Aveiro · Oliveira de Azeméis
PDM de Oliveira de Azeméis: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Oliveira de Azeméis e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Oliveira de Azeméis: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Oliveira de Azeméis?
Cerca de 71% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Oliveira de Azeméis estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Oliveira de Azeméis?
Nos dados do Yonder para Oliveira de Azeméis, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (10 100 parcelas), Domínio hídrico e margens (3417 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (1805 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Oliveira de Azeméis já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)29 726 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)29 726 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)10 100 parcelas identificadas · cobertura média 79%
- Domínio hídrico e margens3417 parcelas identificadas · cobertura média 21%
- Corredores de linhas elétricas1805 parcelas identificadas · cobertura média 37%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 29 726 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 71% (21 097 parcelas)
- Solo Urbano 28% (8465 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (164 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
- Espaços Centrais I (Cidade de Oliveira de Azeméis): uso habitacional, comércio, serviços, equipamentos e atividades produtivas similares; conforme Regime de Exercício da Atividade Industrial. [Secção 41, p.?]
Mostrar o resto do resumo
- Espaço Central II: usos mistos – habitação, comércio, serviços, equipamentos e atividades produtivas similares. [Secção 41, p.?]
- Espaço Residencial I: uso habitacional preferencial, admitindo comércio, serviços, equipamentos e atividades económicas cuja licenciamento seja competência municipal; edificações de volumetria reduzida. [Secção 44, p.?]
- Espaço Residencial II: zona periférica ao centro com morfotipologia semelhante; predominantemente habitacional, mas admite comércio, serviços e equipamentos. [Secção 44, p.?]
- Espaços de Atividades Económicas (EAE): acolhimento de atividades económicas com necessidades especiais de afetação e organização do espaço urbano, via redes de infraestruturação autónoma. [Secção 50, p.?]
- Regime de Espaços de Atividades Económicas (EAE) – Regime aplicado a estes espaços (Artigo 51/33): detalha aplicação, classificação e limites dos espaços destinados a atividades económicas. [Secção 50, p.?]
- Regime dos Espaços de Uso Especial – Loureiro: bolsas de reserva para equipamentos, infraestruturas estruturantes ou usos específicos de recreio, lazer e turismo. [Secção 52, p.?]
- Regime de Espaços de Uso Especial – Cidade: regime de uso para instalação de equipamentos públicos ou de utilização pública identificados na Planta de Ordenamento e Anexo III; destinos não podem divergir do Anexo III. [Secção 52, p.?]
- Espaços Verdes: espaços públicos de recreio, lazer e cultura, que podem integrar infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva; mobiliário urbano. [Secção 55, p.?]
- ER-Iap (Urbanização programada no Espaço Residencial I): áreas designadas sujeitas a regime de urbanização programada. [Secção 44, p.?]
- Espaços Agrícolas: solos com melhor aptidão agrícola; novas explorações agropecuárias e atividades conexas apenas em Espaços Agrícolas; habitação excecionalmente admitida em casos específicos. [Secção 60, p.?]
- Espaços Florestais (conservação, produção e uso múltiplo agrícola/florestal): atividades agroflorestais permitidas; quando exauridos, podem converter-se automaticamente em Espaço Florestal de Conservação; incluindo infraestrutura para contenção de incêndios e produção de energia renovável. [Secção 62, p.?], [Secção 71, p.?]
- Atividades industriais em Espaços de Uso Especial – Cidade ou Espaços de Atividades Económicas: atividades industriais permitidas quando relacionadas com a atividade extrativa; condições de afastamentos e resistência ao fogo previstas. [Secção 71, p.?]
- Instalação de infraestruturas para produção de energias renováveis. [Secção None, p.?]
- Acesso/edificabilidade de unidades industriais fora de Espaços de Atividades Económicas: licenciamento exclusivo municipal, respeito por usos e afastamentos a linhas de água, entre outros. [Secção 33, p.?]
- Aproveitamento turístico/hoteleiro: usos turísticos (hotelaria e serviços) que contribuam para a preservação e valorização do território. [Secção None, p.?]
2) Dimensional standards (Dimensional Standards: alturas, recuos, FAR, taxa de ocupação)
- Altura de fachadas: em regra não deve exceder 9,00 m; exceções podem ocorrer por razões técnicas justificadas. [Secção Secção 50, p.?]
- Altura de fachadas – Espaços Verdes: limite de 7,00 m para fachadas ( regime de alturas específico). [Secção 55, p.?]
- Altura máxima de fachadas – Loureiro: não há indicação genérica diferente; regista-se que os parâmetros para Espaços de Uso Especial variam conforme tipo de equipamento (ver regime específico Loureiro). [Secção 52, p.?]
- Recuos da edificação principal junto à via pública: mínimo de 10,00 m. [Secção 50, p.?]
- Recuos e afastamentos gerais: afastamento lateral e posterior de 5,00 m da fachada lateral à extrema da propriedade (com exceções para edificações industriais/empre). [Secção 50, p.?]
- Afastamentos laterais em banda (Espaço Central II): laterais metade da altura da fachada com mínimo de 3,00 m; tardoz metade da altura da fachada com mínimo de 3,00 m; recuo mínimo de 5,00 m ou dominante se zoneamento urbano consolidado. [Secção 41, p.?]
- Perfil transversal mínimo dos arruamentos (quando existentes): Espaços Centrais: ≥ 19,00 m; Espaços Residenciais: ≥ 16,50 m; Espaços de Atividades Económicas: ≥ 20,00 m. [Secção 37, p.?]
- Inclinação máxima de arruamentos: 8%. [Secção 35, p.?]
- Largura de faixas de rodagem (Rede Rodoviária Distribuidora/regional): faixas específicas indicadas (ex.: 7,50 m para rede distribuidora em perímetro urbano; 9,00 m para arruamentos de Espaços Centrais/Residenciais; etc.). [Secção 35, p.?], [Secção 37, p.?]
- Área de implantação de edifícios (limite de ocupação): não exceder 70% da área da parcela (edificabilidade/implantação). [Secção 71, p.?] (também aparece como limite de implantação para certos espaços: 70% em várias referências)
- Área total de construção (Ac) e limites de implantação para Espaços de Uso Especial – Cidade: parâmetros variam conforme envolvente e tipo de equipamento; envolvem área analisada (em torno de 100 m de envolvente para parâmetros) [Secção 52, p.?], [Secção 81, p.?]
- Permeabilidade mínima (área não impermeabilizada): não inferior a 70% da área da mancha. [Secção 55, p.?], [Secção 81, p.?]
- Coberturas sobre entradas em muros (muros confinantes com via pública): até 2,50 m de altura sobre o piso, desde que não se desenvolvam sobre a via pública. [Secção 28, p.?]
- Altura de muros de vedação fronteira (via pública): até 2,00 m; muros com residência não confinem com a via pública podem ter até 3,00 m (em situações específicas) [Secção 28, p.?], [Secção 41, p.?]
- Muros de suporte de terras: taludes não devem exceder inclinação 3:2; muros devem manter faces visíveis; alterações de topografia não superiores a 3,00 m. [Secção 28, p.?]
- Dimensões mínimas de lugares de estacionamento: ligeiros 2,50 m x 5,00 m; pesados 3,00 m x 16,00 m. [Secção 35, p.?]
- Afastamentos para construção de bandas – área total de implantação não excede 70% da parcela (recurso frequente). [Secção 44/ Secção 58, p.?]
- Distância à estrema da propriedade para faixa de proteção (quando aplicável): nunca inferior a 50,00 m; exceções em ampliações não agravam desconformidade. [Secção None, p.?], [Secção None, p.?]
- Distâncias mínimas de cortinas de proteção junto às linhas de água: 20,00 m (principal) e 50,00 m (secundárias/principais). [Secção 62, p.?]
- Linhas de orientação para arruamentos existentes: faixa ao eixo de Percurso 50,00 m. [Section None, p.?]
- Distâncias de afastamento de equipamentos na proximidade de linhas de água: 50,00 m (quando aplicável). [Secção 62, p.?]
3) Índices de ocupação (Density Limits)
- Limite de ocupação (área de implantação) de edifícios: não pode exceder 70% da área da parcela. [Secção 71, p.?]
- Permeabilidade mínima (área não impermeabilizada): no mínimo 70% da área da mancha. [Secção 55, p.?]
- Limite de construção em Espaços Verdes para áreas de uso coletivo: área de construção não excede 200,00 m2 (quando aplicável; depende do regime específico). [Secção 58, p.?]
- Área máxima de construção para alguns regimes (ex.: Espaço Verdes/Utilização Colectiva em certas situações): 200,00 m2; 400,00 m2 com frente para via pública >4,50 m perfil transversal. [Secção 58, p.?]
- Em Espaços de Uso Especial – Cidade, os parâmetros máximos de edificabilidade são determinados pela envolvente em área de 100,00 metros. [Secção 52, p.?], [Secção 81, p.?]
4) Estacionamento / Requisitos de Acesso (Parking / Access)
- Dimensões mínimas de lugares de estacionamento: ligeiros 2,50 m x 5,00 m; pesados 3,00 m x 16,00 m. [Secção 35, p.?]
- Número de lugares de estacionamento por tipo de ocupação (regra base): Habitação 2 lugares/fogo (Ac < 300 m2) ou 3 lugares/fogo (Ac ≥ 300 m2); Comércio/Serviços 1 lugar por cada 50 m2 (Ac < 300 m2); acresce 1 lugar por cada 25 m2 para Ac > 300 m2; Indústria/Armazém 1 lugar por cada 75 m2 (Ac < 1000 m2); acresce 1 lugar por cada 200 m2 para Ac > 1000 m2; mais 1 lugar de veículo pesado por 1500 m2 Ac. [Secção 35, p.?]
- Cedências para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva: cedência mínima de frente para via pública de 20,00 m; total de cedência ≥ 600,00 m2 pode exigir pagamento em numerário vs espécie; preferencialmente numerário para cedência inferior a 6000 m2 (valor typificado). [Secção 35, p.?]
- Compensação pela não cedência de lugares de estacionamento: promotor obrigado a pagar compensação monetária ou em espécie, conforme regulamento municipal. [Secção 35, p.?]
- Portaria/limitações em vias urbanas existentes: perfil transversal mínimo 14,50 m; faixas de rodagem, passeios e estacionamentos definidos (ex.: 7,50 m bordo de via em perímetro urbano; 2,50 m passeios; 9,00 m via para EAE). [Secção 35, p.?], [Secção 37, p.?]
5) Environmentais / Constraints (Environmental Constraints)
- Regime de Perigosidade de Incêndio (regras de gestão de combustível e afastamentos): faixas de 100,00 m; 50,00 m; 10,00 m; 7,00 m; obrigação de remoção parcial de biomassa. [Artigo 12.º; Artigo 13.º; Secção 62, p.?]
- Cortinas de proteção junto às linhas de água: 20,00 m e 50,00 m de distância (quando aplicável); povoamento misto de folhosas. [Secção 62, p.?]
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): corredores verdes que ligam solo rural a urbano para proteção de ecossistemas; inclui Estrutura Ecológica Urbana, Estrutura Ecológica Rural. [Artigo 26.º; Secção 21, p.?]
- REN/RAN e património cultural: o PDM integra Reserva Ecológica Nacional (REN/RAN) no conjunto de condicionantes; proteção de património cultural com salvaguardas patrimoniais; Anexo II identifica Patrimônio Cultural. [Anexo II; Planta de Condicionantes; Secção 81, p.?]
- Arborização: regras para arborização e rearborização visando prevenção de incêndios sem degradação de recursos; regulamento específico (Anexo IV). [Secção 62, p.?], [Artigo 68.º; Secção 62, p.?]
- Instalação de energias renováveis: permitida dentro dos Espaços, sujeita às regras aplicáveis. [Secção None, p.?]
- Proteção de património arqueológico: procedimentos diante vestígios arqueológicos; área de proteção preventiva; suspensão de alterações do solo; atuação de arqueólogo. [Procedimentos None, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações obrigatórias (Procedures / Approvals Required)
- Vestígios arqueológicos: adoção de procedimentos legais, proteção preventiva da área, comunicação a organismos competentes, trabalhos arqueológicos de emergência; suspensão de revolvimento do solo. [Procedimentos None, p.?]
- Parecer técnico do arqueólogo municipal para intervenções nessas áreas. [Procedimentos None, p.?]
- Parecer prévio da entidade competente em matéria de segurança contra incêndios antes de determinadas obras urbanísticas. [Procedimentos None, p.?]
- Localização Industrial fora de Espaços de Atividades Económicas: licenciamento é da exclusiva competência municipal. [Secção 33, p.?]
- Indeferimento municipal de operações urbanísticas que não cumpram condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos. [Secção 28, p.?]
- Aprovação prévia de projetos de execução para o canal de proteção da Rede Rodoviária Distribuidora, sem edificação até aprovação. [Secção 35, p.?]
- Ligação obrigatória às redes públicas de água e saneamento pelas operações sujeitas a controlo prévio, quando existirem no arruamento público de suporte. [Secção 28, p.?]
- Compensação monetária pela não concretização de cedência de lugares de estacionamento; ou cedência em espécie; regulamento municipal. [Secção 35, p.?]
- Elaboração de projetos de alinhamentos e recuos com aprovação em executivo municipal (Regime de alinhamentos e recuos). [Secção 41, p.?]
- Regime de perequação compensatória (repartição de custos) em UOPG, com possibilidade de contratação de custos com mecanismos perequativos; aplicação conforme Artigo 52.º. [Secção 81, p.?]
- Entrada em vigor da revisão ao PDM: no dia seguinte à publicação no Diário da República. [Secção 81, p.?]
- Regime de Regularizações no âmbito do RERAE (dispensas de prescrições do PDM mediante atas decisórias). [Artigo 53-A; Secção 81, p.?]
- Execução de UOPG (Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Unidades de Execução, Programas de ação territorial). [Secção 78, p.?]
- Licenciamento de usos e edificações existentes se instruído nos dois primeiros anos de vigência. [Secção 81, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Sistema Urbano: conjunto de categorias de espaço onde se desenvolvem as funções de apoio à fixação humana (Espaço Central I; Espaço Central II; Espaço Residencial I/II; Espaços de Atividades Económicas; Espaços de Uso Especial; Espaços Verdes). [Section None, p.?]
- Estrutura Ecológica Municipal: conjunto de estruturas que integra solo rural e áreas inseridas em solo urbano, com corredores verdes transversais entre urbano e rural. [Artigo 26.º; Secção 21, p.?]
- Patrimônio Cultural: valor cultural e identitário estruturando percursos e roteiros temáticos; integrado à Estrutura Ecológica. [Artigo 24.º; Secção None, p.?]
- Percursos: caminhos/rotas integrados com proteção e valorização da paisagem e com a Estrutura Ecológica. [Artigo 24.º; Secção None, p.?]
- ER-Iap (Espaços Residenciais Iap): solo de urbanização programada no âmbito do Espaço Residencial I; áreas identificadas com designação ER-Iap. [Secção 44, p.?]
- UOPG (Unidades de Planeamento e Gestão): unidades de planeamento e gestão com objetivos de ordenação; várias UOPG designadas (1 a 7) conforme o Plano. [Secção 78, p.?]
Observações importantes
- O regulamento sobrepõe planos de urbanização vigentes na área, mantendo eficácia até alterações/revisões, com exceções previstas para planos existentes (Loureiro, Nogueira do Cravo/Pindelo, Costa Má). [Secção 81, p.?]
- Em áreas com duas classes de espaço, podem operar parâmetros urbanísticos do solo urbano até 1000 m2 apenas sob condições específicas (via pública, limites, servidões). [Artigo 54.º; Secção 81, p.?]
- Existem mecanismos de regularização (RERAE) que podem dispensar prescrições do PDM mediante atas decisórias. [Artigo 53-A; Secção 81, p.?]
Se desejar, posso reorganizar ou detalhar cada item com exemplos práticos de aplicação (ex.: para um tipo de uso específico ou para um lote hipotético).
Regulamento atualizado a 18 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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