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PDM de Oliveira do Hospital: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Oliveira do Hospital e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Oliveira do Hospital: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Oliveira do Hospital?

Cerca de 69% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Oliveira do Hospital estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Oliveira do Hospital?

Nos dados do Yonder para Oliveira do Hospital, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (10 021 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (8156 parcelas) e Domínio hídrico e margens (3136 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Oliveira do Hospital já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)41 451 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)41 451 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)8156 parcelas identificadas · cobertura média 50%
  • Rede Natura 200010 021 parcelas identificadas · cobertura média 99%
  • Montado de sobro e azinho17 parcelas identificadas · cobertura média 20%
  • Domínio hídrico e margens3136 parcelas identificadas · cobertura média 20%
  • Corredores de linhas elétricas262 parcelas identificadas · cobertura média 40%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 41 451 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 69% (28 673 parcelas)
  • Solo Urbano 31% (12 778 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)

- Espaços agrícolas: uso dominante para atividades agrícola e pecuária, com aproveitamento do solo vivo e demais recursos biofísicos para fertilidade. [Artigo 13.º; Secção 159, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Espaços florestais: uso dominante para atividades florestais e pecuária, com aproveitamento do solo vivo e demais recursos biofísicos para fertilidade. [Trecho de Artigo 13.º; Secção 159, p.?]

- Espaços afetos à exploração de recursos geológicos: destinam-se a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos; contêm Áreas de Exploração Consolidada (p.ex., Corga/ Corga da Poldrinha, Felgueira, urânio, central Vila Cova, pedreiras, etc.). Observam intervenções interditadas que comprometam o aproveitamento dos recursos, exceto em espaços classificados como solo urbano. [Trecho do Artigo 13.º / Artigo 18.º; Secção 159, p.?]

- Espaços de recreio, lazer e natureza: áreas com reconhecido valor natural, social, cultural e paisagístico destinados a recreio, lazer, manifestações culturais/religiosas ou atividades complementares. [Artigo 18.º; Secção 159, p.?]

- Espaços de ocupação turística (tipicamente para turismo rural): subdividem-se em Aldeias turísticas; Núcleos de desenvolvimento turístico; e espaços destinados a equipamentos/outras estruturas compatíveis com solo rural. [Alíneas h a j do Artigo 18.º; Secção 159, p.?]

- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): tipologias admitidas incluem Estabelecimentos Hoteleiros (EH), Aldeamentos Turísticos, Conjuntos Turísticos, Empreendimentos de Turismo de Habitação, Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural e Parques de Campismo e Caravanismo. [Descrição contextual; Secção 159, p.?]

- Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI): regimes de edificação e estacionamento (máx. 2 pisos; 15% de ocupação do solo; estacionamento conforme Artigo 38.º); regras adicionais para integração paisagística, vistas, espaços verdes, etc. [Artigo 22.º; Artigo 25.º; Secção 159, p.?]

- Espaços para equipamentos de utilização coletiva (EC): áreas EC – EC1 e EC2, com regime de edificação e estacionamento conforme as UOPG; acesso e espaços verdes de integração. [Artigo 69.º; Secção 102, p.?; Secção 159, p.?]

- Aglomerados rurais: podem comportar habitação, hotéis, turismo no espaço rural, turismo de natureza, serviços, comércio, equipamentos de utilização coletiva, sujeitando-se a art. 27.º e outras regras de uso. [Artigos diversos; Secção 159, p.?]

- Condições específicas de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço em redes rodoviárias: permitidos apenas em estradas municipais e municipalizadas; regras de localização, declive, comprimento, separador ajardinado, e cumprimento da legislação. [Secção 123, p.?]

- Planos de Urbanização/Unidades de Execução (PU/UOPG) quando aplicáveis, com orientação para articulação entre aglomerados urbanos, solo rural complementar e vias de comunicação. [Artigo 104.º; Secção 159, p.?]

Citações gerais/estruturais: descrições de NDT e EC, Artigo 18.º, Artigo 22.º; Secção 159, p.?

2) Dimensional standards (Dimensional Standards)

- Altura máxima de edificações para ETI (Empreendimentos Turísticos Isolados): número máximo de pisos: dois; altura de fachada conforme Artigo 22.º; regime de edificação/estacionamento em ETI (Artigo 22.º e Artigo 25.º). [Artigo 22.º; Artigo 25.º; Secção 159, p.?]

- Altura de edificações de apoio às atividades agrícolas/pecuárias/florestais: fachada máx. 4,5 m (com exceções para silos/depósitos de água/instalações técnicas justificadas). [Artigo 25.º; Secção 159, p.?]

- Altura de edificações industriais (tipos 2 e 3) em EAE: máx. 5 m de fachada. [Artigo 26.º; Secção 159, p.?]

- Alçadas de edifícios de habitação/uso misto em zonas centrais ou EAE: regimento de piso acima da cota de soleira varia (ex.: até quatro pisos para Espaços Centrais, 3 pisos AR I, 2 AR II, etc.); especificações variam por subcategoria de espaço (pontos de referência: artigos 37-45; Secção 159, p.?)

- Espaços Centrais – pisos permitidos acima da sola: até quatro pisos (para Espaços Centrais). [Secção 159, p.?]

- Perfis transversais e dimensões de vias (PT2/PT3/PT4): dimensões específicas definidas no ANEXO II (ex.: PT4 com plataforma de estrada 19,20 m; faixa de rodagem 4,50 m; passeios 2,60 m; estacionamento 2,50 m). [ANEXO II Figura 4; Secção 159, p.?]

- Frente mínima de parcela: 7 m (recuo mínimo dominante no arruamento para vários regimes). [Artigo 27.º; Secção 159, p.?]

- Recuos: conforme EN 17 ou legislação aplicável; para outras vias, 15 m. [Artigo 27.º; Secção 159, p.?]

- Afastamentos entre edificações industriais e áreas urbanas/urbanizáveis: tipos 1 > 50 m; tipos 2 e 3: afastamento mínimo de 1,5x a altura da fachada; IOS máximo de 60%; área verde mínimo de 20%. [Secção 159, p.?]

- Distâncias mínimas a perímetros urbanos para explorações pecuárias de classe 3: >150 m; para classe 1–2: >400 m. [Artigo 26.º; Secção 159, p.?]

- Análise de vias/estradas: largura de via municipal (8 m a partir do eixo da via para estradas/EM/CM) e dimensões de perfis PT1-PT4 conforme o tipo de via. [Secção 159, p.?; Artigo 84.º, Secção 159, Capítulo 145, Título I]

- Dimensões de estacionamento: mínimo conforme Artigo 38.º (valores dependentes do tipo de empreendimento). [Artigo 38.º; Secção 159, p.?]

- Estoques de plataformas e separadores: plataformas PT4, 2,60 m de passeio arborizado, 4 m de separador, etc. [ANEXO II; Secção 159, p.?]

Observação: várias dimensões variam por subcategoria de espaço (EC, EAE, AR I/AR II, NDT, ETI, etc.) e aparecem em artigos específicos (Artigos 16°, 22°, 25°, 26°, 27°, 37-45, Secção 159, p.?; ANEXO II).

3) Density limits (Índices de ocupação)

- NDT: área de concentração não superior a 35% da área total do NDT; densidade de ocupação bruta máxima na área de concentração: 60 camas/ha (podendo chegar a 100 camas/ha em parcelas exclusivamente com hotéis/pousadas). [Artigo 22.º; Secção 159, p.?]

- Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI): ocupação do solo máximo: 15%; densidade de ocupação do solo para ETI: 15% (com limites para várias situações). [Artigo 22.º; Secção 159, p.?]

- Aldeias turísticas: índice de ocupação do solo máximo de 30% (art. 16, n.º 1). [Artigo 16.º; Secção 159, p.?]

- Espaços Centrais (EC): IOS (Índice de ocupação do solo) para certas subcategorias: AR I 40%; AR II 30% (com IUS correspondente) [Secção 159, p.?]

- Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas: IOS máximo de 3% para atividades de animação/cultura/desporto/recreio. [Secção 159, p.?]

- Outros valores de IOS/IUS aparecem associados a EAE específicos, zonas rurais vs urbanas, e aos diferentes regimes de edificação. Exemplos: IOS 10% (alguns setores), IOS 5% (outros), IUS 1 ou 0,60 (AR I/AR II, etc.). [Secção 159, p.?; Secção 132, p.?; Secção 44, p.?]

- Em termos de referência de cedências/uso: cedência média de 0,50 para UOPG e Unidades de Execução definidas ou por delimitar (RJIGT). [Secção 139, p.?]

Observação: as referências de densidade variam conforme a subcategoria (NDT, ETI, EC, AR I/AR II, EAE) e aparecem em artigos específicos (Artigos 22.º, 27.º, 38.º, 44.º; Secção 159).

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento / Acessos)

- Estacionamento: número mínimo de lugares para empreendimentos turísticos isolados (ETI) e demais UOPG conforme o Artigo 38.º; a verificação específica do quantitativo depende da tipologia. [Artigo 38.º; Secção 159, p.?]

- ETI: estacionamento deve ser previsto com base no Artigo 38.º; pode haver regras adicionais no Artigo 22.º. [Artigo 22.º; Artigo 38.º; Secção 159, p.?]

- Postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço: apenas nas estradas municipais e municipalizadas; localização em painel reto com declive ≤ 5%; comprimento mínimo de 50 m; separador ajardinado ≥ 4 m; cumprimento da legislação vigente; depósitos devem ficar fora de um raio de 1000 m das captações de água, até delimitar perímetros de proteção. [Secção 123, p.?]

- Vias e plataformas: ANEXO II PT4 detalha dimensões de plataforma da estrada, faixa de rodagem, passeios com árvores e estacionamento; perfis PT2/PT3/PT4 aplicados para via pública. [ANEXO II Figura 4; Secção 159, p.?]

- Cedência de áreas para espaços verdes/coletivos e vias propostas: deverá ocorrer no plano; valor mínimo de estacionamento/greens conforme Artigo 38.º. [Secção 132; Secção 139, p.?]

- Planos de urbanização e UOPG: definição de unidades de execução, índices de utilização, áreas de cedência média e compensações, com aplicação de procedimentos de loteamento/preenchimento de estacionamentos. [RJIGT; Secção 139, p.?]

Observação: Regras de estacionamento e acessos referem-se a artigos específicos (38.º, 41.º, 43.º; ANEXO II; Secção 123, Secção 132, Secção 159).

5) Environmental constraints (Restrições ambientais)

- Rede Natura 2000 – Sítio Carregal do Sal: Plano Setorial da Rede Natura 2000; integração cartográfica 1/10000; aplica-se Orientações de Gestão do Sítio Carregal do Sal. [Plano Setorial da Rede Natura; Secção 159, p.?]

- Radão: medidas mitigadoras para construções, ampliações e alterações em áreas de ocorrência de radão; Planos/RJIF relevantes; integração de medidas de mitigação com os artigos 37.º e 58.º. [Artigo 37.º; Artigo 58.º; Secção 159, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN) e reservas naturais: áreas/ regime jurídico aplicáveis; proteção de captações de água públicas com zona de proteção imediata de 50 m ao redor das captações subterrâneas. [Artigo 18.º; Secção 159, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal (EM) – componentização em Solo Rural (Reserva Agrícola Nacional, REN, NATURA 2000, corredores ecológicos Mondego/Alva etc.) e Solo Urbano (Espaços Verdes). Regime aplicado conforme a componente (Artigo 80.º; Artigo 81.º). [Artigo 80.º; Artigo 81.º; Secção 159, p.?]

- Sítios arqueológicos e património natural/cultural: zonas de proteção de 50 m para imóveis classificados, sítios arqueológicos, e áreas de proteção para património natural a propor para classificação. Intervenções devem observar parecer da entidade tutelar. [Artigo 75.º; Artigo 111.º; Secção 107; Secção 159, p.?]

- Património arqueológico e património cultural: interferências sujeitas a parecer da entidade tutelar; demolição proibida de imóveis classificados/para classificação; proteção de sítios arqueológicos. [Artigos 74.º, 111.º; Secção 107; Secção 159, p.?]

Observação: os itens acima referem-se a REN/NATURA 2000, RAN, proteção de captações, radão, património cultural/arqueológico, e estruturas ecológicas municipais.

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)

- Parecer da entidade tutelar: intervenções que possam danificar património arqueológico jacente na envolvente de espaços sagrados construídos até ao século XIX requerem parecer. [Secção 107, p.?]

- Autorização da tutela para imóveis classificados/museus do patrimônio cultural: operações urbanísticas permitidas desde que não descaracterizem o imóvel; usos que promovam valorização (equipamentos de uso coletivo, apoio ao turismo). [Artigo 111.º; Secção 107, p.?]

- Recrutamento/Procedimento concursal: aviso comum para posto de Técnico Superior (Educação Física e Desporto) com prazo de 10 dias úteis; rege-se por Portarias (n.º 83-A/2009; n.º 145-A/2011). [Secção 159, p.?]

- Expropriação: identificação/ regime de áreas de interesse público para expropriação (Artigo 112.º, Secção 159; Artigo 109.º). [Secção 159, p.?]

- Execução de planos: execução do Plano em Solo Urbanizável preferencialmente por Planos de Pormenor ou Unidades de Execução; no Solo Urbanizado, por RJUE. [Secção 139, p.?]

- Planos de Pormenor dos Centros Históricos: exigem estudos de requalificação urbana e ambiental; respeito aos índices/ parâmetros; top insight para proteção patrimonial; obras sujeitas a parecer/tutela. [Secção 159, p.?]

- Avaliação de impactos: ponderação entre benefícios esperados e efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental/paisagística; avaliações de impacto e certificação de não prejuízos inaceitáveis. [Secção 159, p.?]

- Planos de Urbanização (PU) e UOPG: delimitação de áreas com índices de utilização/cedência; condicionamentos de compensação; integração com a rede viária; possibilidade de delimitar UOPG mesmo sem plano formal. [Secção 149; Secção 139; Secção 159, p.?]

Observação: estes procedimentos cobrem parecer de tutela, licenciamento, expropriação, programas de recrutamento, e execução de planos (PU/UOPG/PU1-4; RJIGT; RJUE).

7) Definitions (Definições, se relevantes)

- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): tipos de empreendimentos turísticos enquadrados no NDT: EH, Aldeamentos Turísticos, Conjuntos Turísticos, Empreendimentos de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Parques de Campismo e Caravanismo. [Definição/Artigo 21.º; Secção 159, p.?]

- Espaços de ocupação turística: áreas cuja utilização dominante é a atividade turística, subdivididos em Aldeias turísticas e Núcleos de desenvolvimento turístico. [Artigo 18.º, d/ Secção 159, p.?]

- Espaços canais: áreas de solo afetas a infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, podendo ser solo rural ou urbano. [Artigo 82.º; Secção 159, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal (EM): estrutura transversal do território para salvaguarda/valorização ambiental; subdivisões em Solo Rural (Reserva Agrícola Nacional, REN, NATURA 2000) e Solo Urbano (Espaços Verdes). [Artigo 80.º; Secção 159, p.?]

- Edificação média e direito abstrato de construir: na UOPG, direito abstrato de construir é produto do índice médio de construção pela área do prédio; edificabilidade média para planos de pormenor/UE. [Artigo 98.º; Secção 139, p.?]

- Cedência média: valor de 0,50 para todas as UOPG e Unidades de Execução definidas ou por delimitar, nos termos do RJIGT. [Secção 139, p.?]

Observação: as definições-chave estão dispersas entre Artigos 18.º, 21.º, 74.º, 80.º, 82.º, 98.º, 109.º, 111.º, 159 e anexos/regulamentos (Secção 159, Secção 149, Secção 107, etc.).

Notas gerais sobre citações

- Muitos itens referem-se a normas específicas (Artigos 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 37–45, 58.º, 68–69, 74–81, 97–99, 109–112, 132–139, 149–159) com variações por subcategoria de espaço (EC, EAE, AR I/II, NDT, ETI, Centros Históricos, etc.). As referências citadas acima aparecem com os rótulos Artigo / Secção correspondentes no corpo de dados fornecido (ex.: Artigo 22.º; Artigo 25.º; Secção 159, p.?; ANEXO II).

- Sempre que possível, usei o rótulo do artigo ou da seção que regula o elemento em questão; quando o dado era específico de um anexo ou de uma resolução, indiquei o ANEXO/Seção correspondente.

Se desejar, posso reorganizar este resumo para ficar estritamente em formato de quadro com títulos padronizados para cada categoria, ou extrair apenas os itens obrigatórios para um checklist regulatório.

Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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