Coimbra · Pampilhosa da Serra
PDM de Pampilhosa da Serra: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Pampilhosa da Serra define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Pampilhosa da Serra e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Pampilhosa da Serra: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Pampilhosa da Serra?
Cerca de 90% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Pampilhosa da Serra estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Pampilhosa da Serra?
Nos dados do Yonder para Pampilhosa da Serra, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (10 036 parcelas), Domínio hídrico e margens (7824 parcelas) e Rede Natura 2000 (1492 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Pampilhosa da Serra já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)57 977 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)57 977 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)10 036 parcelas identificadas · cobertura média 54%
- Rede Natura 20001492 parcelas identificadas · cobertura média 95%
- Montado de sobro e azinho222 parcelas identificadas · cobertura média 53%
- Domínio hídrico e margens7824 parcelas identificadas · cobertura média 24%
- Corredores de linhas elétricas193 parcelas identificadas · cobertura média 30%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 57 977 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 90% (52 435 parcelas)
- Solo Urbano 9% (5474 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (68 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
A seguir um resumo estruturado por tópicos, com itens-chave extraídos do dado fornecido.
1) Usos permitidos (Permitted Uses / Activities)
Mostrar o resto do resumo
- Habitação Unifamiliar (inclui anexos) nos espaços de edificação dispersa. [Artigo 39.º-E; Secção XXVIII, p.?]
- Habitação Bifamiliar — alojar dois agregados familiares com circulações comuns entre portas e via pública. [Definição Habitação Bifamiliar; Secção IX, p.?]
- Habitação Coletiva — alojar mais de um agregado familiar com circulações comuns a vários fogos. [Definição Habitação Coletiva; Secção IX, p.?]
- Uso turístico — empreendimentos turísticos, serviços, equipamentos e infraestruturas de suporte ao turismo. [Secção IX, p.?]
- Hotéis e pousadas (turismo) — categoria mínima 3*, com regras de densidade e ocupação (ver especificações de densidade/ camas). [Secção XXVIII, p.?]
- Turismo de Habitação e Parques de Campismo — estacionamento privado por alvéolo e adicional para visitantes; regras de estacionamento específicas. [Secção XIII, p.?]
- Empreendimentos de turismo (EAEs) — zonas industriais de Pampilhosa da Serra e Portela de Unhais; respeitam regras de edificação/tipologia associadas ao turismo. [Secção XIII, p.?]
- Instalações de apoio à atividade agrícola e florestal — usos permitidos em áreas apropriadas. [Secção XXVIII, p.?]
- Atividades industriais existentes — regras de adaptação/tipologia desde que cumpram condições aplicáveis. [Secção XXVIII, p.?]
- Espaços de uso especial — Equipamentos (ampliação permitida quando necessário; uso compatível com turismo, comércio, restauração, cultura e lazer). [Artigo 41.º, Secção 54, p.?]
- Espaços Verdes/zonas de proteção ambiental (quando enquadrados) e natureza/amplas áreas de conservação. [Secção XIII; Secção XXVIII; Secção 54, p.?]
- Conjuntos urbanos com interesse patrimonial (conservação, reconstrução, ampliação; respeitar altura/alinham.) [Artigo 133.º; Secção 126, p.?]
- Turismo sustentável com parques de merendas/cAMPe? (regras específicas para parques de merendas, campismo e atividades associadas). [Secção 100, p.?]
- Atividades ligadas à proteção de habitats e espécies em espaços classificados (Estrutura Ecológica Municipal e IVs). [Artigo 125.º; Secção 124, p.?]
- Regras específicas para zonas de proteção das albufeiras (Zona de Proteção) e usos dominantes em áreas de edificação dispersa (habitação unifamiliar e instalações agrícolas/florestais). [Artigo 2.º; Artigo 50.º, Secção 126, p.?]
2) Dimensional standards (Dimensional Standards)
- Área de construção máxima para habitação unifamiliar: 300 m2. [Secção IX, p.?]
- Altura máxima geral: 10 m (com exceções para silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas). [Section None]
- Cércea máxima (edificações): 6,5 m (em determinados espaços, ex.: espaços florestais de proteção/engenharias). [Secção 100, p.?]
- Número máximo de pisos: 2 (edificações). [Secção 126, p.?]
- Área de construção máxima para UOPG (Unidades Operativas de Planeamento Geral): 2.000 m² para UOPG 2 a 6 e 8 a 10 (Vazadouro/Parque de sucata). [Secção 54, Artigo 64]
- Área mínima de unidade registral/cadastral (para elegibilidade/licenciamento): 5.000 m² (com exceção da zona envolvente da barragem de Santa Luzia, 30.000 m²). [Secção 100, p.?]
- Parcela mínima para empreendimentos turísticos: 3.000 m²; área de impermeabilização máxima da parcela: 25%. [Secção 100, p.?]
- Índice de implantação bruto máximo (geral): 0,50. [Section None, p.?]
- Índice de construção bruto máximo: 1. [Section None, p.?]
- Índice de construção líquido máximo (geral): 0,10; para parcelas inferiores a 5.000 m²: 0,3; anexos agrícolas: 0,05. [Section None, p.?]
- Área de anexos agrícolas: área mínima 3.000 m²; altura máxima 10 m; até 2 pisos; índice de construção máximo 0,05. [Secção 100, p.?]
- Altura máxima para hotéis: 12 m; pisos: 3. [Secção 100, p.?]
- Parques de estacionamento: mínimo definido por regra (dimensionamento específico para empreendimentos turísticos; referência 39/71). [Secção 17, p.?]
- Distâncias de afastamento e recuos (exemplos): frontal 10 m; laterais 5 m; tardoz 7,5 m; faixa de proteção para albufeiras 50 m (NPA); distâncias de afastamento de vias/infraestruturas conforme Artigo 91.º. [Secção 126, p.?]
- Distâncias de afastamento de greens/áreas de golfe do NPA: >150 m (horizontal). [Secção 100, p.?]
- Alcances de faixa de proteção para infraestrutura/hidráulicas (condutas, emissários): 10 m (fora de solos urbanos), 2,5 m no alinhamento urbano (mínimo); 50 m faixa de proteção a reservatórios; 30 m faixas de deposição de resíduos ao longo de condutas. [Secção 126, p.?]
3) Limites de densidade (Density limits)
- Índice de implantação bruto máximo: 0,50. [Section None, p.?]
- Índice de construção bruto máximo: 1. [Section None, p.?]
- Índice de construção líquido máximo (geral): 0,10; para parcelas < 5.000 m²: 0,3; exceções para anexos agrícolas: 0,05. [Section None, p.?]
- Área de impermeabilização máxima da parcela para empreendimentos turísticos: 25%. [Secção 100, p.?]
- Densidade máxima de camas para hotéis/turismo: 40 camas/ha; número máximo de camas: 200. [Secção XXVIII, p.?]
- Distinção de densidades/hotéis: categoria mínima 3*, densidade máxima 40 camas/ha; número máximo de camas 200. [Secção XXVIII, p.?]
- Proporção de folhosas autóctones nos novos povoamentos: 30%. [Secção 100, p.?]
- Limite de manchas com resinosas/eucaliptos: 100 ha. [Secção 100, p.?]
4) Requisitos de estacionamento/ACESSOS (Parking / Access Requirements)
- Empreendimentos turísticos: 1 lugar de estacionamento privado por cada 2 quartos. [Secção XIII, p.?]
- Turismo de Habitação e Parques de Campismo: 1 lugar por alvéolo, mais 1 lugar por cada 3 alvéolos para visitantes. [Secção XIII, p.?]
- Espaços com lugares sentados (restaurantes): 1 lugar por cada 4 lugares sentados; adicional de estacionamento para uma camioneta por cada 80 lugares sentados. [Secção XIII, p.?]
- Dimensionamento mínimo de estacionamento para empreendimentos turísticos: referência 39/71. [Secção 17, p.?]
- Acesso ao plano de água: acessos pavimentados para circulação de dois sentidos de veículos automóveis e reboques com embarcações. [Section None, p.?]
- Parques de estacionamento devem ficar fora da zona reservada da albufeira (50 m a partir do NPA). [Section None, p.?]
- Anexos de apoio à construção principal: área máxima 15% do lote, até 1 piso, cércea máxima 2,5 m; não habitacionais. [Artigo 89.º; Secção 85; Section 18, p.?]
- Condições para parques de campismo: acesso por caminho existente; tratamento de esgotos; estacionamento próprio; proteção de vegetação; plantações de enquadramento com flora local; medidas de minimização de impactos. [Secção 100, p.?]
- Percursos/accessos pavimentados ao plano de água para permitir circulação de dois sentidos (requisitos de pavimentação). [Section None, p.?]
5) Restrições/Condições ambientais (Environmental Constraints)
- Zona de Proteção das Albufeiras (Cabril, Bouçã e Santa Luzia): condições para Espaços Urbanos na zona de proteção; inclui a área de construção máxima para habitação unifamiliar de 300 m2; diretrizes de acessos ao plano de água. [Artigo 2.º, Seção I, Título I; Secção None]
- RAN (Reserva Agrícola Nacional) e REN (Reserva Ecológica Nacional): delimitação de condicionamentos ambientais aplicáveis a edificação e uso do solo; integra a Planta de Condicionantes. [Planta Condicionantes — Carta de Perigosidade de Incêndios; Secção None]
- Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação do Complexo do Açor (conforme Artigo 42.º; Secção XXVIII, p.?/Section 54). [Secção XXVIII, p.?]
- Proteção de infraestruturas hidráulicas (evitar deposição de resíduos ao longo de condutas/distribuição de água e emissários). [Artigo 129.º; Secção 126, p.?]
- Faixas de proteção junto a infraestruturas de água/depósitos (50 m) e faixas de proteção para condutas (30 m nos casos específicos). [Secção 126, p.?]
- Proibições na Zona de Proteção das Albufeiras (evitar erosão, transporte sólido para albufeira). [Artigo 74.º, Capítulo 72, Título I; Secção None]
- Distâncias de greens e áreas de golfe em relação ao NPA ( >150 m ) para proteção de recursos hídricos. [Secção 100, p.?]
- Regras de arborização e tratamento paisagístico em zonas protegidas, com enquadramento paisagístico, estabilização de terras e Coberto vegetal existente. [Secção XXVIII, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedures / Approvals Required)
- Licenciamento de obra ou operação depende do regime de estacionamento para empreendimentos turísticos (9/71). [Secção XIII, p.?]
- Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Operações de Loteamento (implementação do Plano). [Artigo 86.º; Secção 85/Section 12; p.?]
- Verificação de conformidade com Artigo 88.º (cedências para loteamento com compensação). [Artigo 88.º; Secção 85; p.?]
- Estudo de Impacte Ambiental como condição prévia para localização de campos de golfe (quando aplicável). [Secção 100, p.?]
- Alinhamentos de troços urbanos de vias existentes sem regulamentação em Planos Municipal aprovados pela Câmara Municipal. [Secção 126, p.?]
- Licenciamento de sistemas de saneamento básico e irrigação para qualquer classe de espaço (solo rústico ou urbano). [Secção 126, p.?]
- Implementação de parques de sucatas e vazadouros de entulho sujeita a legislação específica e identificação de UOPG na planta de ordenamento. [Secção 126, p.?]
- Procedimentos de afastamentos (frontal, lateral, tardoz) conforme Artigo 137.º. [Secção 126, p.?]
- Plano de integração paisagística (inclui cortina arbórea com espécies autóctones). [Secção 126, p.?]
- Entrada em vigor do regulamento: vigora a partir do dia útil seguinte à publicação no Diário da República. [Section None]
- O PDM é acompanhado por elementos documentais (composição documental do plano). [Section None]
7) Definições relevantes (Definitions)
- Habitação Unifamiliar — imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar (independente do número de pisos). [Definição Habitação Unifamiliar; Secção IX, p.?]
- Habitação Bifamiliar — imóvel destinado a alojar dois agregados familiares; circulação comum entre portas e via pública. [Definição Habitação Bifamiliar; Secção IX, p.?]
- Habitação Coletiva — alojar mais de um agregado familiar; circulação comum entre portas e via pública. [Definição Habitação Coletiva; Secção IX, p.?]
- Solo Urbano — definido pela infraestruturação elevada e concentração de edificação; destina-se predominantemente a uso urbano. [Definição Solo Urbano; Secção XIII, p.?]
- Sete categorias de Solo Urbano (Espaços Centrais, Habitacionais I/II, Urbanos de Baixa Densidade, Espaços de uso especial — Equipamentos, Atividades Económicas e espaços verdes). [Artigo 87.º; Secção XIII, p.?]
- Espaços Centrais / Habitação I / Habitação II / EAEs / Espaços Verdes etc. — categorias de Solo Urbano com delimitações específicas (Dornelas do Zêzere; Pampilhosa da Serra; etc.). [Secção XIII, p.?]
- Imóveis de Valor Cultural (IVC) — sítio arqueológico em vias de classificação e imóveis relevantes; localizados na Planta de Ordenamento. [Secção 126, p.?]
- Estrutura Ecológica Municipal (EM) — conjunto de áreas e sistemas fundamentais para proteção ambiental, sobreposta às categorias de Solo. [Artigo 125.º; Secção 124, Capítulo 80, Título I, p.?]
Observações sobre formato e citações:
- Sempre que possível, cada item está acompanhado de uma referência de chamada (ex.: [Secção XX, p.?], [Secção XXVIII, p.?], [Secção 126, p.?], [Section None], etc.). Onde a fonte usa “Artigo X” + seção correspondente, foram mantidas as menções jurídicas com a indicação da secção correspondente.
- Alguns itens aparecem com variações entre secções (IX, XIII, XXVIII, 100, 126, etc.). Mantive as notações presentes no conteúdo extractado; em casos de ambiguidade entre contextos (por exemplo, altura/níveis de hotéis vs. outros usos), captei os valores específicos associados ao respectivo uso ou regime.
- Caso tenha necessidade de consolidar por área (p. ex., zoneamento urbano, zonas rústicas, ou áreas de proteção ambiental) ou desejar uma visualização tabular/estruturada por tipo de espaço (habitação, turismo, indústria, proteção ambiental), posso reorganizar o resumo nesse formato.
Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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