Setúbal · Palmela
PDM de Palmela: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Palmela define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Palmela e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Palmela: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Palmela?
Cerca de 75% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Palmela estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Palmela?
Nos dados do Yonder para Palmela, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (3008 parcelas), Domínio hídrico e margens (2373 parcelas) e Montado de sobro e azinho (1135 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Palmela já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)11 971 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)11 975 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)3008 parcelas identificadas · cobertura média 42%
- Rede Natura 2000710 parcelas identificadas · cobertura média 94%
- Montado de sobro e azinho1135 parcelas identificadas · cobertura média 27%
- Domínio hídrico e margens2373 parcelas identificadas · cobertura média 9%
- Corredores de linhas elétricas861 parcelas identificadas · cobertura média 24%
- Zonas inundáveis27 parcelas identificadas · cobertura média 67%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 11 971 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 75% (9012 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 14% (1644 parcelas)
- Solo Urbano 11% (1315 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Resumo estruturado por tópicos (regulação urbanística/regional)
1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Atividades industriais em Espaços Industriais dentro dos Espaços Urbanizáveis, vocacionados para a implantação de atividade industrial (indicadores/oferta de solo) [Artigo 12.º, Secção II, p.?]
- Observação: enquadramento de indústrias em áreas industriais específicas; indicadores de ocupação/densidade aplicáveis [Secção II, p.?]
- Atividades de ocupação turística em Espaços de Ocupação Turística (com limites de ocupação, altura de fachada e outros indicadores) [Artigo 13.º, Secção II, p.?]
- Inclui a possibilidade de uso turístico em áreas urbanizáveis definidas, com parâmetros de ocupação e altura
- Turismo de Natureza na RNES (Reserva Natural do Estuário do Sado) com regime de licenciamento; boas práticas ambientais obrigatórias; certificação de estabelecimentos e critérios para campos de golfe (quando afetarem RNES) [Secção III, p.?]
- Culturas marinhas na área da RNES (produção de culturas marinhas) com regras específicas; instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas sujeita a autorizações/pareceres do ICNF; zonas intertidais/subtidais permitidas para determinadas atividades sob condições [Secção III, p.?]
- Conversão de salinas em culturas marinhas, com parecer favorável do ICNF e condições: inexistência de alternativas viáveis, inatividade das salinas há mais de 5 anos; possibilidade de instalação de infraestruturas de visitação para observação de avifauna [Secção III, p.?]
- Aterro Controlado (destinado à recolha/tratamento/destino final de resíduos urbanos) [Secção III, p.?]
- Edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza, desde que autorizadas pelo ICNF [Secção III, p.?]
- Espaço canal relativo ao Ramal do Montijo (para salvaguardar eventual reativação) [Secção II, p.?]
- Conservação/intervenção em infraestruturas rodoviárias existentes (quando permitidas pelo regime de proteção) [Secção II, p.?]
- Em zonas sujeitas a regimes de proteção, atividades tradicionais não edify (non aedificandi) com restrições, para proteção de valores naturais (quando aplicável) [Secção II, p.?]
- Regimes específicos de proteção tipo II permitem obras apenas mediante autorização da autoridade nacional (para determinadas edificações/conservação) [Secção II, p.?]
Citações representativas de base: Secção II; Secção III; Artigo 13.º; Artigo 12.º; Artigo 31.º; Artigo 40.º; Artigo 73.º; Artigo 73º (conversão salinas); Artigo 49.º; Artigo 55.º; Artigo 56.º; Artigo 68.º; Artigo 33-Aº; Artigo 9.º (Património) [Secção II, Secção III; p.?.]
2) Dimensional Standards (Alturas, recuos, FAR, ocupação de solo)
- Altura de Fachada (Hf) na vertente de Espaços Urbanos: 6,5 metros; altura de fachada intermédia entre fachadas confinantes com diferença de mais de um piso, com mínimo de 2 pisos e não excedendo 7 metros [Secção II, p.?]
- Profundidade máxima para as empenas em edifícios de habitação coletiva: 17 metros [Secção II, p.?]
- Volumetria permitida para edifícios industriais: não superior a 5 m3/m2 da área do lote [Secção II, p.?]
- Lote mínimo para áreas industriais: entre 1000 m2 e 1500 m2; Lote máximo entre 5000 m2 e 6000 m2 [Secção II, p.?]
- Área bruta de construção máxima: edifício residencial 200 m²; projetos de turismo de natureza 500 m² [Secção II, p.?]
- Índice de construção (Ib): 0,0015; Índice de impermeabilização (im): 0,002 [Secção II, p.?]
- Número máximo de pisos (para parcelas específicas): 1 piso; Altura total máxima: 4,5 m [Secção II, p.?]
- Em áreas sujeitas a regime de proteção complementar tipo II: número máximo de pisos 2; altura total máxima 6,5 m [Secção II, p.?]
- Ampliação de empreendimentos turísticos existentes até 15% da área de construção existente [Secção II, p.?]
- Aterro Controlado: faixa de proteção de 400 m (quando aplicável) [Artigo 31.º, Secção III; p.?]
- Regime de usos hidrogeológicos (regadio/vale do Sado): referência a 2 ha para regadios (dimensões inferiores a 2 ha) [Secção III, p.?]
- Salinas – 30 m² para infraestruturas de observação de avifauna; 2 ha para regadios; 5 anos de inatividade (quando aplicável) [Secção III, p.?]
Citações: Artigo 11.º; Artigo 12.º; Artigo 13.º; Artigo 31.º; Artigo 33.º; Artigo 40.º; Artigo 53.º; Artigo 55.º; Artigo 69.º; Artigo 73.º; Secção II; Secção III. [Secção II, Secção III, p.?]
3) Density Limits (Limites de densidade / ocupação)
- Densidade populacional bruta máxima em Espaços de Ocupação Turística: 60 habitantes por hectare [Secção II, p.?]
- Índice de utilização do solo bruto máximo (Ib): 0,20 [Secção II, p.?]
- Percentagem de ocupação do terreno bruto máxima: 0,15 [Secção II, p.?]
- Estas métricas acompanham o regime para Espaços de Ocupação Turística, com especificações adicionais em Secção II [Secção II, p.?]
Citações: Secção II; Artigo 13.º (Secção II) [Secção II, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Estacionamento para Veículos Ligeiros: superfície 20 m2; estrutura edificada 30 m2 por veículo; para Veículos Pesados: superfície 75 m2; estrutura edificada 130 m2 [Artigo 33.º, Secção IV; p.?]
Citações: Artigo 33.º, Secção IV [Secção IV, p.?]
5) Environmental Constraints (Condições ambientais / REN/RAN etc.)
- Regimes de proteção aplicáveis: Parque Natural da Arrábida e RNES com salvaguarda e zonas de intervenção identificadas em desdobramentos da Planta de Ordenamento (Plantas de Ordenamento dos Regimes de Proteção) [Artigo 1.º-A; Secção II; p.?]
- RNES (Reserva Natural do Estuário do Sado) como recurso natural de notável importância; envolve regimes de proteção com objetivos de preservação/fauna estuarina [Artigo 56.º; Secção III; p.?]
- Áreas de Proteção Parcial do tipo I e tipo II: zones de exceção às obras de conservação; tipo II exige autorização para atividades com impacto, com funcionamento de preservação ambiental e atividades permitidas limitadas [Artigo 49.º; Secção II; p.?]
- Áreas de Proteção Complementar do Tipo I (enquadramento) e Tipo II (amortecimento; vales agrícolas e áreas adjacentes a aglomerados) [Artigo 68.º; Secção III; p.?]
- ARPSI (Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações) com classes de perigosidade (Muito Alta/Alta; Média; Baixa/Muito Baixa) [Secção III, p.?]
- RNES, Parque Natural da Arrábida, Reservas e redes naturais (RAN/REN) como referenciais de proteção ambiental; critérios para usos e atividades (non aedificandi em várias zonas) [Secção II; Secção III; p.?]
- Regulamentos sobre culturas marinhas, salinas e turismo de natureza com foco na proteção de habitats e avifauna, incluindo parâmetros de gestão ambiental e turismo responsável [Secção III; p.?]
Citações: Artigo 1.º-A; Artigo 56.º; Artigo 49.º; Artigo 68.º; ARPSI; RNES; RNES/ARRÁBIDA; Secção II; Secção III. [Artigo 1.º-A; Secção II; Secção III; p.?]
6) Procedimentos / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)
- Licenciamento sujeito a sondagens para alínea b) quando Patrimônio Histórico-Arqueológico, conforme Artigo 9.º (Secção I) [Secção I, p.?]
- Prévia autorização de entidades competentes em razão de matéria para alterações em zonas de proteção (Artigo 10.º) [Secção I, p.?]
- Intervenções públicas e iniciativas privadas devem cumprir o regulamento e a legislação aplicável (Artigo 3.º) [Artigo 3.º; Section None, p.?]
- Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal para o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE): emissão pela Assembleia Municipal (Artigo 33-Aº, Secção V) [Secção V]
- Deliberação favorável ou condicionada na conferência decisória prevista no RERAE (Artigo 33-Aº, Secção V) [Secção V]
- Plano Estratégico para o Desenvolvimento de um Sistema Integrado de Resíduos Sólidos na Margem Sul (protocolo de colaboração para tratamento de resíduos) [Artigo 31.º, Secção III] [Secção III]
- Protocolo de Colaboração entre Governo/ LIMARSUL/EGF para tratamento de resíduos sólidos [Artigo 31.º, Secção III] [Secção III]
- Autorização ou parecer vinculativo da autoridade nacional para atividades condicionadas (Artigo 41.º) [Secção II]
- Certificação de estabelecimentos de turismo de natureza e cumprimento de boas práticas ambientais para RNES (Secção III) [Secção III]
- Avaliação de impacte ambiental (EIA) para infraestrutura viária fora da área protegida quando não houver localização alternativa [Secção II, p.?]
- Autorização do ICNF para obras fora dos perímetros urbanos (edificações de apoio à agricultura, florestais, pecuárias e turismo de natureza) [Secção III, p.?]
- Comunicação prévia obrigatória ao ICNF para obras de escassa relevância urbanística (Regime de Atividades Condicionadas) [Secção III, p.?]
- Parecer favorável do ICNF para conversão de salinas em culturas marinhas (Artigo 73.º) [Secção III, p.?]
- Certificação de estabelecimentos de turismo de natureza e cumprimento de boas práticas ambientais (RNES) [Secção III, p.?]
Citações: Artigo 9.º; Artigo 10.º; Artigo 3.º; Artigo 33-Aº; Secção V; Artigo 41.º; Secção III; Secção II; Protocolo de Colaboração (Secção III); EIA (Secção II); ICNF (Secção III) [Secção I; Secção II; Secção III; Secção V; p.?]
7) Definitions (Definições)
- Patrimônio Histórico-Arqueológico: categorias de jazidas com valor patrimonial reconhecido; locais com potencial interesse patrimonial (ex.: Serra de S. Francisco, Castelo de Palmela, Arrábidas, etc.) [Artigo 9.º, Secção I, p.?]
- Jazidas com valor patrimonial reconhecido / potencial interesse patrimonial: listas definidas para proteção [Artigo 9.º, Secção I, p.?]
- Índice de Impermeabilização (im) e Índice Volumétrico (v): definições técnicas (g, b, l, lot) para cada variável [Artigo 5.º, Secção None, p.?]
- Espaços Agroflorestais – Categoria I/II: condições de admissibilidade e restrições de uso (habitação, comércio, serviços, equipamentos públicos; restrições de uso dominante) [Artigo 19.º; Secção None, p.?]
- Classificação do Uso do Solo: Espaços Urbanos, Urbanizáveis, Ocupação Turística, Recuperação/Reconvert., Industriais, Agrícolas, Florestais, Naturais, Naturais e Culturais (PNA e RNES) [Artigo 6.º; Secção None, p.?]
- Espaços Canais; Ramal do Montijo; RNES; RAN/REN; PORNES; ARPSI: conceitos de zonas de infraestrutura, rede de proteção e recursos naturais; nomenclaturas de regimes de proteção [Secção II; Secção III; p.?]
- non aedificandi: princípio de não edificação salvo exceções previstas (proteção ambiental) [Secção II, p.?]
- Áreas de Proteção Complementar do Tipo II: espaços edificados ou com degradação ambiental cuja conservação é necessária para enquadramento/ amortecimento de impactos; correspondem a vales agrícolas/áreas envolventes de aglomerados [Secção III, p.?]
- RNES: Reserva Natural do Estuário do Sado; objetivo natural e biodiversidade estuarina [Secção III, p.?]
- Outros acrónimos (RAN/REN, PORNES, ANARP, PIE): referências a redes de áreas naturais, planos/regimes de proteção, etc. [Secção II/ Secção III; p.?]
Citações: Artigo 9.º; Artigo 6.º; Artigo 19.º; Artigo 56.º; Artigo 68.º; Secção II/ Secção III; RNES; ARPSI; PORNES; ARPR; non aedificandi [Artigo 9.º; Artigo 6.º; Secção II; Secção III; RNES; ARPSI; PORNES; etc.]
Observações gerais
- As regulações destacam condicionantes importantes: necessidade de parecer/ autorização de ICNF para atividades ligadas a natureza e infraestrutura, bem como de regimes de proteção (tipo I/II) com restrições específicas e exigência de autorizações e pareceres nacionais para diversas intervenções.
- Existem dispositivos que deslocam ou limitam usos sem autorização específica (ex.: atividades em áreas de proteção, regimes non aedificandi, limites de altura, ocupação e volumetria para áreas industriais/turísticas).
- Regulamentos conectam planos municipais a planos especiais transpostos (Parque da Arrábida, RNES) e a instrumentos de proteção maiores (REN/RAN), bem como institui mecanismos de regularização econômica (RERAE) com procedimentos de deliberação pela Assembleia Municipal.
Se desejar, posso consolidar estes itens em um quadro único com subtom específico para cada tipo de zona (ex.: RNES, Áreas de Proteção Complementar tipo II, Espaços Canais) ou adaptar o resumo a um formato de relatório/registo para implementação.
Regulamento atualizado a 26 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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