas identificadas · cobertura média 24%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 19 323 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 86% (16 601 parcelas)
- Solo Urbano 14% (2621 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (97 parcelas)
- Discrepância 0% (4 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)
- Turismo e exploração turística: espaços destinados a atividades de turismo (turismo de habitação, turismo no espaço rural) e a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística; podem incluir equipamentos de utilização coletiva, conforme regime específico aplicável aos empreendimentos turísticos. [Secção 40, p.?]
Mostrar o resto do resumo
- Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: admitem-se, complementarmente, usos compatíveis como empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, reconhecendo interesse municipal. [Secção none, p.?]
- Espaços centrais (Vila de Paredes de Coura): permitem usos industriais, de armazenagem ou outros, bem como a instalação de equipamentos de utilização coletiva, desde que compatíveis com as funções principais do local. [Secção 45, p.?]
- Edifícios anexos (logradouros): permitem funcionar como garagens, arrumos ou apoio à utilização dos logradouros; para habitações unifamiliares o volume/área tem limites específicos, e para habitações multifamiliares há teto de área por fogo. [Secção 45, p.?]
- Espaços de uso especial (Equipamentos de Utilização Colectiva e Infraestruturas): estes espaços destinam-se a equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, integrando-se na categoria de Espaços de Uso Especial. [Artigo 58.º, Section None, p.?]
- Caminho de Santiago e Património Cultural: áreas associadas ao Caminho de Santiago e Edifícios com Interesse Cultural são objeto de proteção, valorização e eventual fruição pela comunidade; usos previstos pelo regime específico, com salvaguardas arquitetónicas e históricas. [Secção none], [Secção 54, p.?], [Artigo 42.º, Secção 68, p.?]
- Sítios arqueológicos e valor arqueológico: usos permitidos nos Espaços de Valor Arqueológico devem respeitar regimes de proteção; vestígios arqueológicos fortuitos obrigam suspensão de obras e Parecer da entidade tutelante. [Artigo 40.º; Secção none], [Secção none], [Secção 46, p.?]
- Espaços verdes de utilização coletiva: edificações permitidas apenas para apoio às atividades de fruição dos espaços verdes ou para equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de interesse municipal. [Secção none, p.?]
- Aglomerados urbanos rurais: permitem habitações, atividades comerciais e de serviços, edifícios de apoio à atividade agrícola, equipamentos de utilização coletiva e, quando adequado, empreendimentos turísticos. [PDM Paredes de Coura, p.?]
- Disposições específicas de uso turístico: regimens de uso para hotéis, turismo de habitação, turismo no espaço rural e equipamentos de exploração turística previstos no arcabouço regulatório aplicável. [Secção 40, p.?]
- Observação: várias passagens referem que os usos admitidos estão condicionados pela Planta de Proteções (Anexo I) e pela cartografia de Valores Naturais, PSRN2000 e anexos IV/V do regulamento. [Secção 40, p.?], [Secção 12, p.?], [Secção 54, p.?]
2) Dimensional Standards (Dimensional)
- Edificabilidade geral de 0,35: a área de construção máxima aplicada à totalidade do empreendimento corresponde ao índice de utilização do solo de 0,35. [Section None, p.?]
- Habitação, comércio ou serviços complementares: edificabilidade máxima 0,4; altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima, ou 7 metros. [Secção 40, p.?]
- Anexos (edificações anexas): área total máxima de 60 m2; fachada não pode exceder um piso acima da cota de soleira; altura até 2,30 m. [Secção 40, p.?]
- Equipamentos de utilização coletiva: edificabilidade máxima 0,8; altura máxima da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira. [Secção 40, p.?]
- Espaços hoteleiros/hotéis rurais: edificabilidade máxima 0,5; não podem exceder 3 pisos acima da cota de soleira. [Secção 40, p.?]
- Espaços de turismo de habitação ou turismo no espaço rural: aplicam-se o regime do regime do art. 23, n.º 2, alínea d (conforme referência); dimensões específicas para esses empreendimentos estão incluídas no arcabouço de edificabilidade turístico. [Secção 40, p.?]
- Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal (regime Artigo 34): regras de edificabilidade distintas para instalações de transformação (0,2) e para equipamentos de utilização coletiva (0,8); fachada limitada a um piso abaixo da soleira e dois pisos acima. [Secção None, p.?]
- Espaços centrais: regras de edificabilidade aplicáveis conforme Artigo 82.º, com variações por tipo de uso (centrais vs. residenciais vs. espaços de lazer). [Secção 80, p.?], [Artigo 53.º, Secção 83, p.?]
- Loteamento (isolada, geminada, banda):
- Isolada: área mínima do lote 300 m2; ocupação do solo 60%; altura da fachada até um piso abaixo da soleira, ou dois pisos acima, ou 7 metros. [Artigo 85.º, Alínea a; Secção 83, p.?], [Section None, p.?]
- Geminada: área mínima do lote 200 m2; ocupação do solo 70%; altura da fachada até um piso abaixo da soleira, ou 2 pisos acima, ou 7 metros. [Artigo 85.º, Alínea b; Secção 83, p.?], [Section None, p.?]
- Em banda: área mínima do lote 100 m2; ocupação do solo 70%; altura da fachada até um piso abaixo da cota de soleira, dois pisos acima ou 7 metros. [Artigo 85.º, Alínea c; Secção 83, p.?], [Section None, p.?]
- Edificações anexas (logradouros): limites de área de construção para habitações unifamiliares (até 6% da área da parcela, máximo 45 m2) e para habitações multifamiliares (até 25 m2 por fogo), com restrições de implantação. [Secção 45, p.?]
- Alturas específicas por uso: hotéis até 10 m; habitação residencial até 9 m; equipamentos de utilização coletiva até 1 piso abaixo da soleira, até 60% impermeabilização permitido para determinadas categorias; anexos com altura de até 2,30 m. [Section None, p.?], [Artigo 53.º, Secção 83, p.?], [Numeric thresholds]
- Área de proteção mínima para Áreas de Valor Arqueológico: 100 m; o regime para sítios arqueológicos A e B impõe restrições de ações que destruam vestígios. [Artigo 41.º, Secção 1; Artigo 41.º, Secção 2, alínea a, i] [Section None, p.?]
- Impermeabilização: 65% (para determinados usos/solos) e 60% para espaços de uso especial (quando aplicável). [Section None, p.?], [Numeric thresholds]
- Lote mínimo de parques turísticos: 100 m2 para certos regimes de uso (Conjuntos Turísticos/Aldeamentos/Apartamentos Turísticos: 0,3 FAR; parques de campismo: 0,1 FAR). [Numeric thresholds], [Secção none, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação)
- Habitação, comércio ou serviços complementares: ocupação do solo até 60%; altura até 1 piso abaixo da soleira, 2 pisos acima ou 9 metros (conforme Artigo 53.º, Secção 83). [Artigo 53.º, Secção 83, p.?]
- Hotéis e turismo: hotéis ocupação do solo até 0,8; altura até 3 pisos acima da soleira ou até 10 metros; equipamentos de utilização coletiva: índice de utilização até 1,0. [Artigo 53.º, Secção 83, p.?]
- Espaços residenciais (baixa, média, alta densidade): habitação 60% de ocupação do solo (baixa densidade varia conforme regime); ocupação para espaços residenciais de alta densidade e outros regimes tem valores específicos (ver tabela de itens). [Artigo 53.º, Secção 83; Artigo 55.º, Secção 86; Section None, p.?]
- Conjuntos Turísticos/Aldeamentos/Apartamentos Turísticos: índice de utilização de solo 0,3; parques de campismo 0,1; densidades para conjuntos turísticos variam conforme o regime. [0,3; 0,1; Section None p.?]
- Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: regime de utilização do solo 0,2 para instalações de transformação; 0,8 para equipamentos de utilização coletiva. [Artigo 34.º; Section None, p.?]
- Áreas de Valor Arqueológico: áreas de proteção mínima 100 m; índice de utilização do solo para estacionamento/atividade ambiental em alguns espaços até 0,1. [Artigo 41.º; Artigo 45.º; Section None, p.?]
- Incidências de ruído: limites de ruído que influenciam as decisões de densidade/uso (Lden > 55 dB; Ln > 45 dB para recetores sensíveis). [Módulos de RUÍDO; Section None, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Estacionamento obrigatório: nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, é obrigatório satisfazer o estacionamento necessário à atividade gerada. [Artigo 1, Section None, p.?] (Texto correspondente no trecho: “é obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada”; após o item correspondente)
- Regras de estacionamento para usos residenciais e turísticos: as regras de estacionamento estão integradas aos índices de edificabilidade (quando aplicável) e às diretrizes de cada tipologia (ex.: habitação, hotéis, espaços de uso coletivo). [Secção 40, p.?], [Artigo 53.º, Secção 83, p.?]
- Observação de ruído/zonas sensíveis: o planejamento de estacionamento deve considerar impactos sonoros (planta de ruído e planos de redução). [Section None, p.?]
5) Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)
- Rede Natura 2000 (RN2000): integra SIC Corno do Bico (PT-CON00040) e habitats da fauna e flora; objetivo de manter ou requalificar características ecológicas; medidas de proteção e gestão associadas. [PDM Paredes de Coura, p.?], [Artigos/Seções Secção 20; SUBSECÇÃO I Rede Natura 2000; Secção 20, p.?]
- Sítio de Importância Comunitária Corno do Bico: parte da RN2000; objetivos de conservação. [PDM Paredes de Coura, p.?]
- Paisagem Protegida do Corno de Bico (PPCB): regime de proteção, incluindo zonas de proteção parcial e áreas de interesse paisagístico; orientações de gestão (PROF AM) aplicáveis. [Secção 20, p.?], [Anexo I; Orientações de Gestão da PPCB]
- Reserva Agrícola Nacional (RAN) e áreas sob regime florestal: qualificam usos e restrições de edificação; normas para povoamentos florestais; proteção e defesa contra incêndios. [Artigo 5.º 3; Section None, p.?], [PDM Paredes de Coura, p.?]
- Animais, recursos hidro-minerais, água de nascente, geologia: conceitos de “Recursos Hidrominerais” e “Massas minerais” (pedreiras) e zonas de proteção associadas; contratos de prospecção e pesquisa. [Recursos Geológicos; Regime de proteção] [PDM Paredes de Coura, p.?]
- Áreas de proteção (Anexo II/III): áreas florestais percorridas por incêndio e classes de perigosidade de incêndio florestal; atualização anual. [Anexo II/III; Section None, p.?]
- Património Cultural e arqueologia: Património Classificado e Edifícios com Interesse Cultural; áreas de Valor Arqueológico com regras especiais; vestígios arqueológicos com suspensão de obras e parecer da tutela. [Seções diversas; Artigo 41.º; Artigo 42.º] [Section None, p.?]
- Zonas acústicas e Plano de Redução de Ruído: planta de Zonas Acústicas (Anexo I) e elaboração de Plano Municipal de Redução do Ruído. [Anexo I; Section None, p.?]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- Parecer da Comissão Diretiva da PPCB para atos sujeitos a licenciamento ou autorização municipal; autorização vinculativa em Anexo 5 quando não interditos. [Secção 20, p.?]
- Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) e carta de perigosidade de incêndio florestal devem ser cumpridos para edificações/infraestruturas enquadráveis em Solo Rural. [Section None, p.?]
- Parecer prévio da Câmara Municipal sobre Património Arqueológico e da entidade de tutela antes de ações em sítios arqueológicos do tipo B; parecer favorável para prosseguir com obras (vestígios arqueológicos). [Section None, p.?], [Section None, p.?]
- Em caso de vestígios arqueológicos fortuitos, suspensão imediata de trabalhos e comunicação às autoridades competentes; continuação depende do parecer. [Section None, p.?]
- Atualizações anuais de plantas e condicionantes (Anexos I, II, III) pela Câmara Municipal; atualizações de áreas florestais percorridas por incêndio com delimitação do ICNF. [Procedimentos; Section None, p.?], [Procedimentos; Section None, p.?]
- Elaboração de Plano Municipal de Redução do Ruído para áreas com Mapa de Ruído que excede limites. [Procedimentos; Section None, p.?]
- Para atos do Anexo 5, quando não interditos, está sujeito a parecer vinculativo e autorização da Comissão Diretiva da PPCB. [PDM Paredes de Coura, p.?]
- Qualquer intervenção no Caminho de Santiago deve ser acompanhada pelo Departamento Municipal da Cultura. [Section None, p.?]
- Atualização de cartas/cartografia de Valores Naturais conforme psRN2000 e anexos. [Section None, p.?]
7) Definitions (Definições, termos-chave)
- Área de proteção: zonas inundáveis, faixa contígua às margens do Rio Coura e áreas ameaçadas por cheias. [Secção 16, p.?]
- Solo Rural: território destinado à produção agrícola, pecuária e florestal, exploração de recursos geológicos, conservação de recursos naturais, ambientais, culturais e paisagísticos; inclui usos compatíveis. [Secção 18, p.?]
- Solo Urbanizável: inclui Espaços Centrais, Espaços Residenciais, Espaços Urbanos de Baixa Densidade, Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial e Espaços Verdes de Utilização Colectiva. [Section None, p.?]
- Rede Natura 2000: SIC Corno do Bico (PT-CON00040) e habitats da fauna/flora, valores definidos no PPCB e espécies florestais previstas no art. 30, n.º 4. [Secção 20, p.?]
- Espaços-Canais: infraestruturas lineares da rede rodoviária com áreas técnicas adjacentes; integram solo urbano ou rural. [Artigo 9.º; Secção 9; Secção 20, p.?]
- PPCB (Paisagem Protegida do Corno de Bico) e Rede Natura 2000: conjunto de áreas naturais com objetivos de conservação; inclui Sítio Corno do Bico e medidas de gestão. [Secção 20, p.?]
- Anexo I – Planta de Proteções; Anexo II – Orientações de gestão na PPCB; PROF AM; Planos da Rede Natura 2000. [Secção 20, p.?]
- Espaços centrais: áreas de centralidade na Vila de Paredes de Coura; podem incluir usos industriais, armazenagem e equipamentos de utilização coletiva, desde que compatíveis. [Secção 45, p.?]
- Espaços florestais de conservação: áreas da RN2000/PROF AM com foco na conservação de natureza e biodiversidade; regras de gestão e defesa da floresta. [Secção 45, p.?]
- Edifícios com Interesse Cultural: imóveis isolados, conjuntos urbanos e rurais representativos; salvaguarda de características históricas e arquitetónicas; regras de preservação. [Artigo 42.º; Secção 68, p.?]
- Áreas de Valor Arqueológico: áreas na Planta de Proteções com proteção mínima de 100 m; subdividem-se em sítios arqueológicos A, B e C; ações proibidas dentro da área de proteção para sítios de tipo A. [Artigo 41.º, Secção 1; Secção 2, alínea a, i; Section None, p.?]
- Património Classificado: áreas identificadas na Planta de Condicionantes com servidões administrativas. [Secção none, p.?]
- Caminho de Santiago: itinerário que atravessa o território; requer medidas de proteção e valorização paisagística/ambiental; intervenções devem ser acompanhadas pelo Departamento Municipal da Cultura. [Section None, p.?]
Observações importantes sobre o formato de citações:
- As citações aparecem no final de cada item, conforme solicitado, usando os marcadores do conjunto de dados (Secção, p.?; Section None, p.?; Artigo, Secção, etc.). Onde o dado original não especifica o número de secção, utilizei a forma fornecida (Section None, p.?, Secção 40, p.?, Secção 45, p. etc.).
- Este resumo compõe-se de itens-chave com foco em usos permitidos, padrões dimensionais, limites de densidade, requisitos de estacionamento, restrições ambientais, procedimentos de aprovação e definições relevantes, conforme encontrado no conjunto de dados.
Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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