Aveiro · Oliveira do Bairro
PDM de Oliveira do Bairro: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Oliveira do Bairro define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Oliveira do Bairro e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Oliveira do Bairro: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Oliveira do Bairro?
Cerca de 79% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Oliveira do Bairro estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Oliveira do Bairro?
Nos dados do Yonder para Oliveira do Bairro, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (15 977 parcelas), Rede Natura 2000 (4134 parcelas) e Domínio hídrico e margens (2249 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Oliveira do Bairro já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)30 040 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)30 040 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)15 977 parcelas identificadas · cobertura média 73%
- Rede Natura 20004134 parcelas identificadas · cobertura média 96%
- Domínio hídrico e margens2249 parcelas identificadas · cobertura média 21%
- Corredores de linhas elétricas616 parcelas identificadas · cobertura média 37%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 30 040 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 79% (23 849 parcelas)
- Solo Urbano 21% (6191 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Aqui está um resumo estruturado, agrupado pelos tópicos solicitados, com referências aos trechos correspondentes no material fornecido.
1) Usos Permitidos (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Espaços Centrais — Nível I e Nível II correspondem às áreas centrais dos principais aglomerados urbanos, com função de centralidade e permitido uso urbano misto (habitação e atividades terciárias) dentro dos Espaços Centrais; regulam-se as operações urbanísticas nesses espaços. [Secção 57, p.?]
- Espaços Habitacionais são espaços complementares aos Espaços Centrais, com menor densidade de ocupação e estrutura urbana linear, com função residencial dominante (podem coexistir outros usos compatíveis). [Secção 57, p.?]
- Espaços de Uso Especial são solos qualificados para instalação de equipamentos de utilização coletiva que estruturam o tecido urbano e as centralidades. [Secção 57, p.?]
- Espaços Integrados — categoria de uso do solo para equipamentos e infraestruturas de interesse público que servem aglomerados urbanos, cuja localização não permite integração em perímetro urbano, mantendo o uso no estatuto de solo rústico. [Artigo 43.º 1; Secção 31, p.?]
- Unidades Industriais do tipo 3 podem ser instaladas nos espaços adequados, desde que observem o afastamento lateral mínimo de 5 metros aos limites das parcelas (com exceções previstas no regime). [Secção 31, Artigo 8.º; p.?]
- Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos (com proteção e exploração de recursos minerais/geom. do solo/subsolo), incluindo Espaços de Recursos Geológicos Consolidados. [Artigo 46.º; Secção 31, p.?]
- Instalação de edifícios anexos e de estabelecimentos industriais para transformação dos inertes extraídos nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, com parâmetros de edificabilidade que incluem índice de ocupação do solo até 0,50. [Artigo 48.º; Secção 31, p.?]
- Edificações para funcionamento de equipamentos de apoio às funções de produção agropecuária e residencial/recreio, com criação de espaços públicos, desde que o índice de impermeabilização não exceda 20% da superfície territorial. [Artigo 133.º; Capítulo 131, Título I; p.?]
- Empreendimentos turísticos podem ser autorizados, nas formas e tipologias admitidas na proposta (PROT - Centro). [Artigo 22.º; Secção 31, p.?]
- Outras tipologias de equipamento fora do perímetro urbano apenas quando assumem caráter estruturante e promovem sociabilidade urbana. [Exceção: Secção I, p.?; Secção IV, p.?]
- Edificações na Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro (Rede Natura 2000) requerem autorização prévia da entidade competente em matéria de Rede Natura 2000. [Secção II, p.?]
Notas de apoio (terminologia regulatória incluindo termos-chave): PDMOLB = Plano Diretor Municipal de Oliveira do Bairro; UOPG = Unidade de Ordenamento de Perímetro de Urbanização; PROF-CL = Regulamento de silvicultura/regulamento de gestão florestal. [Secção 85, p.?]
2) Requisitos Dimensionais (Dimensional Standards)
- Máximo de pisos acima da cota de soleira:
- Habitação unifamiliar (em Espaços Centrais Nível I): até 2 pisos. [Secção II, p.?]
- Regime urbano de Espaços Centrais — Nível I: 2 pisos para habitação unifamiliar; 5 m de afastamento para unidades industriais tipo 3. [Secção II, p.?]
- Em alguns regimes, há referência a até 4 ou 5 pisos conforme a categoria (ex.: 4 pisos; 5 pisos em outros itens). [Secção II, p.?]
- Índice de Utilização (IU) máximo:
- IU não pode ser superior a 0,1 da área da parcela. [Secção 31, Artigo 3.º]
- Afastamentos laterais:
- Afastamento lateral mínimo de 5 metros entre o edifício e os limites das parcelas; é admitido mínimo de 3 metros em determinadas condições (fachadas não habitáveis ou número de pisos restrito). [Secção 31, Artigo 5.º]
- Índice volumétrico máximo:
- 6 m3/m2 (em alguns parágrafos); 4 m3/m2 (em outros regimes). [Secção 31, Artigo 5.º] [Secção 31, Artigo 8.º]
- Índice de Impermeabilização máximo:
- 0,8 (em determinados regimens). [Secção 31, Artigo 8.º]
- Afastamento 5 metros para unidades industriais tipo 3 em Espaços Habitacionais; 3 metros em condições específicas. [Secção II, p.?]
- Limite de ocupação do solo da parcela em alguns tipos de solo:
- índice de ocupação do solo da parcela não pode exceder 0,50. [Artigo 48.º, 2.a), Secção 31, p.?]
- Outras referências dimensionais diversas:
- 2 pisos para habitação unifamiliar em Espaços Centrais — Nível I; 5 metros de afastamento para unidades industriais tipo 3. [Secção II, p.?]
- Estabelecimentos comerciais e industriais com regras específicas de áreas de construção e dimensões de parqueamento (ver abaixo). [Secção 85, p.?]
3) Limites de Densidade (Density Limits)
- Índice de Utilização (IU) máximo: 0,1 da área da parcela. [Secção 31, Artigo 3.º]
- Índice de ocupação do solo da parcela não pode exceder 0,50. [Artigo 48.º, 2.a), Secção 31, p.?]
- Índice volumétrico máximo: 6 m3/m2 (em certos artigos/regimes) e 4 m3/m2 (em outros). [Secção 31, Artigo 5.º] [Secção 31, Artigo 8.º]
- Índice de Impermeabilização máximo: 0,8 (em determinados regimes). [Secção 31, Artigo 8.º]
4) Requisitos de Estacionamento / Acesso (Parking / Access)
- Comércio (para áreas de construção até certos limiares):
- Área ≤ 1000 m2: 1 lugar/30 m2
- Área > 1000 m2 e < 2500 m2: 1 lugar/25 m2
- Área ≥ 2500 m2: 1 lugar/15 m2
- Complemento com 1 lugar pesado/200 m2 de área útil do edifício
- Majoração de 30% para estacionamento público (para comércio). [Secção 85, p.?]
- Indústria/armazém:
- 1 lugar/75 m2 de área de construção
- Dotação de estacionamento privado acrescida de 20% para estacionamento público. [Secção 85, p.?]
- Serviços:
- 3 lugares/100 m2 de área de construção para estabelecimentos ≤ 500 m2
- Majoração de 30% para estacionamento público. [Secção 85, p.?]
- Hospedagem (hotéis rurais, turismo, etc.):
- hotéis rurais: 1 lugar por cada 5 unidades de alojamento até 3 estrelas; 1 lugar por cada 3 unidades de alojamento para categorias superiores a 3 estrelas; 1 lugar por unidade de alojamento associada a turismo rural e turismo de habitação; 1 lugar por unidade de área útil acampável destinada a campismo; 1 lugar por cada 5 unidades de área útil acampável destinada a caravanismo. [Secção 85, p.?]
- Estacionamento de serviços:
- 3 lugares/100 m2 de área de construção; majoração de 30% para estacionamento público. [Secção 85, p.?]
- Regras de estacionamento específicas para redes cicláveis:
- Parecer/aprovação pela Infraestruturas de Portugal para projetos que interfiram com a rede rodoviária; parecer da IP. [Secção II, p.?]
- Disposições específicas de dimensionamento de vagas (exemplos de dimensões de vagas):
- Estacionamento paralelo para veículos ligeiros: 5,60 m x 2,25 m; vias locais 5,60 m x 2,25 m; vias municipais 5,60 m x 2,50 m.
- Estacionamento transversal para veículos ligeiros: 5,00 m x 2,5 m.
- Estacionamento paralelo para veículos pesados: 15,00 m x 3,00 m; transversal para pesados: 15,00 m x 4,00 m.
- Estas dimensões aparecem em referências de estacionamentos na Secção 85. [Secção 85, p.?]
- Observação: o regime prevê que determinadas alterações/dispensas de estacionamento possam ocorrer com fundamentação adequada (dispensa parcial pela Câmara Municipal). [Secção 85, p.?]
5) Constrangimentos Ambientais / Meio Ambiente (Environmental Constraints)
- Rede Natura 2000 (Natura 2000) e zonas associadas:
- Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro (PTZPE0004) e Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro (PTCON0061) integradas na Rede Natura 2000; criação de plantas/condicionantes e relatórios. [Secção II, p.?]
- Artigo 117.º regula a Rede Natura 2000 na ZPE; orientações de gestão para aves aquáticas e passeriformes migradores para restauração da área húmida. [Artigo 117.º; Secção 85]
- Planta de Condicionantes — Rede Natura 2000; Relatório de Conformidade com a Rede Natura 2000; Relatórios de conflitos e valores naturais. [Secção II, p.?]
- REN e RAN:
- Relatórios de fundamentação das exclusões da REN; planta de exclusões; relatórios de conformidade com a Rede Natura 2000; planta de valores naturais. [Artigo 113.º; Secção 85]
- Desafetações do Regime da REN (REN); incluindo o regime de exclusões e relatórios correspondentes. [Secção II, p.?]
- Regulamento de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e regimes de fiscalização:
- Limites de zonas de proteção e condicionantes conectadas ao PMDFCI. [Secção II, p.?]
- Habitats naturais identificados (3280; 91E0) e espécies de interesse comunitário (ex.: Petromyzon marinus, Lampetra planeri, Alosa alosa, Alosa fallax) na ZCA/Ria de Aveiro; orientações de gestão para aves migratórias. [Secção II, p.?]
- Zoneamento acústico (RGR) e zonas sensíveis/mistas no Zonamento Acústico da planta de Ordenamento. [Secção II, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedimentos)
- Aprovação da versão final da proposta de 1.ª alteração do Plano Diretor Municipal pela Assembleia Municipal (base na Lei n.º 75/2013 e DL n.º 80/2015). [Artigo 25.º; Secção 31, p.?]
- Entrada em vigor do PDMOLB no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República. [Artigo 131.º; Section None, p.?]
- Submissão a discussão pública da proposta de reconhecimento de interesse público estratégico se não houver necessidade de avaliação ambiental estratégica. [Artigo 25.º; Section None, p.?]
- Autorização prévia para Rede Natura 2000 na Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro. [Secção 31, p.?]
- Relatórios e plantas associados à Rede Natura 2000 (Conflitos, Valores Naturais, Planta de Condicionantes, etc.) e Relatório de Fundamentação das Desafetações da RAN. [Artigo 113.º; Secção 85]
- Procedimento de verificação pública para reconhecimento do interesse público estratégico (quando aplicável) antes da apreciação pela Assembleia Municipal. [Section None, p.?]
- Deliberação da Assembleia Municipal para reconhecimento de interesse público estratégico (com fundamentação da Câmara Municipal). [Section None, p.?]
- Disposições revogatórias: com entrada em vigor, ficam revogados planos municipais de ordenamento anteriores. [Secção II, p.?]
- Pareceres obrigatórios de Infraestruturas de Portugal para projetos que interfiram com a rede rodoviária nacional (IP, SA). [Secção II, p.?]
7) Definições (Definitions)
- PDMOLB: Plano Diretor Municipal de Oliveira do Bairro. [Secção 85, p.?]
- Espaços Centrais, Espaços Habitacionais, Espaços de Uso Especial, Espaços Verdes, Espaços Naturais e Paisagísticos: categorias de solo com funções distintas (centralidade, habitação, equipamentos coletivos, equilíbrio ecológico etc.). [Secção 57, p.?] / [Secção II, p.?]
- UOPG: Unidade de Ordenamento de Perímetro de Urbanização (área de abrangência da presente UOPG). [Secção 85, p.?]
- PROF-CL: Regulamento PROF-CL; normas de silvicultura, modelos e intervenções por sub-regiões homogéneas. [Secção 85, p.?]
- Anexo A / Anexos I-IV: anexos do Regulamento PROF-CL com normas de silvicultura (Anexo I), modelos (Anexo II), medidas de intervenção (Anexo III) e limites (Anexo IV). [Secção 85, p.?]
- REN: Reserva Ecológica Nacional (exclusões e relatórios). [Artigo 113.º; Secção 85]
- RAN: Reserva Agrícola Nacional (desafetações). [Artigo 113.º; Secção 85]
- Natura 2000: Rede Natura 2000 (condicionantes, relatórios, planta de valores naturais). [Artigo 113.º; Secção 85]
- Espaços Naturais e Paisagísticos; Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos; Espaços de Recursos Geológicos Consolidados; Centros de Produção Florestal; etc. (definições de regime, ocupação e práticas de gestão). [Vários itens de Definições na lista, Ex.: Artigo 28.º; Artigo 46.º; Artigo 37.º; Secção 31, p.?]
Observação geral sobre referências: as citações acima referem-se aos trechos indicados no material fornecido, com formatos como Secção 31, Artigo X.º, Secção II, p.? e similares. Onde indicado, utilizei o formato "[Section, p.?]" adaptando os códigos de seção/artigo originais (ex.: Secção 31 → Section 31; Secção II → Section II).
Regulamento atualizado a 3 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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